§Leis.br
← Nova busca

EstadualPE · Decreto

Metadados
data
2026-08-31
titulo
Decreto do Executivo n° 61.249
uf
PE
tipo
Decreto
numero
61.249
ano
2026
ementa
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa FCV RODRIGUES LTDA.
publicacao
Publicada no DOE 31/08/2026
data_publicacao
2026-08-31
versao_texto
original
fonte
https://legis.alepe.pe.gov.br/texto.aspx?id=89745&tipo=TEXTOORIGINAL
baixado_em
2026-10-15

Decreto do Executivo n° 61.249

DECRETO Nº 61.249, DE 31 DE AGOSTO DE 2026.

Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa FCV RODRIGUES LTDA.

A GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;

CONSIDERANDO a Resolução nº 006/2026, de 29 de julho de 2026, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial e de Serviços – CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto ADEPE/SEFAZ nº 064/2026, e o teor do Ofício CONDIC nº 072/2026, de 29 de julho de 2026,

DECRETA:

Art. 1º Fica concedido à empresa FCV RODRIGUES LTDA., estabelecida na Rua Francisco Febrônio, nº 371, Jardim Maravilha, Petrolina/PE, com CNPJ/MF nº 59.908.462/0001-54 e CACEPE nº 1239720-27, o estímulo de que trata o art. 5º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características:

I - natureza do projeto: ampliação com nova linha de produtos;

II - enquadramento do projeto: agrupamento industrial prioritário;

III - produtos beneficiados: bandeja hortifruti - NCM 3923.10.90; mesa aço inox industrial - NCM 7323.93.00; mesa pia aço inox uma cuba direita e prateleira - NCM 7324.10.00; vitrine refrigerada - NCM 8418.50.90; vitrine curva refrigerada média - NCM 8418.50.90; câmara horizontal congelado - NCM 8418.69.40; câmara frio vertical fechado máquina acoplada extra frio - NCM 8418.69.40; câmara vidro reto para açougue prateleira - NCM 8418.69.40; câmara vidro reto açougue gancheira - NCM 8418.69.40; balcão de preparo serviço refrigerado - NCM 8438.50.00; estrutura rack - NCM 9403.20.90; gôndola central inicial - NCM 9403.20.90; gôndola centro - NCM 9403.20.90; gôndola parede - NCM 9403.20.90; vitrine seca alta - NCM 9403.20.90; mesa de inox multiuso - NCM 9403.20.90; móvel de metal - NCM 9403.20.90; móvel para escritório - NCM 9403.30.00; móvel para cozinha - NCM 9403.40.00; móvel para quarto - NCM 9403.50.00; móvel para banheiro - NCM 9403.60.00; móvel de madeira para sala - NCM 9403.60.00; móvel de madeira - NCM 9403.60.00; bancada para passar roupa - NCM 9403.60.00; gôndola fit - NCM 9403.20.90; móvel e sua parte de madeira - NCM 9403.91.00; e móvel e sua parte - NCM 9403.99.00;

IV - prazo de fruição: contado a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação deste Decreto até 31 de dezembro de 2032, conforme o inciso I da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017;

V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS em valor equivalente a 95% (noventa e cinco por cento) do saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal;

VI - montante mínimo do ICMS de responsabilidade direta do conjunto dos estabelecimentos da empresa localizados neste Estado e caracterizados pelo número-base do CNPJ/MF 59.908.462, de acordo com o disposto nos arts. 3º e 5º do Decreto nº 28.800, de 4 de janeiro de 2006; e

VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual – DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização, não podendo ser superior a R$ 14.909,73 (catorze mil, novecentos e nove reais e setenta e três centavos).

**Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput , a empresa deve observar o previsto na Lei nº 15.063, de 4 de setembro de 2013, e no Decreto nº 40.218, de 20 de dezembro de 2013, que dispõem sobre a realização de investimentos mínimos em projetos e atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação.

Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:

I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e

II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 2017.

Art. 3º Na hipótese da Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 31 de agosto do ano de 2026, 210º da Revolução Republicana Constitucionalista e 204º da Independência do Brasil.

RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA

Governadora do Estado

FLÁVIO MARTINS SODRÉ DA MOTA

TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES

BIANCA FERREIRA TEIXEIRA

<div