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EstadualPE · Decreto

Metadados
data
2026-08-31
titulo
Decreto do Executivo n° 61.254
uf
PE
tipo
Decreto
numero
61.254
ano
2026
ementa
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa IPÊ MADEIRAS, MÁQUINAS E FERRAMENTAS LTDA.
publicacao
Publicada no DOE 31/08/2026
data_publicacao
2026-08-31
versao_texto
original
fonte
https://legis.alepe.pe.gov.br/texto.aspx?id=89776&tipo=TEXTOORIGINAL
baixado_em
2026-10-15

Decreto do Executivo n° 61.254

DECRETO Nº 61.254, DE 31 DE AGOSTO DE 2026.

Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa IPÊ MADEIRAS, MÁQUINAS E FERRAMENTAS LTDA.

A GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;

CONSIDERANDO a Resolução nº 006/2026, de 29 de julho de 2026, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial e de Serviços – CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto ADEPE/SEFAZ nº 039/2026, e o teor do Ofício CONDIC nº 077/2026, de 29 de julho de 2026,

DECRETA:

Art. 1º Fica concedido à empresa IPÊ MADEIRAS, MÁQUINAS E FERRAMENTAS LTDA., estabelecida na Avenida da Integração Ayrton Senna, nº 710, Cidade Universitária, Petrolina/PE, com CNPJ/MF nº 16.586.047/0001-19 e CACEPE nº 0527426-52, o estímulo de que tratam os arts. 10 e 11 do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características:

I - natureza do projeto: ampliação;

II - enquadramento do projeto: central de distribuição;

III - produtos beneficiados: cola - NCM 3506.91.10; fita de polímeros de cloreto de vinila - NCM 3916.20.00; fita de polímeros de estireno - NCM 3920.30.00; fita diversos - NCM 3920.49.00; laminado - NCM 3920.62.99; fórmica - NCM 3921.90.11; MDF de espessura não superior a 5 mm - NCM 4411.12.90; MDF de espessura superior a 5 mm, mas não superior a 9 mm - NCM 4411.13.99; MDF de espessura superior a 9 mm (não trabalhados mecanicamente nem recobertos à superfície) - NCM 4411.14.10; MDF de espessura superior a 9 mm (diversos) - NCM 4411.14.90; painel - NCM 4418.99.00; chapa de gesso - NCM 6809.11.00; parafuso - NCM 7318.12.00; perfil oco - NCM 7604.21.00; perfil diversos - NCM 7604.29.20; trilho - NCM 7604.29.20; puxador - NCM 7907.00.90; tampa perfil - NCM 7907.00.90; serra - NCM 8202.39.00; dobradiça - NCM 8302.10.00; kit porta - NCM 8302.20.00; rodízio giratório - NCM 8302.20.00; corrediça - NCM 8302.42.00; puxador - NCM 8302.42.00; coladeira - NCM 8465.94.00; e sapata - NCM 9403.99.00;

IV - prazo de fruição: contado a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação deste Decreto até 31 de dezembro de 2032, conforme o inciso III da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017, observado, a partir de 1º de janeiro de 2029, o disposto no art. 128 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal;

V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS no percentual de 3% (três por cento) incidente sobre:

a) o valor da transferência de mercadoria de estabelecimento localizado em outra Unidade da Federação, sem prejuízo do aproveitamento dos demais créditos; e

b) o valor total das saídas promovidas pela central de distribuição nas operações interestaduais;

VI - montante mínimo do ICMS de responsabilidade direta do conjunto dos estabelecimentos da empresa localizados neste Estado e caracterizados pelo número-base do CNPJ/MF 16.586.047, de acordo com o disposto nos arts. 3º e 5º do Decreto nº 28.800, de 4 de janeiro de 2006; e

VII - taxa de administração em valor correspondente a 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual – DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização, não podendo ser superior a R$ 14.909,73 (catorze mil, novecentos e nove reais e setenta e três centavos).

Parágrafo único. A relação de produtos beneficiados de que trata este Decreto poderá ser alterada, excepcionalmente, se houver manifestação formal de empreendimento industrial estabelecido no Estado de Pernambuco que comprove a produção de qualquer ou quaisquer dos referidos produtos beneficiados, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 17 do Decreto nº 21.959, de 1999.

Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:

I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada;

II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 2017; e

III - à manutenção do índice de recolhimento do ICMS de responsabilidade direta como percentual do faturamento, avaliado a cada semestre de fruição, nos termos do § 1º do art. 11 do Decreto nº 21.959, de 1999.

Art. 3º Na hipótese da Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 31 de agosto do ano de 2026, 210º da Revolução Republicana Constitucionalista e 204º da Independência do Brasil.

RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA

Governadora do Estado

FLÁVIO MARTINS SODRÉ DA MOTA

TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES

BIANCA FERREIRA TEIXEIRA

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