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EstadualPI · Lei Complementar

Metadados
titulo
Lei Complementar nº 337, de 16 de julho de 2026
uf
PI
tipo
Lei Complementar
numero
337
data
2026-07-16
ementa
Altera a Lei Complementar n° 59, de 30 de novembro de 2005 (sobre critérios de desempate para antiguidade e remoção na carreira de Defensor), e dá outras providências.
versao_texto
original (arquivo anexado ao SAPL)
fonte
https://sapl.al.pi.leg.br/norma/7158
arquivo
https://sapl.al.pi.leg.br/media/sapl/public/normajuridica/2026/7158/sei_0025333496_lei_complementar_337.pdf
baixado_em
2026-10-13

Lei Complementar nº 337, de 16 de julho de 2026

LEI COMPLEMENTAR Nº 337, DE 16 DE JULHO DE 2026

Altera a Lei Complementar nº 59, de 30 de novembro de 2005 e dá outras providências​.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ , Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Fica revogado o § 1º, do Art. 56, da Lei Complementar nº 59, de 30 de novembro de 2005.

Art. 2º O § 2º, do Art. 56, da Lei Complementar nº 59, de 30 de novembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

§ 2º Eventual empate na classificação por antiguidade resolver-se-á pelos critérios de maior tempo de serviço na carreira de Defensor Público do Estado e, se necessário, sucessivamente, pela ordem de classificação no concurso público de ingresso na carreira de Defensor Público, e pela maior idade. (NR).

Art. 3º O parágrafo único do Art. 63-D, da Lei Complementar nº 59, de 30 de novembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

Parágrafo único. Findo o prazo fixado neste artigo e, havendo mais de um candidato à remoção, será removido o de maior tempo de serviço na carreira de Defensor Público do Estado e, se necessário, sucessivamente, o melhor classificado no concurso público de ingresso na carreira de Defensor Público, e o de maior idade. (NR).

Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as demais disposições em contrário.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 16 de julho de 2026.

(assinado eletronicamente) RAFAEL TAJRA FONTELES Governador do Estado do Piauí

(assinado eletronicamente) IVANOVICK FEITOSA DIAS PINHEIRO Secretário de Governo

Documento assinado eletronicamente por RAFAEL TAJRA FONTELES, Governador do Estado do Piauí, em 16/07/2026, às 13:11, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no Cap. III, Art. 14 do Decreto Estadual nº 18.142, de 28 de fevereiro de 2019.

LEI COMPLEMENTAR 337 (0025333496) SEI 00010.008207/2026-51 / pg. 1

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.pi.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0025333496 e o código CRC 8381533C.

Referência: Caso responda este Documento, indicar expressamente o Processo nº SEI nº 0025333496 00010.008207/2026-51

LEI COMPLEMENTAR 337 (0025333496) SEI 00010.008207/2026-51 / pg. 2