Metadados
- titulo
- Lei Ordinária n° 19.328
- uf
- PE
- tipo
- Lei Ordinária
- numero
- 19.328
- data
- 2026-08-31
- ano
- 2026
- ementa
- Altera a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Rodrigo Novaes, para dispor sobre a obrigatoriedade de disponibilização de internet gratuita e cardápio físico por bares, restaurantes, casas noturnas e estabelecimentos similares.
- versao_texto
- original
- publicacao
- Publicada no DOE 01/09/2026
- data_publicacao
- 2026-09-01
- fonte
- https://legis.alepe.pe.gov.br/texto.aspx?id=89769&tipo=TEXTOORIGINAL
- baixado_em
- 2026-10-13
Lei Ordinária n° 19.328
LEI Nº 19.328, DE 31 DE AGOSTO DE 2026.
Altera a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Rodrigo Novaes, para dispor sobre a obrigatoriedade de disponibilização de internet gratuita e cardápio físico por bares, restaurantes, casas noturnas e estabelecimentos similares.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 77-A da Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 77-A. O fornecedor que utilizar cardápio em meio digital, inclusive mediante sistema de QR CODE, fica obrigado a disponibilizar: (NR)
I - cardápios impressos, em quantidade não inferior a 5% (cinco por cento) da capacidade das mesas do estabelecimento; (AC)
II - internet wi-fi gratuita em todo o estabelecimento, sendo o nome da rede e a senha disponibilizados aos consumidores em locais de fácil visualização ou mediante solicitação a um funcionário. (AC)
.........................................................................................................................”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor decorridos 180 (cento e oitenta) dias da sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 31 de agosto do ano de 2026, 210º da Revolução Republicana Constitucionalista e 204º da Independência do Brasil.
ÁLVARO PORTO
Presidente
OS PROJETOS QUE ORIGINARAM ESTA LEI SÃO DE AUTORIA DOS DEPUTADOS JOÃO PAULO COSTA (PT) E ROMERO ALBUQUERQUE (PSB).
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