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EstadualPE · Decreto

Metadados
data
2026-08-31
titulo
Decreto do Executivo n° 61.251
uf
PE
tipo
Decreto
numero
61.251
ano
2026
ementa
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa IMPROMED COMÉRCIO ATACADISTA DE MEDICAMENTOS E DROGAS DE USO HUMANO LTDA.
publicacao
Publicada no DOE 31/08/2026
data_publicacao
2026-08-31
versao_texto
original
fonte
https://legis.alepe.pe.gov.br/texto.aspx?id=89747&tipo=TEXTOORIGINAL
baixado_em
2026-10-15

Decreto do Executivo n° 61.251

DECRETO Nº 61.251, DE 31 DE AGOSTO DE 2026.

Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa IMPROMED COMÉRCIO ATACADISTA DE MEDICAMENTOS E DROGAS DE USO HUMANO LTDA.

A GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;

CONSIDERANDO a Resolução nº 006/2026, de 29 de julho de 2026, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial e de Serviços – CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto ADEPE/SEFAZ nº 084/2026, e o teor do Ofício CONDIC nº 074/2026, de 29 de julho de 2026,

DECRETA:

Art. 1º Fica concedido à empresa IMPROMED COMÉRCIO ATACADISTA DE MEDICAMENTOS E DROGAS DE USO HUMANO LTDA., estabelecida na Rua 25, nº 170, Quadra 46, Rio Doce, Olinda/PE, com CNPJ/MF nº 52.418.664/0001-79 e CACEPE nº 1133061-99, o estímulo de que tratam os arts. 10 e 11 do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características:

I - natureza do projeto: ampliação com nova linha de produtos;

II - enquadramento do projeto: central de distribuição;

III - produtos beneficiados: hennas - NCM 1211.90.90; óleo sint sae 5 - NCM 2710.19.32; vaselinas - NCM 2712.10.00; amoníacos em solução aquosa - NCM 2814.20.00; peróxidos de hidrogênio - NCM 2847.00.00; provitaminas e vitaminas, naturais ou reproduzidas por síntese, incluídos os concentrados naturais, bem como os seus derivados utilizados principalmente como vitaminas, misturados ou não entre si, mesmo em quaisquer soluções - neutra - NCM 2936.21.11; acetato - NCM 2936.21.12; palmitato - NCM 2936.21.13; provitaminas e vitaminas - NCM 2936.21.90; cloridato de vitamina b1 - NCM 2936.22.10; moninitrato - NCM 2936.22.20; mononitrato de tiamina - NCM 2936.22.90; vitamina b2 - NCM 2936.23.10; 5- fosfato sódico de vitamina b2 - NCM 2936.23.20; 5- fosfato sódico de riboflavina - NCM 2936.23.90; d-pantotenato de cálcio - NCM 2936.24.10; vitamina b6 - NCM 2936.25.10; cloridroto de piridoxina - NCM 2936.25.20; cloridrato - NCM 2936.25.90; vitamina b12 - NCM 2936.26.10; cobalamina - NCM 2936.26.20; hidroxocobalomina e seus sais - NCM 2936.26.30; hidroxocobalomina - NCM 2936.26.90; vitamina c (ácido l- ou dl-ascórbico) - NCM 2936.27.10; ascorbato de sódio - NCM 2936.27.20; ascorbato de sódio - NCM 2936.27.90; d- ou dl-alfa-tocoferol - NCM 2936.28.11; acetato de d- ou dl-alfa-tocoferol - NCM 2936.28.12; acetato de d- ou dl-alfa-tocoferol - NCM 2936.28.19; acetato de d- ou dl-alfa-tocoferol - NCM 2936.28.90; vitamina b9 (ácido fólico) e seu sais - NCM 2936.29.19; vitamina d3 (colecalciferol) - NCM 2936.29.21; vitamina d3 (colecalciferol) - NCM 2936.29.29; vitamina h (biotina) - NCM 2936.29.31; vitamina h (biotina) - NCM 2936.29.39; vitamina k e seu derivados - NCM 2936.29.40; ácido nicotínico - NCM 2936.29.51; nicotinamida - NCM 2936.29.52; nicotinamida de sódio - NCM 2936.29.53; clorexidina 0,5% alcoólica 1 l pet - NCM 3003.90.99; clorexidina 2% 1000ml cx/12 und (deg. - NCM 3004.90.47; clorexidina 0,5 % álcool twist fr.10. - NCM 3004.90.47; esparadrapo branco 10cmx4,5mt cx c/2 - NCM 3005.10.90; esparadrapo imp branco 10,0 cm x 4,5 - NCM 3005.10.90; fita microp. 100x 4,5 c/carr wiltex - NCM 3005.10.90; campo op 45x50 c/50 30g n/est. s/fio - NCM 3005.90.90; campo operator 45x50 c/rx 15g pct c/ - NCM 3005.90.90; compressa de gaze estéril 11f 7,5x7 - NCM 3005.90.90; algodão hidrófilo pct.500 gr (nevoa) - NCM 3005.90.90; campo operator 25x28 c/rx 17g vit pc - NCM 3005.90.90; at. crepom ludan york ind. 13f no 10 - NCM 3005.90.90; at. crepom ludan york ind. 13f no 15 - NCM 3005.90.90; campo operator 45x50 s/rx 15g pct/50 - NCM 3005.90.90; comp gaze 7,5x7,5 09f n/e 10x22 100g - NCM 3005.90.90; atad.crepe 20 x 1,80 (13 fios) pct/1 - NCM 3005.90.90; atad.crepe 10 x 1,20 (13 fios) pct c - NCM 3005.90.90; atad.crepe 15 x 1,80 (13 fios) pct/1 - NCM 3005.90.90; compressa de gaze estéril c 10 und 1 - NCM 3005.90.90; fio ac polig 0-0 c/ag 40mm 70cm 24un - NCM 3006.10.90; fio ac polig 1-0 c/ag 40mm 70cm 24un - NCM 3006.10.90; fio de nylon 4-0 c/ag 2,0 cx c/24 - NCM 3006.10.90; fio catgut cromado 4-0 ag 3,0 cx c/2 - NCM 3006.10.90; fio agulhado sint ab pga035 c/24 pro - NCM 3006.10.90; fio agulhado sint ab pga135 c/24 pro - NCM 3006.10.90; fio poliglactina 0 c/ag 3,0 cx c/36 - NCM 3006.10.90; fio de sutura nylon 3-0 45cm c/ag 30 - NCM 3006.10.90; alg/poliéster 0 s/ag. 15x45cm - NCM 3006.10.90; catgut cromado 1 c/ag.4 mr (cx 24) - NCM 3006.10.90; catgut cromado 2-0 c/ag.4 mr (cx 24) - NCM 3006.10.90; poliglactina 0 c/ag 4 mr (cx 36 en.) - NCM 3006.10.90; poliglactina 1 c/ag 4 mr (cx 36 en.) - NCM 3006.10.90; poliglactina 2-0 c/ag.4 mr (cx 36 en.) - NCM 3006.10.90; nylon mon.preto 3-0 c/ag.4 cti (cx 2.) - NCM 3006.10.90; fio de sutura nylon 2-0 c/ ag 4,0cm - NCM 3006.10.90; fio de sutura nylon 5-0 c/ ag 2,0cm - NCM 3006.10.90; catgut simples 2-0 c/ag.4 mr (cx 24) - NCM 3006.10.90; catgut simples 3-0 c/ag.4 mr (cx 24) - NCM 3006.10.90; gel ultrassom 1kg fortsan - NCM 3006.70.00; gel e.c.g. 1kg fortsan - NCM 3006.70.00; coletor urina sist.aberto n/e fr.120 - NCM 3006.91.10; fortzyme plus 05lt (4 enzimas) - NCM 3507.90.49; filme medico drydt2b/1 20.30cmx25.40 - NCM 3701.10.10; filme medico drymdt2b mano 25,0cmx30 - NCM 3701.10.10; fil.cp-gum/1 18,00cm x 24,00cm 100fl - NCM 3701.10.29; filme medico cp-gum/1 24,00cmx030,00 - NCM 3701.10.29; poderoso multienzimatico 12x1lt - NCM 3808.59.10; poderoso multienzimatico 3x5lt - NCM 3808.59.10; tiras teste glicose sangue frsc 50 u - NCM 3822.19.20; fixador celular 100ml - NCM 3822.90.00; complete radiador - NCM 3824.99.41; luva p/procedimento não estéril de v - NCM 3926.20.00; biofrasco-nutri enteral 300ml - NCM 3926.90.30; coletor urina inf. fem. 100ml esteri - NCM 3926.90.30; escova cervical não estéril pt/100 - NCM 3926.90.40; escova ginecológica pct/100 und - NCM 3926.90.40; coletor com pa não estéril a granel - NCM 3926.90.40; tampa protetora luer lock (wilte) - NCM 3926.90.90; preservativo masc. não lubrificado - NCM 4014.10.00; protetor de sonda não lubrificado cx - NCM 4014.10.00; luva sensitex n 7,5 cx c/ 200 p muca - NCM 4015.12.00; luva cirúrgica est 7,5 c/ po cx/200 - NCM 4015.12.00; luva procedimento m não estéril com - NCM 4015.12.00; luva procedimento tam.''''p'' c/50 - NCM 4015.12.00; luva procedimento tam.''''m'' c/50 - NCM 4015.12.00; luva procedimento tam.''''g'' cx/50 - NCM 4015.12.00; luva cirúrgica 6,5 abl - NCM 4015.12.00; luva cirúrgica 7,0 abl - NCM 4015.12.00; luva cirúrgica 7,5 abl - NCM 4015.12.00; luva procedimento p não estéril com - NCM 4015.12.00; fita autoclave 19mm x 30m cx 60 - NCM 4811.41.10; papel toalha 19x19 pct c/1000 - NCM 4818.20.00; lençol hospitalar papel 50x50 und - NCM 4818.90.90; lençol hospitalar sapporo 50x50 - NCM 4818.90.90; lençol hospitalar ecopaper 70x50 - NCM 4818.90.90; malha tubular de algodão 10x15m - NCM 6002.90.10; malha tubular de algodão 15x15m - NCM 6002.90.10; malha tubular de algodão 20x15m - NCM 6002.90.10; malha tubular algodão 06x15 und - NCM 6002.90.10; malha tubular algodão 04x15 und - NCM 6002.90.10; avental sem manga branco 25g/m2 - NCM 6210.10.00; avental manga longa; 1,20 m x 1,00 m - NCM 6210.10.00; avental sem manga; 1,20 m x 1,00 m - NCM 6210.10.00; mascara tripla com elástico; filtro - NCM 6307.90.10; gorro de amarras; branco; tnt; hidro - NCM 6506.99.00; touca sanfonada; branco; tnt; hidrof - NCM 6506.99.00; aparelho de barbear scfc (duri) - NCM 8212.10.20; filtro óleo - NCM 8421.23.00; filtro hmef reto adulto c/tra und - NCM 8421.39.10; filtro de ar - NCM 8421.39.90; elemento filtra - NCM 8421.99.99; lâmpada halógena h7 12 volts 55w - NCM 8539.21.10; cds101 semi obeso preta - NCM 8713.10.00; seringa 01 ml com agulha 13x4,5 cx - NCM 9018.31.11; seringa 03ml s ag slip cx 500 - NCM 9018.31.19; seringa desc ll 5ml s/ag und (sr) - NCM 9018.31.19; seringa 10 ml s/ag ls cx c/250 und - NCM 9018.31.19; seringa desc. anest. epidural 7cc lu - NCM 9018.31.19; seringa desc. anest. epidural 10cc l - NCM 9018.31.19; seringa 05 ml c/ag 25 x 7 ls cx c/50 - NCM 9018.31.19; seringa desc 10ml c/ag luer slip abl - NCM 9018.31.19; agulha raqui 25 g x 3 1/2 cx/25 und - NCM 9018.32.19; agulha desc. 20 x 5,5 ls cx/100 und - NCM 9018.32.19; agulha hipo desc 13 x 0,45 c/100 abl - NCM 9018.32.19; agulha hipo desc 25 x 0,70 c/100 abl - NCM 9018.32.19; agulha hipo desc 25 x 0,80 c/100 abl - NCM 9018.32.19; agulha hipo desc 40 x 1,20 c/100 abl - NCM 9018.32.19; ag.hip. 13x3 (30gx1/2) cx/100 wiltex - NCM 9018.32.19; sonda p/nutrição enteral pu 06 fr 60 - NCM 9018.39.21; sonda p/nutrição enteral pu 12 fr 12 - NCM 9018.39.21; dreno de penrose não estéril n.02 - NCM 9018.39.21; dreno de penrose não estéril n.03 - NCM 9018.39.21; sonda foley 2 vias n 14 30cc cx c/10 - NCM 9018.39.21; sonda foley 2 vias n 20 30cc cx c/10 - NCM 9018.39.21; sonda de foley 2 vias n 20 und (soli.) - NCM 9018.39.21; sonda foley 2vias latex nr.16 30ml - NCM 9018.39.21; sonda foley 2vias latex nr.20 30ml - NCM 9018.39.21; sonda foley 2vias latex pediátrica - NCM 9018.39.21; sonda foley em ltex 2 vias 18 fr - NCM 9018.39.21; cateter u/l cvc 14ga x 20cm - NCM 9018.39.29; cateter u/l cvc 16ga x 20cm - NCM 9018.39.29; cateter d/l cvc 7fr x 20cm - NCM 9018.39.29; cateter d/l cvc 7fr x 30cm - NCM 9018.39.29; bio kit-sistema drenagem mediastinal - NCM 9018.39.29; bio kit-sistema drenagem mediastinal - NCM 9018.39.29; bio kit-sistema drenagem mediastinal - NCM 9018.39.29; bio kit-sistema drenagem mediastinal - NCM 9018.39.29; bio kit-sistema drenagem mediastinal - NCM 9018.39.29; bio kit-sistema drenagem mediastinal - NCM 9018.39.29; sonda asp sist fech 12frx56cm - NCM 9018.39.29; sonda uretral n 08 pct/20 un (bioba) - NCM 9018.39.29; cateter intrav 20g cx c 100 - NCM 9018.39.29; cateter intrav 22g cx c 100 - NCM 9018.39.29; scalp 23g cx c 100 - NCM 9018.39.29; cateter ven central dl 7frx20 und - NCM 9018.39.29; dreno sucção mola 3.2mm (1/8'') 500m - NCM 9018.39.29; dreno sucção mola 4.8mm (3/16'') 500 - NCM 9018.39.29; dreno sucção mola 6.4mm (1/4'') 500m - NCM 9018.39.29; dreno sucção sanfonado 3.2mm (1/8'') - NCM 9018.39.29; dreno sucção sanfonado 4.8mm (3/16'') - NCM 9018.39.29; dreno sucção sanfonado 6.4mm (1/4'') - NCM 9018.39.29; sonda end.c/bl 2,5mm well lead - NCM 9018.39.29; sonda end.c/bl 3,5mm well lead - NCM 9018.39.29; sonda end.c/bl 4,0mm well lead - NCM 9018.39.29; sonda end.c/bl 4,5mm well lead - NCM 9018.39.29; sonda end.c/bl 5,0mm well lead - NCM 9018.39.29; sonda end.c/bl 5,5mm well lead - NCM 9018.39.29; sonda end.c/bl 6,0mm well lead - NCM 9018.39.29; sonda end.c/bl 6,5mm well lead - NCM 9018.39.29; sonda end.c/bl 7,0mm well lead - NCM 9018.39.29; sonda end.c/bl 8,0mm well lead - NCM 9018.39.29; sonda end.c/bl 8,5mm well lead - NCM 9018.39.29; sonda end.s/bl 3,5mm well lead - NCM 9018.39.29; sonda end.s/bl 4,5mm well lead - NCM 9018.39.29; sonda uretral vesical pvc fr12 foyom - NCM 9018.39.29; scalp cânula 23g intrav. wiltex - NCM 9018.39.29; tubo p/ aspiração e oxig pvc c/ cone - NCM 9018.39.29; equipo nutrição enteral (wilte) - NCM 9018.39.99; lanceta simples medlev ml03 28g huah - NCM 9018.39.99; jic-120 jtel02-polibag-lock-tubo ext - NCM 9018.90.10; equipo micro bureta desc c/100 solid - NCM 9018.90.10; equipo micro bureta desc c/100 solid - NCM 9018.90.10; torneira 3 vias luer lock caixa mast - NCM 9018.90.10; lâmina bist. desc. nr.11 cx c/100 wi - NCM 9018.90.29; lâmina bist. desc. nr.15 cx c/100 wi - NCM 9018.90.29; lâmina bist. desc. nr.20 cx c/100 wi - NCM 9018.90.29; lâmina bist. desc. nr.23 cx c/100 wi - NCM 9018.90.29; lâmina bist. desc. nr.24 cx c/100 wi - NCM 9018.90.29; lâmina bisturi 23 aço carbono cx c 1 - NCM 9018.90.29; clamp grampo umbilical cx/100 wiltex - NCM 9018.90.95; dispositivo p/circuncisão - 13mm - a - NCM 9018.90.99; dispositivo p/circuncisão - 15mm - a - NCM 9018.90.99; dispositivo p/circuncisão - 17mm - a - NCM 9018.90.99; dispositivo p/circuncisão - 19mm - a - NCM 9018.90.99; pinça cherron plástica n/estéril i - NCM 9018.90.99; especulo desc. n/estéril (p) cx/200 - NCM 9018.90.99; fixador citológico 100ml - NCM 9018.90.99; especulo vag vagispec m n lub n est - NCM 9018.90.99; pinça cherron não estéril - NCM 9018.90.99; kit papanicolau p/colposcopia (m) - NCM 9018.90.99; especulo desc. n/estéril (g) cx/200 - NCM 9018.90.99; especulo desc. n/estéril (p) cx/220 - NCM 9018.90.99; pinças de cherron não estéril embala - NCM 9018.90.99; especulo vaginal descartável não est - NCM 9018.90.99; especulo desc. n/estéril (m) cx/200 - NCM 9018.90.99; pinça cheron desc. n/estéril (vagis) - NCM 9018.90.99; filtro hmef adulto 48 horas tiva com - NCM 9019.20.10; tala imobilização pp 300 x 80 mm - NCM 9021.10.20; atadura gesso cysne 20cmx4m cremer - NCM 9021.10.99; atadura gessada cysne 10cmx3m cremer - NCM 9021.10.99; atadura gessada cysne 20cmx4m cremer - NCM 9021.10.99; atadura gessada 10cm x 3m cx/20 - NCM 9021.10.99; atadura gessada 20cm x 4m c/20 rolos - NCM 9021.10.99; monitor glicose simples amarelo ocp2 - NCM 9027.89.99; absorvente hospitalar c/ 20 und - ma - NCM 9619.00.00; absorvente hospitalar pc c/20 und - NCM 9619.00.00; fd fralda nathyfral uso adulto tam m - NCM 9619.00.00; fd fralda nathyfral uso adulto tam g - NCM 9619.00.00; fd fralda nathyfral uso adulto tam x - NCM 9619.00.00; e fralda geriátrica tam xg (nathy) - NCM 9619.00.00;

IV - prazo de fruição: contado a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação deste Decreto até 31 de dezembro de 2032, conforme o inciso III da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017, observado, a partir de 1º de janeiro de 2029, o disposto no art. 128 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal;

V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS no percentual de 3% (três por cento) incidente sobre:

a) o valor da transferência de mercadoria de estabelecimento localizado em outra Unidade da Federação, sem prejuízo do aproveitamento dos demais créditos; e

b) o valor total das saídas promovidas pela central de distribuição nas operações interestaduais;

VI - montante mínimo do ICMS de responsabilidade direta do conjunto dos estabelecimentos da empresa localizados neste Estado e caracterizados pelo número-base do CNPJ/MF 52.418.664, de acordo com o disposto nos arts. 3º e 5º do Decreto nº 28.800, de 4 de janeiro de 2006; e

VII - taxa de administração em valor correspondente a 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual – DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.

Parágrafo único. A relação de produtos beneficiados de que trata este Decreto poderá ser alterada, excepcionalmente, se houver manifestação formal de empreendimento industrial estabelecido no Estado de Pernambuco que comprove a produção de qualquer ou quaisquer dos referidos produtos beneficiados, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 17 do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999.

Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:

I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada;

II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 2017; e

III - à manutenção do índice de recolhimento do ICMS de responsabilidade direta como percentual do faturamento, avaliado a cada semestre de fruição, nos termos do §1º do art. 11 do Decreto nº 21.959, de 1999.

Art. 3º Na hipótese da Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 31 de agosto do ano de 2026, 210º da Revolução Republicana Constitucionalista e 204º da Independência do Brasil.

RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA

Governadora do Estado

FLÁVIO MARTINS SODRÉ DA MOTA

TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES

BIANCA FERREIRA TEIXEIRA

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