Metadados
- data
- 2026-08-31
- titulo
- Decreto do Executivo n° 61.272
- uf
- PE
- tipo
- Decreto
- numero
- 61.272
- ano
- 2026
- ementa
- Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa VITALE COMÉRCIO S.A.
- publicacao
- Publicada no DOE 31/08/2026
- data_publicacao
- 2026-08-31
- versao_texto
- original
- fonte
- https://legis.alepe.pe.gov.br/texto.aspx?id=89780&tipo=TEXTOORIGINAL
- baixado_em
- 2026-10-15
Decreto do Executivo n° 61.272
DECRETO Nº 61.272, DE 31 DE AGOSTO DE 2026.
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa VITALE COMÉRCIO S.A.
A GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a Resolução nº 006/2026, de 29 de julho de 2026, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial e de Serviços – CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto ADEPE/SEFAZ nº 063/2026, e o teor do Ofício CONDIC nº 094/2026, de 29 de julho de 2026,
DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa VITALE COMÉRCIO S.A., estabelecida na Rua Professor Joaquim Cavalcanti, nº 208, C, Iputinga, Recife/PE, com CNPJ/MF nº 07.160.019/0001-44 e CACEPE nº 0333220-90, o estímulo de que tratam os arts. 10 e 11 do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características:
I - natureza do projeto: ampliação com nova linha de produtos;
II - enquadramento do projeto: central de distribuição;
III - produtos beneficiados: suplemento alimentar - NCM 1806.90.00; mistura não alergênica à base de aminoácidos livres tipo neo spoon - NCM 1901.10.30; fórmula infantil e/ou suplemento alimentar e/ou composto lácteo - NCM 1901.10.90; suplemento nutricional a base de proteína - NCM 1901.90.90; suplemento nutricional - NCM 2106.90.30; fórmula infantil à base de soja e/ou sem lactose e/ou suplemento nutricional e/ou fórmulas infantis especiais e/ou óleo de lourenzo e/ou alimento em pó e/ou dispessante alimentar e/ou suplemento alimentar e/ou dieta enteral e/ou formula nutricional - NCM 2106.90.90; espessante alimentar - NCM 3505.10.00; ready box - NCM 8419.89.99; eletrocardiográfico portátil - NCM 9018.11.00; equipo - NCM 9018.39.29; e monitor de pressão arterial - NCM 9018.90.69;
IV - prazo de fruição: contado a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação deste Decreto até 31 de dezembro de 2032, conforme o inciso III da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017, observado, a partir de 1º de janeiro de 2029, o disposto no § 5º da mencionada cláusula;
V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS no percentual de 3% (três por cento) incidente sobre:
a) o valor da transferência de mercadoria de estabelecimento localizado em outra Unidade da Federação, sem prejuízo do aproveitamento dos demais créditos; e
b) o valor total das saídas promovidas pela central de distribuição nas operações interestaduais;
VI - montante mínimo do ICMS de responsabilidade direta do conjunto dos estabelecimentos da empresa localizados neste Estado e caracterizados pelo número-base do CNPJ/MF 07.160.019, de acordo com o disposto nos arts. 3º e 5º do Decreto nº 28.800, de 4 de janeiro de 2006; e
VII - taxa de administração em valor correspondente a 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual – DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.
Parágrafo único. A relação de produtos beneficiados de que trata este Decreto poderá ser alterada, excepcionalmente, se houver manifestação formal de empreendimento industrial estabelecido no Estado de Pernambuco que comprove a produção de qualquer ou quaisquer dos referidos produtos beneficiados, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 17 do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999.
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada;
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 2017; e
III - à manutenção do índice de recolhimento do ICMS de responsabilidade direta como percentual do faturamento, avaliado a cada semestre de fruição, nos termos do § 1º do art. 11 do Decreto 21.959, de 1999.
Art. 3º Na hipótese da Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 31 de agosto do ano de 2026, 210º da Revolução Republicana Constitucionalista e 204º da Independência do Brasil.
RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora do Estado
FLÁVIO MARTINS SODRÉ DA MOTA
TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES
BIANCA FERREIRA TEIXEIRA
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