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EstadualPI · Lei Ordinária

Metadados
titulo
Lei nº 9.104, de 26 de agosto de 2026
uf
PI
tipo
Lei Ordinária
numero
9104
data
2026-08-26
ementa
Institui a Política Estadual de Monitoramento da Vitimização, Promoção da Saúde Mental e Valorização dos Profissionais de Segurança Pública no Estado do Piauí, e estabelece diretrizes para a atuação policial inclusiva.
versao_texto
original (arquivo anexado ao SAPL)
fonte
https://sapl.al.pi.leg.br/norma/7203
arquivo
https://sapl.al.pi.leg.br/media/sapl/public/normajuridica/2026/7203/sei_0026129321_lei_9104.pdf
baixado_em
2026-10-13

Lei nº 9.104, de 26 de agosto de 2026

LEI Nº 9104, DE 26 DE AGOSTO DE 2026

Institui a Política Estadual de Monitoramento da Vitimização, Promoção da Saúde Mental e Valorização dos Profissionais de Segurança Pública no Estado do Piauí, e estabelece diretrizes para a atuação policial inclusiva​.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Estado do Piauí, a Política Estadual de Monitoramento da Vitimização, Promoção da Saúde Mental e Valorização dos Profissionais de Segurança Pública, com a finalidade de subsidiar ações de prevenção, acompanhamento e melhoria das condições de trabalho desses profissionais.

Art. 2º São objetivos da Política:

I - promover o monitoramento de dados relacionados à vitimização de profissionais de segurança pública;

II - subsidiar políticas públicas de prevenção ao adoecimento psicológico e ao suicídio;

III - incentivar ações de promoção da saúde mental;

IV - melhorar as condições de trabalho e qualidade de vida dos profissionais;

V - fortalecer a gestão baseada em evidências na área de segurança pública.

Art. 3º Para fins desta Lei, o Poder Executivo poderá implementar mecanismos de coleta, sistematização e análise de dados relacionados:

I - a ocorrências de vitimização em serviço ou fora dele;

II - a afastamentos por motivos psicológicos;

III - a indicadores de saúde mental;

IV - a outras informações relevantes à formulação de políticas públicas.

Art. 4º As informações coletadas deverão observar:

I - a legislação de proteção de dados pessoais;

II - a confidencialidade das informações;

III - a preservação da identidade dos profissionais.

Art. 5º A Política poderá ser desenvolvida em articulação com:

I - órgãos de segurança pública;

II - instituições de ensino e pesquisa;

III - entidades da sociedade civil;

IV - órgãos de saúde pública.

Art. 6º Ficam estabelecidas diretrizes para o aprimoramento da formação e capacitação dos profissionais de segurança pública, com foco na abordagem adequada e inclusiva de pessoas com deficiência.

LEI 9104 (0026129321) SEI 00010.009289/2026-51 / pg. 1

Art. 7º As ações de capacitação poderão abranger:

I - direitos das pessoas com deficiência;

II - técnicas de abordagem humanizada;

III - comunicação acessível;

IV - protocolos de atendimento inclusivo.

Art. 8º O Poder Executivo poderá firmar parcerias para implementação das ações previstas nesta Lei.

Art. 9º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei.

Art. 10. As despesas decorrentes correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 26 de agosto de 2026.

(assinado eletronicamente) RAFAEL TAJRA FONTELES Governador do Estado do Piauí

(assinado eletronicamente) GIOVANNI ANTUNES ALMEIDA Secretário de Governo, em substituição

(*) Lei de autoria do Deputado Gessivaldo Isaías, MDB (informação determinada pela Lei nº 5.138, de 07 de junho de 2000, alterada pela Lei 6.857, de 19 de julho de 2016)

Documento assinado eletronicamente por RAFAEL TAJRA FONTELES, Governador do Estado do Piauí, em 10/09/2026, às 13:09, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no Cap. III, Art. 14 do Decreto Estadual nº 18.142, de 28 de fevereiro de 2019.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.pi.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0026129321 e o código CRC 5BE32AD1.

Referência: Caso responda este Documento, indicar expressamente o Processo nº SEI nº 0026129321 00010.009289/2026-51

LEI 9104 (0026129321) SEI 00010.009289/2026-51 / pg. 2