Metadados
- titulo
- Lei nº 9.068, de 20 de julho de 2026
- uf
- PI
- tipo
- Lei Ordinária
- numero
- 9068
- data
- 2026-07-20
- ementa
- Dispõe sobre o reconhecimento dos eventos religiosos como manifestações culturais no âmbito do Estado do Piauí.
- versao_texto
- original (arquivo anexado ao SAPL)
- fonte
- https://sapl.al.pi.leg.br/norma/7162
- arquivo
- https://sapl.al.pi.leg.br/media/sapl/public/normajuridica/2026/7162/sei_0025389193_lei_9068.pdf
- baixado_em
- 2026-10-13
Lei nº 9.068, de 20 de julho de 2026
LEI Nº 9068, DE 20 DE JULHO DE 2026
Dispõe sobre o reconhecimento dos eventos religiosos como manifestações culturais no âmbito do Estado do Piauí.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ , Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam reconhecidos, no âmbito do Estado do Piauí, os eventos religiosos como manifestações de natureza cultural, para todos os fins legais.
Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se eventos religiosos aqueles promovidos por instituições religiosas, comunidades de fé ou grupos tradicionalmente reconhecidos, que tenham por objetivo a celebração, manifestação ou divulgação de crenças, práticas e tradições religiosas.
Art. 3º O reconhecimento de que trata esta Lei não implica qualquer distinção entre credos religiosos, devendo ser observado o caráter plural e laico do Estado.
Art. 4º Os eventos religiosos, enquanto manifestações culturais, poderão:
I - receber apoio institucional do poder público, nos termos da legislação vigente;
II - ser incluídos no calendário oficial de eventos culturais do Estado;
III - ter acesso a incentivos, programas e políticas públicas voltadas à promoção da cultura;
IV - utilizar espaços públicos, respeitadas as normas de ordem pública, segurança e meio ambiente.
Art. 5º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber, especialmente quanto aos critérios para reconhecimento, cadastramento e apoio às festividades.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 20 de julho de 2026.
(assinado eletronicamente) RAFAEL TAJRA FONTELES Governador do Estado do Piauí
(assinado eletronicamente) IVANOVICK FEITOSA DIAS PINHEIRO Secretário de Governo
LEI 9068 (0025389193) SEI 00010.008417/2026-49 / pg. 1
(*) Lei de autoria do Deputado Gessivaldo Isaías, MDB (informação determinada pela Lei nº 5.138, de 07 de junho de 2000, alterada pela Lei nº 6.857, de 19 de julho de 2016)
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL TAJRA FONTELES, Governador do Estado do Piauí, em 21/07/2026, às 06:21, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no Cap. III, Art. 14 do Decreto Estadual nº 18.142, de 28 de fevereiro de 2019.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.pi.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0025389193 e o código CRC 3F880630.
Referência: Caso responda este Documento, indicar expressamente o Processo nº SEI nº 0025389193 00010.008417/2026-49
LEI 9068 (0025389193) SEI 00010.008417/2026-49 / pg. 2