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EstadualPI · Lei Ordinária

Metadados
titulo
Lei nº 9.130, de 09 de outubro de 2026
uf
PI
tipo
Lei Ordinária
numero
9130
data
2026-10-09
ementa
Assegura ao consumidor o direito de receber faturas e boletos emitidos por concessionárias de serviço público com código de barras impresso e garante a opção de recebimento em meio físico, no âmbito do Estado do Piauí.
versao_texto
original (arquivo anexado ao SAPL)
fonte
https://sapl.al.pi.leg.br/norma/7212
arquivo
https://sapl.al.pi.leg.br/media/sapl/public/normajuridica/2026/7212/sei_0026939349_lei_9130_2.pdf
baixado_em
2026-10-15

Lei nº 9.130, de 09 de outubro de 2026

LEI Nº 9130, DE 09 DE OUTUBRO DE 2026

Assegura ao consumidor o direito de receber faturas e boletos emitidos por concessionárias de serviço público com código de barras impresso e garante a opção de recebimento em meio físico, no âmbito do Estado do Piauí. (*)

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PIAUÍ , Faço saber que o Poder Legislativo aprovou e eu, SEVERO MARIA EULÁLIO NETO , Presidente da Assembleia Legislativa, nos termos do § 7º, do art. 78, da Constituição Estadual, PROMULGO a seguinte Lei:

Art. 1º Fica assegurado aos consumidores do Estado do Piauí, o direito de receber faturas, boletos e contas de consumo emitidos por concessionárias de serviço público com código de barras impresso, independentemente da disponibilização de outras formas de pagamento, como QR Code para PIX ou similares.

Art. 2º O código de barras deverá estar impresso em local visível e de fácil leitura, de modo a possibilitar o pagamento por meio físico nos canais tradicionais de arrecadação, como correspondentes bancários, casas lotéricas e instituições financeiras.

Art. 3º As concessionárias de serviço público deverão oferecer ao consumidor a opção de recebimento da fatura impressa em meio físico, sem custo adicional.

Art. 4º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às penalidades previstas na legislação de defesa do consumidor.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PETRÔNIO PORTELLA, em Teresina (PI), 09 de outubro de 2026.

Dep. SEVERO EULÁLIO Presidente

(*) Lei de autoria do Deputado Franzé Silva, PT (informação determinada pela Lei nº 5.138, de 07 de junho de 2000, alterada pela Lei 6.857, de 19 de julho de 2016)

Documento assinado eletronicamente por SEVERO MARIA EULALIO NETO - Matr.0000000- 0, Presidente da ALEPI, em 13/10/2026, às 16:35, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no Cap. III, Art. 14 do Decreto Estadual nº 18.142, de 28 de fevereiro de 2019.

LEI 9130 (0026939349) SEI 00010.009488/2026-69 / pg. 1

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.pi.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0026939349 e o código CRC 68A58FD3.

Referência: Caso responda este Documento, indicar expressamente o Processo nº SEI nº 0026939349 00010.009488/2026-69

LEI 9130 (0026939349) SEI 00010.009488/2026-69 / pg. 2