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EstadualPE · Lei Ordinária

Metadados
titulo
Lei Ordinária n° 19.336
uf
PE
tipo
Lei Ordinária
numero
19.336
data
2026-09-01
ano
2026
ementa
Autoriza o Estado de Pernambuco a conceder o direito de uso do imóvel, mediante prévia licitação, nos termos do § 1º do art. 4º da Constituição do Estado e do art. 76 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
versao_texto
original
publicacao
Publicada no DOE 02/09/2026
data_publicacao
2026-09-02
fonte
https://legis.alepe.pe.gov.br/texto.aspx?id=89817&tipo=TEXTOORIGINAL
baixado_em
2026-10-13

Lei Ordinária n° 19.336

LEI Nº 19.336, DE 1º DE SETEMBRO DE 2026.

Autoriza o Estado de Pernambuco a conceder o direito de uso do imóvel, mediante prévia licitação, nos termos do § 1º do art. 4º da Constituição do Estado e do art. 76 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

A GOVERNADORA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Estado de Pernambuco autorizado a conceder, a título oneroso e mediante prévia licitação, o direito de uso do imóvel com área de 971,55 m² (novecentos e setenta e um metros quadrados e cinquenta e cinco centésimos), localizado na BR 408, Km 78, s/nº, Chã de Capoeira, no Município de Paudalho, pelo prazo de até 4 (quatro) anos, ao vencedor do certame licitatório, destinado exclusivamente à prestação de serviços de fornecimento de alimentação à Academia de Polícia Militar de Pernambuco - APMP.

Art. 2º O imóvel de que trata o art. 1º será administrado pela Polícia Militar de Pernambuco.

Art. 3º A concessão de uso, prevista no art. 1º, será formalizada por meio de contrato de concessão de uso, a ser necessariamente precedido de licitação, conforme previsto pelo art. 76 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e será celebrado entre o Estado de Pernambuco e o vencedor do certame licitatório, exclusivamente para a finalidade prevista nesta Lei, sob pena de rescisão.

Art. 4º Findo o prazo da concessão, a renovação para novo período somente poderá ser autorizada por lei específica, conforme previsto pelo § 2º do art. 4º da Constituição do Estado.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 1º de setembro do ano de 2026, 210º da Revolução Republicana Constitucionalista e 204º da Independência do Brasil.

RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA

Governadora do Estado

ANA MARAÍZA DE SOUSA SILVA

TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES

BIANCA FERREIRA TEIXEIRA

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