Metadados
- data
- 2026-08-31
- titulo
- Decreto do Executivo n° 61.252
- uf
- PE
- tipo
- Decreto
- numero
- 61.252
- ano
- 2026
- ementa
- Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa INDÚSTRIA QUÍMICA ANASTÁCIO S.A.
- publicacao
- Publicada no DOE 31/08/2026
- data_publicacao
- 2026-08-31
- versao_texto
- original
- fonte
- https://legis.alepe.pe.gov.br/texto.aspx?id=89748&tipo=TEXTOORIGINAL
- baixado_em
- 2026-10-15
Decreto do Executivo n° 61.252
DECRETO Nº 61.252, DE 31 DE AGOSTO DE 2026.
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa INDÚSTRIA QUÍMICA ANASTÁCIO S.A.
A GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a Resolução nº 006/2026, de 29 de julho de 2026, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial e de Serviços – CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto ADEPE/SEFAZ nº 078/2026, e o teor do Ofício CONDIC nº 075/2026, de 29 de julho de 2026,
DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa INDÚSTRIA QUÍMICA ANASTÁCIO S.A., estabelecida na Rodovia PE-060, s/nº, km 12, Sala Anastácio, Distrito Industrial de Ipojuca, Ipojuca/PE, com CNPJ/MF nº 60.874.724/0002-77 e CACEPE nº 0341321-71, o estímulo de que tratam os arts. 8º e 9º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características:
I - natureza do projeto: ampliação com nova linha de produtos;
II - enquadramento do projeto: comércio importador atacadista;
III - produtos beneficiados: óleo de linhaça alcali refinado - NCM 1515.19.00; enxofre - NCM 2503.00.90; carbonato de sódio anidro - NCM 2836.20.10; carbonato de sódio peróxido - NCM 2836.99.19; acetato de n-propila - NCM 2905.12.10; n-butanol - NCM 2905.13.00; gluconato de sódio - NCM 2905.39.90; isopropylideneglycerol - NCM 2905.39.90; neopentilglicol - NCM 2905.39.90; pentaeritritol 95% - NCM 2905.42.00; pentaeritritol 98% - NCM 2905.42.00; éter monobutílico do dietileno glicol - NCM 2909.43.20; metil etil cetona - NCM 2914.12.00; metil isobutil cetona - NCM 2914.13.00; ciclohexanona - NCM 2914.22.10; acetato de etila - NCM 2915.31.00; acetato de butila - NCM 2915.33.00; acetato de etilglicol - NCM 2915.39.32; acetato de butildiglicol - NCM 2915.39.99; propan-1-ol - NCM 2915.39.99; estearato de zinco - NCM 2915.70.31; ácido benzoico - NCM 2916.31.10; tetraacetiletilenodiamina - NCM 2922.49.20; cloreto de dialquil dimetil amônio esterificado - NCM 2923.90.50; di fenil guanidina - NCM 2925.29.22; etil tiureia - NCM 2929.90.90; dietil carbamato de zinco - NCM 2930.20.22; dibutil carbamato de zinco - NCM 2930.20.23; potássio amyl xanthate - NCM 2930.90.98; n-ciclohexiltioftalimida - NCM 2930.90.99; ácido hidroxi etileno difosfônico - NCM 2931.90.90; 4,4'-ditiodimorfolina - NCM 2934.99.15; branqueador óptico - NCM 3204.20.11; polietileno glicol - NCM 3404.20.10; cera de polietileno - NCM 3404.90.12; polietileno (pe) de densidade inferior a 0,94 (baixa densidade) com carga - NCM 3901.10.20; polietileno (pe) de densidade inferior a 0,94 (baixa densidade) sem carga - NCM 3901.10.30; polietileno (pe) com carga, vulcanizado, de densidade superior a 1,3 - NCM 3901.20.11; polietileno (pe) de densidade igual ou superior a 0,94 (alta densidade) com carga - NCM 3901.20.19; polietileno (pe) sem carga, vulcanizado, de densidade superior a 1,3 - NCM 3901.20.21; polietileno (pe) de densidade igual ou superior a 0,94 (alta densidade) sem carga - NCM 3901.20.29; etileno vinil acetato - NCM 3901.30.90; polipropileno (pp) homopolímero com carga - NCM 3902.10.10; polipropileno (pp) homopolímero sem carga - NCM 3902.10.20; polipropileno (pp) - copolímero - NCM 3902.30.00; pvc obtido por processo de emulsão - NCM 3904.10.20; fluorelastômero - NCM 3904.69.10; polímero isofenol a epiclorohidrina - NCM 3907.30.22; pet - resina pet - NCM 3907.69.00; copolímero em bloco de estireno-isopreno-butadieno hidrogenado - NCM 4002.99.90; fio texturizado de poliéster cru - NCM 5402.33.10; fio texturizado de poliéster tinto - NCM 5402.33.20; fibra de poliéster - NCM 5503.20.90; e fibra bicomponente - NCM 5503.20.90;
IV - prazo de fruição: contado a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação deste Decreto até 31 de dezembro de 2032, conforme o inciso II da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017, observado, a partir de 1º de janeiro de 2029, o disposto no art. 128 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal;
V - benefícios concedidos:
a) diferimento do recolhimento do ICMS, incidente sobre a importação da mercadoria do exterior, para o termo final do prazo fixado para pagamento do imposto relativo à saída subsequente promovida pelo importador; e
b) crédito presumido do ICMS relativamente à saída subsequente à importação, limitado o mencionado crédito:
1. em se tratando de operação interna, aos seguintes percentuais máximos do valor da operação de importação:
1.1. 3,5% (três e meio por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for inferior ou igual a 7% (sete por cento);
1.2. 6% (seis por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 7% (sete por cento) e inferior ou igual a 12% (doze por cento);
1.3. 8% (oito por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 12% (doze por cento) e inferior ou igual a 20,5% (vinte vírgula cinco por cento); e
1.4. 10% (dez por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 20,5% (vinte vírgula cinco por cento); e
2. em se tratando de operação interestadual, ao valor correspondente a 47,5% (quarenta e sete vírgula cinco por cento) do imposto destacado no respectivo documento fiscal;
VI - não sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o inciso I do art. 4º do Decreto nº 28.800, de 4 de janeiro de 2006; e
VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual – DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.
Parágrafo único. A relação de produtos beneficiados de que trata este Decreto poderá ser alterada, excepcionalmente, se houver manifestação formal de empreendimento industrial estabelecido no Estado de Pernambuco que comprove a produção de qualquer ou quaisquer dos referidos produtos beneficiados, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 17 do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999.
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 2017.
Art. 3º Na hipótese da Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 31 de agosto do ano de 2026, 210º da Revolução Republicana Constitucionalista e 204º da Independência do Brasil.
RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora do Estado
FLÁVIO MARTINS SODRÉ DA MOTA
TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES
BIANCA FERREIRA TEIXEIRA
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