Metadados
- data
- 2026-08-31
- titulo
- Decreto do Executivo n° 61.261
- uf
- PE
- tipo
- Decreto
- numero
- 61.261
- ano
- 2026
- ementa
- Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa MM MODA & CONFECÇÃO LTDA.
- publicacao
- Publicada no DOE 31/08/2026
- data_publicacao
- 2026-08-31
- versao_texto
- original
- fonte
- https://legis.alepe.pe.gov.br/texto.aspx?id=89797&tipo=TEXTOORIGINAL
- baixado_em
- 2026-10-15
Decreto do Executivo n° 61.261
DECRETO Nº 61.261, DE 31 DE AGOSTO DE 2026.
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa MM MODA & CONFECÇÃO LTDA.
A GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a Resolução nº 006/2026, de 29 de julho de 2026, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial e de Serviços – CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto ADEPE/SEFAZ nº 075/2026, e o teor do Ofício CONDIC nº 083/2026, de 29 de julho de 2026,
DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa MM MODA & CONFECÇÃO LTDA., estabelecida na Rua do Prado, nº 12, Casa, Prado, Gravatá/PE, com CNPJ/MF nº 66.258.358/0001-27 e CACEPE nº 1332322-98, o estímulo de que tratam os arts. 10 e 11 do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características:
I - natureza do projeto: implantação;
II - enquadramento do projeto: central de distribuição;
III - produtos beneficiados: sobretudo, japona, gabão, capa, anoraque, casaco (blusão) e semelhante de malha de algodão - NCM 6101.20.00; sobretudo, japona, gabão, capa, anoraque, casaco (blusão) e semelhante de malha de fibra sintética ou artificial - NCM 6101.30.00; sobretudo, japona, gabão, capa, anoraque, casaco (blusão) e semelhante de malha de lã ou de pelo fino - NCM 6101.90.10; sobretudo, japona, gabão, capa, anoraque, casaco (blusão) e semelhante de uso masculino de malha - NCM 6101.90.90; manto (casaco comprido), capa, anoraque, casaco (blusão) e semelhante de malha de lã ou de pelo fino - NCM 6102.10.00; manto (casaco comprido), capa, anoraque, casaco (blusão) e semelhante de malha de algodão - NCM 6102.20.00; manto (casaco comprido), capa, anoraque, casaco (blusão) e semelhante de malha de fibra sintética ou artificial - NCM 6102.30.00; manto (casaco comprido), capa, anoraque, casaco (blusão) e semelhante de uso feminino de malha - NCM 6102.90.00; terno (fato), de malha de lã ou de pelo fino - NCM 6103.10.10; terno (fato), de malha de fibra sintética - NCM 6103.10.20; conjunto de malha de algodão, masculino - NCM 6103.22.00; conjunto de malha de lã ou pelo fino, masculino - NCM 6103.29.10; conjunto masculino, de malha - NCM 6103.29.90; paletó de malha de lã ou pelo fino - NCM 6103.31.00; paletó de malha de algodão - NCM 6103.32.00; paletó de malha de fibra sintética - NCM 6103.33.00; paletó de malha - NCM 6103.39.00; tailleur de malha de lã ou de pelo fino - NCM 6104.19.10; tailleur de malha de algodão - NCM 6104.19.20; tailleur de malha - NCM 6104.19.90; conjunto de malha de lã ou pelo fino, feminino - NCM 6104.29.10; blazer de malha lã ou de pelo fino - NCM 6104.31.00; blazer de malha de algodão - NCM 6104.32.00; blazer de malha de fibra sintética - NCM 6104.33.00; blazer feminino, de malha - NCM 6104.39.00; vestido de malha de lã ou de pelo fino - NCM 6104.41.00; saia e saia-calça de malha de lã ou pelo fino - NCM 6104.51.00; cueca e ceroula de malha de algodão - NCM 6107.11.00; cueca e ceroula de malha de fibra sintética ou artificial - NCM 6107.12.00; cueca e ceroula de malha - NCM 6107.19.00; cueca, ceroula, camisola (camisas de noite), pijama, roupão de banho, robe e semelhante, de malha de algodão - NCM 6107.91.00; cueca, ceroula, camisola (camisas de noite), pijama, roupão de banho, robe e semelhante, de malha de fibra sintética ou artificial - NCM 6107.99.10; cueca, ceroula, camisola (camisas de noite), pijama, roupão de banho, robe e semelhante, masculina, de malha - NCM 6107.99.90; combinação e anágua de malha de fibra sintética ou artificial - NCM 6108.11.00; calcinha de malha de fibra sintética ou artificial - NCM 6108.22.00; combinação, anágua (saiote), calcinha, camisola (camisa de noite), pijama, deshabillé, roupão de banho, penhoar e (robe de quarto) e semelhante de malha de algodão - NCM 6108.91.00; combinação, anáguas (saiote), calcinha, camisola (camisa de noite), pijama, deshabillé, roupão de banho, penhoar e (robe de quarto) e semelhante de malha de fibra sintética ou artificial - NCM 6108.92.00; combinação, anágua (saiote), calcinha, camisola (camisa de noite), pijama, deshabillé, roupão de banho, penhoar e (robe de quarto) e semelhante de uso feminino, de malha - NCM 6108.99.00; suéter (camisola), pulôver, cardigã, colete e artigo semelhante de malha de lã - NCM 6110.11.00; suéter (camisola), pulôver, cardigã, colete e artigo semelhante de malha de cabra de caxemira - NCM 6110.12.00; suéter (camisola), pulôver, cardigã, colete e artigo semelhante, de malha de pelo fino - NCM 6110.19.00; suéter (camisola), pulôver, cardigã, colete e artigo semelhante de malha de algodão - NCM 6110.20.00; suéter (camisola), pulôver, cardigã, colete e artigo semelhante de malha de fibra sintética ou artificial - NCM 6110.30.00; suéter (camisola), pulôver, cardigã, colete e artigo semelhante, de malha - NCM 6110.90.00; vestuário e seus acessórios de malha de algodão, para bebê - NCM 6111.20.00; vestuário e seus acessórios de malha de fibra sintética, para bebê - NCM 6111.30.00; vestuário e seus acessórios de malha de lã ou de pelo fino, para bebê - NCM 6111.90.10; vestuário e seus acessórios, para bebê, de malha - NCM 6111.90.90; abrigo (fato de treino) para esporte, de malha - NCM 6112.19.00; maiô (fato de banho) e biquíni, de banho de malha - NCM 6112.49.00; vestuário de malha de algodão - NCM 6114.20.00; vestuário de malha de fibra sintética ou artificial - NCM 6114.30.00; vestuário de malha de lã ou de pelo fino - NCM 6114.90.10; vestuário de malha - NCM 6114.90.90; meia-calça, de fibra sintética, de título igual ou superior a 67 decitex por fio simples - NCM 6115.10.12; meia-calça, de lã ou de pelo fino - NCM 6115.10.13; meia-calça de algodão - NCM 6115.10.14; meia-calça - NCM 6115.10.19; meia acima do joelho e até o joelho, de algodão - NCM 6115.10.22; meia acima do joelho e até o joelho - NCM 6115.10.29; meia de compressão, de lã ou de pelo fino - NCM 6115.10.91; meia de compressão, de algodão - NCM 6115.10.92; meia de compressão, de fibra sintética - NCM 6115.10.93; meia de compressão, de malha - NCM 6115.10.99; meia-calça, de malha de fibra sintética, de título inferior a 67 decitex por fio simples - NCM 6115.21.00; meia-calça, de malha de fibra sintética, de título igual ou superior a 67 decitex por fio simples - NCM 6115.22.00; meia-calça, malha de lã ou de pelo fino - NCM 6115.29.10; meia-calça , de malha de algodão - NCM 6115.29.20; meia acima do joelho e até o joelho, de malha de fibra sintética ou artificial - NCM 6115.30.10; meia acima do joelho e até o joelho, de malha de algodão - NCM 6115.30.20; meia acima do joelho e até o joelho, de malha - NCM 6115.30.90; meia e artigo semelhante, de lã ou de pelo fino - NCM 6115.94.00; meia e artigo semelhante, de algodão - NCM 6115.95.00; meia e artigo semelhante, de fibras sintéticas - NCM 6115.96.00; meia e artigo semelhante, de malha - NCM 6115.99.00; luva, mitene e semelhante impregnada, revestida, recoberta ou estratificada, de plástico ou de borracha - NCM 6116.10.00; luva, mitene e semelhante, de lã ou de pelos finos - NCM 6116.91.00; luva, mitene e semelhante, de algodão - NCM 6116.92.00; luva, mitene e semelhante, de fibras sintéticas - NCM 6116.93.00; luva, mitene e semelhante, de malha - NCM 6116.99.00; xales, echarpe, lenço de pescoço, cachenê, cachecol, mantilha, véu e semelhante, confeccionado - NCM 6117.10.00; gravata, gravata-borboleta e plastrom, confeccionado - NCM 6117.80.10; acessório de vestuário, confeccionado - NCM 6117.80.90; parte e acessório de vestuário - NCM 6117.90.00; sobretudo, japona, gabão, capa, anoraque, casaco (blusão) e semelhante, de lã ou de pelo fino - NCM 6201.20.00; sobretudo, japona, gabão, capa, anoraque, casaco (blusão) e semelhante, de algodão - NCM 6201.30.00; sobretudo, japona, gabão, capa, anoraque, casaco (blusão) e semelhante, de fibra sintética ou artificial - NCM 6201.40.00; sobretudo, japona, gabão, capa, anoraque, casaco (blusão) e semelhante - NCM 6201.90.00; mantô (casaco comprido), capa, anoraque, casaco (blusão) e semelhante, de lã ou de pelo fino - NCM 6202.20.00; mantô (casaco comprido), capa, anoraque, casaco (blusão) e semelhante, de algodão - NCM 6202.30.00; mantô (casaco comprido), capa, anoraque, casaco (blusão) e semelhante, de fibra sintética ou artificial - NCM 6202.40.00; mantô (casaco comprido), capa, anoraque, casaco (blusão) e semelhante - NCM 6202.90.00; terno (fato) de lã ou de pelo fino - NCM 6203.11.00; terno (fato) de fibra sintética - NCM 6203.12.00; terno (fato) - NCM 6203.19.00; conjunto masculino de fibra sintética - NCM 6203.23.00; conjunto masculino de lã ou de pelo fino - NCM 6203.29.10; conjunto masculino - NCM 6203.29.90; paletó (casaco) de lã ou de pelo fino - NCM 6203.31.00; paletó (casaco) de algodão - NCM 6203.32.00; paletó (casaco) de fibras sintéticas - NCM 6203.33.00; paletó (casaco) - NCM 6203.39.00; calça, jardineira, bermuda e short (calção), de lã ou de pelos finos, masculina - NCM 6203.41.00; calça, jardineira, bermuda e short (calção), de algodão, masculina - NCM 6203.42.00; calça, jardineira, bermuda e short (calção), de fibra sintética, masculina - NCM 6203.43.00; calça, jardineira, bermuda e short (calção), masculina - NCM 6203.49.00; tailleur de lã ou de pelo fino - NCM 6204.11.00; tailleur de algodão - NCM 6204.12.00; tailleur de fibras sintéticas - NCM 6204.13.00; tailleur - NCM 6204.19.00; conjunto feminino de lã ou de pelo fino - NCM 6204.21.00; conjunto feminino de algodão - NCM 6204.22.00; conjunto feminino de fibra sintética - NCM 6204.23.00; conjunto feminino - NCM 6204.29.00; blazer (casaco) de lã ou de pelo fino - NCM 6204.31.00; blazer (casaco) de algodão - NCM 6204.32.00; blazer (casaco) de fibra sintética - NCM 6204.33.00; blazer (casaco) - NCM 6204.39.00; vestido de lã ou de pelo fino - NCM 6204.41.00; vestido de algodão - NCM 6204.42.00; vestido de fibra sintética - NCM 6204.43.00; vestido de fibra artificial - NCM 6204.44.00; vestido - NCM 6204.49.00; saia e saia-calça de lã ou de pelo fino - NCM 6204.51.00; saia e saia-calça de fibras sintéticas - NCM 6204.53.00; saia e saia-calça - NCM 6204.59.00; calça, jardineira, bermuda e short (calção) de lã ou de pelos finos, feminina - NCM 6204.61.00; camisa (camiseiro), blusa, blusa chemisier (blusa-camiseiro), de seda ou de desperdícios de seda - NCM 6206.10.00; camisa (camiseiro), blusa, blusa chemisier (blusa-camiseiro), de lã ou de pelos finos - NCM 6206.20.00; camisa (camiseiro), blusa, blusa chemisier (blusa-camiseiro), de algodão - NCM 6206.30.00; camisa (camiseiro), blusa, blusa chemisier (blusa-camiseiro), de fibras sintéticas ou artificiais - NCM 6206.40.00; camisa (camiseiro), blusa, blusa chemisier (blusa-camiseiro), - NCM 6206.90.00; cueca e ceroula de algodão - NCM 6207.11.00; cueca e ceroula - NCM 6207.19.00; camiseta interior (camisola interior), cueca, ceroula, camisolão (camisa de noite), pijama, roupão de banho, robe e artigo semelhante, de algodão - NCM 6207.91.00; camiseta interior (camisola interior), cueca, ceroula, camisolão (camisa de noite), pijama, roupão de banho, robe e artigo semelhante, de fibra sintética ou artificial - NCM 6207.99.10; corpete (camisola interior), combinação, anágua (saiote), calcinha, camisola (camisa de noite), pijama, deshabillé, roupão de banho, penhoar (robe de quarto) e artigo semelhante de algodão - NCM 6208.91.00; corpete (camisola interior), combinação, anágua (saiote), calcinha, camisola (camisa de noite), pijama, deshabillé, roupão de banho, penhoar (robe de quarto) e artigo semelhante de fibra sintética ou artificial - NCM 6208.92.00; corpete (camisola interior), combinação, anágua (saiote), calcinha, camisola (camisa de noite), pijama, deshabillé, roupão de banho, penhoar (robe de quarto) e artigo semelhante - NCM 6208.99.00; vestuário e seus acessórios, para bebê, de algodão - NCM 6209.20.00; vestuário e seus acessórios, para bebê, de fibra sintética - NCM 6209.30.00; vestuário e seus acessórios, para bebê, de lã ou de pelo fino - NCM 6209.90.10; vestuário e seus acessórios, para bebê - NCM 6209.90.90; vestuário confeccionado de feltro e falso tecido - NCM 6210.10.00; vestuário confeccionado de proteção contra frio e umidade, masculino - NCM 6210.20.00; vestuário confeccionado de proteção contra frio e umidade, feminino - NCM 6210.30.00; vestuário confeccionado de uso masculino - NCM 6210.40.00; vestuário confeccionado de uso feminino - NCM 6210.50.00; macacão (fato-macaco) e conjunto, de esqui - NCM 6211.20.00; vestuário de uso masculino de lã ou de pelo fino - NCM 6211.39.10; vestuário de uso masculino - NCM 6211.39.90; sutiã e bustiê (sutiã de cós alto) - NCM 6212.10.00; cinta e cinta-calça - NCM 6212.20.00; modelador de torso inteiro (cinta-sutiã) - NCM 6212.30.00; sutiã, cinta, espartilho, suspensório, liga e artigo semelhante, e suas partes - NCM 6212.90.00; lenço de algodão - NCM 6213.20.00; lenço de seda ou de desperdício de seda - NCM 6213.90.10; lenço - NCM 6213.90.90; xale, echarpe, lenço de pescoço, cachenê, cachecol, mantilha, véu e artigo semelhante, de seda ou de desperdício de seda - NCM 6214.10.00; xale, echarpe, lenço de pescoço, cachenê, cachecol, mantilha, véu e artigo semelhante, de lã ou de pelos finos - NCM 6214.20.00; xale, echarpe, lenço de pescoço, cachenê, cachecol, mantilha, véu e artigo semelhante, de fibra sintética - NCM 6214.30.00; xale, echarpe, lenço de pescoço, cachenê, cachecol, mantilha, véu e artigo semelhante, de fibra artificial - NCM 6214.40.00; xale, echarpe, lenço de pescoço, cachenê, cachecol, mantilha, véu e artigo semelhante, de algodão - NCM 6214.90.10; xale, echarpe, lenço de pescoço, cachenê, cachecol, mantilha, véu e artigo semelhante - NCM 6214.90.90; gravata, gravata-borboleta (laço) e plastrão, de seda ou de desperdício de seda - NCM 6215.10.00; gravata, gravata-borboleta (laço) e plastrão, de fibra sintética ou artificial - NCM 6215.20.00; gravata, gravata-borboleta (laço) e plastrão - NCM 6215.90.00; luva, mitene e semelhante - NCM 6216.00.00; acessório confeccionado de vestuário - NCM 6217.10.00; parte de vestuário e de seus acessórios - NCM 6217.90.00; bolsa, com a superfície exterior de couro natural ou reconstituído - NCM 4202.21.00; bolsa, com a superfície exterior de folha de plástico - NCM 4202.22.10; bolsa, com a superfície exterior de matéria têxtil - NCM 4202.22.20; bolsa - NCM 4202.29.00; Artigo do tipo normalmente levado no bolso ou em bolsa, com a superfície exterior de couro natural ou reconstituído - NCM 4202.31.00; Artigo do tipo normalmente levado no bolso ou em bolsa, com a superfície exterior de folha de plástico ou de matéria têxtil - NCM 4202.32.00; Artigo do tipo normalmente levado no bolso ou em bolsa - NCM 4202.39.00; cinto, cinturão e bandoleira ou talabarte - NCM 4203.30.00; sapato em couro natural com sola de borracha - NCM 6403.99.90; sapato de têxtil com sola de borracha - NCM 6404.11.00; Calçado para esporte, ginástica, treino e semelhante - NCM 6404.11.00; calçado com sola de borracha ou plástico - NCM 6404.19.00; calçado Com sola exterior de borracha ou plástico e parte superior de couro - NCM 6405.10.10; calçado Com sola exterior e parte superior de couro - NCM 6405.10.20; calçado parte superior de couro - NCM 6405.10.90; calçado parte superior de matéria têxtil - NCM 6405.20.00; calçado - NCM 6405.90.00; bijuteria de metal comum - NCM 7117.19.00; bijuteria - NCM 7117.90.00; colar, pulseira, anel e brinco de material não precioso - NCM 7117.90.00; óculos de sol - NCM 9004.10.00; e óculos - NCM 9004.90.90;
IV - prazo de fruição: contado a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação deste Decreto até 31 de dezembro de 2032, conforme o inciso III da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017, observado, a partir de 1º de janeiro de 2029, o disposto no art. 128 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal;
V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS no percentual de 3% (três por cento) incidente sobre:
a) o valor da transferência de mercadoria de estabelecimento localizado em outra Unidade da Federação, sem prejuízo do aproveitamento dos demais créditos; e
b) o valor total das saídas promovidas pela central de distribuição nas operações interestaduais;
VI - não sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o inciso I do art. 4º do Decreto nº 28.800, de 4 de janeiro de 2006; e
VII - taxa de administração em valor correspondente a 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual – DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização, não podendo ser superior a R$ 14.909,73 (catorze mil, novecentos e nove reais e setenta e três centavos).
Parágrafo único. A relação de produtos beneficiados de que trata este Decreto poderá ser alterada, excepcionalmente, se houver manifestação formal de empreendimento industrial estabelecido no Estado de Pernambuco que comprove a produção de qualquer ou quaisquer dos referidos produtos beneficiados, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 17 do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999.
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada;
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 2017; e
III - à manutenção do índice de recolhimento do ICMS de responsabilidade direta como percentual do faturamento, avaliado a cada semestre de fruição, nos termos do §1º do art. 11 do Decreto nº 21.959, de 1999.
Art. 3º Na hipótese da Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 31 de agosto do ano de 2026, 210º da Revolução Republicana Constitucionalista e 204º da Independência do Brasil.
RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora do Estado
FLÁVIO MARTINS SODRÉ DA MOTA
TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES
BIANCA FERREIRA TEIXEIRA
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