Metadados
- data
- 2026-08-31
- titulo
- Decreto do Executivo n° 61.260
- uf
- PE
- tipo
- Decreto
- numero
- 61.260
- ano
- 2026
- ementa
- Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa MESTRE EQUIPAMENTOS DE CONSTRUÇÃO LTDA.
- publicacao
- Publicada no DOE 31/08/2026
- data_publicacao
- 2026-08-31
- versao_texto
- original
- fonte
- https://legis.alepe.pe.gov.br/texto.aspx?id=89796&tipo=TEXTOORIGINAL
- baixado_em
- 2026-10-15
Decreto do Executivo n° 61.260
DECRETO Nº 61.260, DE 31 DE AGOSTO DE 2026.
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa MESTRE EQUIPAMENTOS DE CONSTRUÇÃO LTDA.
A GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a Resolução nº 006/2026, de 29 de julho de 2026, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial e de Serviços – CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto ADEPE/SEFAZ nº 073/2026, e o teor do Ofício CONDIC nº 081/2026, de 29 de julho de 2026,
DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa MESTRE EQUIPAMENTOS DE CONSTRUÇÃO LTDA., estabelecida na Rodovia BR 101 Sul, nº 10301, Distrito Industrial Diper, Cabo de Santo Agostinho/PE, com CNPJ/MF nº 08.222.587/0002-76 e CACEPE nº 1336683-12, o estímulo de que trata o art. 5º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características:
I - natureza do projeto: implantação;
II - enquadramento do projeto: agrupamento industrial prioritário;
III - produtos beneficiados: fita e tira de aço laminada a quente de espessura igual ou superior a 3mm mas, inferior a 4,75mm - NCM 7208.53.00; fita e tira de aço laminada a quente de espessura inferior a 3mm - NCM 7208.54.00; fita e tira de aço laminada a frio de espessura superior a 1mm mas inferior a 3mm - NCM 7209.26.00; fita e tira de aço laminada a frio de espessura igual ou superior a 0,5mm mas não superior a 1mm - NCM 7209.27.00; perfil em u, i ou h, de altura inferior a 80 mm - NCM 7216.10.00; perfil em l, de altura inferior a 80 mm - NCM 7216.21.00; perfil em u, de altura igual ou superior a 80 mm - NCM 7216.31.00; perfil em i, de altura igual ou superior a 80 mm - NCM 7216.32.00; perfil em h, de altura igual ou superior a 80 mm - NCM 7216.33.00; viga soldada, estaca-prancha - NCM 7301.10.00; viga soldada, perfil - NCM 7301.20.00; tubo com costura laminado a frio, não revestido - NCM 7304.31.10; tubo com costura laminado a frio - NCM 7304.31.90; tubo costura galvanizado ou eletrogalvanizado - NCM 7304.39.20; tubo com costura de diâmetro inferior ou igual a 229mm, laminado a frio - NCM 7304.51.19; tubo com costura de diâmetro inferior ou igual a 229mm - NCM 7304.59.10; tubo com costura do tipo utilizado em oleoduto ou gasoduto, soldado longitudinalmente - NCM 7305.12.00; tubo com costura do tipo utilizado em oleoduto ou gasoduto - NCM 7305.19.00; tubo soldado longitudinalmente para revestimento de poço (com costura) - NCM 7305.31.00; tubo soldado, de diâmetro exterior igual a 22,25 mm, espessura igual a 2,64 mm e comprimento igual a 448,2 mm - NCM 7306.30.10; tubo soldado - NCM 7306.30.90; tubo de aço liga com costura - NCM 7306.50.00; estrutura metálica, ponte e elemento de ponte - NCM 7308.10.00; torre, pórtico e andaime tubular e suas partes - NCM 7308.20.00; porta, janela, caixilho, alizar e soleira de ferro ou aço - NCM 7308.30.00; andaime tubular e suas partes - NCM 7308.40.00; andaime e suas partes - NCM 7308.90.10; divisória de aço - NCM 7308.90.10; laje enrugada de aço steel deck - NCM 7308.90.10; artefato de metal e suas partes - NCM 7308.90.90; armador - NCM 7318.13.00; parafuso e pino - NCM 7318.15.00; artefato galvanizado - NCM 7907.00.90; abraçadeira - NCM 8302.41.00; carro de mão - NCM 8716.80.00; carro de transporte - NCM 8716.80.00; parte de carro de mão - NCM 8716.90.90; parte de carro de transporte - NCM 8716.90.90; estufa - NCM 9406.90.10; sistema construtivo pré-fabricado e suas partes, com estrutura de ferro ou aço - NCM 9406.90.20; e sistema construtivo pré-fabricado e suas partes - NCM 9406.90.90;
IV - prazo de fruição: contado a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação deste Decreto até 31 de dezembro de 2032, conforme o inciso I da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017;
V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS em valor equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal;
VI - não sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o inciso l do art. 4º do Decreto nº 28.800, de 4 de janeiro de 2006; e
VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual – DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.
**Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput , a empresa deve observar o previsto na Lei nº 15.063, de 4 de setembro de 2013, e no Decreto nº 40.218, de 20 de dezembro de 2013, que dispõem sobre a realização de investimentos mínimos em projetos e atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação.
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 2017.
Art. 3º Na hipótese da Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 31 de agosto do ano de 2026, 210º da Revolução Republicana Constitucionalista e 204º da Independência do Brasil.
RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora do Estado
FLÁVIO MARTINS SODRÉ DA MOTA
TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES
BIANCA FERREIRA TEIXEIRA
<div