Metadados
- data
- 2026-08-31
- titulo
- Decreto do Executivo n° 61.264
- uf
- PE
- tipo
- Decreto
- numero
- 61.264
- ano
- 2026
- ementa
- Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa PDA IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA.
- publicacao
- Publicada no DOE 31/08/2026
- data_publicacao
- 2026-08-31
- versao_texto
- original
- fonte
- https://legis.alepe.pe.gov.br/texto.aspx?id=89799&tipo=TEXTOORIGINAL
- baixado_em
- 2026-10-15
Decreto do Executivo n° 61.264
DECRETO Nº 61.264, DE 31 DE AGOSTO DE 2026.
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa PDA IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA.
A GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a Resolução nº 006/2026, de 29 de julho de 2026, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial e de Serviços – CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto ADEPE/SEFAZ nº 071/2026, e o teor do Ofício CONDIC nº 084/2026, de 29 de julho de 2026,
DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa PDA IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA., estabelecida na Rua Professor Aloísio Pessoa de Araújo, nº 75, Sala 1304, Boa Viagem, Recife/PE, com CNPJ/MF nº 59.998.323/0001-69 e CACEPE nº 1236425-82, o estímulo de que tratam os arts. 8º e 9º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características:
I - natureza do projeto: ampliação; ampliação com nova linha de produtos;
II - enquadramento do projeto: comércio importador atacadista/trading;
III - produtos beneficiados:
a) alho - NCM 0703.20.90; alho descascado congelado - NCM 0710.80.00; alho descascado resfriado - NCM 0710.80.00; cogumelo - NCM 0711.51.00; cebola desidratada - NCM 0712.20.00; funghi seco - NCM 0712.39.00; alho desidratado - NCM 0712.90.20; alho em pó - NCM 0712.90.20; grão de bico - NCM 0713.20.90; lentilha - NCM 0713.40.90; coco ralado - NCM 0801.11.00; amêndoa com casca - NCM 0802.11.00; amêndoa sem casca - NCM 0802.12.00; avelã - NCM 0802.22.00; noz moscada - NCM 0802.32.00; nozes sem casca - NCM 0802.32.00; pistache - NCM 0802.51.00; tâmara - NCM 0804.10.20; figo - NCM 0804.20.20; uva passa - NCM 0806.20.00; blueberry - NCM 0810.40.00; damasco - NCM 0813.10.00; ameixa - NCM 0813.20.20; maçã seca - NCM 0813.30.00; pera seca - NCM 0813.40.10; goji berry - NCM 0813.40.90; pimenta calabresa flocos - NCM 0904.22.00; páprica - NCM 0904.22.00; canela em pau - NCM 0906.11.00; canela casca - NCM 0906.19.00; canela pó - NCM 0906.20.00; coentro em grãos - NCM 0909.21.00; semente de coentro não triturada ou em pó - NCM 0909.21.00; semente de coentro triturada ou em pó - NCM 0909.22.00; semente de funcho - NCM 0909.61.90; semente de anis - NCM 0909.62.90; cúrcuma - NCM 0910.30.00; louro - NCM 0910.99.00; milho de pipoca - NCM 1005.90.10; painço - NCM 1008.21.10; alpiste - NCM 1008.30.90; quinoa grão - NCM 1008.50.90; quinoa flocos - NCM 1104.19.00; farinha de amêndoas - NCM 1106.30.00; leite de coco - NCM 1106.30.00; pepita de girassol - NCM 1206.00.90; gergelim - NCM 1207.40.90; semente de abóbora crua - NCM 1207.99.90; semente de chia (salvia hispanica) - NCM 1207.99.90; tribulus - NCM 1207.99.90; orégano - NCM 1211.90.10; hibisco flor - NCM 1211.90.90; psyllium - NCM 1211.90.90; sene em folhas - NCM 1211.90.90; azeite extra virgem - NCM 1509.20.00; azeite virgem - NCM 1509.30.00; azeite de bagaço de azeitona - NCM 1510.90.00; óleo de coco - NCM 1513.19.00; óleo misto - NCM 1517.90.10; açúcar de coco - NCM 1702.90.00; cacau em pó alcalino - NCM 1805.00.00; azeitona - NCM 2005.70.00; alho frito - NCM 2005.99.00; milho torrado e salgado pimenta - NCM 2005.99.00; fruta cristalizada - NCM 2006.00.00; milho torrado e salgado mostarda e mel - NCM 2008.19.00; semente de abóbora torrada - NCM 2008.19.00; cereja - NCM 2008.60.10; cranberry - NCM 2008.93.00; alho frito com sal/temperos (condimento) - NCM 2103.90.21; curry - NCM 2103.90.21; erytritol - NCM 2106.90.30; sal rosa do himalaia - NCM 2501.00.90; bicarbonato de sódio - NCM 2836.30.00; percarbonato de sódio - NCM 2836.99.20; e xylitol - NCM 2905.49.00; e
b) demais produtos relacionados na tabela de classificação da NCM observadas as condições previstas no art. 2º;
IV - prazo de fruição: prazo de fruição: contado a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação deste Decreto até 31 de dezembro de 2032, conforme o inciso II da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017, observado, a partir de 1º de janeiro de 2029, o disposto no art. 128 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal;
V - benefícios concedidos:
a) diferimento do recolhimento do ICMS, incidente sobre a importação da mercadoria do exterior, para o termo final do prazo fixado para pagamento do imposto relativo à saída subsequente promovida pelo importador; e
b) crédito presumido do ICMS relativamente à saída subsequente à importação, limitado o mencionado crédito:
1. em se tratando de operação interna, aos seguintes percentuais máximos do valor da operação de importação:
1.1. 3,5% (três e meio por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for inferior ou igual a 7% (sete por cento);
1.2. 6% (seis por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 7% (sete por cento) e inferior ou igual a 12% (doze por cento);
1.3. 8% (oito por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 12% (doze por cento) e inferior ou igual a 20,5% (vinte vírgula cinco por cento); e
1.4. 10% (dez por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 20,5% (vinte vírgula cinco por cento); e
2. em se tratando de operação interestadual, ao valor correspondente a 47,5% (quarenta e sete vírgula cinco por cento) do imposto destacado no respectivo documento fiscal;
VI - montante mínimo do ICMS de responsabilidade direta do conjunto dos estabelecimentos da empresa localizados neste Estado e caracterizados pelo número-base do CNPJ/MF 59.998.323, de acordo com o disposto nos arts. 3º e 5º do Decreto nº 28.800, de 4 de janeiro de 2006; e
VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual – DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.
Parágrafo único. A relação de produtos beneficiados de que trata este Decreto poderá ser alterada, excepcionalmente, se houver manifestação formal de empreendimento industrial estabelecido no Estado de Pernambuco que comprove a produção de qualquer ou quaisquer dos referidos produtos beneficiados, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 17 do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999.
Art. 2º Antes do fechamento de cada contrato de importação, quando se tratar do disposto na alínea “b” do inciso III do art. 1º:
I - a empresa deve requerer autorização para a fruição dos incentivos, submetendo à aprovação prévia, pelas equipes técnicas da Agência de Desenvolvimento Econômico de Pernambuco - ADEPE e da Secretaria da Fazenda - SEFAZ, o nome empresarial do importador final e a relação de produtos a serem importados;
II - a ADEPE e a SEFAZ, mediante documento oficial conjunto, devem autorizar ou vedar a fruição dos incentivos, relativamente ao importador final e aos produtos a serem importados, tendo o referido documento a validade de 12 (doze) meses, e podendo a mencionada autorização ser renovada, ao final de cada período, mediante pedido da empresa;
III - decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da protocolização, na ADEPE, do pedido de autorização para a fruição dos incentivos, e não havendo pronunciamento oficial conjunto da ADEPE e da SEFAZ, considerar-se-á tacitamente aprovada a referida fruição para as operações que se realizarem até o pronunciamento dos referidos órgãos; e
IV - a empresa obriga-se a publicar, no Diário Oficial do Estado e, no mínimo, em 1 (um) jornal de grande circulação no Estado, no caderno de economia, edital específico discriminando os produtos objeto do pleito, a fim de viabilizar manifestação de fabricantes localizados em Pernambuco, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data de publicação do citado edital, quanto à possível concorrência entre os mencionados produtos e os de sua fabricação, devendo o referido edital ser protocolizado como anexo do pedido de autorização previsto no inciso I.
Art. 3º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 2017.
Art. 4º Na hipótese da Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 31 de agosto do ano de 2026, 210º da Revolução Republicana Constitucionalista e 204º da Independência do Brasil.
RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora do Estado
FLÁVIO MARTINS SODRÉ DA MOTA
TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES
BIANCA FERREIRA TEIXEIRA
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