Metadados
- data
- 2026-08-31
- titulo
- Decreto do Executivo n° 61.262
- uf
- PE
- tipo
- Decreto
- numero
- 61.262
- ano
- 2026
- ementa
- Introduz alterações no Decreto nº 38.471, de 30 de julho de 2012, que concede incentivo do PRODEPE à empresa NOVA PIRAMIDAL THERMOPLÁSTICOS LTDA.
- publicacao
- Publicada no DOE 31/08/2026
- data_publicacao
- 2026-08-31
- versao_texto
- original
- fonte
- https://legis.alepe.pe.gov.br/texto.aspx?id=89798&tipo=TEXTOORIGINAL
- baixado_em
- 2026-10-15
Decreto do Executivo n° 61.262
DECRETO Nº 61.262, DE 31 DE AGOSTO DE 2026.
Introduz alterações no Decreto nº 38.471, de 30 de julho de 2012, que concede incentivo do PRODEPE à empresa NOVA PIRAMIDAL THERMOPLÁSTICOS LTDA.
A GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 151ª Reunião do referido Comitê, realizada em 24 de julho de 2026,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 38.471, de 30 de julho de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º .............................................................................................................
..........................................................................................................................
III - ...................................................................................................................
a) relativamente ao agrupamento industrial prioritário: polietileno de alta densidade com carga - composto de PEAD - NCM 3901.20.19; polietileno de baixa densidade com carga - composto de PEBD - NCM 3901.10.20 e NCM 3901.40.00; polipropileno com carga - composto de PP - NCM 3902.10.10; polímero de polipropileno e outras olefinas - masterbatch - NCM 3902.90.00; policloreto de vinila - outros compostos de PVC - NCM 3904.40.90; poliestireno com carga - compostos de OS - NCM 3903.11.10; copolímero de etileno e acetato de vinila - compostos de EVA - NCM 3901.30.90; e polietileno de baixa densidade linear - misturas de PEBDL - NCM 3901.10.10; e (NR)
.........................................................................................................................”
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.
Art. 3º Na hipótese da Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 31 de agosto do ano de 2026, 210º da Revolução Republicana Constitucionalista e 204º da Independência do Brasil.
RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora do Estado
FLÁVIO MARTINS SODRÉ DA MOTA
TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES
BIANCA FERREIRA TEIXEIRA
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