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EstadualPE · Decreto

Metadados
data
2026-08-31
titulo
Decreto do Executivo n° 61.269
uf
PE
tipo
Decreto
numero
61.269
ano
2026
ementa
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa SO MÉDICA - MATERIAIS MÉDICOS, ODONTOLÓGICOS E LABORATORIAIS LTDA. EPP.
publicacao
Publicada no DOE 31/08/2026
data_publicacao
2026-08-31
versao_texto
original
fonte
https://legis.alepe.pe.gov.br/texto.aspx?id=89759&tipo=TEXTOORIGINAL
baixado_em
2026-10-15

Decreto do Executivo n° 61.269

DECRETO Nº 61.269, DE 31 DE AGOSTO DE 2026.

Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999**, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa SO MÉDICA - MATERIAIS MÉDICOS, ODONTOLÓGICOS E LABORATORIAIS LTDA. EPP.**

A GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999**, e o** Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;

CONSIDERANDO a Resolução nº 006/2026, de 29 de julho de 2026, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial e de Serviços – CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto ADEPE/SEFAZ nº 076/2026, e o teor do Ofício CONDIC nº 090/2026, de 29 de julho de 2026,

DECRETA:

Art. 1º Fica concedido à empresa SO MEDICA - MATERIAIS MÉDICOS, ODONTOLÓGICOS E LABORATORIAIS LTDA. EPP, estabelecida na Avenida Osvaldo Cruz, nº 2725, Galpão 01, Coronel Siqueira Campos, Arcoverde/PE, com CNPJ/MF nº 27.650.356/0001-27 e CACEPE nº 0718118-34, o estímulo de que tratam os arts. 10 e 11 do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999**, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características:**

I - natureza do projeto: ampliação;

II - enquadramento do projeto: central de distribuição;

III - produtos beneficiados: preparação para uso odontológico (ácido fosfórico) - NCM 2809.20.19; gel ácido fosfórico - NCM 2809.20.19; medicamento para uso terapêutico, acondicionado para venda a retalho - NCM 3004.90.79; cimento e produto para obturação dentária - NCM 3006.40.12; preparação para higiene bucal ou dental - NCM 3306.90.00; preparação para uso dentário baseadas em gesso, resina e alginato - NCM 3407.00.90; luva de borracha, para uso médico, cirúrgico ou odontológico - NCM 4015.19.00; seringa descartável, mesmo com agulha - NCM 9018.31.11; instrumento e aparelho utilizado em medicina, odontologia ou veterinária - NCM 9018.49.99; aparelho de raio x de tomada maxilar panorâmica - NCM 9022.13.11; aparelho de raio x de diagnóstico - NCM 9022.13.19; aparelho de raio x de uso odontológico - NCM 9022.13.90; parte e acessório para aparelho e equipamento de diagnóstico por raios x - NCM 9022.90.91; e escova de dente, incluindo a escova para dentadura - NCM 9603.21.00;

IV - prazo de fruição: contado a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação deste Decreto até 31 de dezembro de 2032, conforme o inciso III da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017, observado, a partir de 1º de janeiro de 2029, o disposto no art. 128 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal;

V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS no percentual de 3% (três por cento) incidente sobre:

a) o valor da transferência de mercadoria de estabelecimento localizado em outra Unidade da Federação, sem prejuízo do aproveitamento dos demais créditos; e

b) o valor total das saídas promovidas pela central de distribuição nas operações interestaduais;

VI - montante mínimo do ICMS de responsabilidade direta do conjunto dos estabelecimentos da empresa localizados neste Estado e caracterizados pelo número-base do CNPJ/MF 27.650.356, de acordo com o disposto nos arts. 3º e 5º do Decreto nº 28.800, de 4 de janeiro de 2006**; e**

VII - taxa de administração em valor correspondente a 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual – DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização, não podendo ser superior a R$ 14.909,73 (catorze mil, novecentos e nove reais e setenta e três centavos).

Parágrafo único. A relação de produtos beneficiados de que trata este Decreto poderá ser alterada, excepcionalmente, se houver manifestação formal de empreendimento industrial estabelecido no Estado de Pernambuco que comprove a produção de qualquer ou quaisquer dos referidos produtos beneficiados, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 17 do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999.

Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:

I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada;

II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 2017; e

III - à manutenção do índice de recolhimento do ICMS de responsabilidade direta como percentual do faturamento, avaliado a cada semestre de fruição, nos termos do § 1º do art. 11 do Decreto 21.959, de 1999.

Art. 3º Na hipótese da Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 31 de agosto do ano de 2026, 210º da Revolução Republicana Constitucionalista e 204º da Independência do Brasil.

RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA

Governadora do Estado

FLÁVIO MARTINS SODRÉ DA MOTA

TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES

BIANCA FERREIRA TEIXEIRA

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