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EstadualPI · Lei Ordinária

Metadados
titulo
Lei nº 9.119, de 08 de setembro de 2026
uf
PI
tipo
Lei Ordinária
numero
9119
data
2026-09-08
ementa
Institui o Selo "Clínica Veterinária Amiga dos Pets" no âmbito do Estado do Piauí.
versao_texto
original (arquivo anexado ao SAPL)
fonte
https://sapl.al.pi.leg.br/norma/7206
arquivo
https://sapl.al.pi.leg.br/media/sapl/public/normajuridica/2026/7206/sei_0026333178_lei_9119.pdf
baixado_em
2026-10-13

Lei nº 9.119, de 08 de setembro de 2026

LEI Nº 9119, DE 08 DE SETEMBRO DE 2026

Institui o Selo "Clínica Veterinária Amiga dos Pets" no âmbito do Estado do Piauí​.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ , Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado do Piauí, o Selo "Clinica Veterinária Amiga dos Pets", destinado a reconhecer e valorizar as clínicas, hospitais veterinários, consultórios veterinários e estabelecimentos congêneres que promovam ações de incentivo à adoção responsável de animais.

Art. 2º Poderão receber o Selo "Clínica Veterinária Amiga dos Pets" os estabelecimentos que, de forma voluntária, concedam desconto mínimo de 15% (quinze por cento) em consultas, procedimentos clínicos, exames, vacinas, medicamentos ou outros serviços veterinários destinados a cães e gatos comprovadamente adotados.

§ 1º Para os fins desta Lei, serão considerados animais adotados aqueles cuja adoção esteja formalizada mediante termo de adoção emitido por:

I - organizações da sociedade civil regularmente constituídas e atuantes na proteção animal;

II - entidades públicas de acolhimento e proteção animal;

III - protetores independentes que promovam ações de resgate e adoção responsável de animais.

§ 2º O Poder Executivo poderá regulamentar os documentos comprobatórios necessários para a obtenção dos benefícios previstos nesta Lei.

Art. 3º O Selo "Clínica Veterinária Amiga dos Pets" será concedido pelo órgão estadual competente responsável pelas políticas de proteção e bem-estar animal, observados os critérios estabelecidos em regulamento.

Art. 4º Os estabelecimentos certificados poderão utilizar a logomarca oficial do Selo em fachadas, materiais institucionais, campanhas publicitárias, meios digitais, documentos e demais peças de divulgação.

Parágrafo único. O estabelecimento detentor da certificação deverá manter, em local visível ao público, informação sobre sua adesão ao programa e os benefícios oferecidos aos tutores de animais adotados.

Art. 5º A certificação terá validade de 2 (dois) anos, podendo ser renovada mediante comprovação da continuidade dos requisitos exigidos.

Art. 6º O Selo poderá ser suspenso ou cancelado caso seja constatado o descumprimento das condições que ensejaram sua concessão, assegurados o contraditório e a ampla defesa.

Art. 7º A participação no programa instituído por esta Lei é facultativa e não gera

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qualquer obrigação financeira ao Estado.

Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 08 de setembro de 2026.

(assinado eletronicamente) RAFAEL TAJRA FONTELES Governador do Estado do Piauí

(assinado eletronicamente) GIOVANNI ANTUNES ALMEIDA Secretário de Governo, em substituição

(*) Lei de autoria do Deputado João Madison, MDB (informação determinada pela Lei nº 5.138, de 07 de junho de 2000, alterada pela Lei 6.857, de 19 de julho de 2016)

Documento assinado eletronicamente por RAFAEL TAJRA FONTELES, Governador do Estado do Piauí, em 10/09/2026, às 13:03, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no Cap. III, Art. 14 do Decreto Estadual nº 18.142, de 28 de fevereiro de 2019.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.pi.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0026333178 e o código CRC 0F160E37.

Referência: Caso responda este Documento, indicar expressamente o Processo nº SEI nº 0026333178 00010.009682/2026-44

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