Metadados
- titulo
- Lei Ordinária n° 19.329
- uf
- PE
- tipo
- Lei Ordinária
- numero
- 19.329
- data
- 2026-09-01
- ano
- 2026
- ementa
- Estabelece as diretrizes orçamentárias do Estado de Pernambuco para o exercício de 2027, nos termos dos arts. 37, inciso XX; 123, § 2º; 124, § 1º, inciso I, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 31, de 2008; e 131, da Constituição do Estado de Pernambuco.
- versao_texto
- original
- publicacao
- Publicada no DOE 02/09/2026
- data_publicacao
- 2026-09-02
- fonte
- https://legis.alepe.pe.gov.br/texto.aspx?id=89821&tipo=TEXTOORIGINAL
- baixado_em
- 2026-10-13
Lei Ordinária n° 19.329
LEI Nº 19.329, DE 1º DE SETEMBRO DE 2026.
Estabelece as diretrizes orçamentárias do Estado de Pernambuco para o exercício de 2027, nos termos dos arts. 37, inciso XX; 123, § 2º; 124, § 1º, inciso I, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 31, de 2008; e 131, da Constituição do Estado de Pernambuco.
A GOVERNADORA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I — DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º A presente Lei fixa as diretrizes orçamentárias do Estado de Pernambuco para o exercício financeiro do ano de 2027, obedecido o disposto na Constituição Estadual e na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, compreendendo:
I - as prioridades e metas da administração pública estadual;
II - a estrutura e organização dos orçamentos;
III - as diretrizes para elaboração e execução dos orçamentos do Estado e suas alterações;
IV - disposições relativas às despesas do Estado com pessoal e encargos sociais;
V - disposições sobre alterações na legislação tributária; e
VI - disposições gerais.
CAPÍTULO II — DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL
Art. 2º As prioridades e metas da administração pública estadual, para o exercício vigente desta LDO, são as estabelecidas nos níveis de programação a seguir:
a) Diretrizes de atuação;
b) Objetivos Estratégicos;
c) Programas; e
d) Ações.
§ 1º São diretrizes da Administração Pública Estadual a inclusão, a sustentabilidade, a territorialidade, a inovação, a transversalidade e a excelência, as quais permeiam todos os objetivos estratégicos, a seguir discriminados:
I - CONHECIMENTO E INOVAÇÃO - Democratizar a educação de qualidade, com uma visão integrada do processo educacional, da base ao ensino profissional, e com a valorização dos profissionais da educação; e fomentar a ciência, a tecnologia e a inovação em Pernambuco;
II - SAÚDE E QUALIDADE DE VIDA - Proporcionar o bem estar físico, mental, emocional e social da população e dos profissionais da saúde, garantindo um atendimento de qualidade na rede de equipamentos e serviços de Saúde hierarquizada e distribuída em todo o estado;
III - SEGURANÇA E CIDADANIA - Promover a segurança, reduzir a violência e garantir os direitos humanos e sociais, diminuindo as desigualdades e combate à fome, promovendo a cidadania, por meio dos equipamentos e serviços públicos de Defesa Social, Ressocialização e Desenvolvimento Social, com foco nas populações mais vulnerabilizadas do estado;
IV - DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL - Direcionar o vetor do desenvolvimento em Pernambuco para uma economia sustentável e regenerativa, promovendo infraestruturas resilientes e fomentando o crescimento do emprego e da renda - no campo e na cidade - a partir de atividades que priorizam a redução das desigualdades e que equilibram o respeito às pessoas, ao território, à biodiversidade, às comunidades tradicionais e à cultura, fortalecendo cadeias produtivas sustentáveis e de base comunitária, especialmente a agricultura familiar, agroecologia e extrativismo sustentável; e
V - GESTÃO, TRANSPARÊNCIA E PARTICIPAÇÃO - Gerir com eficácia e eficiência os recursos públicos de Pernambuco, promovendo a transparência ativa e a participação da população.
§ 2º Os níveis de programação a que referem as alíneas “c” e “d” do caput serão detalhados e discriminados, nos respectivos projetos de lei do Plano Plurianual e da Lei Orçamentária Anual do exercício vigente desta LDO.
§ 3º Dentre as prioridades da Administração Estadual, será estimulado o incentivo à maior participação da sociedade na implementação de políticas públicas direcionadas ao diagnóstico e ao enfrentamento dos problemas geradores de alta vulnerabilidade social, assegurando-se, ainda, a participação das comunidades atingidas pela construção de empreendimentos que ocasionem impactos ambientais de intensidade significativa, alta ou muito alta.
§ 4º As prioridades e metas da Administração Pública Estadual serão detalhadas quando do envio do Plano Plurianual - PPA.
Art. 3º As Metas Fiscais para o exercício vigente desta LDO são as constantes do Anexo de Metas Fiscais e poderão ser revistas em função de modificações na política macroeconômica e na conjuntura econômica nacional e estadual.
Art. 4º O resultado primário constante dos demonstrativos “1” e “3” do Anexo de Metas Fiscais de que trata o art. 3º poderá ser reduzido, para o atendimento das despesas relativas à Programação Piloto de Investimentos - PPI, conforme detalhamento a constar de anexo específico da Lei Orçamentária do exercício vigente desta LDO.
CAPÍTULO III — DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 5º A proposta orçamentária que o Poder Executivo encaminhar à Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, no prazo previsto no inciso III do § 1º do art. 124 da Constituição Estadual, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 31, de 27 de junho de 2008, será composta das seguintes partes:
I - mensagem, nos termos do inciso I do art. 22 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março 1964; e
II - projeto de lei orçamentária anual, com a seguinte composição:
a) texto da lei;
b) quadros demonstrativos da receita e da despesa, por categoria econômica e fontes de recursos, na forma do Anexo I de que trata o inciso II do § 1º do art. 2º da Lei Federal nº 4.320, de 1964;
c) quadros demonstrativos da evolução da receita e da despesa do Orçamento Fiscal do Estado, compreendendo o período de 5 (cinco) exercícios, inclusive aquele a que se refere a proposta orçamentária;
d) demonstrativos orçamentários consolidados;
e) legislação da receita;
f) Orçamento Fiscal; e
g) Orçamento de Investimento das Empresas.
§ 1º O texto da Lei de que trata a alínea “a” do inciso II incluirá os dados referidos no inciso I do § 1º do art. 2º da Lei Federal nº 4.320, de 1964, além de outros demonstrativos, conforme abaixo especificados:
I - sumário da receita do Estado, por fonte de recursos, referente ao Orçamento Fiscal;
II - sumário da despesa do Estado, por funções e categorias econômicas, segundo as fontes de recursos, referente ao Orçamento Fiscal;
III - sumário da despesa do Estado, por órgãos e por categorias econômicas, segundo as fontes de recursos, referente ao Orçamento Fiscal;
IV - sumário das fontes de financiamento dos investimentos das empresas;
V - sumário dos investimentos das empresas por função; e
VI - sumário dos investimentos por empresa.
§ 2º Os demonstrativos orçamentários consolidados, a que se refere a alínea “d” do inciso II, apresentarão:
I - resumo geral da receita;
II - resumo geral da despesa;
III - especificação da receita por categorias econômicas, contendo seus vários níveis de detalhamento;
IV - demonstrativo da receita por itens das categorias econômicas;
V - demonstrativo da despesa por função;
VI - demonstrativo da despesa por subfunção;
VII - demonstrativo da despesa por programa;
VIII - demonstrativo da despesa por projeto;
IX - demonstrativo da despesa por atividade;
X - demonstrativo da despesa por operação especial;
XI - demonstrativo da despesa por categoria econômica;
XII - demonstrativo da despesa por grupo;
XIII - demonstrativo da despesa por modalidade de aplicação;
XIV - demonstrativo da despesa por poder, órgão, unidade orçamentária e categoria econômica;
XV - demonstrativo da despesa por fontes específicas de recursos e grupos de despesa;
XVI - demonstrativo dos investimentos consolidados programados no orçamento fiscal e no orçamento de investimento das empresas; e
XVII - demonstrativos dos valores referenciais das vinculações de que tratam o art. 185; § 4º do art. 203, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 38, de 2013; o art. 249 da Constituição Estadual e o art. 6º da Lei Complementar Federal nº 141, de 13 de janeiro de 2012.
§ 3º Integrarão o Orçamento Fiscal, de que trata a alínea “f” do inciso II:
I - especificação da receita da Administração Direta e de cada entidade supervisionada;
II - especificação da despesa; e
III - programação anual de trabalho do Governo, contendo para cada órgão da Administração Direta e para cada entidade da Administração Indireta:
a) legislação e finalidade;
b) especificação das categorias de programação estabelecidas pelo Plano Plurianual, inclusive as operações especiais necessárias à sua execução, conforme descrito no art. 7º;
c) quadro de créditos orçamentários e dotações, nos termos do inciso IV do § 1º do art. 2º da Lei Federal nº 4.320, de 1964, conforme estabelecido no art. 7º; e
d) Demonstrativo da Compatibilização às Metas de Política Fiscal.
§ 4º Integrarão o Orçamento de Investimento das Empresas, de que trata a alínea “g” do inciso II:
I - demonstrativo dos investimentos por órgão;
II - demonstrativo dos investimentos por fontes de financiamento;
III - demonstrativo dos investimentos por programa, segundo as fontes de recursos;
IV - demonstrativo dos investimentos por função, segundo as fontes de recursos;
V - demonstrativo dos investimentos por subfunção, segundo as fontes de recursos; e
VI - discriminação da programação dos investimentos, por empresa, contendo:
a) legislação e finalidade;
b) demonstrativo dos investimentos das empresas por fonte de financiamento; e
c) demonstrativo dos investimentos por programas e ações.
§ 5º Os valores do demonstrativo de que trata o inciso XVII do § 2º serão referenciais, devendo a comprovação do cumprimento daquelas obrigações constitucionais ser apurada através da execução orçamentária constante do Balanço Geral do Estado.
Art. 6º O Orçamento Fiscal abrangerá a programação dos Poderes Legislativo, incluindo o Tribunal de Contas, Judiciário e Executivo, do Ministério Público e da Defensoria Pública, dos seus órgãos, fundos, autarquias e fundações instituídas e/ou mantidas pelo Poder Público Estadual, inclusive as empresas públicas e sociedades de economia mista em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto e que recebam recursos do Tesouro do Estado; devendo a correspondente execução orçamentária e financeira de cada órgão, abrangendo os recursos de todas as fontes, ser processada no Sistema Orçamentário-Financeiro Corporativo e-Fisco.
§ 1º Excluem-se deste artigo as empresas financeiramente independentes, ou seja, aquelas que integrem o Orçamento de Investimento das Empresas e que recebam recursos do tesouro estadual apenas sob a forma de:
I - participação acionária; e
II - pagamento pelo fornecimento de bens, pela prestação de serviços e pela concessão de empréstimos e financiamentos.
§ 2º Os orçamentos dos órgãos e das entidades que compõem a seguridade social do Estado, na forma do disposto no § 4º do art. 125 e no art. 158 da Constituição Estadual, integrarão o orçamento fiscal e compreenderão as dotações destinadas a atender as ações nas áreas de assistência social, previdência social e saúde.
§ 3º As dotações para a previdência social compreenderão aquelas relativas aos servidores, membros de Poder e militares do Estado, vinculados ao Sistema de Previdência Social dos Servidores do Estado de Pernambuco, na forma do disposto na Lei Complementar nº 28, de 14 de janeiro de 2000, abrangendo as aposentadorias, pensões e outros benefícios previstos na referida Lei Complementar Estadual, bem como aquelas dotações relativas aos agentes públicos estaduais vinculados ao regime geral de previdência social.
Art. 7º O Orçamento Fiscal fixará a despesa do Governo do Estado por unidade orçamentária, organizada segundo as categorias de programação estabelecidas no Plano Plurianual 2024/2027, em seu menor nível, evidenciando os objetivos e as finalidades ali constantes, inclusive suas naturezas de despesa e respectivas dotações.
Art. 8º Para efeito da presente Lei, entendem-se como:
I - órgão, o maior nível da classificação institucional orçamentária, composto de uma ou mais unidade orçamentária;
II - unidade orçamentária, o menor nível da classificação institucional orçamentária;
III - produto, o resultado da ação governamental, expresso sob a forma de bem ou de serviço posto à disposição da sociedade; e
IV - meta, a quantificação dos produtos.
Art. 9º As ações serão classificadas segundo as funções e subfunções de governo e a natureza da despesa, detalhados até o nível de grupo de despesa, indicando ainda, a título informativo, em cada grupo, as respectivas modalidades de aplicação e fontes específicas de recursos.
§ 1º Para fins da presente Lei, considera-se como:
I - função, o maior nível de agregação das diversas áreas de despesas que competem ao setor público; e
II - subfunção, uma partição da função, visando agregar determinado subconjunto de despesa do setor público.
§ 2º Os grupos de natureza de despesa constituem agregação de elementos de mesmas características quanto ao objeto de gasto, conforme a seguir discriminados:
I - Pessoal e Encargos Sociais - 1;
II - Juros e Encargos da Dívida - 2;
III - Outras Despesas Correntes - 3;
IV - Investimentos - 4;
V - Inversões Financeiras - 5; e
VI - Amortização da Dívida - 6.
§ 3º A Reserva de Contingência, prevista no art. 22, será identificada pelo dígito 9 no espaço destinado aos grupos de natureza de despesa.
§ 4º A modalidade de aplicação destina-se a indicar se os recursos serão aplicados:
I - mediante transferência financeira; ou
II - diretamente pela unidade detentora do crédito orçamentário.
§ 5º A especificação da modalidade de que trata este artigo observará no mínimo o seguinte detalhamento:
I - Transferências à União - 20;
II - Execução Orçamentária Delegada à União - 22;
III - Transferências a Estados e ao Distrito Federal - 30;
IV - Transferências a Estados e ao Distrito Federal - Fundo a Fundo - 31;
V - Execução Orçamentária Delegada a Estados e ao Distrito Federal - 32;
VI - Transferências Fundo a Fundo aos Estados e ao Distrito Federal à conta de recursos de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 24 da Lei Complementar Federal nº 141, de 2012 - 35;
VII - Transferências Fundo a Fundo aos Estados e ao Distrito Federal à conta de recursos de que trata o art. 25 da Lei Complementar Federal nº 141, de 2012 - 36;
VIII - Transferências a Municípios - 40;
IX - Transferências a Municípios - Fundo a Fundo - 41;
X - Execução Orçamentária Delegada a Municípios - 42;
XI - Transferências Fundo a Fundo aos Municípios à conta de recursos de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 24 da Lei Complementar Federal nº 141, de 2012 - 45;
XII - Transferências Fundo a Fundo aos Municípios à conta de recursos de que trata o art. 25 da Lei Complementar Federal nº 141, de 2012 - 46;
XIII - Transferências a Instituições Privadas sem fins lucrativos - 50;
XIV - Transferências a Instituições Privadas com fins lucrativos - 60;
XV - Execução de Contrato de Parceria Público-Privada - PPP - 67;
XVI - Transferências a Instituições Multigovernamentais - 70;
XVII - Transferências a Consórcios Públicos mediante contrato de rateio - 71;
XVIII - Execução Orçamentária Delegada a Consórcios Públicos - 72;
XIX - Transferências a Consórcios Públicos mediante contrato de rateio à conta de recursos de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 24 da Lei Complementar Federal nº 141, de 2012 - 73;
XX - Transferências a Consórcios Públicos mediante contrato de rateio à conta de recursos de que trata o art. 25 da Lei Complementar Federal nº 141, de 2012 - 74;
XXI - Transferências a Instituições Multigovernamentais à conta de recursos de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 24 da Lei Complementar Federal nº 141, de 2012 - 75;
XXII - Transferências a Instituições Multigovernamentais à conta de recursos de que trata o art. 25 da Lei Complementar Federal nº 141, de 2012 - 76;
XXIII - Transferências ao Exterior - 80;
XXIV - Aplicações Diretas - 90;
XXV - Aplicação Direta Decorrente de Operação entre Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social - 91;
XXVI - Aplicação Direta de Recursos Recebidos de Outros Entes da Federação decorrentes de delegação ou descentralização - 92;
XXVII - Aplicação Direta Decorrente de Operação entre Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social com Consórcio Público do qual o Ente Participe - 93;
XXVIII - Aplicação Direta Decorrente de Operação entre Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social com Consórcio Público do qual o Ente Não Participe - 94;
XXIX - Aplicação Direta à conta de recursos de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 24 da Lei Complementar Federal nº 141, de 2012 - 95;
XXX - Aplicação Direta à conta de recursos de que trata o art. 25 da Lei Complementar Federal nº 141, de 2012 - 96; e
XXXI - A Definir - 99.
§ 6º No caso da Reserva de Contingência a que se refere o § 3º, serão utilizados para modalidade de aplicação os dígitos 99.
§ 7º Na lei orçamentária, as ações governamentais serão identificadas na ordem sequencial dos códigos de programas, ações, funções e subfunções.
Art. 10. O Orçamento de Investimento das Empresas abrangerá as empresas públicas e sociedades de economia mista em que o Estado detenha a maioria do capital social com direito a voto, exclusive aquelas que constarem do Orçamento Fiscal, e utilizará no seu detalhamento apresentação compatível com a demonstração a que se refere o art. 188 da Lei Federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, não se aplicando a este orçamento o disposto nos arts. 35 e 47 a 69 da Lei Federal nº 4.320, de 1964.
Parágrafo único. O detalhamento de que trata o caput, compatível com as normas previstas no art. 188 da Lei Federal nº 6.404, de 1976, indicará os investimentos correspondentes à aquisição de direitos do ativo imobilizado e financiados com todas as fontes de recursos, inclusive com operações de crédito especificamente vinculadas a projetos.
CAPÍTULO IV — DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO ESTADO E SUAS ALTERAÇÕES
Seção I — Do Objeto e Conteúdo da Programação Orçamentária
Art. 11. A programação orçamentária do Governo do Estado de Pernambuco para o exercício vigente desta LDO contemplará os programas e ações estabelecidos para o referido período no Plano Plurianual 2024/2027, compatibilizada, física e financeiramente, aos níveis da receita e da despesa preconizados nas metas fiscais, constantes dos demonstrativos “1” e “3” do Anexo de Metas Fiscais.
Art. 12. As alterações ou inclusões de categoria econômica e de grupos de despesa entre ações constantes da lei orçamentária e de créditos adicionais serão feitas mediante a abertura de créditos suplementares, através de decreto do Poder Executivo, respeitados os objetivos das referidas ações, conforme disposto no art. 36.
Art. 13. Para efeito da execução orçamentária, a discriminação, o remanejamento e a inclusão dos elementos em cada grupo de despesa das ações constantes da presente Lei e de créditos adicionais, serão efetuados mediante registro contábil diretamente no Sistema Orçamentário - Financeiro Corporativo do e-Fisco.
Parágrafo único. A Secretaria de Planejamento, Gestão e Desenvolvimento Regional disponibilizará a cada órgão titular de dotações orçamentárias o respectivo detalhamento das despesas por elemento, através do Gerenciamento do Planejamento Orçamentário - GPO, do e-Fisco.
Art. 14. Os órgãos da Administração Direta do Poder Executivo que contarem com recursos diretamente arrecadados destinarão, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) do produto da receita desses recursos ao seu custeio administrativo e operacional, inclusive aos compromissos com a folha de pagamento de pessoal e encargos sociais, ressalvados os casos em contrário, legalmente previstos.
Art. 15. As receitas próprias das autarquias, fundações instituídas e/ou mantidas pelo Poder Público, bem como das empresas públicas e sociedades de economia mista dependentes do Tesouro do Estado, serão aplicadas, prioritariamente, em despesas de custeio administrativo e operacional, inclusive com os compromissos com a folha de pagamento de pessoal e encargos sociais, e no atendimento das obrigações da dívida, se houver, e na contrapartida de financiamentos e de convênios.
Parágrafo único. As instituições estaduais de pesquisa científica poderão aplicar as receitas referidas no caput em investimentos necessários para permitir que pesquisas e projetos científicos em andamento não sofram solução de continuidade, desde que não haja comprometimento do atendimento aos demais itens prioritários de despesa.
Art. 16. As despesas com publicidade e propaganda dos atos e ações da Administração Pública Estadual, para o exercício vigente desta LDO, obedecerão aos limites estabelecidos na Lei nº 12.746, de 14 de janeiro de 2005.
Art. 17. A elaboração do Projeto de Lei, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária do exercício vigente desta LDO deverão perseguir a meta de superávit primário, conforme indicado nos demonstrativos “1” e “3” do Anexo de Metas Fiscais, ressalvado o disposto no seu art. 4º.
Art. 18. No caso de o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal, estabelecidas no Anexo I, vir a ser comprometido por uma insuficiente realização da receita, os Poderes Legislativo, incluindo o Tribunal de Contas, Judiciário, Executivo, a Defensoria Pública e o Ministério Público, deverão promover reduções nas suas despesas, nos termos do art. 9º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, fixando, por atos próprios, limitações ao empenhamento de despesas e à movimentação financeira.
§ 1º No Poder Executivo, observadas as disposições do § 2º do art. 9º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, as limitações referidas no caput incidirão, prioritariamente, sobre os seguintes tipos de gasto:
I - transferências voluntárias a instituições privadas;
II - transferências voluntárias a municípios;
III - despesas com publicidade ou propaganda institucional;
IV - despesas com serviços de consultoria;
V - despesas com treinamento;
VI - despesas com diárias e passagens aéreas;
VII - despesas com locação de veículos e aeronaves, excetuando-se veículos escolares destinados a áreas de difícil acesso;
VIII - despesas com combustíveis;
IX - despesas com locação de mão de obra;
X - despesas com investimentos, diretos e indiretos, observando-se o princípio da materialidade; e
XI - outras despesas de custeio.
§ 2º Na hipótese de ocorrência do disposto no caput, o Poder Executivo comunicará aos demais Poderes, ao Tribunal de Contas, ao Ministério Público Estadual, e à Defensoria Pública, até o 25º (vigésimo quinto) dia subsequente ao final do bimestre, o montante que caberá a cada um na limitação de empenhamento e na movimentação financeira, calculado de forma proporcional à participação dos Poderes, do Tribunal de Contas, do Ministério Público e da Defensoria Pública no total das dotações financiadas com Recursos Ordinários, fixado na Lei Orçamentária Anual do exercício vigente desta LDO, excluídas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal de execução.
§ 3º Os Poderes Legislativo, incluindo o Tribunal de Contas, Judiciário, o Ministério Público Estadual e a Defensoria Pública, com base na comunicação de que trata o § 2º acima, publicarão ato até o 30º (trigésimo) dia subsequente ao encerramento do respectivo bimestre, estabelecendo os montantes a serem objeto de limitação de empenhamento e movimentação financeira em tipos de gastos constantes de suas respectivas programações orçamentárias.
§ 4º Na hipótese de recuperação da receita realizada, a recomposição do nível de empenhamento das dotações será feita de forma proporcional às limitações efetivadas.
§ 5º Excetuam-se das disposições do caput as despesas relativas a programas prioritários, financiados com recursos ordinários, convênios e operações de crédito, nos quais eventuais contingenciamentos possam comprometer a sua execução e o cumprimento de cláusulas contratuais.
§ 6º O Poder Executivo encaminhará, até 25 (vinte e cinco) dias, após o final do bimestre, à Assembleia Legislativa, em relatório que será apreciado pela Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, de que trata o art. 127, § 1º da Constituição Estadual, a necessidade da limitação de empenho e movimentação financeira nos termos do § 2º.
§ 7º Na hipótese de ocorrência do disposto no caput, conforme o § 2º do art. 9º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, não serão objeto de limitação as seguintes despesas:
I - Políticas e equipamentos voltados para o enfrentamento à violência e defesa da vida de grupos vulnerabilizados como as mulheres, a população negra, a população em situação de rua e em uso problemático de drogas, a população LGBTQIA+, as pessoas com deficiência, os povos indígenas, quilombolas e de comunidades tradicionais;
II - Políticas voltadas para o combate à fome e à redução das desigualdades sociais;
III - Políticas voltadas para a geração de trabalho, emprego e renda;
IV - Políticas voltadas para a garantia de merenda escolar e segurança alimentar na rede de ensino pública estadual;
V - Políticas voltadas à criação ou manutenção de leitos da rede pública de saúde estadual;
VI - Políticas voltadas ao programa de proteção a defensores de direitos humanos;
VII - Políticas voltadas para a educação da população em idade escolar; e
VIII - Políticas voltadas para a infraestrutura e segurança hídrica.
Art. 19. A evolução do patrimônio líquido do Estado e a origem e destinação de recursos oriundos de alienação de ativos, a que se refere o inciso III do § 2º do art. 4º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, é a definida nos demonstrativos “4” e “5” do Anexo de Metas Fiscais.
Art. 20. A aplicação de recursos obtidos com a alienação de ativos, se houver, será feita no financiamento de despesas de capital, em programas previstos em lei, observando-se o disposto no art. 44 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
Art. 21. As estimativas das despesas com as contraprestações anuais relativas às Parcerias Público-Privadas (PPPs), em andamento no Estado, estão no demonstrativo “9”.
Art. 22. A Lei Orçamentária Anual do exercício vigente desta LDO conterá Reserva de Contingência no montante correspondente a até 0,5% (cinco décimos por cento) da Receita Corrente Líquida, apurada nos termos do inciso IV do art. 2º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, destinada a atender a passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, podendo, na hipótese de não utilização até 30 de setembro do exercício para atendimento dessas despesas, ser destinada à cobertura de créditos suplementares e especiais que necessitem ser abertos para reforço ou inclusão de dotações orçamentárias.
Parágrafo único. As informações referentes a riscos fiscais, a que se refere o § 3º do art. 4º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, são as contidas no Anexo de Riscos Fiscais.
Art. 23. O Poder Executivo, até 30 (trinta) dias após a publicação dos orçamentos, estabelecerá a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso, conforme estabelecido no art. 8º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, obedecendo, ainda, às disposições pertinentes contidas na Lei nº 7.741, de 23 de outubro de 1978, com as alterações introduzidas pela Lei nº 11.231, de 14 de julho de 1995.
§ 1º A Lei Orçamentária Anual e o decreto que estabelecer a programação financeira anual, prevista no caput, assegurarão, no mínimo, 12% (doze por cento) da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 155, e dos recursos de que tratam o art. 157, a alínea “a” do inciso I e o inciso II do caput do art. 159 da Constituição Federal, para ações e serviços públicos de saúde, nos termos do art. 6º da Lei Complementar Federal nº 141, de 2012.
§ 2º No prazo referido no caput, o Poder Executivo desdobrará as receitas previstas em metas bimestrais de arrecadação, nos termos do art. 13 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
Art. 24. As contas do Governo do Estado, apresentadas nos balanços anuais da Administração Pública Direta e Indireta, demonstrarão a execução orçamentária nos moldes apresentados na Lei Orçamentária Anual, inclusive a execução da receita e da despesa pelas fontes específicas de recursos.
Seção II — Das Transferências Voluntárias
Art. 25. As transferências de recursos pelo Estado a Municípios, consignadas na Lei Orçamentária Anual, obedecerão às disposições pertinentes contidas na Lei Complementar Federal nº 101, de 2000 e aos critérios e condições previstos nos Decretos e Portarias do Poder Executivo Estadual.
§ 1º Nas transferências a Municípios destinadas a ações nas áreas de educação, saúde e assistência social, as exigências indicadas no art. 25, § 1°, inciso IV, e no art. 51, § 1º, da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, poderão ser dispensadas.
§ 2º A contrapartida dos Municípios, de que trata o art. 25, § 1º, inciso IV, alínea “d”, da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, deverá ser atendida por meio de recursos financeiros, estabelecida em termos percentuais sobre o valor previsto nos convênios e/ou instrumentos congêneres, considerando-se a capacidade financeira da respectiva unidade beneficiada e seu Índice de Desenvolvimento Humano - IDH, tendo como limites mínimos os seguintes:
I - 2% (dois por cento), para Municípios com até 50.000 (cinquenta mil) habitantes;
II - 5% (cinco por cento), para Municípios acima de 50.000 (cinquenta mil) até 100.000 (cem mil) habitantes; e
III - 10% (dez por cento), para os demais Municípios.
§ 3º Os limites de contrapartida fixados no § 2º, incisos I, II e III, poderão ser reduzidos mediante justificativa do titular do órgão concedente, que deverá constar do processo correspondente, quando os recursos transferidos pelo Estado forem:
I - oriundos de doações de organismos internacionais ou de governos estrangeiros;
II - destinados para os Municípios com população até 25.000 (vinte e cinco mil) habitantes, que tenham Índice de Desenvolvimento Humano - IDH abaixo de 0,600, desde que os recursos transferidos pelo Estado destinem-se a ações de interesse social que visem à melhoria da qualidade de vida e contribuam para a redução das desigualdades regionais, de gênero e étnico-raciais; e
III - destinados:
a) a ações de assistência social, segurança alimentar e combate à fome;
b) ao atendimento dos programas de educação básica;
c) ao atendimento de despesas relativas à segurança pública;
d) a realização de despesas com saneamento, habitação, urbanização de assentamentos precários, perímetros de irrigação, defesa sanitária animal e/ou vegetal; e
e) a ações relativas à prevenção e combate à violência contra a mulher.
§ 4º De forma excepcional, e desde que justificado pela autoridade municipal competente e acatado pelo Estado de Pernambuco, a contrapartida financeira poderá ser substituída por bens e/ou serviços, desde que economicamente mensuráveis, e estabelecida de modo compatível com a capacidade financeira do respectivo Município.
§ 5º Não se aplicam as disposições deste artigo:
I - às transferências constitucionais de receita tributária;
II - às transferências para os municípios criados durante o exercício vigente desta LDO; e
III - às transferências destinadas ao cumprimento de obrigações constitucionais ou legais privativas do Estado, mediante regime de cooperação com o Município.
§ 6º Às transferências destinadas a atender a estado de calamidade pública legalmente reconhecido por ato governamental, não se aplicam as exigências relativas à comprovação da regularidade perante a Seguridade Social e à observância dos limites das dívidas consolidada e mobiliária, de operações de crédito e de despesa total com pessoal, enquanto perdurar a situação.
§ 7º Os órgãos ou entidades concedentes deverão enviar à Secretaria da Controladoria Geral do Estado, bimestralmente, em mídia digital, informações sobre os termos de formalização das transferências voluntárias e respectivos aditivos, se houver, os quais deverão conter, no mínimo, os seguintes itens:
I - qualificação do órgão ou entidade transferidora, com dados do responsável;
II - qualificação do Município, com dados do responsável;
III - data da celebração;
IV - data da publicação;
V - vigência;
VI - objeto;
VII - justificativa;
VIII - valor da transferência;
IX - mensuração da contrapartida, se houver; e
X - valor total da parceria.
§ 8º Fica estabelecido o valor mínimo de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) para as transferências previstas no caput, admitidas, excepcionalmente, a celebração com valores inferiores mediante autorização do Chefe do Poder Executivo ou do Secretário da Casa Civil.
§ 9º Para fins de alcance dos limites estabelecidos no § 8º, é permitido o estabelecimento de consórcio entre os órgãos e entidades da Administração Pública direta ou indireta dos municípios.
§ 10. Às transferências destinadas a atender calamidade pública reconhecida pelo Congresso Nacional são dispensadas as exigências previstas no art. 25, § 1°, inciso IV, e no art. 51, §1º, da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
Art. 26. É vedada a inclusão, tolerância ou admissão nos convênios, sob pena de nulidade do ato e responsabilidade do agente, de cláusulas ou condições que prevejam ou permitam:
I - a realização de despesas a título de taxa de administração, de gerência ou similar;
II - o pagamento, a qualquer título, a servidor público, ativo, inativo e pensionista, a empregado público e a servidor temporário, integrante de quadro de pessoal de órgão ou entidade pública da administração direta ou indireta;
III - a utilização dos recursos em finalidade diversa da estabelecida no respectivo instrumento de convênio firmado, ainda que em caráter de emergência;
IV - a realização de despesas em data anterior ou posterior à sua vigência, salvo no caso da última hipótese, se expressa e motivadamente autorizada pela autoridade competente do concedente e desde que o fato gerador da despesa tenha ocorrido durante a vigência do instrumento pactuado;
V - atribuição de vigência ou de efeitos financeiros retroativos;
VI - a realização de despesas com taxas bancárias, multas, juros ou correção monetária, inclusive referente a pagamentos ou recolhimentos fora dos prazos, exceto no que se refere às multas, se decorrentes de atraso na transferência de recursos pelo concedente, e desde que os prazos para pagamento e os percentuais sejam os mesmos aplicados no mercado;
VII - a realização de despesas com publicidade, salvo as de caráter educativo, informativo ou de orientação social, nas quais não constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos;
VIII - a delegação das funções de regulação, do exercício do poder de polícia ou de outras atividades exclusivas do Estado;
IX - o simples fornecimento, pelo convenente, de mão de obra, de serviço ou bens necessários à execução de atividade de responsabilidade do concedente; e
X - a alteração do objeto do convênio, exceto no caso de ampliação da execução do objeto pactuado ou para redução ou exclusão de meta, sem prejuízo da funcionalidade do objeto contratado e desde que expressa e motivadamente autorizada pela autoridade competente do concedente.
Parágrafo único. O disposto no inciso II não se aplica:
a) a eventuais despesas com pessoal temporário contratado especificamente para a execução do convênio; e
b) aos casos de pagamento de bolsas e diárias a professores universitários, em convênios cujo objeto seja a realização de pesquisas, estudos de excelência e cursos relacionados com os objetivos da universidade, desde que o ente conveniado declare que as atividades serão prestadas de forma complementar às atribuições exercidas na respectiva universidade e que há compatibilidade de horário.
Art. 27. Sem prejuízo do disposto na Lei Complementar Federal nº 101, de 2000 e na legislação estadual aplicável, constitui exigência para o recebimento de transferências voluntárias a adoção, por parte dos Municípios convenentes, dos procedimentos definidos pelo Estado de Pernambuco relativos à licitação, à contratação, à execução e ao controle da aplicação dos recursos públicos estaduais transferidos.
Art. 28. Quando houver igualdade de condições entre Municípios e os consórcios públicos para o recebimento de transferências de recursos nos termos desta Seção, os órgãos e as entidades concedentes deverão dar preferência aos consórcios públicos.
Art. 29. O ato de entrega dos recursos correntes e de capital a Municípios, a título de transferência voluntária, nos termos do art. 25 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, é caracterizado no momento da assinatura do respectivo convênio, bem como na assinatura dos correspondentes aditamentos de valor, e não se confunde com as liberações financeiras de recurso, que devem obedecer ao cronograma de desembolso previsto no convênio.
§ 1º A demonstração, por parte dos Municípios, do cumprimento das exigências para a realização de transferência voluntária, dar-se-á exclusivamente no momento da assinatura do respectivo convênio, ou na assinatura dos correspondentes aditamentos de valor, e deverá ser feita por meio da apresentação, ao órgão concedente, de documentação comprobatória da regularidade.
§ 2º É dispensável a demonstração, por parte dos Municípios, do cumprimento das exigências para a realização de transferência voluntária no ato das liberações financeiras de recurso previstas em cronograma de desembolso do convênio.
Art. 30. As transferências previstas nesta Seção serão classificadas, obrigatoriamente, nos elementos de despesa “41 - Contribuições”, “42 - Auxílios” ou “43 - Subvenções Sociais”, ressalvadas as operações previstas no artigo seguinte.
Art. 31. A entrega de recursos aos Municípios e a consórcios públicos em decorrência de delegação para a execução de ações de responsabilidade privativa do Estado das quais resulte preservação ou acréscimo no valor de bens públicos estaduais, não se configura como transferência voluntária e observará as modalidades de aplicação previstas no art. 9º, § 5º, incisos V e XII.
§ 1º A destinação de recursos nos termos do caput observará o disposto nesta Seção, salvo a exigência prevista no art. 30.
§ 2º É facultativa a exigência de contrapartida na delegação de que trata o caput.
Seção III — Das Disposições sobre os Recursos Orçamentários para os Poderes Legislativo, Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública
Art. 32. A base de cálculo utilizada para fixação dos repasses, na forma de duodécimos, aos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público, do Tribunal de Contas do Estado e da Defensoria Pública do Estado, compreendendo seus Órgãos, Fundos e Entidades, será composta do orçamento fixado na Lei Orçamentária de 2026 para cada Poder ou Órgão, sobre o qual deverá ser aplicado o percentual do crescimento da receita líquida da Fonte 500 (recursos não vinculados de impostos) estimado pelo Poder Executivo para 2027 em relação à previsão inicial da Lei Orçamentária de 2026, e nos termos do § 3º do art. 12 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
§ 1º Para a apuração da receita líquida da Fonte 500 de que trata o caput, deve-se considerar o total da sua receita no orçamento fiscal em 2027, deduzido das transferências constitucionais aos municípios e das receitas de natureza intraorçamentária.
§ 2º A programação orçamentária dos Poderes e Órgãos referidos no caput, para o exercício vigente desta LDO, observará ainda as disposições constantes dos arts. 11, 12 e 13, e 43 a 55, sem prejuízo do atendimento de seus demais dispositivos.
§ 3º As disposições contidas nesse artigo obedecerão ao previsto no § 7º do art. 54, sem prejuízo do atendimento de seus demais dispositivos.
§ 4º As Dotações Orçamentárias Específicas dos Poderes relativas aos “Encargos Previdenciários com Inativos - FUNAFIN” para cobertura de déficit previdenciário deverão ser repassadas ao FUNAFIN através de abertura de crédito adicional suplementar até o dia 14 de janeiro do exercício corrente.
§ 5º Os recursos de que trata o § 4º comporão a base de cálculo dos duodécimos a cada exercício.
§ 6º Os recursos de que trata o § 4º serão abatidos dos repasses financeiros mensais realizados pelo Poder Executivo aos demais Poderes a título de duodécimo no exercício corrente.
§ 7º Nos casos em que os Poderes realizem o pagamento de seus inativos e as Contribuições Patronais e dos Servidores do Poder forem insuficientes para esse pagamento, os recursos necessários serão repassados mensalmente pelo FUNAFIN em até 5 (cinco) dias úteis do recebimento de demonstrativo elaborado pelo respectivo Poder, sendo eventuais divergências devidamente apuradas e compensadas em repasse subsequente.
§ 8º O saldo financeiro decorrente dos recursos entregues na forma do caput deve ser restituído ao caixa único do Tesouro estadual, ou terá seu valor deduzido das primeiras parcelas duodecimais do exercício seguinte.
§ 9º Somente por lei poderão ser abertos créditos adicionais em favor dos Poderes e Órgãos referidos no caput quando a fonte de recurso for oriunda do Poder Executivo.
§ 10. Desde que haja previsão expressa na respectiva lei autorizativa tratada no § 9º, os créditos adicionais poderão integrar a base de cálculo de que trata o caput.
§ 11. O montante destinado à cobertura do déficit previdenciário dos Poderes será revisado periodicamente ao longo do exercício, devendo os Poderes apurar e indicar a respectiva insuficiência financeira, acompanhada da indicação das fontes de anulação de dotações próprias para a sua cobertura.
Art. 33. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos adicionais, destinados aos órgãos de que trata o art. 32, ser-lhes-ão entregues até o dia 20 de cada mês, nos termos previstos no art. 129 da Constituição Estadual.
Seção IV — Das Alterações Orçamentárias
Art. 34. Fica o Poder Executivo autorizado, durante o exercício vigente desta Lei, a:
I - realizar operações de crédito por antecipação da receita relativamente ao Orçamento Fiscal, até o limite de 15% (quinze por cento) da receita corrente estimada;
II - realizar operações de crédito da dívida fundada, até o limite previsto no Projeto e na Lei Orçamentária de 2027, conforme constante do quadro de receitas do Orçamento Fiscal;
III - dar como garantia das operações de crédito de que tratam os incisos I e II, até o limite das referidas operações, inclusive os respectivos encargos financeiros, a parcela que couber ao Estado, nos exercícios determinados, da receita do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e da cota-parte do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal - FPE, deduzidas as vinculações constitucionais de recursos financeiros destinados às áreas de Educação e de Saúde, para autorização dessas operações e de seus encargos financeiros, observada a legislação aplicável;
IV - abrir créditos suplementares, por meio de decreto do Poder Executivo, até o limite correspondente a 20% (vinte por cento) do total da despesa fixada nesta Lei, para viabilizar alterações ou inclusões de grupos de despesa e categorias econômicas de ações, com a finalidade de atender a insuficiências de dotações constantes do Orçamento Fiscal, do Orçamento de Investimento das Empresas e de créditos adicionais, na forma do que dispõem os arts. 7º e 40 a 43 da Lei Federal nº 4.320, de 1964, e os arts. 34 a 39 desta Lei;
V - abrir créditos suplementares, por meio de decreto do Poder Executivo, à conta de repasse de recursos do Orçamento Fiscal, até o limite de 20% (vinte por cento) da despesa fixada para Fundos, Fundações e Empresas, respeitado o limite geral de que trata o inciso IV, para viabilizar alterações ou inclusões de categorias econômicas e grupos de despesa de ações, com a finalidade de suprir déficits e necessidades operacionais da entidade, não onerando o limite de suplementações autorizado neste inciso, os recursos advindos de convênios e operações de crédito não incluídos nas previsões orçamentárias;
VI - abrir créditos suplementares relativos a despesas financiadas por valores de convênios e operações de crédito não previstos, especificamente aqueles celebrados, reativados ou alterados e não incluídos nas previsões orçamentárias, na forma do que dispõem o art. 7º da Lei nº 4.320, de 1964, e os arts. 34 a 39 desta Lei, através de decreto do Poder Executivo, para alterações ou inclusões de grupos de despesa e categorias econômicas de ações, não onerando, o montante destas suplementações, o limite autorizado no inciso IV;
VII - abrir créditos suplementares, por meio de decreto do Poder Executivo, à conta de repasse de recursos do Orçamento Fiscal, até o limite correspondente a 50% (cinquenta por cento) da despesa fixada para o Fundo Estadual de Apoio ao Desenvolvimento Municipal - FEM, respeitado o limite geral de que trata o inciso IV, para viabilizar alterações ou inclusões de categorias econômicas e grupos de despesa de ações, com a finalidade de suprir déficits e necessidades operacionais da entidade, não onerando o limite de suplementações autorizado neste inciso, os recursos advindos de convênios e operações de crédito não incluídos nas previsões orçamentárias; e
VIII - abrir créditos suplementares, por meio de decreto do Poder Executivo, à conta de repasse de recursos do Orçamento Fiscal, até o limite de 70% (setenta por cento) da despesa fixada para o Consórcio de Transportes da Região Metropolitana do Recife - CTM, respeitado o limite geral de que trata o inciso IV, para viabilizar alterações ou inclusões de categorias econômicas e grupos de despesa de ações, com a finalidade de suprir déficits e necessidades operacionais da entidade, não onerando o limite de suplementações autorizado neste inciso, os recursos advindos de convênios e operações de crédito não incluídos nas previsões orçamentárias.
§ 1º O limite de realização das operações de crédito da dívida fundada de que tratará o Projeto e a Lei Orçamentária de 2027 poderá ser ultrapassado, no montante que for autorizado por leis específicas de contratação de operações financiadas por esse tipo de receita.
§ 2º O impacto no orçamento de investimentos resultante das alterações orçamentárias não será computado no limite especificado no inciso IV.
§ 3º Excetuam-se do limite exposto no inciso IV os créditos suplementares decorrentes de emendas parlamentares e os destinados ao pagamento de despesas com pessoal e encargos sociais.
§ 4º Os projetos de lei relativos a alterações orçamentárias obedecerão ao disposto no § 4º do art. 123 da Constituição Estadual e serão apresentados e aprovados na forma, detalhamento e critérios definidos na Lei Orçamentária Anual.
§ 5º Os créditos adicionais aprovados pela Assembleia Legislativa serão considerados automaticamente abertos com a sanção e publicação da respectiva Lei, ressalvados os casos em que o valor a ser aberto deva ser menor que o autorizado, situação em que a abertura se efetuará por decreto do Poder Executivo.
Art. 35. As alterações e inclusões orçamentárias que não modifiquem o valor total da ação registrado na Lei Orçamentária Anual e em créditos adicionais, não constituem créditos orçamentários.
§ 1º As modificações orçamentárias de que trata o caput abrangem os seguintes níveis:
I - Categorias Econômicas;
II - Grupos de Natureza de Despesa;
III - Modalidades de Aplicação; e
IV - Fontes de Recursos.
§ 2º As modificações orçamentárias a que se refere o § 1º serão solicitadas pelas secretarias de Estado e órgãos equivalentes, e autorizadas eletronicamente pela Secretaria de Planejamento e Gestão.
§ 3º As modificações tratadas neste artigo serão efetuadas diretamente no Sistema Orçamentário-Financeiro Corporativo do Estado e-Fisco, através de lançamentos contábeis específicos.
Art. 36. As alterações ou inclusões de categoria econômica e de grupos de despesa, entre ações constantes da lei orçamentária e de créditos adicionais, serão feitas mediante a abertura de crédito suplementar, por meio de decreto do Poder Executivo, respeitados os objetivos das referidas ações.
Art. 37. Nas autorizações e aberturas de créditos adicionais, além dos recursos indicados no § 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 1964, para cobertura das respectivas despesas, considerar-se-ão os decorrentes de convênios e instrumentos congêneres celebrados ou reativados durante o exercício vigente desta LDO e não computados na receita prevista na Lei Orçamentária Anual, bem como aqueles que venham a ser incorporados à receita orçamentária do exercício, em função de extinção ou de modificação na legislação e na sistemática de financiamento e implementação de incentivos ou benefícios fiscais e financeiros, inclusive os que impliquem substituição do regime de concessão por renúncia de receita, pelo da concessão através do regime orçamentário.
Art. 38. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários será efetivada mediante decreto do Poder Executivo.
Art. 39. Os programas e ações que forem introduzidos ou modificados no Plano Plurianual, durante o exercício vigente desta LDO, serão aditados ao Orçamento do Estado, no que couber, por meio de lei de abertura de créditos especiais.
§ 1º Fica o Poder Executivo autorizado a proceder às mudanças de especificações físicas e financeiras das ações, decorrentes de acréscimos ou reduções procedidas pelos créditos suplementares ao Orçamento, no sistema de acompanhamento do Plano Plurianual, para efeito de sua validade executiva e monitoração.
§ 2º As alterações previstas no § 1º serão refletidas nas atualizações do Plano Plurianual, conforme no inciso IV art. 124 da Constituição Estadual.
Seção V — Da Descentralização de Créditos Orçamentários e Transações entre Órgãos Integrantes do Orçamento Fiscal
Art. 40. A alocação dos créditos orçamentários será fixada na unidade orçamentária responsável pela execução das ações correspondentes, ficando proibida a consignação e a execução de créditos orçamentários a título de transferências de recursos para unidades integrantes do orçamento fiscal.
Art. 41. Observada a vedação contida no art. 128, inciso I, da Constituição Estadual, fica facultada, na execução orçamentária do Estado de Pernambuco, a utilização do regime de descentralização de créditos orçamentários.
§ 1º Entende-se por descentralização de créditos orçamentários o regime de execução da despesa orçamentária em que o órgão, entidade do Estado ou unidade administrativa, integrante do orçamento fiscal, delega a outro órgão, entidade pública ou unidade administrativa do mesmo órgão, a atribuição para realização de ação constante da sua programação anual de trabalho.
§ 2º A descentralização de créditos orçamentários compreende:
I - Descentralização interna ou provisão orçamentária - aquela efetuada entre unidades gestoras executoras pertencentes a uma mesma unidade gestora coordenadora; e
II - Descentralização externa ou destaque orçamentário - aquela efetuada entre unidades gestoras executoras pertencentes a unidades gestoras coordenadoras distintas, devendo ser formalizada por meio do Termo de Execução Descentralizada - TED.
§ 3º A adoção do regime de descentralização de créditos orçamentários somente será permitida para cumprimento, pela unidade executora, da finalidade da ação objeto da descentralização, conforme expresso na Lei Orçamentária Anual, desde que a despesa a ser realizada esteja efetivamente prevista ou se enquadre no respectivo crédito orçamentário.
§ 4º A unidade cedente de descentralização externa, ou destaque orçamentário, fica responsável pela correta utilização desse regime de execução da despesa.
§ 5º A unidade recebedora deverá executar as despesas objeto da descentralização externa de acordo com a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, ou com a Lei Federal nº 13.303, de 30 de junho de 2016, observado o regime jurídico que lhe seja aplicável.
§ 6º O Poder Executivo expedirá, mediante decreto, normas complementares acerca da descentralização de crédito orçamentário.
Art. 42. As despesas de órgãos, fundos, autarquias, fundações, empresas estatais dependentes e outras entidades integrantes do orçamento fiscal, decorrentes da aquisição de materiais, bens e serviços, pagamento de impostos, taxas e contribuições, quando o recebedor dos recursos também for órgão, fundo, autarquia, fundação, empresa estatal dependente ou outra entidade constante desse orçamento, no âmbito da mesma esfera de governo, serão classificadas na Modalidade “91” de que trata o inciso XX do § 5º do art. 9º, não implicando essa classificação no restabelecimento das extintas transferências intragovernamentais.
Seção VI — Das Transferências de Recursos Públicos para o Setor Privado
Subseção I — Das Subvenções Sociais
Art. 43. A transferência de recursos a título de subvenções sociais, nos termos dos arts. 12, § 3º, inciso I, e 16 da Lei Federal nº 4.320, de 1964, atenderá às entidades privadas sem fins lucrativos que exerçam atividades de natureza continuada nas áreas de assistência social, saúde e educação e prestem atendimento direto ao público.
Subseção II — Das Subvenções Econômicas
Art. 44. A transferência de recursos a título de subvenções econômicas, nos termos do que dispõem os arts. 18 e 19 da Lei Federal nº 4.320, de 1964, e arts. 26 a 28 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, atenderá exclusivamente às despesas correntes destinadas a:
I - equalização de encargos financeiros ou de preços a produtores e vendedores de determinados gêneros alimentícios ou materiais;
II - pagamento de bonificações a produtores e vendedores de determinados gêneros alimentícios ou materiais; ou
III - ajuda financeira a entidades privadas com fins lucrativos.
Parágrafo único. A transferência de recursos dependerá de lei específica nos termos da legislação mencionada no caput.
Subseção III — Das Contribuições Correntes e de Capital
Art. 45. A transferência de recursos a título de contribuição corrente somente será destinada a entidades sem fins lucrativos que não atuem nas áreas de que trata o caput do art. 43 e que preencham uma das seguintes condições:
I - estejam autorizadas em lei que identifique expressamente a entidade beneficiária;
II - estejam nominalmente identificadas na Lei Orçamentária do exercício vigente desta LDO; ou
III - sejam selecionadas para execução, em parceria com a Administração Pública Estadual, de programas e ações que contribuam diretamente para o alcance de diretrizes, objetivos e metas previstas no plano plurianual.
§ 1º A transferência de recursos a título de contribuição corrente dependerá de publicação, para cada entidade beneficiada, de ato da unidade orçamentária transferidora, o qual conterá o objeto e o prazo do termo de formalização da parceria.
§ 2º O disposto no caput e em seu § 1º aplica-se aos casos de prorrogação ou renovação do termo de formalização da parceria ou aos casos em que, já havendo sido firmado o instrumento, devam as despesas dele originadas correr à conta das dotações consignadas na Lei Orçamentária do exercício vigente desta LDO.
Art. 46. A alocação de recursos para entidades privadas com fins lucrativos far-se-á a título de contribuições correntes e de capital, nos termos dos §§ 2º e 6º do art. 12 da Lei Federal nº 4.320, de 1964, ficando condicionada à autorização em lei especial de que trata o art. 19 do referido diploma legal, dependendo ainda da:
I - publicação do edital, pelos órgãos responsáveis pelos programas constantes da lei orçamentária, para habilitação e seleção das entidades que atuarão em parceria com a Administração Pública estadual na execução de programas e ações que contribuam diretamente para o alcance de diretrizes, objetivos e metas previstas no plano plurianual; e
II - comprovação da regularidade fiscal, mediante a apresentação de certidões negativas de débito perante a Seguridade Social, ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviços (FGTS) e à Fazenda Estadual.
Subseção IV — Dos Auxílios
Art. 47. A transferência de recursos a título de auxílios, previstos no art. 12, § 6º, da Lei Federal nº 4.320, de 1964, somente poderá ser realizada para entidades privadas sem fins lucrativos e desde que sejam:
I - de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para a educação especial, ou representativa da comunidade das escolas públicas estaduais e municipais da educação básica;
II - prestem atendimento direto e gratuito ao público na área de saúde e atendam ao disposto no art. 43;
III - prestem atendimento direto e gratuito ao público na área de assistência social e atendam ao disposto no art. 43;
IV - qualificadas ou registradas e credenciadas como instituições de apoio ao desenvolvimento da pesquisa científica e tecnológica com contrato de gestão ou instrumento congênere firmado com órgãos públicos;
V - qualificadas para o desenvolvimento de atividades esportivas que contribuam para a capacitação de atletas de alto rendimento nas modalidades olímpicas e paraolímpicas, desde que seja formalizado instrumento jurídico adequado que garanta a disponibilização do espaço esportivo implantado para o desenvolvimento de programas governamentais e seja demonstrada, pelo órgão ou entidade transferidora, a necessidade de tal destinação e sua imprescindibilidade, oportunidade e importância para o setor público;
VI - voltadas ao atendimento de pessoas carentes em situação de risco social ou diretamente alcançadas por programas e ações de combate à pobreza e geração de trabalho e renda, nos casos em que ficar demonstrado que a entidade privada tem melhores condições que o Poder Público local de desenvolver as ações pretendidas, desde que devidamente justificado pelo órgão ou entidade transferidora responsável; e
VII - voltadas ao desenvolvimento de atividades relativas à preservação do patrimônio histórico.
Subseção V — Das Outras Disposições
Art. 48. Sem prejuízo das disposições contidas nos arts. 43, 45 e 47, a transferência de recursos prevista na Lei Federal nº 4.320, de 1964, à entidade privada sem fins lucrativos, nos termos do disposto no § 3º do art. 12 da Lei Federal nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, e da Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, deverá observar a legislação específica, em especial a Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e o Decreto nº 44.474, de 23 de maio de 2017 e demais, dependendo, ainda, da justificação pelo órgão ou entidade transferidora de que a entidade parceira complementa de forma adequada os serviços já prestados diretamente pelo setor público.
§ 1º Os órgãos ou entidades concedentes e convenentes deverão enviar à Secretaria da Controladoria Geral do Estado, bimestralmente, em mídia digital, os instrumentos de formalização das parcerias celebradas e os respectivos termos aditivos, se houver, os quais deverão conter, no mínimo, os seguintes itens:
I - qualificação do órgão ou entidade transferidora, com dados do responsável;
II - qualificação do beneficiário, com dados do responsável;
III - data da celebração;
IV - data da publicação;
V - vigência;
VI - objeto;
VII - justificativa;
VIII - valor da transferência;
IX - mensuração da contrapartida, se houver; e
X - valor total da parceria.
§ 2º A destinação de recursos à entidade privada não será permitida nos casos em que membro de Poder ou do Ministério Público, tanto quanto dirigente de órgão ou entidade da administração pública da mesma esfera governamental na qual seja celebrada a parceria, ou respectivo cônjuge ou companheiro, bem como parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau, seja integrante de seu quadro dirigente, ressalvados os casos em que a nomeação decorra de previsão legal.
§ 3º Fica estabelecido o valor mínimo de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para as transferências previstas no caput, admitidas, excepcionalmente, a celebração com valores inferiores mediante autorização do Chefe do Poder Executivo ou Secretário da Casa Civil, ressalvadas as dotações das emendas parlamentares individuais ao projeto de lei orçamentária.
§ 4º As disposições relativas a procedimentos previstos no art. 29 aplicam-se, no que couber, às transferências para o setor privado.
Art. 49. Nas parcerias não submetidas à regência da Lei Federal nº 13.019, de 2014, e do Decreto nº 44.474, de 2017, as contrapartidas financeiras a serem oferecidas pelas entidades beneficiárias serão definidas de acordo com os percentuais previstos no § 2º do art. 25, considerando-se para tal fim aqueles relativos aos Municípios onde as ações serão executadas.
§ 1º O valor da contrapartida poderá ser reduzido nos moldes do § 3º do art. 25 sempre que a redução decorra da observância das diretrizes do conselho ao qual a política pública esteja relacionada.
§ 2º O valor da contrapartida prevista no § 1º será justificada pelo titular do órgão ou entidade transferidora nos autos do processo administrativo próprio como condição de validade do instrumento que consubstanciar a transparência.
§ 3º A contrapartida financeira avençada, consoante cronograma aprovado, deverá ser depositada, pela entidade beneficiada, na conta bancária destacada para a parceria, sob pena de rescisão do ajuste e correspondente tomada de contas.
Art. 50. Nas parcerias regidas pela Lei Federal nº 13.019, de 2014, e pelo Decreto nº 44.474, de 2017, não será exigida contrapartida financeira como requisito para a sua celebração, facultada a exigência da contrapartida em bens e serviços, desde que necessária e justificada pelo órgão ou entidade transferidora, cuja expressão monetária será, obrigatoriamente, prevista no edital de chamamento público e identificada no termo de colaboração ou de fomento.
Art. 51. A destinação de recursos financeiros a pessoas físicas somente se fará para garantir a eficácia de programa governamental específico, nas áreas de fomento ao esporte, assistência social, habitação, educação e/ou cultura popular desde que, concomitantemente:
I - reste demonstrada a necessidade do benefício como garantia da eficácia do programa governamental específico em que se insere;
II - haja prévia publicação, pelo Chefe do Poder respectivo, de normas a serem observadas na concessão do benefício e que definam, dentre outros aspectos, critérios objetivos de habilitação e seleção dos beneficiários;
III - o pagamento aos beneficiários seja efetuado pelo órgão ou entidade transferidora, diretamente ou através de instituição financeira, e esteja vinculado ao controle de frequência e aproveitamento no âmbito da ação respectiva, quando for o caso; e
IV - definam-se mecanismos de garantia de transparência e publicidade na execução das ações governamentais legitimadoras do benefício.
Art. 52. Excepcional e motivadamente poderá o órgão ou entidade transferidora valer-se do auxílio de pessoas jurídicas de direito público ou privado para realizar transferências a pessoas físicas, vedada, em qualquer hipótese, o pagamento de taxa de administração ou qualquer outra forma de remuneração por esses serviços.
Seção VII — Do Regime de Execução das Programações Incluídas ou Acrescidas por Emendas Individuais
Art. 53. O regime de execução estabelecido nesta Seção tem como finalidade garantir a efetiva entrega à sociedade dos bens e serviços decorrentes de emendas individuais, independentemente de autoria, em observância ao art. 123-A da Constituição Estadual.
§ 1º Os órgãos de execução devem adotar todos os meios e medidas necessários à execução das programações referentes a emendas individuais.
§ 2º O Poder Executivo deverá disponibilizar, em seção específica do Portal da Transparência do Estado de Pernambuco, informações atualizadas sobre a tramitação e a situação dos processos administrativos vinculados à execução de cada emenda de que trata o caput, incluindo, no mínimo, dados sobre:
I - a unidade gestora responsável;
II - a documentação entregue pelo beneficiário;
III - a análise documental do órgão executor;
IV - os objetos pactuados;
V - os valores da previsão de desembolso, dos empenhos, das liquidações, das programações financeiras e dos pagamentos;
VI - os instrumentos jurídicos celebrados;
VII - o cronograma e o estágio de execução física e financeira correspondentes; e
VIII - a descrição detalhada de eventuais impedimentos de ordem técnica.
Art. 54. A reserva destinada às emendas individuais ao Projeto de Lei Orçamentária de 2027 será distribuída, em partes iguais, para cada parlamentar e corresponderá a 1,0 % (um por cento) da Receita Corrente Líquida de 2025.
§ 1º Ao menos 50% (cinquenta por cento) dos créditos decorrentes das emendas parlamentares serão destinados a ações e serviços públicos de saúde, nos termos da Lei Complementar Federal nº 141, de 2012.
§ 2º É vedada a alocação de recursos aos Municípios para o pagamento de:
I - despesas com pessoal e encargos sociais relativas a ativos e inativos e com pensionistas; e
II - encargos referentes ao serviço da dívida.
§ 3º A destinação de recursos de emendas parlamentares individuais a entidades do setor privado deverá observar o disposto na Lei Federal nº 13.019, de 2014, e no Decreto nº 44.474, de 2017 e demais normas estaduais relativas às parcerias com entidades privadas sem fins lucrativos, exceto no caso da execução descentralizada dos recursos de transferência especial, que deve observar o disposto no § 2º e no § 3º do art. 58.
§ 4º As transferências de que trata o inciso II do § 9° do art. 123-A da Constituição Estadual observarão o disposto no art. 25, ressalvando-se apenas a exigência prevista no art. 25, § 1º, inciso IV, alínea “a”, da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
§ 5º Não se aplica o art. 25 desta Lei às transferências de que trata o inciso I do § 9º do art. 123-A da Constituição Estadual.
§ 6º A dotação de cada emenda individual ao projeto de lei orçamentária não poderá ser inferior a 50.000,00 (cinquenta mil reais) se destinada a entidades privadas e a 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) nos demais casos.
§ 7º Desde que oriundas da reserva de que trata o caput, as parcelas da dotação de cada emenda individual ao projeto de lei orçamentária destinadas aos demais Poderes, Defensoria Pública e Ministério Público não comporão a base de cálculo utilizada para fixação dos duodécimos, prevista no art. 32.
§ 8º Pelo menos 70% (setenta por cento) das transferências especiais deverão ser aplicadas em despesas de capital, observada a vedação a que se refere o inciso II do § 2º.
§ 9º O percentual mínimo previsto no § 8º deverá ser observado por autor da emenda.
Art. 55. É obrigatória a execução orçamentária e financeira, de forma equitativa, da programação referente a emendas individuais aprovadas na lei orçamentária.
§ 1º O Poder Executivo inscreverá em restos a pagar os valores das emendas parlamentares empenhadas e não pagas que se verifiquem no final de cada exercício, nos termos do § 4º do art. 123-A da Constituição Estadual.
§ 2º Fica vedado, para o exercício de 2027, o cancelamento de empenho decorrente das emendas de que trata esta seção por determinação de norma infralegal.
Art. 56. Considera-se:
I - execução equitativa: a execução das programações que atenda de forma igualitária e impessoal as emendas apresentadas, independentemente da autoria; e
II - impedimento de ordem técnica: o óbice identificado no processo de execução que inviabilize o empenho, a liquidação ou o pagamento das programações.
Art. 57. No caso de qualquer impedimento de ordem técnica que integre a programação prevista no art. 53, os Poderes e órgãos autônomos enviarão as justificativas dos impedimentos ao Poder Executivo, que fará sua consolidação e envio ao Poder Legislativo por meio de ofício e na forma de banco de dados de que trata o § 5º, no prazo de até 30 (trinta) dias contados do recebimento do crédito orçamentário ou do plano de trabalho da emenda parlamentar, quando for o caso.
§ 1º Ressalvado o disposto no § 4º do art. 58, serão considerados impedimentos de ordem técnica:
I - a não indicação do beneficiário, no caso de emendas destinadas a transferências voluntárias, e de qualquer informação prevista nas alíneas do inciso IV do § 4º deste artigo, pelo autor da emenda;
II - a não apresentação da proposta e plano de trabalho ou a não realização da complementação e dos ajustes solicitados no plano de trabalho, no prazo fixado pelo órgão ou entidade executora, quando for o caso;
III - a desistência da proposta por parte do proponente;
IV - a incompatibilidade do objeto proposto com a finalidade da ação orçamentária;
V - a incompatibilidade do objeto proposto com o programa do órgão ou entidade executora;
VI - a falta de razoabilidade do valor proposto, a incompatibilidade do valor proposto com o cronograma de execução do projeto ou proposta de valor que impeça a conclusão de uma etapa útil do projeto;
VII - a não aprovação do plano de trabalho, quando for o caso; e
VIII - outras razões de ordem técnica, devidamente justificadas por parecer circunstanciado e atestado pelo órgão executor, devendo ser dada ciência prévia ao autor da emenda.
§ 2º Não caracteriza impedimento de ordem técnica:
I - alegação de falta de liberação ou disponibilidade orçamentária ou financeira, ressalvado o disposto no art. 18;
II - óbice que possa ser sanado mediante procedimentos ou providências de responsabilidade exclusiva do órgão de execução;
III - alegação de inadequação do valor da programação, quando o montante for suficiente para alcançar o objeto pretendido ou adquirir pelo menos uma unidade completa; ou
IV - falta de manifestação sobre a proposta ou o plano de trabalho pelo órgão ou entidade executora quanto à necessidade de complementação ou ajuste.
§ 3º Inexistindo impedimento de ordem técnica, o órgão deverá providenciar a imediata execução orçamentária e financeira das programações de que trata o art. 53.
§ 4º Havendo impedimento de ordem técnica, ou por critérios de conveniência e oportunidade de seu autor, ainda que não esteja no exercício de seu mandato, as programações orçamentárias relativas às emendas parlamentares poderão ser alteradas ao longo do exercício de vigência desta LDO, mediante requerimento da Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação ao Poder Executivo, observadas as seguintes condições:
I - o requerimento deverá ser publicado em quatro períodos do ano, ao final dos meses de março, maio, julho e setembro;
II - a Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação deverá consolidar as propostas individuais e encaminhá-las na forma de banco de dados;
III - nas alterações às programações referentes a emendas parlamentares aprovadas na Lei Orçamentária Anual, deve ser respeitado o limite, por autor, estabelecido no § 8º do art. 123-A da Constituição Estadual, relativo às ações e serviços públicos de saúde;
IV - o requerimento consolidado deverá ser publicado no Diário Oficial do Estado, Seção do Poder Legislativo, com os seguintes dados:
a) nome do autor;
b) código de identificação da emenda;
c) alocação orçamentária originária, composta da classificação institucional, da classificação funcional-programática e da natureza da despesa;
d) município originário;
e) objeto originário;
f) nova alocação orçamentária, composta da classificação institucional, da classificação funcional-programática e da natureza da despesa;
g) município de destino;
h) novo objeto;
i) valor a ser redistribuído; e
j) definição da forma de alocação de recursos das emendas parlamentares aos Municípios conforme classificação estabelecida pelo § 9º do art. 123-A da Constituição Estadual.
V - o Poder Executivo deverá promover as alterações solicitadas por meio de ato próprio, nos termos previstos na lei orçamentária, no prazo de até 30 (trinta) dias contado a partir do recebimento do requerimento, observados os limites autorizados na Lei Orçamentária de 2027; e
VI - caso seja necessário, o Poder Executivo deverá encaminhar ao Poder Legislativo Projeto de Lei de abertura de crédito adicional para atender ao requerimento da Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, no prazo de até 30 (trinta) dias contado a partir de seu recebimento.
§ 5º O Poder Executivo deverá devolver, à Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, na forma de banco de dados, as propostas individuais, indicando a fase de execução na qual cada uma se encontra.
§ 6º Após o prazo de alterações orçamentárias, previsto no § 4º, caso ainda restem impedimentos de ordem técnica, as programações de emendas individuais não serão de execução obrigatória.
§ 7º As programações orçamentárias relativas às emendas parlamentares só poderão ser alteradas na parcela que não tenha sido previamente comprometida por meio de empenho, observados os limites definidos no § 6º do art. 54.
§ 8º Para fins de acompanhamento dos créditos resultantes das emendas parlamentares, será enviado à Comissão de Finanças, mensalmente, relatório contendo:
I - a execução financeira da programação;
II - status da emenda;
III - indicação de impedimentos técnicos e sua justificativa; e
IV - condições para saneamento dos impedimentos técnicos.
§ 9º Os restos a pagar não processados referentes a emendas parlamentares poderão ser cancelados decorridos 2 (dois) exercícios de sua inscrição caso estejam enquadrados nas hipóteses do § 1º.
§ 10. O ofício de que trata o caput deverá ser publicado em Diário Oficial.
Art. 58. O Poder Executivo do Município beneficiário das transferências de que trata o inciso I do § 9º do art. 123-A da Constituição Estadual deverá comunicar à respectiva Câmara Municipal, no prazo de trinta dias a contar do recebimento, o valor do recurso recebido e o respectivo plano de aplicação, do que dará ampla publicidade.
§ 1º O Município beneficiário da transferência especial deverá movimentar os recursos recebidos por meio de conta corrente específica.
§ 2º A execução descentralizada dos recursos de transferência especial pelo Município beneficiário observará o disposto na Lei Federal nº 14.133, de 2021, nos casos de celebração de contratos, convênios, ajustes e outros instrumentos congêneres, bem como as disposições da Lei Federal nº 13.019, de 2014, quando da celebração de termos de colaboração e termos de fomento.
§ 3º Na execução descentralizada de que trata o § 2º, não se aplica o disposto no art. 29 da Lei Federal nº 13.019, de 2014, quando houver celebração de termos de colaboração e termos de fomento pelo ente com as organizações da sociedade civil.
§ 4º Constituem impedimentos de ordem técnica para a execução das emendas individuais impositivas na modalidade de transferência especial:
I - omissão ou erro na indicação de beneficiário pelo autor da emenda;
II - não indicação da conta corrente específica para recebimento e movimentação de recursos de transferências especiais pelo ente federado beneficiário;
III - ausência de aceite pelo município beneficiário; e
IV- outras razões de ordem técnica devidamente justificadas.
§ 5º Os procedimentos e prazos para a execução das transferências especiais serão regulamentados por Decreto do Chefe do Poder Executivo, que deverá ser publicado até o final de janeiro de 2027.
CAPÍTULO V — DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO ESTADO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 59. A Lei Orçamentária do exercício vigente desta LDO programará todas as despesas com pessoal ativo, aposentado, pensionista e militar de estado dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Tribunal de Contas, do Ministério Público e da Defensoria Pública, em total observância ao disposto no art. 169 da Constituição Federal, na Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, na Lei Complementar nº 28, de 2000, e na Lei Complementar nº 460, de 16 de novembro de 2021, e terá como objetivo a adequação dos níveis máximos de despesa com pessoal à situação financeira do Estado, observando-se, ainda:
I - o aumento ou criação de cargos, empregos e funções públicas, assim como a alteração da estrutura de carreira nos órgãos da administração direta, nas autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Estadual terão como objetivo a eficiência na prestação dos serviços públicos à população, e somente serão admitidos por lei estadual específica, obedecendo estritamente os preceitos constitucionais e os limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000; e
II - a concessão e a implantação de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, proventos ou subsídios serão efetuadas mediante lei estadual específica, de acordo com a política de pessoal do Poder Executivo, obedecido o disposto no parágrafo único do art. 58 da Lei Complementar nº 28, de 2000, bem como os limites legais referidos no inciso I, excluídas da abrangência do disposto neste inciso as empresas públicas e as sociedades de economia mista estaduais que não dependam do Tesouro Estadual para fazer face ao pagamento de despesas com pessoal.
Parágrafo único. Os aumentos decorrentes de progressão dar-se-ão nos casos previstos em lei estadual de plano de cargos, carreiras e vencimentos, por critérios de desempenho e qualificação profissional, alinhados aos objetivos estratégicos do Poder Executivo e à política de desenvolvimento e valorização dos servidores.
Art. 60. Obedecidos os limites legais referidos no inciso I do caput do art. 59, poderão ser realizadas admissões ou contratações de pessoal, inclusive por tempo determinado, para atender à situação de excepcional interesse público, respeitando-se:
I - para o provimento de cargos ou empregos públicos, os incisos II e IV do art. 37 da Constituição Federal; e
II - para a contratação por tempo determinado, o disposto na Lei nº 14.547, de 21 de dezembro de 2011.
Parágrafo único. O valor referente ao pagamento de taxas de inscrição para os concursos públicos promovidos pelos órgãos e entidades do Poder Executivo será classificado como fonte de recursos vinculada ao respectivo certame e específica sob o código 0501 - Outros Recursos Não Vinculados.
Art. 61. A política de pessoal do Poder Executivo Estadual poderá ser objeto de negociação com as entidades classistas e sindicais, representativas dos servidores e empregados públicos do Estado, ativos e aposentados, através de atos e instrumentos próprios.
Parágrafo único. A negociação supracitada dar-se-á nos termos da Lei nº 16.281, de 3 de janeiro de 2018, que institui o Programa de Negociação Coletiva Permanente no âmbito do Poder Executivo Estadual.
Art. 62. É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária Anual e em suas alterações, de dotação à conta de recursos de qualquer fonte para o pagamento a servidor da administração direta ou indireta, bem como de fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Estadual, decorrente de contrato de consultoria ou de assistência técnica.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica a pesquisadores de instituições de pesquisa e de ensino superior, bem como a instrutores e coordenadores de programas de educação corporativa.
Art. 63. Para fins de cumprimento do § 1º do art. 18 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, não se consideram substituição de servidores e empregados públicos os contratos de terceirização, relativos à execução indireta de atividades que, simultaneamente:
I - sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal do órgão ou entidade; e
II - não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou quando se tratar de cargo ou categoria em extinção, total ou parcialmente.
CAPÍTULO VI — DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ESTADO
Art. 64. O Poder Executivo poderá enviar à Assembleia Legislativa projetos de lei dispondo sobre alterações na legislação tributária estadual com o objetivo de promover o aperfeiçoamento das regras tributárias, bem como para alcançar o necessário equilíbrio econômico-financeiro entre a receita e a despesa.
§ 1º Para efeito do disposto no caput, os projetos de lei devem dispor sobre, entre outros:
I - instituição de tributos de sua competência;
II - adaptação e ajuste da legislação tributária às alterações da correspondente legislação federal e demais recomendações oriundas da União;
III - aperfeiçoamento do sistema de fiscalização, cobrança e arrecadação dos tributos estaduais, objetivando a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, além da racionalização de custos e recursos em favor do Estado e dos contribuintes;
IV - aperfeiçoamento dos instrumentos de proteção dos créditos tributários;
V - geração de receita própria pelas entidades da Administração Pública indireta, inclusive empresas públicas e sociedades de economia mista; e
VI - criação e modificação de incentivo ou benefício fiscal e financeiro, observado o disposto no art. 65.
§ 2º Os recursos eventualmente decorrentes das alterações previstas neste artigo serão incorporados aos orçamentos do Estado mediante a abertura de créditos adicionais no decorrer do exercício.
Art. 65. A criação e a modificação de incentivo ou benefício fiscal e financeiro, relacionadas com tributos estaduais, exceto quanto à matéria que tenha sido objeto de deliberação dos Estados e Distrito Federal, nos termos do art. 155, § 2º, inciso XII, alínea “g” da Constituição Federal, dependerão de lei, atendendo às diretrizes de política fiscal e desenvolvimento do Estado e às disposições contidas nos arts. 14 e 14-A da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
§ 1º Para os efeitos deste artigo, o Poder Executivo encaminhará, à Assembleia Legislativa, projeto de lei específica dispondo sobre incentivo ou benefício fiscal e financeiro.
§ 2º O demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita, de que trata o inciso V do § 2º do art. 4º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, é o contido no demonstrativo “7” do Anexo de Metas Fiscais
CAPÍTULO VII — DA POLÍTICA DE APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE PERNAMBUCO S/A
Art. 66. Cabe à Agência de Fomento do Estado de Pernambuco S/A:
I - dotar o Estado de Pernambuco de mecanismos de financiamento ágeis, capazes de atender às demandas por crédito do empreendedor individual formal e informal, das cooperativas, microempresas, empresas de pequeno, médio e grande porte, das zonas rural e urbana, dos setores produtivos, industrial, comercial e de serviço;
II - promover financiamentos de capital de giro, investimento fixo e microcrédito produtivo, orientado e integrado, com recursos próprios ou com o repasse de recursos de instituições financeiras nacionais e/ou internacionais; e
III - articular-se com bancos de fomento, com o sistema SEBRAE e outros parceiros, visando à celebração de acordos de cooperação, com o objetivo de fortalecer a ação da Agência, como promotora do fomento ao investimento, à competitividade e de apoio à descentralização das atividades econômicas do Estado, assim como a viabilidade do aval.
§ 1º No exercício vigente desta LDO, a Agência desenvolverá ações destinadas ao financiamento dos seguintes setores de atividade, direcionados aos arranjos produtivos locais, direcionando:
I - cadeia produtiva de móveis e artefatos de madeira;
II - cadeia produtiva da agricultura familiar;
III - cadeia produtiva da apicultura;
IV - cadeia produtiva da caprinovinocultura;
V - cadeia produtiva da indústria têxtil e de confecções;
VI - cadeia produtiva do leite;
VII - cadeia automotiva (comércio e serviços);
VIII - cadeia da fruticultura, vitivinicultura e enoturismo;
IX - cadeia da floricultura;
X - indústria de alimentos (agroindústria, casa de farinha, beneficiamento de produtos, panificadoras);
XI - empresas da economia criativa, artesãos e artistas plásticos;
XII - artefatos de gesso;
XIII - gestão de fundos, tais como o Fundo para Fomento a Programas Especiais de Pernambuco - FUPES-PE, o Fundo de Eficiência Hídrica e Energética de Pernambuco - FEHEPE, o Fundo de Inovação do Estado de Pernambuco - INOVAR-PE, o Fundo Garantidor do Estado de Pernambuco - FGPE, Fundo Estadual de Pagamento por Serviços Ambientais - FEPSA, e de outros fundos de fomento que lhe venham a ser atribuídos;
XIV - empresas, associações, e cooperativas atuantes na coleta, tratamento e reciclagem de resíduos sólidos;
XV - micro e pequenas empresas fornecedoras do Setor Público;
XVI - microempresa, empresa de pequeno e médio porte, fornecedoras de empreendimentos privados;
XVII - setor de tecnologia da informação e comunicação - TIC;
XVIII - projetos de Inovação, transformação digital e tecnologia;
XIX - outras atividades econômicas que a conjuntura venha a indicar;
XX - cadeia produtiva da agricultura;
XXI- cadeia produtiva da avicultura;
XXII - cadeia produtiva da suinocultura; e
XXIII - cadeia produtiva da pecuária de leite e de corte.
§ 2º Fica reservado à agricultura familiar ao menos 50% de todos os valores destinados ao financiamento e fomento das atividades do § 1º e incisos II, III, IV, VI, VIII, IX, X e XIII.
§ 3º Fica reservado ao microempreendor individual, às cooperativas, microempresas e empresas de pequeno porte ao menos 50% de todos os valores destinados ao financiamento e fomento das atividades do § 1º e incisos I, V, VII, XII, XIII, XIV, XVII, XVIII e XIX.
§ 4º Do total, ao menos 30% de todos os valores destinados ao financiamento e fomento de todas as atividades do § 1º devem ser empregados em empreendimentos identificados por mulheres, negros, indígenas, quilombolas ou pessoas com deficiência.
CAPÍTULO VIII — DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 67. Na hipótese de o projeto de lei orçamentária anual não ter sido convertido em lei até 31 de dezembro de 2026, a programação dele constante pode ser executada, em cada mês, até o limite de um doze avos do total de cada dotação, na forma do encaminhado ao Poder Legislativo, até a publicação da lei.
§ 1º Considera-se antecipação de crédito à conta da lei orçamentária anual a utilização dos recursos autorizados neste artigo.
§ 2º Ficam excluídas do limite previsto no caput as dotações para atendimento de despesas com pessoal e encargos sociais e para pagamento do serviço da dívida.
Art. 68. O Poder Executivo enviará à Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, por ocasião da abertura de cada sessão legislativa, relatório do exercício anterior, contendo a avaliação do cumprimento das metas e consecução dos objetivos previstos no Plano Plurianual.
Art. 69. O Poder Executivo aperfeiçoará o sistema de acompanhamento do Plano Plurianual e da Lei Orçamentária Anual, observando a distribuição regional dos recursos e visando à efetiva aferição e visualização dos resultados obtidos.
Parágrafo único. Atos dos Poderes Legislativo, incluindo o Tribunal de Contas, Judiciário e Executivo, do Ministério Público e da Defensoria Pública indicarão a ordem de prioridade para monitoração dos seus programas, de acordo com os critérios de verificação e avaliação de resultados estabelecidos no Plano Plurianual.
Art. 70. O Poder Executivo manterá, no exercício vigente desta LDO, no Plano Plurianual e na Lei Orçamentária Anual, Programa de Gestão de Despesas destinado a promover a racionalização e modernização das práticas de gestão de despesas do setor público estadual, implicando em controle de custos e na obtenção de economias que revertam em favor da geração de novas políticas públicas.
Art. 71. A avaliação da situação financeira e atuarial do regime de previdência social próprio do Estado de Pernambuco, conforme estabelece o inciso IV do § 2º do art. 4º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, é a constante do demonstrativo “6” do Anexo de Metas Fiscais.
Art. 72. Em atendimento aos arts. 48 e 49 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, será dada ampla divulgação aos planos, leis de diretrizes orçamentárias, orçamentos, prestações de contas; ao Relatório Resumido da Execução Orçamentária e ao Relatório de Gestão Fiscal; e às versões simplificadas desses documentos, através, inclusive, do Portal da Transparência (www.portaldatransparencia.pe.gov.br), que tem por finalidade a veiculação de dados e o fornecimento de informações detalhadas sobre a execução orçamentária e financeira do Estado.
§ 1º Será assegurada, mediante incentivo à participação popular, a realização de audiências públicas, durante o processo de elaboração e de discussão dos planos, leis de diretrizes orçamentárias e orçamentos.
§ 2º As audiências públicas deverão ser promovidas em todas as regiões de desenvolvimento do Estado.
§ 3º As audiências públicas ocorrerão com a efetiva participação de conselhos, associações, entidades de classe, sindicatos e movimentos sociais, sendo assegurada a presença do poder legislativo através da comissão da Comissão Legislativa Permanente de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, nos termos do art. 110 da Resolução nº 1.891, de 18 de janeiro de 2023, da Assembleia Legislativa.
Art. 73. Até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, o Poder Executivo demonstrará e avaliará o cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre, em audiência pública na Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, conforme dispõe o § 4º do art. 9º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
Art. 74. Para efeito informativo e gerencial, o Sistema e-Fisco disponibilizará aos órgãos titulares de dotação orçamentária, por meio eletrônico, o respectivo detalhamento de cada ação por elemento de despesa.
Art. 75. As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários aprovados processarão o empenhamento da despesa, observados os limites fixados para cada grupo de despesa, modalidade de aplicação e fonte de recursos, registrando, em campo próprio, o elemento de despesa a que a mesma se refere.
Art. 76. Para os efeitos do art. 16 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, entendem-se como despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos I e II do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021.
Art. 77. As proposições legislativas e suas emendas que, direta ou indiretamente, importem ou autorizem redução de receita ou aumento de despesa do Estado deverão ser instruídas com demonstrativo do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que devam entrar em vigor e nos dois exercícios subsequentes.
Parágrafo único. O proponente é o responsável pela elaboração e apresentação do demonstrativo a que se refere o caput, o qual deverá conter a devida memória de cálculo, evidenciando as premissas e a consistência das estimativas.
Art. 78. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 1º de setembro do ano de 2026, 210º da Revolução Republicana Constitucionalista e 204º da Independência do Brasil.
RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora do Estado
FLÁVIO MARTINS SODRÉ DA MOTA
FABRÍCIO MARQUES SANTOS
TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES
BIANCA FERREIRA TEIXEIRA
ANEXO DE METAS FISCAIS
Demonstrativo 1 - METAS ANUAIS ANO 2027
AMF - Demonstrativo 1 (LRF, art. 4º, § 1º) Em R$ 1,00
| ESPECIFICAÇÃO | 2027 | 2028 | 2029 | |||||||||
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
| VALOR | VALOR | % PIB | %RCL | VALOR | VALOR | % PIB | %RCL | VALOR | VALOR | % PIB | %RCL | |
| Corrente (a) | Constante* | (a/PIB)x100 | (a/RCL)x100 | Corrente (b) | Constante* | (b/PIB)x100 | (b/RCL)x100 | Corrente (a) | Constante* | (c/PIB)x100 | (c/RCL)x100 | |
| Receita Total (EXCETO FONTES RPPS) | 57.464.491.100,00 | 52.347.025.369,80 | 0,435 | 111,973 | 59.202.493.500,00 | 51.887.768.108,99 | 0,439 | 112,263 | 63.124.428.291,00 | 53.454.232.666,83 | 0,459 | 111,529 |
| Receitas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (I) | 53.552.233.000,00 | 48.783.171.064,41 | 0,406 | 104,349 | 54.655.984.700,00 | 47.903.000.232,28 | 0,406 | 103,641 | 58.559.334.291,00 | 49.588.477.309,86 | 0,426 | 103,463 |
| Receitas Primárias Correntes | 51.356.234.900,00 | 46.782.736.255,85 | 0,389 | 100,070 | 52.908.455.800,00 | 46.371.386.123,38 | 0,393 | 100,328 | 56.776.807.591,00 | 48.079.020.518,94 | 0,413 | 100,314 |
| Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria | 25.411.507.100,00 | 23.148.500.602,46 | 0,192 | 49,516 | 26.427.391.700,00 | 23.162.172.590,84 | 0,196 | 50,113 | 29.149.590.000,00 | 24.684.088.366,23 | 0,212 | 51,502 |
| Transferências Correntes | 22.066.439.300,00 | 20.101.325.805,67 | 0,167 | 42,998 | 22.638.772.400,00 | 19.841.653.672,30 | 0,168 | 42,929 | 23.841.930.191,00 | 20.189.522.791,10 | 0,174 | 42,124 |
| Demais Receitas Primárias Correntes | 3.878.288.500,00 | 3.532.909.847,71 | 0,029 | 7,557 | 3.842.291.700,00 | 3.367.559.860,24 | 0,029 | 7,286 | 3.785.287.400,00 | 3.205.409.361,61 | 0,028 | 6,688 |
| Receitas Primárias de Capital | 2.195.998.100,00 | 2.000.434.808,56 | 0,017 | 4,279 | 1.747.528.900,00 | 1.531.614.108,91 | 0,013 | 3,314 | 1.782.526.700,00 | 1.509.456.790,92 | 0,013 | 3,149 |
| Despesa Total (EXCETO FONTES RPPS) | 56.329.687.758,55 | 51.313.281.258,13 | 0,427 | 109,762 | 58.001.151.107,41 | 50.834.856.790,55 | 0,431 | 109,985 | 61.856.546.847,27 | 52.380.581.284,61 | 0,450 | 109,289 |
| Despesas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (II) | 54.703.233.400,00 | 49.831.669.815,31 | 0,414 | 106,592 | 56.029.968.400,00 | 49.107.222.274,23 | 0,416 | 106,247 | 59.885.670.491,00 | 50.711.628.611,96 | 0,436 | 105,807 |
| Despesas Primárias Correntes | 48.578.993.200,00 | 44.252.820.146,87 | 0,368 | 94,659 | 49.636.006.900,00 | 43.503.262.508,42 | 0,368 | 94,122 | 53.315.169.200,00 | 45.147.679.531,46 | 0,388 | 94,198 |
| Pessoal e Encargos Sociais | 27.235.842.000,00 | 24.810.370.454,00 | 0,206 | 53,071 | 27.240.125.100,00 | 23.874.489.246,79 | 0,202 | 51,654 | 29.427.055.800,00 | 24.919.048.457,46 | 0,214 | 51,992 |
| Outras Despesas Correntes | 21.343.151.200,00 | 19.442.449.692,87 | 0,162 | 41,588 | 22.395.881.800,00 | 19.628.773.261,63 | 0,166 | 42,468 | 23.888.113.400,00 | 20.228.631.073,99 | 0,174 | 42,206 |
| Despesas Primárias de Capital | 6.124.240.200,00 | 5.578.849.668,44 | 0,046 | 11,933 | 6.393.961.500,00 | 5.603.959.765,81 | 0,047 | 12,125 | 6.570.501.291,00 | 5.563.949.080,50 | 0,048 | 11,609 |
| Pagamento de Restos a Pagar de Despesas Primárias | 1.134.803.341,45 | 1.033.744.111,67 | 0,009 | 2,211 | 1.201.342.392,59 | 1.052.911.318,44 | 0,009 | 2,278 | 1.267.881.443,73 | 1.073.651.382,23 | 0,009 | 2,240 |
| Receita Total (COM FONTES RPPS) | 4.018.759.100,00 | 3.660.870.922,82 | 0,030 | 7,831 | 4.167.453.400,00 | 3.652.546.418,91 | 0,031 | 7,903 | 4.313.314.100,00 | 3.652.546.275,80 | 0,031 | 7,621 |
| Receitas Primárias (COM FONTES RPPS) (III) | 3.846.191.300,00 | 3.503.671.044,57 | 0,029 | 7,495 | 3.988.500.600,00 | 3.495.704.015,16 | 0,030 | 7,563 | 4.128.098.000,00 | 3.495.703.912,70 | 0,030 | 7,294 |
| Despesa Total (COM FONTES RPPS) | 4.018.759.100,00 | 3.660.870.922,82 | 0,030 | 7,831 | 4.091.463.400,00 | 3.585.945.313,70 | 0,030 | 7,758 | 4.286.170.400,00 | 3.629.560.789,92 | 0,031 | 7,573 |
| Despesas Primárias (COM FONTES RPPS) (IV) | 4.018.759.100,00 | 3.660.870.922,82 | 0,030 | 7,831 | 4.167.453.400,00 | 3.652.546.418,91 | 0,031 | 7,903 | 4.313.314.100,00 | 3.652.546.275,80 | 0,031 | 7,621 |
| Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da Linha (V) = (I - II) | -1.151.000.400,00 | -1.048.498.750,90 | -0,009 | -2,243 | -1.373.983.700,00 | -1.204.222.041,95 | -0,010 | -2,605 | -1.326.336.200,00 | -1.123.151.302,10 | -0,010 | -2,343 |
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
| Resultado Primário (COM RPPS) - Acima da Linha (VI) = (V) + (III - IV) | -1.323.568.200,00 | -1.205.698.629,15 | -0,010 | -2,579 | -1.552.936.500,00 | -1.361.064.445,71 | -0,012 | -2,945 | -1.511.552.300,00 | -1.279.993.665,21 | -0,011 | -2,671 |
| Juros, Encargos e Variações Monetárias Ativos (EXCETO FONTES RPPS) | 1.096.824.739,84 | 999.147.671,61 | 0,008 | 2,137 | 1.010.443.698,11 | 885.598.987,39 | 0,008 | 1,916 | 1.045.809.227,54 | 885.598.987,39 | 0,008 | 1,848 |
| Juros, Encargos e Variações Monetárias Passivos (EXCETO FONTES RPPS) | 1.524.703.312,61 | 1.388.921.775,15 | 0,012 | 2,971 | 1.492.875.653,53 | 1.308.424.377,87 | 0,011 | 2,831 | 1.390.025.975,80 | 1.177.084.275,22 | 0,010 | 2,456 |
| Dívida Pública Consolidada (DC) | 20.559.437.964,59 | 18.728.529.568,78 | 0,156 | 40,061 | 19.336.579.583,79 | 16.947.461.131,26 | 0,144 | 36,667 | 18.081.014.004,87 | 15.311.136.364,09 | 0,132 | 31,946 |
| Dívida Consolidada Líquida (DCL) | 15.676.674.245,19 | 14.280.597.438,84 | 0,119 | 30,547 | 14.744.238.615,54 | 12.922.523.849,89 | 0,109 | 27,959 | 13.786.863.583,78 | 11.674.818.033,30 | 0,100 | 24,359 |
| Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da linha | --3.535.683.088,79 | -3.220.814.955,56 | -0,027 | -6,889 | 932.435.629,65 | 817.229.154,85 | 0,007 | 1,768 | 957.375.031,76 | 810.712.256,45 | 0,007 | 1,692 |
FONTES: Gerência Geral de Planejamento e Orçamento - GGPO/SEPLAG; Secretaria da Fazenda/Gerência de Acompanhamento da Dívida
Valores calculados com RPPS e sem RPPS, conforme critérios de cálculo da Portaria STN/MF nº 1.948, publicada em 2 de julho de 2026. Receita Total = Soma das Receitas Primárias e Financeiras
Receitas Primárias (I) = Receita Total - (Rendimentos de Aplicações Financeiras e Retorno de Operações de Crédito + Operações de Crédito + Amortização de Empréstimos Concedidos + Receitas de Alienação de Investimentos temporários e permanentes + Outras receitas não primárias) Despesa Total = Soma das Despesas Primárias e Financeiras
Despesas Primárias (II) = Despesa Total - (Juros e Amortizações da Dívida + Aquisição de Títulos de Capital Integralizado + Aquisição de Título de Crédito + Despesas com Concessão de Empréstimos com Retorno Garantido) Resultado Primário (Acima da linha) = (I - II)
Resultado Nominal (Abaixo da Linha ) = Diferença entre o saldo da DCL em 31 de dezembro do exercício anterior em relação ao apurado no período de referência
Nota¹: Valores a preços de julho de 2026, com base nas estimativas da inflação (IPCA) oriundas do Boletim Focus emitido pelo Banco Central do Brasil, em 17.07.2026.
Nota² : O crescimento do PIB nacional (IBGE) com base na estimativa de crescimento constante no Boletim Focus emitido pelo Banco Central do Brasil, em 17.07.2026.
Nota³: As despesas primárias poderão ser deduzidas no valor correspondente à Programação Piloto de Investimentos - PPI, conforme art 4º, desta Lei e Decreto nº 33.714/2009, projetada em R$ 1.505.602.700,00 para 2027, R$ 928.780.000,00 para 2028 e em R$ 664.116.800,00 para 2029.
AMF/Tabela 2 - DEMONSTRATIVO 2 - AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR
2027
AMF - Demonstrativo 2 (LRF, art. 4º, §2º, inciso I) R$ 1,00
| ESPECIFICAÇÃO | Metas Previstas em 2025 (a) | % PIB | % RCL | Metas Realizadas em 2025 (b) | % PIB | % RCL | Variação | |
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
| Valor (c) = (b-a) | % (c/a) x 100 | |||||||
| Receita Total (EXCETO FONTES RPPS) | 51.093.203.600,00 | 425,542 | 108,29% | 51.798.766.432,83 | 406,628 | 109,79% | 705.562.832,83 | 1,38% |
| Receitas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (I) | 46.688.904.000,00 | 388,860 | 98,96% | 47.667.549.503,16 | 374,198 | 101,03% | 978.645.503,16 | 2,10% |
| Despesa Total (EXCETO FONTES RPPS) | 50.116.470.430,18 | 417,407 | 106,22% | 51.894.874.217,37 | 407,383 | 109,99% | 1.778.403.787,19 | 3,55% |
| Despesas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (II) | 48.389.094.800,00 | 403,021 | 102,56% | 48.893.000.828,10 | 383,818 | 103,63% | 503.906.028,10 | 1,04% |
| Receita Total (COM FONTES RPPS) | 3.644.578.200,00 | 30,355 | 7,72% | 3.632.024.098,80 | 28,512 | 7,70% | -12.554.101,20 | -0,34% |
| Receitas Primárias (COM FONTES RPPS) (III) | 3.591.604.600,00 | 29,914 | 7,61% | 3.536.642.342,06 | 27,763 | 7,50% | -54.962.257,94 | -1,53% |
| Despesa Total (COM FONTES RPPS) | 3.644.578.200,00 | 30,355 | 7,72% | 3.213.783.484,88 | 25,229 | 6,81% | -430.794.715,12 | -11,82% |
| Despesas Primárias (COM FONTES RPPS) (IV) | 3.644.578.200,00 | 30,355 | 7,72% | 3.213.783.484,88 | 25,229 | 6,81% | -430.794.715,12 | -11,82% |
| Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da Linha (V) = (I - II) | -1.700.190.800,00 | -14,160 | -3,60% | -1.225.451.324,94 | -9,620 | -2,60% | 474.739.475,06 | -27,92% |
| Resultado Primário (COM RPPS) - Acima da Linha (VI) = (V) + (III - IV) | -1.753.164.400,00 | -14,602 | -3,72% | -902.592.467,76 | -7,085 | -1,91% | 850.571.932,24 | -48,52% |
| Dívida Pública Consolidada (DC) | 16.896.250.515,68 | 140,725 | 35,81% | 19.504.919.804,80 | 153,117 | 41,34% | 2.608.669.289,12 | 15,44% |
| Dívida Consolidada Líquida (DCL) | 10.202.523.943,05 | 84,974 | 21,62% | 14.981.516.040,50 | 117,607 | 31,75% | 4.778.992.097,45 | 46,84% |
| Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da Linha | 689.983.793,56 | 5,747 | 1,46% | -1.814.705.513,28 | -14,246 | -3,85% | -2.504.689.306,84 | -363,01% |
FONTE: Gerência de Orçamento do Estado - LDO e Balanço Geral do Estado 2025.
Notas:
1. A elaboração desse demonstrativo seguiu a metodologia de cálculo disposta no item 02.02.03 - Demonstrativo 02 da Parte II - Anexo de Metas Fiscais da 15ª edição do MDF. Portanto, não foram consideradas as receitas e despesas com as fontes do
RPPS no cálculo acima da linha. Também não foram consideradas as dívidas, disponibilidade de caixa e haveres financeiros do RPPS no cálculo abaixo da linha.
2. Metas Previstas conforme Lei Nº 18.661, de 2 de setembro de 2024 (LDO 2025);
O PIB nacional de 2025 conforme os indicadores do Anexo das Metas Fiscais LDO da União.
3. As metas realizadas foram obtidas do Demonstrativo do Resultado Primário e Nominal (Anexo 6 do RREO) relativo ao último bimestre de 2025, elaborado conforme os critérios definidos na 14ª edição do Manual de Demonstrativos Fiscais - MDF, publicado pela Secretaria do Tesouro Nacional.
ANEXO DE METAS FISCAIS
Demonstrativo 3 - METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES
ANO 2027
AMF - Demonstrativo 3 (LRF, art. 4º, § 2º, INCISO II) Em R$ 1,00
| VALORES A PREÇOS CORRENTES | |||||||||||
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
| ESPECIFICAÇÃO | 2024 | 2025 | Part. (%) | 2026 | Part. (%) | 2027 | Part. (%) | 2028 | Part. (%) | 2029 | Part. (%) |
| Receita Total (EXCETO FONTE RPPS) | 45.142.801.000,00 | 51.497.114.622,00 | 14,08 | 56.555.915.900,00 | 9,82 | 57.464.491.100,00 | 1,61 | 59.202.493.500,00 | 3,02 | 63.124.428.291,00 | 6,62 |
| Receitas Primárias (EXCETO FONTE RPPS) (I) | 42.087.677.900,00 | 46.992.996.922,00 | 11,66 | 50.504.782.000,00 | 7,47 | 53.552.233.000,00 | 6,03 | 54.655.984.700,00 | 2,06 | 58.559.334.291,00 | 7,14 |
| Despesa Total (EXCETO FONTE RPPS) | 44.137.648.689,41 | 50.386.252.767,34 | 14,16 | 55.395.065.261,88 | 9,94 | 56.329.687.758,55 | 1,69 | 58.001.151.107,41 | 2,97 | 61.856.546.847,27 | 6,65 |
| Despesas Primárias (EXCETO FONTE RPPS) (II) | 42.422.531.200,00 | 48.797.571.422,00 | 15,03 | 53.619.681.700,00 | 9,88 | 54.703.233.400,00 | 2,02 | 56.029.968.400,00 | 2,43 | 59.885.670.491,00 | 6,88 |
| Receita Total (COM FONTE RPPS) | 3.257.193.899,00 | 3.633.472.300,00 | 11,55 | 3.896.344.500,00 | 7,23 | 4.018.759.100,00 | 3,14 | 4.167.453.400,00 | 3,70 | 4.313.314.100,00 | 3,50 |
| Receitas Primárias (COM FONTE RPPS) (III) | 3.234.755.099,00 | 3.580.498.700,00 | 10,69 | 3.800.735.200,00 | 6,15 | 3.846.191.300,00 | 1,20 | 3.988.500.600,00 | 3,70 | 4.128.098.000,00 | 3,50 |
| Despesa Total (COM FONTE RPPS) | 3.257.193.899,00 | 3.633.472.300,00 | 11,55 | 3.896.344.500,00 | 7,23 | 4.018.759.100,00 | 3,14 | 4.091.463.400,00 | 1,81 | 4.286.170.400,00 | 4,76 |
| Despesas Primárias (COM FONTE RPPS) (IV) | 3.257.193.899,00 | 3.633.472.300,00 | 11,55 | 3.896.344.500,00 | 7,23 | 4.018.759.100,00 | 3,14 | 4.167.453.400,00 | 3,70 | 4.313.314.100,00 | 3,50 |
| Resultado Primário - (SEM RPPS) - Acima da linha (V) = (I-II) | - 334.853.300,00 | - 1.804.574.500,00 | 438,91 | - 3.114.899.700,00 | 72,61 | - 1.151.000.400,00 | -63,05 | - 1.373.983.700,00 | 19,37 | - 1.326.336.200,00 | -3,47 |
| Resultado Primário - (COM RPPS) - Acima da linha(VI) = (V) + (III-IV) | - 357.292.100,00 | - 1.857.548.100,00 | 419,90 | - 3.210.509.000,00 | 72,84 | - 1.323.568.200,00 | -58,77 | - 1.552.936.500,00 | 17,33 | - 1.511.552.300,00 | -2,66 |
| Dívida Pública Consolidada | 17.382.960.319,97 | 16.896.250.515,68 | -2,80 | 17.099.987.544,23 | 1,21 | 20.559.437.964,59 | 20,23 | 19.336.579.583,79 | -5,95 | 18.081.014.004,87 | -6,49 |
| Dívida Consolidada Líquida | 9.110.554.113,02 | 10.202.523.943,05 | 11,99 | 12.140.991.156,40 | 19,00 | 15.676.674.245,19 | 29,12 | 14.744.238.615,54 | -5,95 | 13.786.863.583,78 | -6,49 |
| Resultado Nominal - (SEM RPPS) - Abaixo da Linha | 1.416.269.790,80 | - 1.091.969.830,03 | -177,10 | - 1.938.467.213,35 | 77,52 | - 3.535.683.088,79 | 82,40 | 932.435.629,65 | -126,37 | 957.375.031,76 | 2,67 |
| VALORES A PREÇOS CONSTANTES | |||||||||||
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
| ESPECIFICAÇÃO | 2024 | 2025 | Part. (%) | 2026 | Part. (%) | 2027 | Part. (%) | 2028 | Part. (%) | 2029 | Part. (%) |
| Receita Total (EXCETO FONTE RPPS) | 52.300.392.561,88 | 57.242.205.368,88 | 9,45 | 56.555.915.900,00 | -1,20 | 52.347.025.369,80 | -7,44 | 51.887.768.108,99 | -0,88 | 53.454.232.666,83 | 3,02 |
| Receitas Primárias (EXCETO FONTE RPPS) (I) | 47.675.507.617,49 | 52.235.601.944,95 | 9,56 | 50.504.782.000,00 | -3,31 | 48.783.171.064,41 | -3,41 | 47.903.000.232,28 | -1,80 | 49.588.477.309,86 | 3,52 |
| Despesa Total (EXCETO FONTE RPPS) | 49.997.645.660,32 | 56.007.414.198,78 | 12,02 | 55.395.065.261,88 | -1,09 | 51.313.281.258,13 | -7,37 | 50.834.856.790,55 | -0,93 | 52.380.581.284,61 | 3,04 |
| Despesas Primárias (EXCETO FONTE RPPS) (II) | 48.054.818.186,55 | 54.241.497.321,63 | 12,87 | 53.619.681.700,00 | -1,15 | 49.831.669.815,31 | -7,06 | 49.107.222.274,23 | -1,45 | 50.711.628.611,96 | 3,27 |
| Receita Total (COM FONTE RPPS) | 3.689.639.825,52 | 4.038.827.595,01 | 9,46 | 3.896.344.500,00 | -3,53 | 3.660.870.922,82 | -6,04 | 3.652.546.418,91 | -0,23 | 3.652.546.275,80 | 0,00 |
| Receitas Primárias ( COM FONTE RPPS) (III) | 3.664.221.906,69 | 3.979.944.185,47 | 8,62 | 3.800.735.200,00 | -4,50 | 3.503.671.044,57 | -7,82 | 3.495.704.015,16 | -0,23 | 3.495.703.912,70 | 0,00 |
| Despesa Total (COM FONTE RPPS) | 3.689.639.825,52 | 4.038.827.595,01 | 9,46 | 3.896.344.500,00 | -3,53 | 3.660.870.922,82 | -6,04 | 3.585.945.313,70 | -2,05 | 3.629.560.789,92 | 1,22 |
| Despesas Primárias (COM FONTE RPPS) (IV) | 3.689.639.825,52 | 4.038.827.595,01 | 9,46 | 3.896.344.500,00 | -3,53 | 3.660.870.922,82 | -6,04 | 3.652.546.418,91 | -0,23 | 3.652.546.275,80 | 0,00 |
| Resultado Primário - (SEM RPPS) - Acima da linha (V) =(I-II) | -379.310.569,07 | -2.005.895.376,68 | 428,83 | -3.114.899.700,00 | 55,29 | -1.048.498.750,90 | -66,34 | -1.204.222.041,95 | 14,85 | -1.123.151.302,10 | -6,73 |
| Resultado Primário - (COM RPPS) - Acima da linha(VI) = (V) + (III-IV) | -404.728.487,89 | -2.064.778.786,21 | 410,16 | -3.210.509.000,00 | 55,49 | -1.205.698.629,15 | -62,45 | -1.361.064.445,71 | 12,89 | -1.279.993.665,21 | -5,96 |
| Dívida Pública Consolidada | 19.690.833.481,44 | 18.781.220.056,35 | -4,62 | 17.099.987.544,23 | -8,95 | 18.728.529.568,78 | 9,52 | 16.947.461.131,26 | -9,51 | 15.311.136.364,09 | -9,66 |
| Dívida Consolidada Líquida | 10.320.129.636,20 | 11.340.731.905,38 | 9,89 | 12.140.991.156,40 | 7,06 | 14.280.597.438,84 | 17,62 | 12.922.523.849,89 | -9,51 | 11.674.818.033,30 | -9,66 |
| Resultado Nominal - (SEM RPPS) - Abaixo da Linha | 1.604.302.840,37 | -1.213.791.524,55 | -175,66 | -1.938.467.213,35 | 59,70 | -3.220.814.955,56 | 66,15 | 817.229.154,85 | -125,37 | 810.712.256,45 | -0,80 |
FONTES: LDOs 2024 / 2025 / 2026 e LOA 2026. Gerência Planejamento e Orçamento - GGPO/SEPLAG Critérios de cálculo de acordo com a Portaria STN/MF Nº 1.948, de 2 de julho de 2026].
Valores Correntes - Julho 2026. Estimativas da inflação (IPCA) oriundas do Boletim Focus emitido pelo Banco Central do Brasil, em 17.07.2026.
Nota¹: As metas previstas nas LDOs 2024 e 2025 e nos Demonstrativos da Compatibilização às Metas de Política Fiscal constante nas LOA correspondentes foram recalculadas para atender a metodologia estabelecida na Portaria STN/MF Nº 1.948, de 2 de julho de 2026, que inclui o cômputo das Receitas e Despesas do RPPS.
ANEXO DE METAS FISCAIS
Demonstrativo 4 - EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2027
AMF - Demonstrativo 4 (LRF, art. 4º, § 2º, Inciso III) Em R$ 1,00
| PATRIMÔNIO LÍQUIDO | 2025 | % | 2024 | % | 2023 | % |
|---|---|---|---|---|---|---|
| Patrimônio/Capital | 29.967.414,58 | -0,03% | 29.967.414,58 | -0,03% | 29.967.414,58 | -0,04% |
| Reservas | 600.398.780,32 | -0,68% | 597.404.852,50 | -0,62% | 71.073.969,21 | -0,08% |
| Resultado Acumulado | -89.121.395.105,63 | 100,71% | -96.230.081.173,34 | 100,66% | -83.876.838.401,13 | 100,12% |
| TOTAL | -88.491.028.910,73 | 100,00% | -95.602.708.906,26 | 100,00% | -83.775.797.017,34 | 100,00% |
| ESPECIFICAÇÃO | 2025 | % | 2024 | % | 2023 | % |
|---|---|---|---|---|---|---|
| Patrimônio | - | - | - | - | - | - |
| Reservas1 | 447.601.431,36 | - | 447.601.431,36 | -0,42% | - | - |
| Lucros ou Prejuízos Acumulados2 | -103.432.416.607,58 | 100,43% | -107.245.285.221,65 | 100,42% | -105.419.809.342,82 | 100,00% |
| TOTAL | -102.984.815.176,22 | 100,00% | -106.797.683.790,29 | 100,00% | -105.419.809.342,82 | 100,00% |
FONTE: Balanço Geral do Estado dos respectivos exercícios, Balanços dos Órgãos do RPPS.
Notas:
1. O valor das Reservas apresentadas em 2024 e 2025 se referem ao FUNAPREV.
2. Os Lucros ou Prejuízos Acumulados do Regime Previdenciário apresentam a seguinte composição:
| Órgão | 2025 | % | 2024 | % | 2023 | % |
|---|---|---|---|---|---|---|
| FUNAPE | 507.030,60 | 0,00% | 779.153,18 | 0,00% | 692.910,13 | 0,00% |
| FUNAFIN | -103.690.171.494,27 | 100,25% | -107.253.530.437,40 | 100,01% | -105.491.654.745,26 | 100,07% |
| FUNAPREV | 257.247.856,09 | -0,25% | 7.466.062,57 | -0,01% | 71.152.492,31 | -0,07% |
| TOTAL | -103.432.416.607,58 | 100,00% | -107.245.285.221,65 | 100,00% | -105.419.809.342,82 | 100,00% |
ANEXO DE METAS FISCAIS
DEMONSTRATIVO 5 - ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
2027
AMF - Demonstrativo 5 (LRF, art.4o, § 2o, inciso III) R$1,00
| RECEITAS | 2025 (a) | 2024 (b) | 2023 (c) |
|---|---|---|---|
| RECEITAS DE ALIENAÇÃO DE ATIVOS ( I ) | 8.604.362,91 | 14.079.090,52 | 10.523.044,99 |
| Receita de Alienação de Bens Móveis | 2.400.732,53 | 1.031.480,00 | 3.354.525,00 |
| Receita de Alienação de Bens Imóveis | 4.321.254,33 | 12.302.835,80 | 6.905.483,59 |
| Receita de Alienação de Bens Intangíveis | - | - | - |
| Receita de Rendimentos de Aplicações Financeiras | 1.882.376,05 | 744.774,72 | 263.036,40 |
| DESPESAS | 2025 (d) | 2024 (e) | 2023 (f) |
|---|---|---|---|
| APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS (II) | 5.167.517,66 | 3.837.866,76 | 2.588.790,81 |
| DESPESAS DE CAPITAL | 5.167.517,66 | 3.837.866,76 | 2.588.790,81 |
| Investimentos | 5.167.517,66 | 3.837.866,76 | 2.588.790,81 |
| Inversões Financeiras | - | - | - |
| Amortização da Dívida | - | - | - |
| DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVIDÊNCIA | - | - | - |
| Regime Próprio de Previdência dos Servidores | - | - | - |
| SALDO FINANCEIRO A APLICAR | 2025 (g) = ((Ia - IId) + IIIh) | 2024 (h) = ((Ib - IIe) + IIIi) | 2023 (i) = (Ic - IIf) |
|---|---|---|---|
| VALOR (III) | 41.203.463,52 | 37.766.618,27 | 27.525.394,51 |
FONTE: Balanço-Geral do Estado de Pernambuco (exercícios de 2023 a 2025) Recife, 16 de abril de 2026
NOTA:
- Consideram-se despesas para fins deste demonstrativo as despesas pagas somadas ao pagamento de Restos a Pagar, conforme constam nas colunas "f" e "g" do ANEXO 11 do Relatório Resumido de Execução Orçamentária - RREO.
REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO
(Art. 4º, § 2º, inciso IV, alínea “a”, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000)
AVALIAÇÃO ATUARIAL E FINANCEIRA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2027
DATA-BASE: DEZEMBRO/2025
SUMÁRIO
1 APRESENTAÇÃO
2 OBJETIVO
PLANO FINANCEIRO - CIVIS
1 BENEFÍCIOS ASSEGURADOS
2 PREMISSAS ATUARIAIS
3 REGIMES ATUARIAIS
4 ESTATÍTICAS DO UNIVERSO DE SEGURADOS DO RPPS
5 PASSIVO ATUARIAL
6 RESULTADOS DA PROJEÇÃO ATUARIAL
7 PLANO DE CUSTEIO ANUAL
8 PARECER ATUARIAL
· ANEXO I - PROJEÇÕES ATUARIAIS - QUANTITATIVOS
· ANEXO II - DEMONSTRATIVO DAS PROJEÇÕES ATUARIAIS EM CONFORMIDADE COM A LRF
PLANO PREVIDENCIÁRIO - CIVIS
9 BENEFÍCIOS ASSEGURADOS
10 PREMISSAS ATUARIAIS
11 REGIMES ATUARIAIS
12 ESTATÍTICAS DO UNIVERSO DE SEGURADOS DO RPPS
13 PASSIVO ATUARIAL
14 RESULTADOS DA PROJEÇÃO ATUARIAL
15 PLANO DE CUSTEIO ANUAL
16 PARECER ATUARIAL
· ANEXO I - PROJEÇÕES ATUARIAIS - QUANTITATIVOS
· ANEXO II - DEMONSTRATIVO DAS PROJEÇÕES ATUARIAIS EM CONFORMIDADE COM A LRF
PLANO FINANCEIRO - MILITARES
1 BENEFÍCIOS ASSEGURADOS
2 PREMISSAS ATUARIAIS
3 REGIMES ATUARIAIS
4 ESTATÍTICAS DO UNIVERSO DE SEGURADOS DO SPSM
5 PASSIVO ATUARIAL
6 RESULTADOS DA PROJEÇÃO ATUARIAL
7 PLANO DE CUSTEIO ANUAL
8 PARECER ATUARIAL
· ANEXO I - PROJEÇÕES ATUARIAIS - QUANTITATIVOS
· ANEXO II - DEMONSTRATIVO DAS PROJEÇÕES ATUARIAIS EM CONFORMIDADE COM A LRF
1. APRESENTAÇÃO
Este relatório tem como propósito apresentar, de forma sintética, a avaliação atuarial e financeira do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores do Estado de Pernambuco - RPPS/PE, objetivando a elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) do exercício financeiro de 2027, em atendimento ao que dispõe o art. 4º, § 2º, inciso IV, alínea “a”, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
O ordenamento jurídico que disciplina os Regimes Próprios de Previdência Social da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, consubstanciado nas Emendas Constitucionais nº 20, de 15/12/1998, nº 41, de 19/12/2003, nº 47, de 05/07/2005, nº 70, de 29/03/2012, nº 88, de 07/05/2015, e nº 103, de 12/11/2019, nas Leis nº 10.887, de 18/06/2004, e nº 9.717, de 27/11/98, e demais normativos da Secretaria de Previdência do Ministério da Economia, instituiu um conjunto de ações de cunho financeiro, econômico e atuarial a serem observadas pelos entes federativos.
A exigência de realização de estudo atuarial com o objetivo de monitorar o equilíbrio econômico-financeiro presente e futuro dos respectivos regimes próprios visa assegurar a necessária solvência para o cumprimento das obrigações previdenciárias que lhes são pertinentes.
O estudo atuarial, conforme estabelecido na Lei nº 9.717/1998, deve ser efetuado em cada exercício, de forma a serem mensuradas as variações nas hipóteses atuariais, nos dados financeiros e cadastrais ocorridas no período. Dessa forma, esta reavaliação atuarial contempla a atualização da análise das obrigações e dos direitos futuros concernentes ao RPPS, cabendo o estudo da sua dimensão e do seu comportamento ao longo do período de 75 anos estimados pela legislação para sua permanência.
Conforme a Lei Complementar nº 423, de 24/12/2019, o Estado iniciou, a partir de 01/04/2020, o funcionamento do fundo previdenciário (Funaprev), instituindo, assim, a segregação de massas.
Como alternativa ao plano de equacionamento do déficit atuarial, apresentamos neste documento os resultados da reavaliação atuarial, com posição em 31/12/2025, relativos aos servidores civis do Plano Financeiro e do Plano Previdenciário, bem como dos militares do Estado.
2. OBJETIVO
O estudo prospectivo das obrigações do RPPS tem por objetivo mensurar o grau de solvência econômico-financeira necessário para manter os benefícios de natureza previdenciária devidos aos servidores públicos efetivos e respectivos dependentes, qualificados na forma da Lei Estadual que instituiu e regulamentou o regime de previdência social dos servidores públicos.
Como resultados do estudo atuarial, serão quantificados para o RPPS:
q O custo previdenciário de todos os benefícios oferecidos em seu regulamento;
q As reservas necessárias ao pagamento dos benefícios previdenciários estruturados em regime financeiro de capitalização;
q As alíquotas de contribuição que equilibram financeira e economicamente o modelo previdenciário;
q As projeções atuariais de receitas e de despesas com o pagamento de benefícios e despesas administrativas do RPPS para o período de 75 anos;
q Os quantitativos esperados para os grupos de ativos, inativos e pensionistas para o período de 75 anos.
Levando-se em conta a elaboração de projeções para o período de 75 anos, cumpre-nos destacar que este estudo atuarial foi realizado dentro da visão prospectiva de ocorrência dos fatos, consistindo, então, em uma análise de inferência do que se estima ser observado ao longo deste período, razão pela qual os resultados devem ser interpretados dentro desta ótica. Eventuais desvios entre o comportamento esperado e a verdadeira ocorrência dos fatos relevantes aqui estimados poderão ocorrer, dada a natureza probabilística dos eventos tratados na avaliação atuarial, o que reforça a necessidade de revisões anuais, conforme prevê a Lei Federal nº 9.717/1998 ao exigir a reavaliação atuarial em cada balanço.
PLANO FINANCEIRO - CIVIS
1. BENEFÍCIOS ASSEGURADOS
Os benefícios assegurados pelo RPPS são:
q Aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição;
q Aposentadoria compulsória por idade e tempo de contribuição;
q Aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho;
q Pensão por morte.
As condições de elegibilidade e regras de cálculo dos benefícios estão definidas no art. 40 da Constituição Federal e nas Emendas Constitucionais nºs 20/98, 41/03, 47/05, 70/12 e 88/15, bem como na legislação estadual que regulamenta o RPPS.
2. PREMISSAS ATUARIAIS
As bases técnicas utilizadas foram eleitas devido às características da massa de participantes e particularidades do Plano:
ü Taxa de Juros Reais: 5,41%;
ü Tábua de Mortalidade de Válido (fase laborativa):
o Executivo: AT - 2000 (Suavizada 10%)
o Demais Poderes: BR-EMSsb-v.2015
ü Tábua de Mortalidade de Válido (fase pós laborativa):
o Executivo: AT - 2000 (Suavizada 10%)
o Demais Poderes: BR-EMSsb-v.2015
ü Tábua de Mortalidade de Inválidos: IBGE-2023
o Executivo: AT - 2000 (Suavizada 10%)
o Demais Poderes: BR-EMSsb-v.2015
ü Tábua Entrada em Invalidez: ALVARO VINDAS;
ü Crescimento Salarial: utilizou-se para as projeções as respectivas progressões individuais que representa, em média, a 1,60% ao ano;
ü Crescimento dos benefícios: 0,00% ao ano;
ü Rotatividade: 0,00% a.a.;
ü Despesa Administrativa: custeada pelo Estado.
ü Fator de Capacidade: 100,00%.
ü Benefícios a conceder com base na média: corresponde a 67% da última remuneração.
ü Idade estimada de entrada em aposentadoria programada: Para a hipótese em questão é calculado a elegibilidade do segurado ativo para um benefício programado, com diferimento de 2 anos.
3. REGIMES ATUARIAIS
O regime financeiro (atuarial) utilizado na presente reavaliação foi o de Repartição Simples para todos os benefícios.
O regime financeiro de repartição simples se caracteriza pela contemporaneidade entre as receitas e despesas previdenciárias. As alíquotas de contribuição são definidas a cada período de forma a custear integralmente os benefícios pagos no mesmo período. Nesse regime não são constituídas reservas e as receitas auferidas no período são integralmente utilizadas para o pagamento dos benefícios do mesmo período.
ESTATÍSTICAS DO UNIVERSO DE SEGURADOS DO RPPS
Distribuição dos servidores ativos por sexo e tipo de carreira:
| Discriminação | Quant. | Folha salarial mensal em R$ | Sal. médio em R$ | Idade média atual | Idade média de adm. | Idade média de apos. proj. | |
|---|---|---|---|---|---|---|---|
| Homem | não professor | 18625 | 215.994.275,26 | 11.597,01 | 51,77 | 30,27 | 63,04 |
| professor | 6201 | 33.115.882,50 | 5.340,41 | 50,23 | 32,94 | 58,50 | |
| Total | 24826 | 249.110.157,76 | 10.034,24 | 51,39 | 30,93 | 61,91 | |
| Mulher | não professora | 26211 | 192.138.903,49 | 7.330,47 | 51,53 | 31,23 | 59,16 |
| professora | 9939 | 54.645.490,59 | 5.498,09 | 51,25 | 31,22 | 55,41 | |
| Total | 36150 | 246.784.394,08 | 6.826,68 | 51,45 | 31,23 | 58,13 | |
| TOTAL | NÃO PROFESSOR | 44836 | 408.133.178,75 | 9.102,80 | 51,63 | 30,83 | 60,78 |
| PROFESSOR | 16140 | 87.761.373,09 | 5.437,51 | 50,86 | 31,88 | 55,41 | |
| GERAL | 60976 | 495.894.551,84 | 8.132,62 | 51,43 | 31,11 | 59,67 |
Estatísticas dos Aposentados:
| Discriminação | Quant. | Folha salarial mensal | Benefício médio | Idade média atual | ||
|---|---|---|---|---|---|---|
| Homem | não professor | Com Paridade | 368 | 12.358.852,81 | 33.583,84 | 76,11 |
| Sem Paridade | 13859 | 134.140.520,93 | 9.678,95 | 72,11 | ||
| professor | Com Paridade | 0 | 0,00 | --- | --- | |
| Sem Paridade | 0 | 0,00 | --- | --- | ||
| Magistrado, Ministério Público, Trib.Contas | Com Paridade | 55 | 2.120.714,00 | 38.558,44 | 81,31 | |
| Sem Paridade | 50 | 2.069.737,85 | 41.394,76 | 78,44 | ||
| por incapacidade permanente | Com Paridade | 384 | 8.427.225,47 | 21.945,90 | 69,59 | |
| Sem Paridade | 582 | 4.589.207,92 | 7.885,24 | 66,69 | ||
| Total | 15298 | 163.706.258,98 | 10.701,15 | 71,99 | ||
| Mulher | não professor | Com Paridade | 494 | 14.493.644,43 | 29.339,36 | 76,33 |
| Sem Paridade | 46342 | 276.193.259,67 | 5.959,89 | 72,41 | ||
| professor | Com Paridade | 0 | 0,00 | --- | --- | |
| Sem Paridade | 0 | 0,00 | --- | --- | ||
| Magistrado, Ministério Público, Trib.Contas | Com Paridade | 15 | 577.922,89 | 38.528,19 | 73,33 | |
| Sem Paridade | 62 | 1.113.403,09 | 17.958,11 | 68,06 | ||
| por incapacidade permanente | Com Paridade | 604 | 10.688.172,76 | 17.695,65 | 67,36 | |
| Sem Paridade | 912 | 4.063.599,37 | 4.455,70 | 66,11 | ||
| Total | 48429 | 307.130.002,21 | 6.341,86 | 72,27 | ||
| TODOS | NÃO PROFESSOR | Com Paridade | 862 | 26.852.497,24 | 31.151,39 | 76,24 |
| Sem Paridade | 60201 | 410.333.780,60 | 6.816,06 | 72,34 | ||
| PROFESSOR | Com Paridade | 0 | 0,00 | --- | --- | |
| Sem Paridade | 0 | 0,00 | --- | --- | ||
| Magistrado, Ministério Público, Trib.Contas | Com Paridade | 70 | 2.698.636,89 | 38.551,96 | 79,60 | |
| Sem Paridade | 112 | 3.183.140,94 | 28.420,90 | 72,70 | ||
| POR INCAPACIDADE PERMANENTE | Com Paridade | 988 | 19.115.398,23 | 19.347,57 | 68,23 | |
| Sem Paridade | 1494 | 8.652.807,29 | 5.791,71 | 66,34 | ||
| TOTAL | 63727 | 470.836.261,19 | 7.388,33 | 72,20 |
Estatísticas dos Pensionistas:
| Discriminação | Sexo | TOTAL | |
|---|---|---|---|
| Feminino | Masculino | ||
| População | 12.607 | 4.127 | 16.734 |
| Folha de Benefícios | 88.374.081,16 | 19.096.356,51 | 107.470.437,67 |
| Benefício médio | 7.009,92 | 4.627,18 | 6.422,28 |
| Idade média atual | 70 | 65 | 69 |
4. PASSIVO ATUARIAL
A tabela a seguir apresenta as Provisões Matemáticas calculadas e a situação na qual se encontra o sistema Previdenciário em questão (déficit, equilíbrio ou superávit) na data focal da avaliação atuarial.
O plano de custeio utilizado no cálculo da situação atuarial do RPPS é composto pelas seguintes alíquotas:
· 14% para os servidores ativos, incidentes sobre a totalidade da remuneração;
· 14% para os servidores inativos e pensionistas, incidentes sobre a parcela do benefício que excede ao teto do RGPS;
· 28% para o Estado, incidentes sobre as remunerações dos servidores ativos, a título de contribuição normal.
·
Provisões Matemáticas - FUNAFIN
| DISCRIMINAÇÃO | Valores (R$) |
|---|---|
| (-) Valor Presente dos Benefícios Futuros (aposentados) | (67.099.970.617,29) |
| (+) Valor Presente das Contribuições Futuras (aposentados) | 2.338.288.233,45 |
| (-) Valor Presente dos Benefícios Futuros (pensionistas) | (12.960.945.711,09) |
| (+) Valor Presente das Contribuições Futuras (pensionistas) | 604.000.090,20 |
| (+) Valor Presente da Compensação Previdenciária a receber (BC) | 454.715.877,08 |
| (+) Valor Presente da Compensação Previdenciária a pagar | - |
| PROVISÃO MATEMÁTICA DE BENEFÍCIOS CONCEDIDOS (PMBC) | (76.663.912.127,65) |
| (-) Valor Presente dos Benefícios Futuros | (62.376.625.155,56) |
| (+) Valor Presente das Contribuições Futuras | 19.796.291.885,60 |
| (+) Valor Presente da Compensação Previdenciária a receber (BPE) | 2.529.225.394,14 |
| PROVISÃO MATEMÁTICA DE BENEFÍCIOS A CONCEDER (PMBAC) | (40.051.107.875,82) |
| PROVISÕES MATEMÁTICAS (PMBAC + PMBC) | (116.715.020.003,47) |
| (+) Ativos Financeiros | - |
| (+) Saldo Devedor dos Acordos de Parcelamento | - |
| RESULTADO TÉCNICO ATUARIAL | (116.715.020.003,47) |
Para a estimativa da compensação previdenciária a receber, referente aos Benefícios a Conceder, foi considerado 4,05% do Valor Presente dos Benefícios Futuros dos servidores ativos, limitando o cálculo ao valor médio dos benefícios pagos pelo RGPS, conforme o art. 46 da Portaria MTP nº 1467/2022. Para os Benefícios Concedidos, utilizou-se o valor pró-rata previsto no Sistema Comprev, com isso foi apurado R$ 454.715.877,08 com base em 10241 aposentadorias que estão atualmente em compensação.
As Provisões Matemáticas do FUNAFIN perfaziam, na data-base desta Reavaliação Atuarial, o montante de R$ 116.715.020.003,47. Como não há patrimônio para cobertura das obrigações desse passivo atuarial o valor das Provisões Matemáticas apuradas correspondem ao Déficit Atuarial desse grupo.
Ainda, sobre a situação financeira do FUNAFIN, na data-base desta Reavaliação Atuarial verifica-se um resultado financeiro negativo, que representa 70,09%% da folha de salários dos servidores ativos deste grupo.
5. RESULTADOS DA PROJEÇÃO ATUARIAL
As projeções atuariais para o período de 75 anos, conforme determina a legislação, encontram-se listadas no anexo II deste relatório, considerando as taxas de contribuição atualmente em vigor no regime de previdência estadual. No quadro estão apresentados os valores estimados dos pagamentos e recebimentos do Plano Financeiro ao longo do período de 75 anos, considerando-se a população atual de servidores ativos, inativos e pensionistas. Também consta do referido quadro o valor esperado para o resultado previdenciário em cada exercício futuro e para o saldo financeiro.
A análise dos quadros de projeções atuariais revela que já em 2026 o montante anual das despesas com benefícios e administrativa do plano ultrapassará o total de receitas de contribuições arrecadadas no exercício adicionado do montante estimado de compensação previdenciária a receber.
6. PLANO DE CUSTEIO ANUAL
Os quadros seguintes resumem as alíquotas de custos para o financiamento do regime de previdência estadual.
Os custos do primeiro quadro estão apresentados por tipo de benefício e são aqueles que equilibram o regime de previdência face aos benefícios que o mesmo necessita pagar aos seus segurados. Os valores representam os custos dos benefícios do plano, expressos em percentagens incidentes sobre as remunerações de contribuição dos servidores ativos. Para efeito de cálculo do custo, os benefícios dos aposentados e pensionistas foram considerados pelos valores líquidos, ou seja, deduzidos das contribuições que deverão aportar ao regime de previdência.
TABELA 1 - PLANO DE CUSTEIO PROPOSTO PARA 2025
| CONTRIBUINTE | ALÍQUOTA (%) |
|---|---|
| Ente público (contribuição normal sobre salários) | 28,00% |
| Servidor ativo | 14,00% |
| Servidor inativo (contribuição sobre a parcela excedente ao teto do RGPS) | 14,00% |
| Pensionista (contribuição sobre a parcela excedente ao teto do RGPS) | 14,00% |
7. PARECER ATUARIAL
Após análise detalhada, conclui-se que a situação econômico-atuarial do Plano Financeiro (FUNAFIN) do FUNAPE, em 31 de dezembro de 2025, apresenta-se em conformidade com a natureza de um plano em extinção, operando em regime de repartição simples. A despesa previdenciária apresentará evolução gradativa, enquanto a receita de contribuições tende a diminuir ao longo do tempo, resultando em uma necessidade crescente de aportes financeiros por parte do Estado de Pernambuco. Esta dinâmica é reflexo direto das mudanças esperadas na composição do grupo: o número de participantes ativos tende a reduzir, enquanto a quantidade de aposentadorias e pensões aumentará, características típicas de um grupo fechado em extinção.
Na perspectiva de longo prazo, após atingir um pico, os gastos previdenciários começarão a declinar, tornando o custo previdenciário decrescente, reduzindo gradativamente até a completa extinção do grupo. Durante esse processo, o Estado de Pernambuco arcará com a despesa previdenciária líquida, podendo utilizar recursos porventura existentes em fundo específico para cobertura parcial das despesas. Considerando a natureza do plano financeiro, recomenda-se manter o plano de custeio vigente para o FUNAFIN.
É fundamental ressaltar que, embora o plano apresente desequilíbrio atuarial, esta é uma característica intrínseca aos planos financeiros em extinção. O foco da gestão deve estar no gerenciamento eficiente do fluxo de caixa e na previsibilidade dos aportes necessários pelo Tesouro Estadual. Nesse sentido, recomenda-se o monitoramento contínuo da evolução demográfica do grupo, a realização de projeções periódicas de longo prazo para estimar as necessidades futuras de aportes, o planejamento orçamentário do Estado para fazer frente às obrigações crescentes no médio prazo, e a manutenção de uma política de transparência sobre a situação do plano para todos os envolvidos.
Por fim, é crucial que o Estado de Pernambuco mantenha a regularidade nos aportes financeiros necessários, garantindo a sustentabilidade do pagamento dos benefícios aos segurados do FUNAFIN até sua completa extinção. Esta abordagem responsável e proativa é essencial para assegurar o cumprimento das obrigações previdenciárias e a estabilidade financeira do Estado no longo prazo.
ANEXO I - CIVIS
PROJEÇÕES ATUARIAIS - QUANTITATIVOS
| Ano | Ativos Existentes | Aposentados Atuais | Pensões Atuais | Aposentados Futuros | Pensionistas Futuros | Total de Aposentados e Pensionistas | Total de Participantes |
|---|---|---|---|---|---|---|---|
| 2025 | 60976 | 63727 | 15690 | 0 | 0 | 79417 | 140.393 |
| 2026 | 40614 | 62139 | 14994 | 19946 | 47 | 97126 | 137.740 |
| 2027 | 38398 | 60486 | 14494 | 21903 | 214 | 97097 | 135.495 |
| 2028 | 36252 | 58759 | 13980 | 23766 | 396 | 96902 | 133.154 |
| 2029 | 34023 | 56977 | 13460 | 25693 | 594 | 96723 | 130.746 |
| 2030 | 32050 | 55135 | 12935 | 27334 | 811 | 96215 | 128.265 |
| 2031 | 30121 | 53249 | 12401 | 28903 | 1046 | 95599 | 125.720 |
| 2032 | 28110 | 51308 | 11874 | 30527 | 1300 | 95009 | 123.118 |
| 2033 | 26161 | 49315 | 11354 | 32052 | 1575 | 94296 | 120.457 |
| 2034 | 24107 | 47275 | 10829 | 33646 | 1871 | 93621 | 117.728 |
| 2035 | 22150 | 45211 | 10317 | 35107 | 2190 | 92825 | 114.974 |
| 2036 | 20250 | 43116 | 9810 | 36471 | 2532 | 91928 | 112.178 |
| 2037 | 18373 | 41001 | 9308 | 37765 | 2897 | 90970 | 109.343 |
| 2038 | 16399 | 38863 | 8816 | 39115 | 3285 | 90078 | 106.477 |
| 2039 | 14540 | 36724 | 8337 | 40295 | 3696 | 89053 | 103.593 |
| 2040 | 12775 | 34591 | 7872 | 41336 | 4130 | 87929 | 100.705 |
| 2041 | 11070 | 32467 | 7419 | 42264 | 4586 | 86736 | 97.806 |
| 2042 | 9468 | 30362 | 6979 | 43035 | 5063 | 85438 | 94.906 |
| 2043 | 7911 | 28289 | 6553 | 43710 | 5557 | 84109 | 92.020 |
| 2044 | 6425 | 26245 | 6139 | 44253 | 6067 | 82703 | 89.128 |
| 2045 | 5098 | 24252 | 5741 | 44581 | 6589 | 81164 | 86.261 |
| 2046 | 3969 | 22312 | 5359 | 44657 | 7122 | 79449 | 83.418 |
| 2047 | 3038 | 20428 | 4992 | 44473 | 7659 | 77552 | 80.590 |
| 2048 | 2246 | 18616 | 4641 | 44097 | 8197 | 75552 | 77.798 |
| 2049 | 1612 | 16876 | 4306 | 43514 | 8731 | 73427 | 75.039 |
| 2050 | 1090 | 15219 | 3986 | 42764 | 9257 | 71225 | 72.316 |
| 2051 | 695 | 13644 | 3682 | 41839 | 9768 | 68933 | 69.628 |
| 2052 | 420 | 12161 | 3393 | 40744 | 10263 | 66561 | 66.981 |
| 2053 | 248 | 10772 | 3119 | 39509 | 10733 | 64134 | 64.382 |
| 2054 | 133 | 9478 | 2861 | 38176 | 11176 | 61692 | 61.824 |
| 2055 | 70 | 8282 | 2618 | 36757 | 11586 | 59244 | 59.314 |
| 2056 | 33 | 7188 | 2391 | 35281 | 11960 | 56820 | 56.853 |
| 2057 | 16 | 6192 | 2177 | 33760 | 12293 | 54423 | 54.439 |
| 2058 | 5 | 5291 | 1979 | 32216 | 12582 | 52068 | 52.073 |
| 2059 | 3 | 4486 | 1794 | 30650 | 12824 | 49754 | 49.757 |
| 2060 | 1 | 3772 | 1623 | 29074 | 13017 | 47487 | 47.488 |
| 2061 | 1 | 3145 | 1465 | 27498 | 13160 | 45267 | 45.268 |
| 2062 | 0 | 2599 | 1320 | 25921 | 13250 | 43090 | 43.090 |
| 2063 | 0 | 2128 | 1187 | 24357 | 13288 | 40960 | 40.960 |
| 2064 | 0 | 1726 | 1065 | 22807 | 13274 | 38872 | 38.872 |
| 2065 | 0 | 1386 | 954 | 21277 | 13208 | 36826 | 36.826 |
| 2066 | 0 | 1103 | 852 | 19774 | 13091 | 34820 | 34.820 |
| 2067 | 0 | 868 | 761 | 18302 | 12923 | 32853 | 32.853 |
| 2068 | 0 | 676 | 677 | 16866 | 12705 | 30925 | 30.925 |
| 2069 | 0 | 521 | 602 | 15471 | 12438 | 29033 | 29.033 |
| 2070 | 0 | 397 | 535 | 14122 | 12125 | 27179 | 27.179 |
| 2071 | 0 | 300 | 474 | 12824 | 11765 | 25363 | 25.363 |
| 2072 | 0 | 224 | 420 | 11583 | 11361 | 23588 | 23.588 |
| 2073 | 0 | 166 | 371 | 10402 | 10916 | 21855 | 21.855 |
| 2074 | 0 | 121 | 328 | 9285 | 10433 | 20167 | 20.167 |
| 2075 | 0 | 88 | 290 | 8234 | 9915 | 18527 | 18.527 |
| 2076 | 0 | 64 | 256 | 7254 | 9365 | 16938 | 16.938 |
| 2077 | 0 | 46 | 226 | 6345 | 8790 | 15407 | 15.407 |
| 2078 | 0 | 33 | 200 | 5509 | 8194 | 13936 | 13.936 |
| 2079 | 0 | 24 | 177 | 4746 | 7585 | 12531 | 12.531 |
| 2080 | 0 | 17 | 156 | 4055 | 6967 | 11196 | 11.196 |
| 2081 | 0 | 13 | 139 | 3436 | 6349 | 9936 | 9.936 |
| 2082 | 0 | 9 | 124 | 2884 | 5737 | 8754 | 8.754 |
| 2083 | 0 | 7 | 110 | 2398 | 5137 | 7653 | 7.653 |
| 2084 | 0 | 5 | 99 | 1975 | 4558 | 6636 | 6.636 |
| 2085 | 0 | 3 | 89 | 1609 | 4003 | 5705 | 5.705 |
| 2086 | 0 | 3 | 81 | 1297 | 3479 | 4859 | 4.859 |
| 2087 | 0 | 2 | 74 | 1033 | 2990 | 4099 | 4.099 |
| 2088 | 0 | 1 | 68 | 813 | 2540 | 3422 | 3.422 |
| 2089 | 0 | 1 | 63 | 631 | 2132 | 2827 | 2.827 |
| 2090 | 0 | 1 | 58 | 484 | 1766 | 2309 | 2.309 |
| 2091 | 0 | 0 | 55 | 365 | 1443 | 1863 | 1.863 |
| 2092 | 0 | 0 | 51 | 272 | 1162 | 1486 | 1.486 |
| 2093 | 0 | 0 | 49 | 199 | 922 | 1170 | 1.170 |
| 2094 | 0 | 0 | 46 | 143 | 720 | 909 | 909 |
| 2095 | 0 | 0 | 44 | 100 | 553 | 698 | 698 |
| 2096 | 0 | 0 | 42 | 69 | 417 | 529 | 529 |
| 2097 | 0 | 0 | 41 | 46 | 309 | 396 | 396 |
| 2098 | 0 | 0 | 39 | 30 | 223 | 293 | 293 |
| 2099 | 0 | 0 | 38 | 19 | 158 | 215 | 215 |
ANEXO II - CIVIS
DEMONSTRATIVO DAS PROJEÇÕES ATUARIAIS EM CONFORMIDADE COM A LRF
ESTADO DE PERNAMBUCO
RELATÓRIO RESUMIDO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA DEMONSTRATIVO DA PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL 2026 A 2100
PLANO FINANCEIRO - CIVIS
RREO - ANEXO 10 (LRF, art. 53, § 1º, inciso II) R$ 1,00
EXERCÍCIO
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS
(a)
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS
(b)
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO
(c) = (a-b)
SALDO FINANDEIRO DO EXERCÍCIO
(d) = (“d” exercício anterior) + (c)
2025
0,00
0,00
0,00
0,00
2026
2.424.457.778,36
9.131.972.834,43
(6.707.515.056,07)
(6.707.515.056,07)
2027
2.375.118.609,05
9.201.585.320,50
(6.826.466.711,45)
(13.533.981.767,52)
2028
2.320.633.492,42
9.263.800.980,02
(6.943.167.487,60)
(20.477.149.255,12)
2029
2.260.402.725,22
9.320.521.660,05
(7.060.118.934,83)
(27.537.268.189,95)
2030
2.207.599.472,69
9.335.343.159,89
(7.127.743.687,20)
(34.665.011.877,15)
2031
2.150.221.644,78
9.345.747.828,92
(7.195.526.184,14)
(41.860.538.061,29)
2032
2.088.235.045,70
9.345.459.473,21
(7.257.224.427,51)
(49.117.762.488,80)
2033
2.018.784.756,56
9.344.785.216,19
(7.326.000.459,63)
(56.443.762.948,43)
2034
1.940.522.831,97
9.343.549.626,78
(7.403.026.794,81)
(63.846.789.743,24)
2035
1.864.538.799,97
9.317.902.605,05
(7.453.363.805,08)
(71.300.153.548,32)
2036
1.786.807.104,63
9.272.324.743,36
(7.485.517.638,73)
(78.785.671.187,05)
2037
1.703.510.966,61
9.223.214.287,34
(7.519.703.320,73)
(86.305.374.507,78)
2038
1.610.335.177,46
9.181.295.236,87
(7.570.960.059,41)
(93.876.334.567,19)
2039
1.518.369.019,67
9.122.352.832,98
(7.603.983.813,31)
(101.480.318.380,50)
2040
1.425.354.060,12
9.050.668.002,10
(7.625.313.941,98)
(109.105.632.322,48)
2041
1.332.070.221,34
8.968.975.196,63
(7.636.904.975,29)
(116.742.537.297,77)
2042
1.240.573.550,61
8.875.971.739,01
(7.635.398.188,40)
(124.377.935.486,17)
2043
1.145.989.024,78
8.780.043.658,25
(7.634.054.633,47)
(132.011.990.119,64)
2044
1.050.082.982,82
8.677.996.356,09
(7.627.913.373,27)
(139.639.903.492,91)
2045
961.790.688,49
8.556.263.890,62
(7.594.473.202,13)
(147.234.376.695,04)
2046
884.612.401,35
8.408.240.040,56
(7.523.627.639,21)
(154.758.004.334,25)
2047
815.206.489,15
8.242.659.961,87
(7.427.453.472,72)
(162.185.457.806,97)
2048
752.714.461,92
8.061.604.719,66
(7.308.890.257,74)
(169.494.348.064,71)
2049
698.156.925,44
7.863.934.656,48
(7.165.777.731,04)
(176.660.125.795,75)
2050
651.485.354,43
7.650.963.212,73
(6.999.477.858,30)
(183.659.603.654,05)
2051
611.901.577,14
7.424.649.696,20
(6.812.748.119,06)
(190.472.351.773,11)
2052
580.774.349,99
7.183.449.713,41
(6.602.675.363,42)
(197.075.027.136,53)
2053
554.145.468,06
6.936.566.844,92
(6.382.421.376,86)
(203.457.448.513,39)
2054
531.374.000,15
6.685.010.985,41
(6.153.636.985,26)
(209.611.085.498,65)
2055
512.650.337,68
6.429.438.406,36
(5.916.788.068,68)
(215.527.873.567,33)
2056
494.936.766,19
6.176.250.060,50
(5.681.313.294,31)
(221.209.186.861,64)
2057
478.923.695,63
5.924.591.329,96
(5.445.667.634,33)
(226.654.854.495,97)
2058
463.024.862,52
5.677.904.825,21
(5.214.879.962,69)
(231.869.734.458,66)
2059
447.658.171,30
5.435.701.168,62
(4.988.042.997,32)
(236.857.777.455,98)
2060
432.295.055,26
5.199.056.398,92
(4.766.761.343,66)
(241.624.538.799,64)
2061
416.980.407,15
4.968.020.404,01
(4.551.039.996,86)
(246.175.578.796,50)
2062
401.587.891,45
4.742.729.667,16
(4.341.141.775,71)
(250.516.720.572,21)
2063
386.166.226,97
4.522.980.678,08
(4.136.814.451,11)
(254.653.535.023,32)
2064
370.720.900,85
4.308.601.844,93
(3.937.880.944,08)
(258.591.415.967,40)
2065
355.260.586,06
4.099.326.049,66
(3.744.065.463,60)
(262.335.481.431,00)
2066
339.803.581,03
3.894.843.952,79
(3.555.040.371,76)
(265.890.521.802,76)
2067
324.363.757,57
3.694.811.662,29
(3.370.447.904,72)
(269.260.969.707,48)
2068
308.930.247,87
3.498.755.817,93
(3.189.825.570,06)
(272.450.795.277,54)
2069
293.529.780,18
3.306.391.535,72
(3.012.861.755,54)
(275.463.657.033,08)
2070
278.153.514,50
3.117.353.783,22
(2.839.200.268,72)
(278.302.857.301,80)
2071
262.818.866,71
2.931.400.651,82
(2.668.581.785,11)
(280.971.439.086,91)
2072
247.536.287,36
2.748.373.626,40
(2.500.837.339,04)
(283.472.276.425,95)
2073
232.328.999,90
2.568.267.910,67
(2.335.938.910,77)
(285.808.215.336,72)
2074
217.226.218,62
2.391.131.161,21
(2.173.904.942,59)
(287.982.120.279,31)
2075
202.255.582,85
2.217.155.704,54
(2.014.900.121,69)
(289.997.020.401,00)
2076
187.456.129,37
2.046.601.324,54
(1.859.145.195,17)
(291.856.165.596,17)
2077
172.873.726,25
1.879.862.099,72
(1.706.988.373,47)
(293.563.153.969,64)
2078
158.558.281,05
1.717.403.593,69
(1.558.845.312,64)
(295.121.999.282,28)
2079
144.566.169,73
1.559.807.639,94
(1.415.241.470,21)
(296.537.240.752,49)
2080
130.965.660,37
1.407.694.140,94
(1.276.728.480,57)
(297.813.969.233,06)
2081
117.818.246,62
1.261.712.858,13
(1.143.894.611,51)
(298.957.863.844,57)
2082
105.194.411,90
1.122.509.718,90
(1.017.315.307,00)
(299.975.179.151,57)
2083
93.162.127,87
990.766.841,11
(897.604.713,24)
(300.872.783.864,81)
2084
81.789.324,86
867.066.164,75
(785.276.839,89)
(301.658.060.704,70)
2085
71.136.808,83
751.939.340,11
(680.802.531,28)
(302.338.863.235,98)
2086
61.256.038,86
645.790.499,93
(584.534.461,07)
(302.923.397.697,05)
2087
52.184.072,78
548.905.732,13
(496.721.659,35)
(303.420.119.356,40)
2088
43.949.781,03
461.444.418,00
(417.494.636,97)
(303.837.613.993,37)
2089
36.565.639,40
383.410.940,77
(346.845.301,37)
(304.184.459.294,74)
2090
30.031.004,19
314.672.363,85
(284.641.359,66)
(304.469.100.654,40)
2091
24.328.691,14
254.932.870,87
(230.604.179,73)
(304.699.704.834,13)
2092
19.426.162,85
203.746.946,48
(184.320.783,63)
(304.884.025.617,76)
2093
15.277.650,34
160.547.957,17
(145.270.306,83)
(305.029.295.924,59)
2094
11.825.463,54
124.665.301,05
(112.839.837,51)
(305.142.135.762,10)
2095
9.003.393,35
95.356.678,34
(86.353.284,99)
(305.228.489.047,09)
2096
6.739.932,23
71.840.682,78
(65.100.750,55)
(305.293.589.797,64)
2097
4.960.608,28
53.323.158,80
(48.362.550,52)
(305.341.952.348,16)
2098
3.591.225,41
39.030.382,13
(35.439.156,72)
(305.377.391.504,88)
2099
2.560.587,04
28.229.444,57
(25.668.857,53)
(305.403.060.362,41)
1. Projeção atuarial elaborada em 03/03/2026 com dados de setembro de 2025
2. Este demonstrativo utiliza as seguintes hipóteses:
Quantidade de servidores ativos: 60.976
Remuneração mensal de contribuição dos servidores ativos: R$ 495.894.551,84 Idade média dos servidores ativos: 51,4 anos
Idade média projetada para entrada em aposentadoria programada, dos servidores ativos: 59,7 anos
Quantidade de aposentadorias: 63.727
Provento mensal dos aposentados: R$ 470.836.261,19 Idade média dos aposentados: 72,2 anos
Quantidade de pensionistas: 16734
Folha mensal dos pensionistas: R$ 107.470.437,67
Idade média dos pensionistas: 68,8 anos
Taxa de Juros Real: 5,41% ao ano
Tábua de Mortalidade de Válido (fase laborativa):
· Poder Executivo: AT - 2000 (Suavizada 10%)
· Demais Poderes: BR-EMSsb-v.2015
Tábua de Mortalidade de Válido (fase pós-laborativa):
· Poder Executivo: AT - 2000 (Suavizada 10%)
· Demais Poderes: BR-EMSsb-v.2015
Tábua Entrada em Invalidez: ALVARO VINDAS
Tábua de Mortalidade de Inválidos:
· Poder Executivo: AT - 2000 (Suavizada 10%)
· Demais Poderes: BR-EMSsb-v.2015
Tábua de Mortalidade de Válido (fase laborativa): AT - 2000 (Suavizada 10%) Masculino/AT - 2000 (Suavizada 10%) Feminino Tábua de Mortalidade de Válido (fase pós-laborativa): AT - 2000 (Suavizada 10%) Masculino/AT - 2000 (Suavizada 10%) Feminino Tábua Entrada em Invalidez: ALVARO VINDAS
Tábua de Mortalidade de Inválidos: AT - 2000 (Suavizada 10%) Masculino/AT - 2000 (Suavizada 10%) Feminino Taxa de crescimento real dos salários: 1,60% ao ano
Taxa de crescimento real dos benefícios: 0,00% ao ano Rotatividade: Não considerada
Novos entrados: Somente geração atual
Despesa Administrativa correspondente a 0,00% sobre a folha de contribuição dos servidores ativos
Fonte: Inove Consultoria Atuarial
Atuário responsável: Thiago Silveira - MIBA:2756
PLANO PREVIDENCIÁRIO - CIVIS
1. BENEFÍCIOS ASSEGURADOS
Os benefícios assegurados pelo RPPS são:
q Aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição;
q Aposentadoria compulsória por idade e tempo de contribuição;
q Aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho;
q Pensão por morte.
As condições de elegibilidade e regras de cálculo dos benefícios estão definidas no art. 40 da Constituição Federal e nas Emendas Constitucionais nºs 20/98, 41/03, 47/05, 70/12 e 88/15, bem como na legislação estadual que regulamenta o RPPS.
2. PREMISSAS ATUARIAIS
As hipóteses atuariais compreendem o conjunto de premissas que serão utilizadas na reavaliação para determinar o comportamento das variáveis envolvidas na quantificação das obrigações previdenciárias do RPPS. As bases técnicas utilizadas foram eleitas devido às características da massa de participantes e particularidades do Plano:
ü Taxa de Juros Reais: 5,65%;
ü Tábua de Mortalidade de Válido (fase laborativa):
o Executivo: AT - 2000 (Suavizada 10%)
o Demais Poderes: BR-EMSsb-v.2015
ü Tábua de Mortalidade de Válido (fase pós laborativa):
o Executivo: AT - 2000 (Suavizada 10%)
o Demais Poderes: BR-EMSsb-v.2015
ü Tábua de Mortalidade de Inválidos: IBGE-2023
o Executivo: AT - 2000 (Suavizada 10%)
o Demais Poderes: BR-EMSsb-v.2015
ü Tábua Entrada em Invalidez: ALVARO VINDAS;
ü Crescimento Salarial: utilizou-se para as projeções as respectivas progressões individuais que representa, em média, a 1,42% ao ano;
ü Crescimento dos benefícios: 0,00% ao ano;
ü Rotatividade: 0,00% a.a.;
ü Despesa Administrativa: custeada pelo estado.
ü Fator de Capacidade: 100,00%
ü Benefícios a conceder com base na média: 67% do último salário.
Idade estimada de entrada em aposentadoria programada: Para a hipótese em questão é calculado a elegibilidade do segurado ativo para um benefício programado, com diferimento de 2 anos
3. REGIMES ATUARIAIS
O regime financeiro (atuarial) utilizado na presente reavaliação foi o de capitalização para todos os benefícios, sendo adotado o método atuarial Agregado.
4. ESTATÍSTICAS DO UNIVERSO DE SEGURADOS DO RPPS - FUNAPREV
Distribuição dos servidores ativos por sexo e tipo de carreira:
| Discriminação | Quant. | Folha salarial mensal em R$ | Sal. médio em R$ | Idade média atual | Idade média de adm. | Idade média de apos. proj. | |
|---|---|---|---|---|---|---|---|
| Homem | não professor | 4019 | 24.439.252,69 | 6.080,93 | 37,66 | 35,51 | 62,48 |
| professor | 4074 | 14.357.792,18 | 3.524,25 | 35,83 | 34,68 | 57,33 | |
| Total | 8093 | 38.797.044,87 | 4.793,90 | 36,74 | 35,09 | 59,89 | |
| Mulher | não professora | 7476 | 30.940.009,80 | 4.138,58 | 38,67 | 36,25 | 57,68 |
| professora | 3860 | 11.915.742,72 | 3.086,98 | 35,66 | 34,67 | 52,70 | |
| Total | 11336 | 42.855.752,52 | 3.780,50 | 37,65 | 35,71 | 55,98 | |
| TOTAL | NÃO PROFESSOR | 11495 | 55.379.262,49 | 4.817,68 | 38,32 | 35,99 | 59,36 |
| PROFESSOR | 7934 | 26.273.534,90 | 3.311,51 | 35,75 | 34,67 | 52,70 | |
| GERAL | 19429 | 81.652.797,39 | 4.202,62 | 37,27 | 35,45 | 57,61 |
Estatísticas dos aposentados
| Discriminação | Sexo | Total | |
|---|---|---|---|
| Feminino | Masculino | ||
| População | 1 | 1 | 2 |
| Folha de Benefícios | 7.456,66 | 1.613,75 | 9.070,41 |
| Benefício médio | 7.456,66 | 1.613,75 | 4.535,21 |
| Idade mínima atual | 39,00 | 46,00 | 39 |
| Idade média atual | 39,00 | 46,00 | 42,50 |
| Idade máxima atual | 39,00 | 46,00 | 46 |
Estatísticas dos pensionistas
| Discriminação | Sexo | TOTAL | |
|---|---|---|---|
| Feminino | Masculino | ||
| População | 6 | 7 | 13 |
| Folha de Benefícios | 11.136,19 | 21.971,53 | 33.107,72 |
| Benefício médio | 1.856,03 | 3.138,79 | 2.546,75 |
| Idade média atual | 24 | 44 | 35 |
5. PASSIVO ATUARIAL
O quadro seguinte apresenta o balanço atuarial calculado com base nas regras de cálculo, elegibilidades e nas alíquotas previstas na Lei Complementar nº 423/2019, conforme informações enviadas pelo órgão gestor do RPPS.
O plano de custeio utilizado no cálculo da situação atuarial do RPPS é composto pelas seguintes alíquotas:
· 14% para os servidores ativos, incidentes sobre a totalidade da remuneração;
· 14% para os servidores inativos e pensionistas, incidentes sobre a parcela do benefício que excede ao teto do RGPS;
· 14% para o Estado, incidentes sobre as remunerações dos servidores ativos, a título de contribuição normal.
Provisões Matemáticas - FUNAPREV
| DISCRIMINAÇÃO | Valores (R$) |
|---|---|
| (-) Valor Presente dos Benefícios Futuros (aposentados) | (1.949.138,75) |
| (+) Valor Presente das Contribuições Futuras (aposentados) | - |
| (-) Valor Presente dos Benefícios Futuros (pensionistas) | (6.103.041,75) |
| (+) Valor Presente das Contribuições Futuras (pensionistas) | - |
| (+) Valor Presente da Compensação Previdenciária a receber (BC) | - |
| (+) Valor Presente da Compensação Previdenciária a pagar | - |
| PROVISÃO MATEMÁTICA DE BENEFÍCIOS CONCEDIDOS (PMBC) | (8.052.180,50) |
| (-) Valor Presente dos Benefícios Futuros | (4.875.988.245,32) |
| (+) Valor Presente das Contribuições Futuras | 3.837.041.032,05 |
| (+) Valor Presente da Compensação Previdenciária a receber (BPE) | 236.485.429,90 |
| PROVISÃO MATEMÁTICA DE BENEFÍCIOS A CONCEDER (PMBAC) | (802.461.783,37) |
| PROVISÕES MATEMÁTICAS (PMBAC + PMBC) | (810.513.963,87) |
| (+) Ativos Financeiros | 957.980.349,63 |
| (+) Saldo Devedor dos Acordos de Parcelamento | - |
| RESULTADO TÉCNICO ATUARIAL | 147.466.385,76 |
As Provisões Matemáticas do FUNAPREV perfaziam, na data-base desta Reavaliação Atuarial, o montante de R$ 810.513.963,87. Sendo o patrimônio para cobertura das obrigações desse passivo atuarial no montante de R$ 957.980.349,63 atestamos que tal fundo apresentou um Resultado Técnico Atuarial positivo igual a R$ 147.466.385,76.
Ressalte-se que os servidores ativos e o Estado contribuem para o custeio dos benefícios com uma alíquota de 14,00% e 14,00%, respectivamente. Ainda, os servidores aposentados e pensionistas contribuem com uma alíquota de 14,00%, incidente apenas sobre a parcela dos proventos e pensões que excederem o teto do RGPS. Desse modo, observa-se uma arrecadação total de contribuição de R$ 22.862.783,27.
Conforme disposto no art. 10 da Lei nº 10.887/2004, que modifica o art. 2º da Lei nº 9.717/1998, a contribuição do Governo Estadual não poderá ser, nem inferior ao valor da contribuição do segurado, nem superior ao dobro dessa contribuição. Dessa forma, a contribuição patronal está de acordo com o citado dispositivo legal da legislação previdenciária.
6. RESULTADOS DA PROJEÇÃO ATUARIAL
As projeções atuariais para o período de 75 anos, conforme determina a legislação, encontram-se listadas no anexo II deste relatório, considerando as taxas de contribuição atualmente em vigor no regime de previdência estadual. No quadro estão apresentados os valores estimados dos pagamentos e recebimentos do Plano Financeiro ao longo do período de 75 anos, considerando-se a população atual de servidores ativos, inativos e pensionistas. Também consta do referido quadro o valor esperado para o resultado previdenciário em cada exercício futuro e para o saldo financeiro.
A análise dos quadros de projeções atuariais revela que a partir de 2053 o montante anual das despesas com benefícios ultrapassará o total de receitas de contribuições arrecadadas no exercício adicionado do montante estimado de compensação previdenciária a receber.
7. PLANO DE CUSTEIO ANUAL
Os quadros seguintes resumem as alíquotas de custos para o financiamento do regime de previdência estadual.
Os custos do primeiro quadro estão apresentados por tipo de benefício e são aqueles que equilibram o regime de previdência face aos benefícios que o mesmo necessita pagar aos seus segurados. Os valores representam os custos dos benefícios do plano, expressos em percentagens incidentes sobre as remunerações de contribuição dos servidores ativos. Para efeito de cálculo do custo, os benefícios dos aposentados e pensionistas foram considerados pelos valores líquidos, ou seja, deduzidos das contribuições que deverão aportar ao regime de previdência.
PLANO DE CUSTEIO DO CUSTO NORMAL RECOMENDADO
| CONTRIBUINTE | ALÍQUOTA (%) |
|---|---|
| Ente público (contribuição normal sobre salários) | 14,00% |
| Servidor ativo | 14,00% |
| Servidor inativo (contribuição sobre a parcela excedente ao teto do RGPS) | 14,00% |
| Pensionista (contribuição sobre a parcela excedente ao teto do RGPS) | 14,00% |
8. PARECER ATUARIAL
A análise atuarial do FUNAPREV, Plano Previdenciário do RPPS do estado de Pernambuco, em 31 de dezembro de 2025, revela uma situação de equilíbrio econômico-atuarial, evidenciada pela presença de um Superávit Técnico Atuarial. Este resultado positivo reflete a adequação das premissas atuariais, a eficácia da política de investimentos e o cumprimento do plano de custeio vigente. Recomenda-se a manutenção do atual Plano de Custeio, bem como o contínuo monitoramento das hipóteses atuariais, a gestão eficiente dos investimentos e o acompanhamento regular da evolução do passivo atuarial e das reservas. Embora o cenário atual seja favorável, é essencial manter uma gestão proativa, considerando a natureza dinâmica do sistema previdenciário.
ANEXO I - CIVIS
PROJEÇÕES ATUARIAIS - QUANTITATIVOS
| Ano | Ativos Existentes | Aposentados Atuais | Pensões Atuais | Aposentados Futuros | Pensionistas Futuros | Total de Aposentados e Pensionistas | Total de Participantes |
|---|---|---|---|---|---|---|---|
| 2025 | 19429 | 2 | 8 | 0 | 0 | 10 | 19.439 |
| 2026 | 19389 | 2 | 8 | 21 | 9 | 39 | 19.428 |
| 2027 | 19348 | 2 | 8 | 41 | 19 | 70 | 19.418 |
| 2028 | 19303 | 2 | 8 | 64 | 30 | 104 | 19.406 |
| 2029 | 19172 | 2 | 8 | 170 | 42 | 221 | 19.393 |
| 2030 | 19080 | 2 | 7 | 235 | 55 | 299 | 19.379 |
| 2031 | 18878 | 2 | 7 | 408 | 69 | 486 | 19.364 |
| 2032 | 18557 | 2 | 7 | 696 | 85 | 789 | 19.346 |
| 2033 | 18199 | 2 | 7 | 1018 | 102 | 1128 | 19.328 |
| 2034 | 17122 | 2 | 7 | 2054 | 118 | 2180 | 19.302 |
| 2035 | 16701 | 2 | 7 | 2433 | 139 | 2581 | 19.281 |
| 2036 | 16268 | 2 | 7 | 2821 | 162 | 2991 | 19.259 |
| 2037 | 15719 | 2 | 7 | 3320 | 187 | 3516 | 19.235 |
| 2038 | 15123 | 2 | 7 | 3861 | 215 | 4085 | 19.208 |
| 2039 | 14533 | 2 | 7 | 4393 | 245 | 4647 | 19.180 |
| 2040 | 13817 | 2 | 7 | 5045 | 278 | 5331 | 19.148 |
| 2041 | 13112 | 2 | 6 | 5680 | 314 | 6002 | 19.114 |
| 2042 | 12299 | 2 | 6 | 6417 | 353 | 6778 | 19.076 |
| 2043 | 11490 | 2 | 6 | 7143 | 396 | 7547 | 19.037 |
| 2044 | 10571 | 2 | 6 | 7972 | 442 | 8422 | 18.993 |
| 2045 | 9623 | 2 | 6 | 8823 | 492 | 9322 | 18.945 |
| 2046 | 8685 | 2 | 6 | 9654 | 546 | 10208 | 18.894 |
| 2047 | 7727 | 2 | 6 | 10499 | 605 | 11111 | 18.838 |
| 2048 | 6698 | 2 | 6 | 11404 | 668 | 12079 | 18.777 |
| 2049 | 5667 | 2 | 6 | 12301 | 736 | 13045 | 18.711 |
| 2050 | 4670 | 2 | 6 | 13154 | 809 | 13970 | 18.640 |
| 2051 | 3811 | 2 | 6 | 13857 | 888 | 14752 | 18.564 |
| 2052 | 2992 | 2 | 5 | 14509 | 973 | 15489 | 18.481 |
| 2053 | 2311 | 2 | 5 | 15010 | 1063 | 16080 | 18.391 |
| 2054 | 1724 | 2 | 5 | 15402 | 1160 | 16569 | 18.293 |
| 2055 | 1241 | 2 | 5 | 15677 | 1263 | 16947 | 18.188 |
| 2056 | 845 | 2 | 5 | 15849 | 1373 | 17228 | 18.074 |
| 2057 | 533 | 2 | 5 | 15922 | 1488 | 17417 | 17.949 |
| 2058 | 351 | 2 | 5 | 15846 | 1610 | 17463 | 17.814 |
| 2059 | 219 | 2 | 5 | 15703 | 1739 | 17448 | 17.667 |
| 2060 | 128 | 1 | 4 | 15500 | 1872 | 17379 | 17.507 |
| 2061 | 74 | 1 | 4 | 15241 | 2012 | 17258 | 17.332 |
| 2062 | 46 | 1 | 4 | 14935 | 2156 | 17096 | 17.143 |
| 2063 | 28 | 1 | 4 | 14598 | 2304 | 16908 | 16.936 |
| 2064 | 10 | 1 | 4 | 14241 | 2456 | 16702 | 16.712 |
| 2065 | 4 | 1 | 4 | 13849 | 2611 | 16464 | 16.469 |
| 2066 | 0 | 1 | 4 | 13434 | 2767 | 16206 | 16.206 |
| 2067 | 0 | 1 | 3 | 12995 | 2923 | 15922 | 15.922 |
| 2068 | 0 | 1 | 3 | 12535 | 3077 | 15616 | 15.616 |
| 2069 | 0 | 1 | 3 | 12054 | 3229 | 15287 | 15.287 |
| 2070 | 0 | 1 | 3 | 11556 | 3376 | 14935 | 14.935 |
| 2071 | 0 | 1 | 3 | 11039 | 3516 | 14558 | 14.558 |
| 2072 | 0 | 1 | 2 | 10507 | 3647 | 14157 | 14.157 |
| 2073 | 0 | 1 | 2 | 9961 | 3766 | 13731 | 13.731 |
| 2074 | 0 | 1 | 2 | 9404 | 3872 | 13279 | 13.279 |
| 2075 | 0 | 1 | 2 | 8839 | 3962 | 12803 | 12.803 |
| 2076 | 0 | 1 | 2 | 8267 | 4034 | 12304 | 12.304 |
| 2077 | 0 | 1 | 2 | 7694 | 4085 | 11781 | 11.781 |
| 2078 | 0 | 0 | 1 | 7122 | 4113 | 11237 | 11.237 |
| 2079 | 0 | 0 | 1 | 6555 | 4117 | 10673 | 10.673 |
| 2080 | 0 | 0 | 1 | 5996 | 4095 | 10093 | 10.093 |
| 2081 | 0 | 0 | 1 | 5451 | 4046 | 9498 | 9.498 |
| 2082 | 0 | 0 | 1 | 4922 | 3971 | 8893 | 8.893 |
| 2083 | 0 | 0 | 1 | 4412 | 3868 | 8282 | 8.282 |
| 2084 | 0 | 0 | 1 | 3926 | 3740 | 7667 | 7.667 |
| 2085 | 0 | 0 | 1 | 3467 | 3587 | 7054 | 7.054 |
| 2086 | 0 | 0 | 1 | 3036 | 3412 | 6448 | 6.448 |
| 2087 | 0 | 0 | 0 | 2635 | 3217 | 5853 | 5.853 |
| 2088 | 0 | 0 | 0 | 2267 | 3007 | 5274 | 5.274 |
| 2089 | 0 | 0 | 0 | 1931 | 2783 | 4715 | 4.715 |
| 2090 | 0 | 0 | 0 | 1629 | 2551 | 4181 | 4.181 |
| 2091 | 0 | 0 | 0 | 1360 | 2314 | 3675 | 3.675 |
| 2092 | 0 | 0 | 0 | 1123 | 2077 | 3200 | 3.200 |
| 2093 | 0 | 0 | 0 | 916 | 1843 | 2760 | 2.760 |
| 2094 | 0 | 0 | 0 | 739 | 1616 | 2355 | 2.355 |
| 2095 | 0 | 0 | 0 | 588 | 1400 | 1989 | 1.989 |
| 2096 | 0 | 0 | 0 | 462 | 1197 | 1659 | 1.659 |
| 2097 | 0 | 0 | 0 | 358 | 1010 | 1368 | 1.368 |
| 2098 | 0 | 0 | 0 | 273 | 840 | 1113 | 1.113 |
| 2099 | 0 | 0 | 0 | 204 | 688 | 893 | 893 |
ANEXO II - CIVIS
DEMONSTRATIVO DAS PROJEÇÕES ATUARIAIS EM CONFORMIDADE COM A LRF
ESTADO DE PERNAMBUCO
RELATÓRIO RESUMIDO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA DEMONSTRATIVO DA PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL 2026 A 2100
PLANO PREVIDENCIÁRIO - CIVIS
RREO - ANEXO 10 (LRF, art. 53, § 1º, inciso II) R$ 1,00
EXERCÍCIO
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS
(a)
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS
(b)
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO
(c) = (a-b)
SALDO FINANDEIRO DO EXERCÍCIO
(d) = (“d” exercício anterior) + (c)
2025 0,00 0,00 0,00 957.980.349,63
2026
355.191.254,29 1.751.847,04 353.439.407,25 1.311.419.756,88
2027 378.980.453,91 3.003.033,16 375.977.420,75 1.687.397.177,63
2028
404.028.373,23 4.428.860,24 399.599.512,99 2.086.996.690,62
2029 429.751.376,85 8.068.163,75 421.683.213,10 2.508.679.903,72
2030
456.848.097,03 11.228.734,46 445.619.362,57 2.954.299.266,29
2031 484.342.495,62 17.191.197,06 467.151.298,56 3.421.450.564,85
2032
510.734.452,71 29.269.646,94 481.464.805,77 3.902.915.370,62
2033 537.214.721,39 43.116.545,93 494.098.175,46 4.397.013.546,08
2034
558.069.583,14 73.504.524,89 484.565.058,25 4.881.578.604,33
2035 584.316.817,16 87.280.766,82 497.036.050,34 5.378.614.654,67
2036
610.531.890,27 103.241.405,26 507.290.485,01 5.885.905.139,68
2037 635.927.553,41 122.485.331,13 513.442.222,28 6.399.347.361,96
2038
661.044.016,00 143.270.536,65 517.773.479,35 6.917.120.841,31
2039 685.953.541,39 164.988.313,29 520.965.228,10 7.438.086.069,41
2040
708.523.676,23 193.370.551,32 515.153.124,91 7.953.239.194,32
2041 730.566.063,04 222.058.697,91 508.507.365,13 8.461.746.559,45
2042
749.659.787,25 257.589.735,68 492.070.051,57 8.953.816.611,02
2043 767.485.669,55 293.577.598,78 473.908.070,77 9.427.724.681,79
2044
781.825.536,15 335.981.840,72 445.843.695,43 9.873.568.377,22
2045 793.125.242,87 381.504.488,05 411.620.754,82 10.285.189.132,04
2046
801.501.399,10 428.748.115,29 372.753.283,81 10.657.942.415,85
2047 805.699.525,72 481.014.519,39 324.685.006,33 10.982.627.422,18
2048
805.640.499,24 536.997.248,47 268.643.250,77 11.251.270.672,95
2049 802.026.835,86 592.657.918,11 209.368.917,75 11.460.639.590,70
2050
795.545.729,73 646.065.473,08 149.480.256,65 11.610.119.847,35
2051 788.229.718,06 690.857.369,60 97.372.348,46 11.707.492.195,81
2052
777.931.674,02 735.684.263,50 42.247.410,52 11.749.739.606,33
2053 767.076.342,91 771.798.493,00 (4.722.150,09) 11.745.017.456,24
2054
754.991.611,77 803.021.114,06 (48.029.502,29) 11.696.987.953,95
2055 742.432.559,05 827.792.248,92 (85.359.689,87) 11.611.628.264,08
2056
729.521.973,25 846.636.475,24 (117.114.501,99) 11.494.513.762,09
2057 716.154.677,23 860.979.093,28 (144.824.416,05) 11.349.689.346,04
2058
703.728.311,64 867.762.292,61 (164.033.980,97) 11.185.655.365,07
2059 691.190.113,11 871.139.963,82 (179.949.850,71) 11.005.705.514,36
2060
678.838.883,04 870.656.545,44 (191.817.662,40) 10.813.887.851,96
2061 666.537.227,24 867.628.237,45 (201.091.010,21) 10.612.796.841,75
2062
654.259.263,50 862.340.969,88 (208.081.706,38) 10.404.715.135,37
2063 641.710.312,40 856.007.037,83 (214.296.725,43) 10.190.418.409,94
2064
628.792.103,00 848.931.046,09 (220.138.943,09) 9.970.279.466,85
2065 615.747.711,80 840.466.244,80 (224.718.533,00) 9.745.560.933,85
2066 602.409.931,22 831.185.413,02 (228.775.481,80) 9.516.785.452,05
2067 588.896.436,46 820.765.856,54 (231.869.420,08) 9.284.916.031,97
2068 575.157.169,39 809.419.162,04 (234.261.992,65) 9.050.654.039,32
2069 561.226.120,50 797.063.258,78 (235.837.138,28) 8.814.816.901,04
2070 547.142.968,49 783.605.851,96 (236.462.883,47) 8.578.354.017,57
2071 532.955.126,93 768.969.147,42 (236.014.020,49) 8.342.339.997,08
2072 518.716.462,86 753.067.178,92 (234.350.716,06) 8.107.989.281,02
2073 504.489.803,82 735.828.696,32 (231.338.892,50) 7.876.650.388,52
2074 490.344.682,63 717.184.151,80 (226.839.469,17) 7.649.810.919,35
2075 476.360.133,73 697.081.963,82 (220.721.830,09) 7.429.089.089,26
2076 462.620.508,41 675.439.351,45 (212.818.843,04) 7.216.270.246,22
2077 449.221.007,82 652.213.060,95 (202.992.053,13) 7.013.278.193,09
2078 436.267.451,41 627.392.673,63 (191.125.222,22) 6.822.152.970,87
2079 423.873.398,78 601.004.403,76 (177.131.004,98) 6.645.021.965,89
2080 412.162.256,89 573.122.270,91 (160.960.014,02) 6.484.061.951,87
2081 401.262.373,13 543.848.734,84 (142.586.361,71) 6.341.475.590,16
2082 391.305.706,62 513.328.602,87 (122.022.896,25) 6.219.452.693,91
2083 382.425.730,46 481.748.297,49 (99.322.567,03) 6.120.130.126,88
2084 374.756.781,26 449.333.322,95 (74.576.541,69) 6.045.553.585,19
2085 368.431.657,67 416.339.202,78 (47.907.545,11) 5.997.646.040,08
2086 363.580.368,13 383.068.072,46 (19.487.704,33) 5.978.158.335,75
2087 360.323.270,20 349.820.644,62 10.502.625,58 5.988.660.961,33
2088 358.773.281,06 316.930.626,29 41.842.654,77 6.030.503.616,10
2089 359.029.667,39 284.714.888,22 74.314.779,17 6.104.818.395,27
2090 361.180.358,99 253.497.755,93 107.682.603,06 6.212.500.998,33
2091 365.298.570,69 223.579.029,62 141.719.541,07 6.354.220.539,40
2092 371.442.325,69 195.231.287,36 176.211.038,33 6.530.431.577,73
2093 379.654.683,97 168.686.187,84 210.968.496,13 6.741.400.073,86
2094 389.964.921,46 144.135.217,45 245.829.704,01 6.987.229.777,87
2095 402.388.936,87 121.711.143,05 280.677.793,82 7.267.907.571,69
2096 416.931.967,68 101.497.962,53 315.434.005,15 7.583.341.576,84
2097 433.590.908,56 83.524.069,07 350.066.839,49 7.933.408.416,33
2098 452.357.253,68 67.767.047,55 384.590.206,13 8.317.998.622,46
2099 473.220.263,98 54.163.492,98 419.056.771,00 8.737.055.393,46
2100 496.168.842,70 42.603.903,43 453.564.939,27 9.190.620.332,73
1. Projeção atuarial elaborada em 03/03/2026 com dados de setembro de 2025
2. Este demonstrativo utiliza as seguintes hipóteses:
Quantidade de servidores ativos: 19.429
Remuneração mensal de contribuição dos servidores ativos: R$ 81.652.797,39 Idade média dos servidores ativos: 37,3 anos
Idade média projetada para entrada em aposentadoria programada, dos servidores ativos: 57,6 anos
Quantidade de aposentadorias: 2
Provento mensal dos aposentados: R$ 9.070,41 Idade média dos aposentados: 42,5 anos
Quantidade de pensionistas: 13
Folha mensal dos pensionistas: R$ 33.107,72 Idade média dos pensionistas: 34,5 anos
Taxa de Juros Real: 5,65% ao ano
Tábua de Mortalidade de Válido (fase laborativa):
· Poder Executivo: AT - 2000 (Suavizada 10%)
· Demais Poderes: BR-EMSsb-v.2015
Tábua de Mortalidade de Válido (fase pós-laborativa):
· Poder Executivo: AT - 2000 (Suavizada 10%)
· Demais Poderes: BR-EMSsb-v.2015
Tábua Entrada em Invalidez: ALVARO VINDAS
Tábua de Mortalidade de Inválidos:
· Poder Executivo: AT - 2000 (Suavizada 10%)
· Demais Poderes: BR-EMSsb-v.2015
Taxa de crescimento real dos salários: utilizou-se para as projeções as respectivas progressões individuais que representa, em média, a 1,42% ao ano.
Taxa de crescimento real dos benefícios: 0,00% ao ano Rotatividade: Não considerada
Novos entrados: Somente geração atual
Despesa Administrativa correspondente a 0,00% sobre a folha de contribuição dos servidores ativos
Fonte: Inove Consultoria Atuarial
Atuário responsável: Thiago Silveira - MIBA:2756
PLANO FINANCEIRO - MILITARES
1. BENEFÍCIOS ASSEGURADOS
Os benefícios assegurados pelo SPSM são:
q Reserva por tempo de serviço;
q Reforma por invalidez;
q Outras reservas; e
q Pensão por morte.
As condições de elegibilidade e regras de cálculo dos benefícios estão definidas na legislação estadual que trata do Sistema de Proteção Social dos Militares (SPSM).
2. PREMISSAS ATUARIAIS
As hipóteses atuariais compreendem o conjunto de premissas que serão utilizadas na reavaliação para determinar o comportamento das variáveis envolvidas na quantificação das obrigações previdenciárias do SPSM.
As bases técnicas utilizadas foram eleitas devido às características da massa de participantes e particularidades do Plano:
q Taxa de Juros Reais: 5,47%;
q Tábua de Mortalidade de Válido (fase laborativa): AT - 2000 (Suavizada 10%);
q Tábua de Mortalidade de Válido (fase pós laborativa): AT - 2000 (Suavizada 10%);
q Tábua de Mortalidade de Inválidos: AT - 2000 (Suavizada 10%);
q Tábua Entrada em Invalidez: ALVARO VINDAS;
q Crescimento Salarial: 1,00% a.a. (um por cento);
q Rotatividade: 0,00% a.a. (não considerada);
q Despesa Administrativa: custeada pelo estado;
q Fator de Capacidade: 100,00%.
3. REGIMES ATUARIAIS
O regime financeiro (atuarial) utilizado na presente reavaliação foi o de Repartição Simples para todos os benefícios.
O regime financeiro de repartição simples se caracteriza pela contemporaneidade entre as receitas e despesas previdenciárias. As alíquotas de contribuição são definidas a cada período de forma a custear integralmente os benefícios pagos no mesmo período. Nesse regime não são constituídas reservas e as receitas auferidas no período são integralmente utilizadas para o pagamento dos benefícios do mesmo período.
4. ESTATÍSTICAS DO UNIVERSO DE SEGURADOS DO SPSM
Distribuição dos servidores ativos por sexo e tipo de carreira
| Discriminação | Quant. | Folha salarial mensal em R$ | Sal. médio em R$ | Idade média atual | Idade média de adm. | Idade média de apos. proj. | |
|---|---|---|---|---|---|---|---|
| TOTAL | Homem | 17250 | 120.903.501,11 | 7.008,90 | 38,97 | 26,05 | 58,98 |
| Mulher | 2877 | 19.256.560,71 | 6.693,28 | 37,81 | 26,33 | 59,08 | |
| GERAL | 20127 | 140.160.061,82 | 6.963,78 | 38,81 | 26,09 | 58,99 |
Estatísticas dos militares na reserva/reforma
| Discriminação | Sexo | Total | |
|---|---|---|---|
| Feminino | Masculino | ||
| População | 618 | 16.417 | 17.035 |
| Folha de Benefícios | 6.916.962,32 | 162.685.879,41 | 169.602.841,73 |
| Benefício médio | 11.192,50 | 9.909,60 | 9.956,14 |
| Idade mínima atual | 28,00 | 31,00 | 28 |
| Idade média atual | 56,49 | 62,89 | 62,66 |
| Idade máxima atual | 78,00 | 104,00 | 104 |
Estatísticas dos pensionistas
| Discriminação | Sexo | TOTAL | |
|---|---|---|---|
| Feminino | Masculino | ||
| População | 6.836 | 756 | 7.592 |
| Folha de Benefícios | 43.174.594,23 | 3.305.607,61 | 46.480.201,84 |
| Benefício médio | 6.315,77 | 4.372,50 | 6.122,26 |
| Idade média atual | 63 | 32 | 60 |
5. PASSIVO ATUARIAL
O quadro seguinte apresenta o balanço atuarial calculado com base nas regras de cálculo e elegibilidades vigentes na legislação estadual na data de elaboração da presente avaliação atuarial, e nas alíquotas previstas na Lei Federal nº 13.954/19, conforme informações enviadas pelo órgão gestor do RPPS.
O plano de custeio utilizado no cálculo da situação atuarial do RPPS é composto pelas seguintes alíquotas:
· 10,50% para os servidores ativos, incidentes sobre a totalidade da remuneração;
· 10,50% para os servidores inativos e pensionistas, incidentes sobre a totalidade do benefício;
· O Estado contribuiu com os aportes necessários para custear a folha de benefícios.
Provisões Matemáticas -Militares
| Discriminação | Valores |
|---|---|
| (-) Valor Presente dos Benefícios Futuros (aposentados) | (30.157.584.445,30) |
| (+) Valor Presente das Contribuições Futuras (aposentados) | 3.166.546.366,62 |
| (-) Valor Presente dos Benefícios Futuros (pensionistas) | (6.447.472.328,31) |
| (+) Valor Presente das Contribuições Futuras (pensionistas) | 676.984.594,39 |
| (+) Valor Presente da Compensação Previdenciária a receber | - |
| (-) Valor Presente da Compensação Previdenciária a pagar | - |
| Provisão Matemática de Benefícios Concedidos (PMBC) | (32.761.525.812,60) |
| Discriminação | Valores |
|---|---|
| (-) Valor Presente dos Benefícios Futuros | (14.341.493.179,75) |
| (+) Valor Presente das Contribuições Futuras | 3.636.206.474,44 |
| (+) Valor Presente da Compensação Previdenciária a receber | 198.128.242,55 |
| Provisão Matemática de Benefícios a Conceder (PMBaC) | (10.507.158.462,76) |
| Provisões Matemáticas (PMBaC + PMBC) | (43.268.684.275,36) |
| (+) Ativo Financeiro do Plano | - |
| (+) Valor do Saldo Devedor dos Créditos | - |
| Resultado Técnico Atuarial | (43.268.684.275,36) |
| Cobertura de insuficiência Financeira | 43.268.684.275,36 |
Para efeito de estimativa da Compensação Previdenciária referente aos Benefícios a Conceder, utilizou-se uma estimativa de 1,38% sobre o Valor Presente dos Benefícios Futuros dos militares.
As Provisões Matemáticas perfaziam, na data-base da Avaliação Atuarial, o montante de R$ 43.268.684.275,36. Como não há patrimônio para cobertura das obrigações desse passivo atuarial o valor das Provisões Matemáticas apuradas correspondem ao Déficit Atuarial desse grupo.
Considerando uma arrecadação total de contribuição de R$ 37.405.526,07, verifica-se a existência de um déficit financeiro mensal da ordem de 127,48% da folha de salários dos servidores ativos deste grupo.
6. RESULTADOS DA PROJEÇÃO ATUARIAL
As projeções atuariais para o período de 75 anos, conforme determina a legislação, encontram-se listadas no anexo II deste relatório, considerando as taxas de contribuição atualmente em vigor no regime de previdência estadual. No quadro estão apresentados os valores estimados dos pagamentos e recebimentos do Plano Financeiro ao longo do período de 75 anos, considerando-se a população atual de servidores ativos, inativos e pensionistas. Também consta do referido quadro o valor esperado para o resultado previdenciário em cada exercício futuro e para o saldo financeiro.
A análise dos quadros de projeções atuariais revela que já em 2026 o montante anual das despesas com benefícios e administrativa do plano ultrapassará o total de receitas de contribuições arrecadadas no exercício adicionado do montante estimado de compensação previdenciária a receber.
7. PARECER ATUARIAL
Após análise atuarial do Plano de Benefícios do Sistema de Proteção Social dos Militares do estado de Pernambuco, com data-base de 31 de dezembro de 2025, conclui-se que a situação econômico-atuarial apresenta-se desequilibrada em seu aspecto financeiro e atuarial, evidenciada pela existência de um Déficit Técnico Atuarial. Este desequilíbrio é característico de sistemas de proteção social militares operando em regime de repartição simples, onde não há acumulação de reservas para cobertura de benefícios futuros.
A dinâmica do grupo de participantes, que não é fechado e permite o ingresso de novos militares, aponta para uma evolução gradual das despesas previdenciárias, com a renovação contínua do contingente ativo e o aumento progressivo de inativos e pensionistas ao longo do tempo.
A ausência de obrigatoriedade de contribuição patronal regular implica que a responsabilidade financeira do Estado se concentra na cobertura da insuficiência financeira do sistema. O equilíbrio financeiro dependerá da capacidade do Estado em garantir os recursos necessários para cobrir a diferença entre as receitas de contribuições dos militares ativos e as despesas com benefícios, considerando o fluxo contínuo de novos ingressantes.
A longo prazo, o aumento projetado nas despesas previdenciárias, mesmo com a entrada de novos militares, demandará um planejamento orçamentário criterioso por parte do Estado para assegurar a sustentabilidade do sistema Diante deste cenário, recomenda-se: a manutenção do plano de custeio vigente para os militares.
ANEXO I - MILITARES
PROJEÇÕES ATUARIAIS - QUANTITATIVOS
| Ano | Ativos Existentes | Aposentados Atuais | Pensões Atuais | Aposentados Futuros | Pensionistas Futuros | Total de Aposentados e Pensionistas | Total de Participantes |
|---|---|---|---|---|---|---|---|
| 2025 | 20127 | 17035 | 6395 | 0 | 0 | 23430 | 43.557 |
| 2026 | 19875 | 16815 | 6281 | 234 | 10 | 23341 | 43.216 |
| 2027 | 19762 | 16583 | 6153 | 329 | 22 | 23087 | 42.849 |
| 2028 | 19524 | 16338 | 6016 | 547 | 35 | 22936 | 42.460 |
| 2029 | 19362 | 16080 | 5881 | 687 | 50 | 22697 | 42.060 |
| 2030 | 18845 | 15808 | 5735 | 1179 | 65 | 22788 | 41.633 |
| 2031 | 18764 | 15523 | 5595 | 1234 | 84 | 22436 | 41.200 |
| 2032 | 18634 | 15223 | 5445 | 1337 | 104 | 22110 | 40.744 |
| 2033 | 17822 | 14908 | 5293 | 2116 | 126 | 22442 | 40.264 |
| 2034 | 17480 | 14580 | 5132 | 2424 | 150 | 22286 | 39.766 |
| 2035 | 17300 | 14235 | 4974 | 2567 | 178 | 21954 | 39.254 |
| 2036 | 16933 | 13877 | 4810 | 2892 | 209 | 21788 | 38.722 |
| 2037 | 16406 | 13502 | 4646 | 3375 | 242 | 21765 | 38.171 |
| 2038 | 15865 | 13113 | 4477 | 3867 | 278 | 21735 | 37.599 |
| 2039 | 14903 | 12708 | 4311 | 4773 | 317 | 22109 | 37.012 |
| 2040 | 14045 | 12289 | 4143 | 5571 | 360 | 22363 | 36.408 |
| 2041 | 13127 | 11854 | 3973 | 6424 | 408 | 22659 | 35.786 |
| 2042 | 11726 | 11407 | 3805 | 7751 | 458 | 23422 | 35.148 |
| 2043 | 10772 | 10947 | 3636 | 8629 | 515 | 23727 | 34.499 |
| 2044 | 9385 | 10474 | 3473 | 9931 | 576 | 24454 | 33.839 |
| 2045 | 8731 | 9990 | 3310 | 10494 | 646 | 24439 | 33.171 |
| 2046 | 7697 | 9496 | 3148 | 11428 | 720 | 24792 | 32.489 |
| 2047 | 7260 | 8992 | 2988 | 11760 | 803 | 24543 | 31.803 |
| 2048 | 6577 | 8484 | 2830 | 12326 | 893 | 24533 | 31.110 |
| 2049 | 6158 | 7970 | 2675 | 12618 | 992 | 24255 | 30.413 |
| 2050 | 5609 | 7453 | 2522 | 13028 | 1099 | 24102 | 29.711 |
| 2051 | 5121 | 6937 | 2373 | 13363 | 1215 | 23888 | 29.009 |
| 2052 | 4124 | 6424 | 2226 | 14192 | 1340 | 24182 | 28.306 |
| 2053 | 3216 | 5918 | 2083 | 14916 | 1474 | 24390 | 27.607 |
| 2054 | 2887 | 5420 | 1943 | 15046 | 1621 | 24030 | 26.917 |
| 2055 | 2422 | 4934 | 1807 | 15294 | 1779 | 23814 | 26.236 |
| 2056 | 2081 | 4465 | 1675 | 15399 | 1947 | 23486 | 25.567 |
| 2057 | 1595 | 4013 | 1548 | 15627 | 2127 | 23315 | 24.910 |
| 2058 | 1382 | 3583 | 1426 | 15560 | 2318 | 22886 | 24.268 |
| 2059 | 1147 | 3176 | 1309 | 15492 | 2519 | 22496 | 23.643 |
| 2060 | 0 | 2795 | 1197 | 16307 | 2728 | 23027 | 23.027 |
| 2061 | 0 | 2442 | 1091 | 15954 | 2949 | 22435 | 22.435 |
| 2062 | 0 | 2117 | 990 | 15574 | 3177 | 21858 | 21.858 |
| 2063 | 0 | 1821 | 896 | 15169 | 3409 | 21295 | 21.295 |
| 2064 | 0 | 1554 | 808 | 14736 | 3645 | 20743 | 20.743 |
| 2065 | 0 | 1316 | 725 | 14278 | 3880 | 20200 | 20.200 |
| 2066 | 0 | 1106 | 649 | 13795 | 4112 | 19662 | 19.662 |
| 2067 | 0 | 923 | 579 | 13288 | 4338 | 19127 | 19.127 |
| 2068 | 0 | 764 | 515 | 12759 | 4553 | 18591 | 18.591 |
| 2069 | 0 | 627 | 456 | 12211 | 4755 | 18049 | 18.049 |
| 2070 | 0 | 512 | 403 | 11646 | 4939 | 17500 | 17.500 |
| 2071 | 0 | 415 | 355 | 11067 | 5103 | 16939 | 16.939 |
| 2072 | 0 | 334 | 312 | 10477 | 5241 | 16364 | 16.364 |
| 2073 | 0 | 268 | 273 | 9880 | 5352 | 15774 | 15.774 |
| 2074 | 0 | 214 | 239 | 9280 | 5432 | 15166 | 15.166 |
| 2075 | 0 | 170 | 209 | 8682 | 5480 | 14540 | 14.540 |
| 2076 | 0 | 135 | 182 | 8088 | 5493 | 13898 | 13.898 |
| 2077 | 0 | 108 | 158 | 7502 | 5472 | 13240 | 13.240 |
| 2078 | 0 | 86 | 138 | 6928 | 5417 | 12569 | 12.569 |
| 2079 | 0 | 69 | 119 | 6370 | 5328 | 11886 | 11.886 |
| 2080 | 0 | 55 | 104 | 5830 | 5207 | 11196 | 11.196 |
| 2081 | 0 | 44 | 90 | 5311 | 5057 | 10502 | 10.502 |
| 2082 | 0 | 35 | 78 | 4814 | 4882 | 9810 | 9.810 |
| 2083 | 0 | 28 | 68 | 4342 | 4684 | 9122 | 9.122 |
| 2084 | 0 | 23 | 59 | 3896 | 4467 | 8444 | 8.444 |
| 2085 | 0 | 18 | 51 | 3477 | 4235 | 7780 | 7.780 |
| 2086 | 0 | 14 | 44 | 3084 | 3991 | 7134 | 7.134 |
| 2087 | 0 | 11 | 39 | 2720 | 3739 | 6509 | 6.509 |
| 2088 | 0 | 8 | 34 | 2383 | 3482 | 5908 | 5.908 |
| 2089 | 0 | 6 | 30 | 2074 | 3223 | 5334 | 5.334 |
| 2090 | 0 | 5 | 26 | 1793 | 2965 | 4789 | 4.789 |
| 2091 | 0 | 3 | 23 | 1538 | 2710 | 4275 | 4.275 |
| 2092 | 0 | 2 | 21 | 1310 | 2460 | 3793 | 3.793 |
| 2093 | 0 | 2 | 19 | 1106 | 2219 | 3345 | 3.345 |
| 2094 | 0 | 1 | 17 | 926 | 1987 | 2931 | 2.931 |
| 2095 | 0 | 1 | 15 | 769 | 1766 | 2550 | 2.550 |
| 2096 | 0 | 1 | 14 | 632 | 1557 | 2204 | 2.204 |
| 2097 | 0 | 0 | 13 | 514 | 1362 | 1889 | 1.889 |
| 2098 | 0 | 0 | 12 | 414 | 1180 | 1606 | 1.606 |
| 2099 | 0 | 0 | 11 | 329 | 1013 | 1354 | 1.354 |
ANEXO II - MILITARES
DEMONSTRATIVO DAS PROJEÇÕES ATUARIAIS EM CONFORMIDADE COM A LRF
ESTADO DE PERNAMBUCO
RELATÓRIO RESUMIDO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA DEMONSTRATIVO DA PROJEÇÃO ATUARIAL DO SISTEMA DE PROTEÇÃO SOCIAL DOS
MILITARES ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL
2026 A 2100
RREO - ANEXO 10 (LRF, art. 53, § 1º, inciso II) R$ 1,00
EXERCÍCIO
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS
(a)
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS
(b)
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO
(c) = (a-b)
SALDO FINANDEIRO DO EXERCÍCIO
(d) = (“d” exercício anterior) + (c)
2025
0,00
0,00
0,00
0,00
2026
486.588.206,11
2.818.410.979,42
(2.331.822.773,31)
(2.331.822.773,31)
2027
486.374.928,97
2.809.085.441,16
(2.322.710.512,19)
(4.654.533.285,50)
2028
486.151.070,96
2.815.799.900,93
(2.329.648.829,97)
(6.984.182.115,47)
2029
485.746.180,12
2.818.829.558,05
(2.333.083.377,93)
(9.317.265.493,40)
2030
485.617.438,43
2.865.289.874,66
(2.379.672.436,23)
(11.696.937.929,63)
2031
484.491.829,41
2.850.080.557,29
(2.365.588.727,88)
(14.062.526.657,51)
2032
483.200.879,07
2.839.290.904,45
(2.356.090.025,38)
(16.418.616.682,89)
2033
482.733.881,55
2.909.122.688,65
(2.426.388.807,10)
(18.845.005.489,99)
2034
481.054.154,73
2.913.458.493,31
(2.432.404.338,58)
(21.277.409.828,57)
2035
478.857.720,94
2.893.798.129,86
(2.414.940.408,92)
(23.692.350.237,49)
2036
476.590.848,60
2.889.249.680,74
(2.412.658.832,14)
(26.105.009.069,63)
2037
474.323.769,63
2.902.480.992,63
(2.428.157.223,00)
(28.533.166.292,63)
2038
471.758.911,99
2.917.585.912,52
(2.445.827.000,53)
(30.978.993.293,16)
2039
469.749.156,56
2.989.415.600,69
(2.519.666.444,13)
(33.498.659.737,29)
2040
467.071.457,04
3.036.298.827,86
(2.569.227.370,82)
(36.067.887.108,11)
2041
464.011.255,33
3.077.691.165,45
(2.613.679.910,12)
(38.681.567.018,23)
2042
461.558.729,87
3.186.162.067,36
(2.724.603.337,49)
(41.406.170.355,72)
2043
457.778.157,33
3.222.334.913,18
(2.764.556.755,85)
(44.170.727.111,57)
2044
454.251.601,45
3.297.698.253,28
(2.843.446.651,83)
(47.014.173.763,40)
2045
449.393.382,95
3.296.930.611,20
(2.847.537.228,25)
(49.861.710.991,65)
2046
444.760.716,65
3.333.970.783,61
(2.889.210.066,96)
(52.750.921.058,61)
2047
439.010.236,15
3.308.245.157,95
(2.869.234.921,80)
(55.620.155.980,41)
2048
433.306.816,87
3.303.881.584,05
(2.870.574.767,18)
(58.490.730.747,59)
2049
426.987.587,07
3.272.706.409,58
(2.845.718.822,51)
(61.336.449.570,10)
2050
420.563.554,59
3.252.008.864,81
(2.831.445.310,22)
(64.167.894.880,32)
2051
413.787.694,97
3.223.513.234,09
(2.809.725.539,12)
(66.977.620.419,44)
2052
407.392.350,57
3.241.076.538,78
(2.833.684.188,21)
(69.811.304.607,65)
2053
400.455.178,01
3.251.200.136,84
(2.850.744.958,83)
(72.662.049.566,48)
2054
392.468.405,22
3.203.915.833,22
(2.811.447.428,00)
(75.473.496.994,48)
2055
384.468.129,56
3.167.072.378,03
(2.782.604.248,47)
(78.256.101.242,95)
2056
376.161.508,15
3.117.790.770,25
(2.741.629.262,10)
(80.997.730.505,05)
2057
367.911.886,97
3.080.559.547,00
(2.712.647.660,03)
(83.710.378.165,08)
2058
359.254.712,37
3.018.750.898,31
(2.659.496.185,94)
(86.369.874.351,02)
2059
350.612.721,04
2.959.293.611,63
(2.608.680.890,59)
(88.978.555.241,61)
2060
343.250.818,62
2.996.218.291,63
(2.652.967.473,01)
(91.631.522.714,62)
2061
334.357.419,68
2.913.063.268,38
(2.578.705.848,70)
(94.210.228.563,32)
2062
325.536.446,73
2.830.849.096,56
(2.505.312.649,83)
(96.715.541.213,15)
2063
316.810.825,88
2.749.822.070,13
(2.433.011.244,25)
(99.148.552.457,40)
2064
308.181.888,01
2.670.039.008,00
(2.361.857.119,99)
(101.510.409.577,39)
2065
299.652.875,82
2.591.562.457,25
(2.291.909.581,43)
(103.802.319.158,82)
2066
291.203.024,81 2.514.242.841,50 (2.223.039.816,69) (106.025.358.975,51)
2067
282.826.307,27 2.438.044.719,50 (2.155.218.412,23) (108.180.577.387,74)
2068
274.480.692,57 2.362.615.055,13 (2.088.134.362,56) (110.268.711.750,30)
2069
266.138.751,76 2.287.714.199,88 (2.021.575.448,12) (112.290.287.198,42)
2070
257.758.561,37 2.212.972.927,75 (1.955.214.366,38) (114.245.501.564,80)
2071
249.305.312,09 2.138.070.361,38 (1.888.765.049,29) (116.134.266.614,09)
2072
240.738.742,89 2.062.635.085,88 (1.821.896.342,99) (117.956.162.957,08)
2073
232.029.376,17 1.986.382.105,50 (1.754.352.729,33) (119.710.515.686,41)
2074
223.147.241,96 1.909.018.717,13 (1.685.871.475,17) (121.396.387.161,58)
2075
214.074.551,05 1.830.354.951,76 (1.616.280.400,71) (123.012.667.562,29)
2076
204.805.241,26 1.750.297.844,76 (1.545.492.603,50) (124.558.160.165,79)
2077
195.343.325,45 1.668.840.919,69 (1.473.497.594,24) (126.031.657.760,03)
2078
185.702.852,30 1.586.064.453,19 (1.400.361.600,89) (127.432.019.360,92)
2079
175.906.834,48 1.502.126.916,06 (1.326.220.081,58) (128.758.239.442,50)
2080
165.994.343,88 1.417.325.851,91 (1.251.331.508,03) (130.009.570.950,53)
2081
156.009.226,96 1.332.002.722,78 (1.175.993.495,82) (131.185.564.446,35)
2082
146.004.926,82 1.246.584.192,95 (1.100.579.266,13) (132.286.143.712,48)
2083
136.037.155,62 1.161.520.008,39 (1.025.482.852,77) (133.311.626.565,25)
2084
126.163.314,28 1.077.279.184,11 (951.115.869,83) (134.262.742.435,08)
2085
116.441.110,70 994.337.097,31 (877.895.986,61) (135.140.638.421,69)
2086
106.926.368,01 913.157.468,84 (806.231.100,83) (135.946.869.522,52)
2087
97.670.901,04 834.174.115,02 (736.503.213,98) (136.683.372.736,50)
2088
88.721.852,00 757.784.804,61 (669.062.952,61) (137.352.435.689,11)
2089
80.126.583,07 684.392.085,36 (604.265.502,29) (137.956.701.191,40)
2090
71.923.897,87 614.328.819,10 (542.404.921,23) (138.499.106.112,63)
2091
64.151.640,63 547.921.461,39 (483.769.820,76) (138.982.875.933,39)
2092
56.840.376,05 485.436.162,87 (428.595.786,82) (139.411.471.720,21)
2093
50.015.935,10 427.099.397,17 (377.083.462,07) (139.788.555.182,28)
2094
43.696.689,37 373.074.104,91 (329.377.415,54) (140.117.932.597,82)
2095
37.891.694,90 323.443.357,66 (285.551.662,76) (140.403.484.260,58)
2096
32.602.671,66 278.226.443,47 (245.623.771,81) (140.649.108.032,39)
2097
27.822.049,12 237.362.079,49 (209.540.030,37) (140.858.648.062,76)
2098
23.536.055,53 200.734.491,29 (177.198.435,76) (141.035.846.498,52)
2099
19.724.419,42 168.171.007,47 (148.446.588,05) (141.184.293.086,57)
1. Projeção atuarial elaborada em 03/03/2026 com dados de setembro de 2025
2. Este demonstrativo utiliza as seguintes hipóteses:
Quantidade de servidores ativos: 20.127
Remuneração mensal de contribuição dos servidores ativos: R$ 140.160.061,82
Idade média dos servidores ativos: 38,8 anos
Idade média projetada para entrada em aposentadoria programada, dos servidores ativos: 59,0 anos
Quantidade de aposentadorias: 17.035
Provento mensal dos aposentados: R$ 169.602.841,73
Idade média dos aposentados: 62,7 anos
Quantidade de pensionistas: 7592
Folha mensal dos pensionistas: R$ 46.480.201,84
Idade média dos pensionistas: 60,3 anos
Taxa de Juros Real: 5,47% ao ano
Tábua de Mortalidade de Válido (fase laborativa): AT - 2000 (Suavizada 10%)
Tábua de Mortalidade de Válido (fase pós-laborativa): AT - 2000 (Suavizada 10%)
Tábua Entrada em Invalidez: ALVARO VINDAS
Tábua de Mortalidade de Inválidos: AT - 2000 (Suavizada 10%)
Taxa de crescimento real dos salários: 1,00% ao ano
Taxa de crescimento real dos benefícios: 0,00% ao ano
Rotatividade: Não considerada
Novos entrados: Somente geração atual
Despesa Administrativa correspondente a 0,00% sobre a folha de contribuição dos servidores ativos
Fonte: Inove Consultoria Atuarial
Atuário responsável: Thiago Silveira - MIBA:2756
AMF/Tabela 6 - DEMONSTRATIVO 6 - AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO RPPS E DAS PENSÕES E INATIVOS MILITARES
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES E DAS PENSÕES E INATIVOS MILITARES 2027
AMF - Demonstrativo 6 (LRF, art. 4º, § 2º, inciso IV, alínea "a") R$ 1,00
| RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES - RPPS | |||
|---|---|---|---|
| FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (PLANO PREVIDENCIÁRIO) | |||
| RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO) | 2023 | 2024 | 2025 |
| RECEITAS CORRENTES (I) | 155.970.178,56 | 240.851.566,60 | 428.979.806,18 |
| Receita de Contribuições dos Segurados | 63.711.637,76 | 103.811.567,95 | 170.162.207,99 |
| Ativo | 63.711.637,76 | 103.811.567,95 | 170.162.172,59 |
| Inativo | - | - | 35,40 |
| Pensionista | - | - | - |
| Receita de Contribuições Patronais | 64.391.425,05 | 103.061.607,38 | 169.931.179,32 |
| Ativo | 64.391.425,05 | 103.061.607,38 | 169.931.179,32 |
| Inativo | - | - | - |
| Pensionista | - | - | - |
| Receita Patrimonial | 27.867.115,75 | 33.978.391,27 | 88.886.167,65 |
| Receitas Imobiliárias | - | - | - |
| Receitas de Valores Mobiliários | 27.867.115,75 | 33.978.391,27 | 88.886.167,65 |
| Outras Receitas Patrimoniais | - | - | - |
| Receita de Serviços | - | - | - |
| Outras Receitas Correntes | - | - | 251,22 |
| Compensação Financeira entre os Regimes | - | - | - |
| Aportes Periódicos para Amortização de Déficit Atuarial do RPPS (II)1 | - | - | - |
| Demais Receitas Correntes | - | - | 251,22 |
| RECEITAS DE CAPITAL (III) | - | - | - |
| Alienação de Bens, Direitos e Ativos | - | - | - |
| Amortização de Empréstimos | - | - | - |
| Outras Receitas de Capital | - | - | - |
| TOTAL DAS RECEITAS DO FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO - (IV) = (I + III - II) | 155.970.178,56 | 240.851.566,60 | 428.979.806,18 |
| DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO) | 2023 | 2024 | 2025 |
|---|---|---|---|
| Benefícios | 172.637,68 | 402.669,77 | 456.418,44 |
| Aposentadorias | - | - | 36.021,26 |
| Pensões por Morte | 172.637,68 | 402.669,77 | 420.397,18 |
| Outras Despesas Previdenciárias | - | - | - |
| Compensação Financeira entre os Regimes | - | - | - |
| Demais Despesas Previdenciárias | - | - | - |
| TOTAL DAS DESPESAS DO FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (V) | 172.637,68 | 402.669,77 | 456.418,44 |
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO - FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (VI) = (IV - V)2
155.797.540,88
240.448.896,83
428.523.387,74
| RECURSOS RPPS ARRECADADOS EM EXERCÍCIOS ANTERIORES | 2023 | 2024 | 2025 |
|---|---|---|---|
| VALOR | - | - | - |
| RESERVA ORÇAMENTÁRIA DO RPPS | 2023 | 2024 | 2025 |
|---|---|---|---|
| VALOR | - | - | 273.491.000,00 |
| APORTES DE RECURSOS PARA O FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO DO RPPS | 2023 | 2024 | 2025 |
|---|---|---|---|
| Plano de Amortização - Contribuição Patronal Suplementar | - | - | - |
| Plano de Amortização - Aporte Periódico de Valores Predefinidos | - | - | - |
| Outros Aportes para o RPPS | - | - | - |
| Recursos para Cobertura de Déficit Financeiro | - | - | - |
| BENS E DIREITOS DO RPPS (FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO) | 2023 | 2024 | 2025 |
|---|---|---|---|
| Caixa e Equivalentes de Caixa | 1.097.036,87 | 3.326,95 | (75.734,81) |
| Investimentos e Aplicações | 287.839.615,33 | 529.492.843,11 | 957.979.307,35 |
| Outro Bens e Direitos | 6.068.703,64 | 7.578.720,87 | 5.245.671,67 |
| FUNDO EM REPARTIÇÃO (PLANO FINANCEIRO) | |||
|---|---|---|---|
| RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM REPARTIÇÃO) | 2023 | 2024 | 2025 |
| RECEITAS CORRENTES (VII) | 2.986.883.849,35 | 3.028.599.808,08 | 3.203.044.292,62 |
| Receita de Contribuições dos Segurados | 1.111.151.635,51 | 1.150.256.137,35 | 1.233.329.137,47 |
| Ativo | 901.758.049,43 | 947.769.330,33 | 994.621.002,96 |
| Inativo | 148.575.605,93 | 146.172.845,58 | 175.384.694,57 |
| Pensionista | 60.817.980,15 | 56.313.961,44 | 63.323.439,94 |
| Receita de Contribuições Patronais | 1.792.150.336,80 | 1.837.219.059,63 | 1.916.733.911,63 |
| Ativo | 1.792.150.336,80 | 1.837.219.059,63 | 1.916.733.911,63 |
| Inativo | - | - | - |
| Pensionista | - | - | - |
| Receita Patrimonial | 4.113.549,06 | 3.614.126,19 | 6.495.589,09 |
| Receitas Imobiliárias | - | - | - |
| Receitas de Valores Mobiliários | 4.113.549,06 | 3.614.126,19 | 6.495.589,09 |
| Outras Receitas Patrimoniais | - | - | - |
| Receita de Serviços | - | - | - |
| Outras Receitas Correntes | 79.468.327,98 | 37.510.484,91 | 46.485.654,43 |
| Compensação Financeira entre os Regimes | 72.531.707,43 | 33.000.173,80 | 44.621.182,06 |
| Demais Receitas Correntes | 6.936.620,55 | 4.510.311,11 | 1.864.472,37 |
| RECEITAS DE CAPITAL (VIII) | - | - | - |
| Alienação de Bens, Direitos e Ativos | - | - | - |
| Amortização de Empréstimos | - | - | - |
| Outras Receitas de Capital | - | - | - |
| TOTAL DAS RECEITAS DO FUNDO EM REPARTIÇÃO (IX) = (VII + VIII) | 2.986.883.849,35 | 3.028.599.808,08 | 3.203.044.292,62 |
| DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM REPARTIÇÃO) | 2023 | 2024 | 2025 |
|---|---|---|---|
| Benefícios | 6.245.927.676,80 | 6.701.567.584,32 | 7.279.689.731,62 |
| Aposentadorias | 4.909.618.396,51 | 5.337.374.149,10 | 5.860.820.803,40 |
| Pensões por Morte | 1.336.309.280,29 | 1.364.193.435,22 | 1.418.868.928,22 |
| Outras Despesas Previdenciárias | 10.302.816,80 | 20.863.440,11 | 26.687.863,17 |
| Compensação Financeira entre os Regimes | 10.302.816,80 | 20.849.411,06 | 26.687.863,17 |
| Demais Despesas Previdenciárias | - | 14.029,05 | - |
| TOTAL DAS DESPESAS DO FUNDO EM REPARTIÇÃO (X) | 6.256.230.493,60 | 6.722.431.024,43 | 7.306.377.594,79 |
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO - FUNDO EM REPARTIÇÃO (XI) = (IX - X)2
(3.269.346.644,25)
(3.693.831.216,35)
(4.103.333.302,17)
| APORTES DE RECURSOS PARA O FUNDO EM REPARTIÇÃO DO RPPS | 2023 | 2024 | 2025 |
|---|---|---|---|
| Recursos para Cobertura de Insuficiências Financeiras Recursos para Formação de Reserva | 3.117.467.982,60 - | 3.618.205.278,31 - | 4.179.363.299,91 - |
| BENS E DIREITOS DO RPPS (FUNDO EM REPARTIÇÃO) | 2023 | 2024 | 2025 |
|---|---|---|---|
| Caixa e Equivalentes de Caixa Investimentos e Aplicações Outro Bens e Direitos | 41.419.048,18 - 110.188.320,30 | 36.904.773,50 - 89.766.639,57 | 1.264.819,38 - 122.373.819,18 |
| ADMINISTRAÇÃO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES - RPPS | |||
|---|---|---|---|
| RECEITAS DA ADMINISTRAÇÃO - RPPS | 2023 | 2024 | 2025 |
| Receitas Correntes | 3.684.014,96 | 3.819.101,67 | - |
| TOTAL DAS RECEITAS DA ADMINISTRAÇÃO RPPS - (XII) | 3.684.014,96 | 3.819.101,67 | - |
| DESPESAS DA ADMINISTRAÇÃO - RPPS | 2023 | 2024 | 2025 |
|---|---|---|---|
| Despesas Correntes (XIII) | 15.855.335,16 | 19.436.505,91 | 21.686.401,56 |
| Pessoal e Encargos Sociais | 11.498.029,94 | 13.990.077,14 | 14.575.457,21 |
| Demais Despesas Correntes | 4.357.305,22 | 5.446.428,77 | 7.110.944,35 |
| Despesas de Capital (XIV) | 130.985,85 | 356.440,44 | 178.961,43 |
| TOTAL DAS DESPESAS DA ADMINISTRAÇÃO RPPS (XV) = (XIII + XIV) | 15.986.321,01 | 19.792.946,35 | 21.865.362,99 |
RESULTADO DA ADMINISTRAÇÃO RPPS (XVI) = (XII - XV)2
(12.302.306,05)
(15.973.844,68)
(21.865.362,99)
| BENS E DIREITOS DO RPPS - ADMINISTRAÇÃO DO RPPS | 2023 | 2024 | 2025 |
|---|---|---|---|
| Caixa e Equivalentes de Caixa | 875.681,68 | 286.246,37 | - |
| Investimentos e Aplicações | - | - | - |
| Outro Bens e Direitos | 537.764,57 | 865.415,29 | 1.237.465,25 |
| BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS MANTIDOS PELO TESOURO | |||
|---|---|---|---|
| RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) | 2023 | 2024 | 2025 |
| Contribuições dos Servidores Demais Receitas Previdenciárias | - - | - - | - - |
| TOTAL DAS RECEITAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) (XVII) | - | - | - |
| DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) | 2023 | 2024 | 2025 |
|---|---|---|---|
| Aposentadorias | 16.008.585,04 | 15.067.522,17 | 15.516.014,85 |
| Pensões | 49.369.430,85 | 50.211.431,70 | 47.322.163,35 |
| Outras Despesas Previdenciárias | - | - | - |
| TOTAL DAS DESPESAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) (XVIII) | 65.378.015,89 | 65.278.953,87 | 62.838.178,20 |
RESULTADO DOS BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO (XIX) = (XVII - XVIII)2
(65.378.015,89)
(65.278.953,87)
(62.838.178,20)
| RECEITAS E DESPESAS ASSOCIADAS ÀS PENSÕES E AOS INATIVOS MILITARES (SISTEMA DE PROTEÇÃO SOCIAL DOS MILITARES) | ||||
|---|---|---|---|---|
| RECEITAS DE CONTRIBUIÇÃO DOS MILITARES | 2023 | 2024 | 2025 | |
| Contribuição sobre a remuneração dos militares ativos | 171.726.210,66 | 178.687.927,78 | 190.570.338,33 | |
| Contribuição sobre a remuneração dos militares inativos | 197.321.682,73 | 204.692.089,49 | ||
| 222.007.385,69 | ||||
| Contribuição sobre a remuneração dos pensionistas | 57.174.598,03 | 59.931.991,70 | ||
| 62.996.486,00 | ||||
| Outras contribuições | 627.540,64 | 568.412,45 | ||
| 1.789.686,29 | ||||
| TOTAL DAS CONTRIBUIÇÕES DOS MILITARES (XX) | 426.850.032,06 | 443.880.421,42 | 477.363.896,31 |
| DESPESAS COM INATIVOS E PENSIONISTAS MILITARES | 2023 | 2024 | 2025 |
|---|---|---|---|
| Inatividade | 1.895.604.056,36 | 1.962.902.096,42 | 2.129.140.245,15 |
| Pensões | 546.199.906,86 | 562.389.418,04 | 601.380.682,10 |
| Outras Despesas Correntes | - | - | - |
| TOTAL DAS DESPESAS COM INATIVOS E PENSIONISTAS MILITARES (XXI) | 2.441.803.963,22 | 2.525.291.514,46 | 2.730.520.927,25 |
RESULTADO ASSOCIADO ÀS PENSÕES E AOS INATIVOS MILITARES (XXII) = (XX-XXI)2
(2.014.953.931,16)
(2.081.411.093,04)
(2.253.155.671,53)
FONTE: E-FISCO / PE - Secretaria da Fazenda / CGE NOTAS:
1. Como a Portaria MPS 746/2011 determina que os recursos provenientes desses aportes devem permanecer aplicados, no mínimo, por 5 (cinco) anos, essa receita não deverá compor o total das receitas previdenciárias do período de apuração;
2. O resultado previdenciário será apresentado por meio da diferença entre previsão da receita e a dotação da despesa e entre a receita realizada e a despesa liquidada (do 1º ao 5º bimestre) e a despesa empenhada (no 6º bimestre).
3. A partir de 2025, no quadro de "bens e direitos do RPPS", considerou-se como caixa e equivalentes de caixa apenas os recursos vinculados à previdencia, os recursos livres passaram a ser incluídos na linha de "Outros Bens e Direitos", conforme demonstrado abaixo:
| RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO) | 2023 | 2024 | 2025 |
|---|---|---|---|
| Recursos Livres Recursos vinculados à Previdência | 4.706,24 1.092.330,63 | 115.985,26 (112.658,31) | 76.784,61 (75.734,81) |
| Caixa e equivalentes de Caixa | 1.097.036,87 | 3.326,95 | 1.049,80 |
| RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM REPARTIÇÃO) | 2023 | 2024 | 2025 |
|---|---|---|---|
| Recursos Livres Recursos vinculados à Previdência | 40.514.817,28 904.230,90 | 34.554.431,69 2.350.341,81 | 57.395.266,11 1.264.819,38 |
| Caixa e equivalentes de Caixa | 41.419.048,18 | 36.904.773,50 | 58.660.085,49 |
| ADMINISTRAÇÃO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES - RPPS | 2023 | 2024 | 2025 |
|---|---|---|---|
| Recursos Livres Recursos vinculados à Previdência | 875.681,68 - | 286.246,37 - | 308.157,11 - |
| Caixa e equivalentes de Caixa | 875.681,68 | 286.246,37 | 308.157,11 |
4. Em 2025, o quadro de Receitas da Fundação de Aposentadorias e Pensões dos Servidores do Estado de Pernambuco - FUNAPE passou a considerar apenas os recursos próprios da Previdência. Por esse motivo, não apresentou valor, tendo em vista que não foi instituida a taxa de administração da fonte 0802. No entanto, o órgão arrecadou R$ 4.057.169,75 em recursos livres vinculados a outras fontes.
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
Demonstrativo 7 - ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
ANO - 2027
LRF, art. 4º, Parag. 2º, Inciso V
TRIBUTO
MODALIDADE
SETORES /
PROGRAMAS / BENEFICIÁRIOS
MESORREGIÃO
RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTA
(em R$ 1,00)
COMPENSAÇÃO
2027
2028
2029
AGRESTE
27.894.139,00
28.898.328,00
29.909.770,00
A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita no exercício de início da sua vigência e nos dois seguintes, foram consideradas na estimativa de receita da lei orçamentária e não afetarão as metas de resultados fiscais.
MATA
43.227.399,00
44.783.586,00
46.351.011,00
Crédito presumido e redução
Atividade Portuária
RMR
428.223.575,00
443.639.623,00
459.167.010,00
de base de cálculo
/ PEAP
SÃO FRANCISCO
42.630,00
44.165,00
45.710,00
SERTÃO
431.196,00
446.719,00
462.354,00
TOTAL
499.818.939,00
517.812.421,00
535.935.855,00
Setores Industrial,
AGRESTE
551.025.448,00
570.862.364,00
590.842.547,00
Central de
MATA
764.539.389,00
792.062.807,00
819.785.005,00
Crédito presumido
Distribuição e
Comercial
RMR
SÃO FRANCISCO
3.047.244.686,00
108.691.629,00
3.156.945.494,00
112.604.527,00
3.267.438.587,00
116.545.686,00
Atacadista /
SERTÃO
92.469.112,00
95.798.000,00
99.150.930,00
PRODEPE
TOTAL
4.563.970.264,00
4.728.273.192,00
4.893.762.755,00
AGRESTE
8.744,00
9.059,00
9.376,00
MATA
2.092.527.826,00
2.167.858.828,00
2.243.733.887,00
ICMS
Crédito presumido e aproveitamento do saldo
devedor
Setor Automotivo / PRODEAUTO
RMR
SÃO FRANCISCO SERTÃO
1.120.129.120,00
0,00
0,00
1.160.453.768,00
0,00
0,00
1.201.069.650,00
0,00
0,00
TOTAL
3.212.665.690,00
3.328.321.655,00
3.444.812.913,00
AGRESTE
99.759,00
103.350,00
106.968,00
Crédito presumido
Setor Industrial de Calçados / PROCALÇADO
MATA RMR
SÃO FRANCISCO
SERTÃO
19.571.920,00
768,00
4.858.691,00
0,00
20.276.510,00
796,00
5.033.604,00
0,00
20.986.187,00
824,00
5.209.780,00
0,00
TOTAL
24.531.138,00
25.414.260,00
26.303.759,00
AGRESTE
206.594.243,00
214.031.636,00
221.522.743,00
MATA
187.477.427,00
194.226.614,00
201.024.546,00
Crédito Presumido
Setor Industrial /
PROIND
RMR
SÃO FRANCISCO
669.229.619,00
9.859.342,00
693.321.886,00
10.214.278,00
717.588.152,00
10.571.778,00
SERTÃO
70.815.522,00
73.364.880,00
75.932.651,00
TOTAL
1.143.976.153,00
1.185.159.294,00
1.226.639.870,00
TOTAL
9.444.962.184,00
9.784.980.822,00
10.127.455.152,00
DEMAIS BENEFÍCIOS
850.046.597,00
880.648.274,00
911.470.964,00
TOTAL GERAL
10.295.008.781,00
10.665.629.096,00
11.038.926.116,00
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
Demonstrativo 8 - MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
ANO - 2027
AMF - Demonstrativo 8 (LRF, art. 4º, § 2º, inciso V) Em R$ 1,00
| EVENTOS | Valor Previsto - 2026 |
|---|---|
| Aumento Permanente da Receita* | 1.913.173.656,00 |
| (-)Transferências Constitucionais | -496.421.500,00 |
| (-) Transferências ao FUNDEB | 361.560.900,00 |
| Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (I) | 2.048.034.256,00 |
| Redução Permanente de Despesa (II)** | 0,00 |
| Margem Bruta (III) = (I+II) | 2.048.034.256,00 |
| Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV) | 2.048.034.256,00 |
| Novas DOCC*** | 2.048.034.256,00 |
| Novas DOCC geradas por PPP | 0,00 |
| Margem Líquida de Expansão de DOCC (V) = (III-IV) | 0,00 |
Fonte: Previsões Secretaria de Planejamento e Gestão do Estado, em julho de 2026. Critérios de cálculo de acordo com a Portaria STN Nº 1.948, de 02 de julho de 2026
* Representa o crescimento das receitas próprias, projetado conforme expectativas de crescimento da Atividade Econômica.
** Não consideradas as despesas a serem reduzidas em futuros Programas de Contingenciamento, ainda sem estimativa para o exercício futuro e focados nas despesas discricionárias.
*** Provisão para a cobertura do crescimento vegetativo das despesas obrigatórias.
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
Demonstrativo 9 - ESTIMATIVA DAS PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS
ANO - 2027
| Projetos de Parcerias Público-Privadas | Modalidade | Despesas com as Contraprestações Anuais (R$) | ||
|---|---|---|---|---|
| 2027 | 2028 | 2029 | ||
| I - Ponte e Sistema Viário Praia do Paiva | Patrocinada | 5.127.738,04 | 5.323.617,63 | 5.509.944,25 |
| II - Terminais Integrados e Estações de BRT | Administrativa | 70.834.447,01 | 77.410.866,20 | 80.120.246,51 |
| III - Autoprodução de Energia Renovável | Administrativa | 35.046.364,96 | 36.346.813,27 | 37.618.951,73 |
| Total | 111.008.550,01 | 119.081.297,10 | 123.249.142,50 |
Nota 1: Concessão da Rodovia do Paiva (Contrato CGPE Nº 001/2006) - Conforme a matriz de riscos (Cláusula 28), o Poder Concedente arca com 55% da frustração de tráfego no intervalo entre 70% e 90% do previsto. Considerando que o teto da demanda projetada estabilizou-se definitivamente no 15º ano do contrato, a linha de base para o compartilhamento de risco tornou-se estática a partir de 2026. Portanto, a projeção adota o valor liquidado em 2025 (R$ 4.516.028,44) como base fixa para os anos subsequentes, aplicando-se exclusivamente a atualização monetária pelo IPCA (projeções do Boletim Focus: 2027: 4,17%; 2028: 3,82%; 2029 em diante: 3,50%).
Nota 2 - PPP dos Terminais Integrados e Estações de BRT (Contrato CPPPE Nº 015/2021): O contrato prevê desconto compulsório na contraprestação até a entrega definitiva das obras (Cláusula 9.2.2). A projeção tomou como base o valor liquidado em março de 2026 (anualizado em R$ 64.248.369,84), que representa 89,76% da Contraprestação Máxima. O modelo prevê o crescimento real gradual até atingir a maturidade de 100% da rede no horizonte de dois anos (2028). A partir deste teto, a evolução dos desembolsos será estritamente monetária, corrigida pelas projeções do IPCA/Focus (2027: 4,17%; 2028: 3,82%; 2029 em diante: 3,50%).
Nota 3 - PPP de Autoprodução de Energia Renovável (Contrato CPPPE Nº 001/2022): A Contraprestação Mensal Efetiva não possui previsão de crescimento orgânico real, limitando-se à recomposição inflacionária anual pelo IPCA. Em linha com a estabilidade contratual, as projeções orçamentárias utilizam como base definitiva o montante total liquidado no exercício de 2025 (R$ 32.788.070,60). Para o decênio subsequente, este valor base foi replicado aplicando-se apenas os reajustes inflacionários projetados pelo Boletim Focus (2027: 4,17%; 2028: 3,82%; 2029 em diante: 3,50%).
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
ANO 2027
ARF (LRF, ART. 4º, §3º)
PASSIVOS CONTINGENTES
PROVIDÊNCIAS
Descrição
Valor
Descrição
Valor
Ações cíveis, trabalhistas, fiscais e previdenciárias sujeitas à sistemática de pagamento via Requisição de Pequeno Valor - RPV
200.000.000,00
Suplementação Orçamentária, utilizando-se da Reserva de Contingência e de anulação de outras despesas discricionárias
200.000.000,00
Cumprimento de obrigação de fazer em Ações Judiciais para aquisição de medicamentos e insumos farmacêuticos, bem como para a realização de procedimentos médicos, ambulatoriais e hospitalares
495.000.000,00
495.000.000,00
SUBTOTAL
695.000.000,00
SUBTOTAL
695.000.000,00
DEMAIS RISCOS FISCAIS
PROVIDÊNCIAS
Descrição
Valor
Descrição
Valor
Aumento da proporção para 17% do Biodiesel misturado ao Óleo Diesel A vendido para consumo. Desde agosto de 2025 a mistura é de 15% com impactos na arrecadação do ICMS tendo em vista que a tributação do imposto do Biodiesel, ao contrário do Diesel, é compartilhada entre estado produtor e estado consumidor. A Lei nº 14.993/2024 estipula um cronograma em que passadas as fases de testes (ainda em andamento) a mistura passe a ser de 17% a partir de março de 2027.
20.000.000,00
Promoção de mais eficiência fiscal na arrecadação e
enxugamento de despesa.
20.000.000,00
PLO 313/2023 - Isenção de IPVA para motocicletas de até 170 cilindradas
160.000.000,00
Acompanhamento da tramitação do projeto
160.000.000,00
Projeto de Lei Complementar n° 261/2023 - altera a Lei Complementar nº 123/2006 para determinar a atualização dos valores da receita bruta para fins enquadramento do Microempreendedor Individual (MEI), da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte.
20.000.000,00
Aumento da alíquota do ICMS para 25% na importação de mercadoria do exterior realizada por meio de remessa internacional submetida ao Regime de Tributação Simplificada - RTS.
20.000.000,00
PLP 176/19 - revoga o art. 13, § 1º, ''g'', 2, da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, para retirar a previsão legal de antecipação do recolhimento do diferencial de alíquota de ICMS, sem encerramento da tributação, para empresas
optantes pelo Simples Nacional
660.000.000,00
Redução dos benefícios fiscais.
660.000.000,00
SUBTOTAL
860.000.000,00
SUBTOTAL
860.000.000,00
TOTAL
1.555.000.000,00
TOTAL
1.555.000.000,00
Fontes: a) Procuradoria Geral do Estado b) Secretaria da Fazenda do Estado.
Critérios de cálculos de acordo com a Portaria STN/MF Nº 1.948, de 2 de julho de 2026.
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