Metadados
- data
- 2026-08-31
- titulo
- Decreto do Executivo n° 61.248
- uf
- PE
- tipo
- Decreto
- numero
- 61.248
- ano
- 2026
- ementa
- Dispõe sobre a 2ª prorrogação do prazo de fruição de estímulo do PRODEPE, concedido pelo Decreto nº 24.831, de 1º de novembro de 2002, à empresa DM2 - METALÚRGICA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.
- publicacao
- Publicada no DOE 31/08/2026
- data_publicacao
- 2026-08-31
- versao_texto
- original
- fonte
- https://legis.alepe.pe.gov.br/texto.aspx?id=89755&tipo=TEXTOORIGINAL
- baixado_em
- 2026-10-15
Decreto do Executivo n° 61.248
DECRETO Nº 61.248, DE 31 DE AGOSTO DE 2026.
Dispõe sobre a 2ª prorrogação do prazo de fruição de estímulo do PRODEPE, concedido pelo Decreto nº 24.831, de 1º de novembro de 2002**, à empresa DM2 - METALÚRGICA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.**
A GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999**, e o** Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 151ª Reunião do referido Comitê, realizada em 24 de julho de 2026,
DECRETA:
Art. 1º Fica prorrogado o prazo de fruição do incentivo do PRODEPE de que trata o Decreto nº 24.831, de 1º de novembro de 2002**, concedido à empresa DM2 - METALÚRGICA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., estabelecida na Rua Padre Antonio Melo Costa, nº 81, Galpão I/J, Garapu, Cabo de Santo Agostinho/PE, com CNPJ/MF nº 05.071.372/0001-22 e CACEPE nº 0293016-10, nos termos do inciso VI do § 15 e do § 20 do art. 5º do** Decreto 21.959, de 27 de dezembro de 1999.
Art. 2º Em razão do disposto no art. 1º, o Decreto nº 24.831, de 1º de novembro de 2002**, passa a vigorar com as seguintes modificações:**
“Art. 2º .............................................................................................................
..........................................................................................................................
IV - prazos de fruição: (NR)
..........................................................................................................................
c) de 1º de novembro de 2026 a 31 de dezembro de 2032, 2ª prorrogação do incentivo, nos termos do inciso VI do § 15 e do § 20 do art. 5º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999**, e conforme o inciso I da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017; (AC)**
V - crédito presumido nos percentuais e condições a seguir: (NR)
a) até 31 de outubro de 2026: (NR)
1. 5% (cinco por cento) do valor total das saídas interestaduais que destinem os produtos incentivados às demais regiões geográficas do País; e (AC)
2. 75% (setenta e cinco por cento) da diferença entre o saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal, e o valor utilizado em função da aplicação do disposto na alínea “a”, não podendo a soma com o crédito presumido, estipulado nesta alínea, implicar em recolhimento do imposto em montante inferior a 15% (quinze por cento) do saldo devedor anterior à dedução de qualquer dos créditos presumidos concedidos; e (AC)
b) a partir de 1º de novembro de 2026: (AC)
1. 4,5% (quatro vírgula cinco por cento) do valor total das saídas interestaduais que destinem os produtos incentivados às demais regiões geográficas do País; e (AC)
2. 67,5% (sessenta e sete vírgula cinco por cento) da diferença entre o saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal, e o valor utilizado em função da aplicação do disposto na alínea “a”, não podendo a soma com o crédito presumido, estipulado nesta alínea, implicar em recolhimento do imposto em montante inferior a 15% (quinze por cento) do saldo devedor anterior à dedução de qualquer dos créditos presumidos concedidos; (AC)
..........................................................................................................................
Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, a empresa deve observar o previsto na Lei nº 15.063, de 4 de setembro de 2013**, e no** Decreto nº 40.218, de 20 de dezembro de 2013**, que dispõem sobre a realização de investimentos mínimos em projetos e atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação. (AC)**
.........................................................................................................................”
Art. 3º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 2017.
Art. 4º Na hipótese da Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 31 de agosto do ano de 2026, 210º da Revolução Republicana Constitucionalista e 204º da Independência do Brasil.
RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora do Estado
FLÁVIO MARTINS SODRÉ DA MOTA
TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES
BIANCA FERREIRA TEIXEIRA
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