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EstadualPE · Decreto

Metadados
data
2026-08-31
titulo
Decreto do Executivo n° 61.246
uf
PE
tipo
Decreto
numero
61.246
ano
2026
ementa
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa DISTRIBUIDORA ADAUTO CARVALHO LTDA.
publicacao
Publicada no DOE 31/08/2026
data_publicacao
2026-08-31
versao_texto
original
fonte
https://legis.alepe.pe.gov.br/texto.aspx?id=89743&tipo=TEXTOORIGINAL
baixado_em
2026-10-15

Decreto do Executivo n° 61.246

DECRETO Nº 61.246, DE 31 DE AGOSTO DE 2026.

Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa DISTRIBUIDORA ADAUTO CARVALHO LTDA.

A GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;

CONSIDERANDO a Resolução nº 006/2026, de 29 de julho de 2026, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial e de Serviços – CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto ADEPE/SEFAZ nº 069/2026, e o teor do Ofício CONDIC nº 070/2026, de 29 de julho de 2026,

DECRETA:

Art. 1º Fica concedido à empresa DISTRIBUIDORA ADAUTO CARVALHO LTDA., estabelecida na Rua Joca Magalhães, nº 1061, E 1079 Anexo, Nossa Senhora da Penha, Serra Talhada/PE, com CNPJ/MF nº 08.072.649/0005-53 e CACEPE nº 0723232-21, o estímulo de que tratam os arts. 8º e 9º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características:

I - natureza do projeto: ampliação com nova linha de produtos;

II - enquadramento do projeto: comércio importador atacadista;

III - produtos beneficiados: tinta spray à base de polímeros acrílicos - NCM 3208.20.11; tinta spray - NCM 3208.20.19; cristal para perfumar roupas - NCM 3307.49.00; pasta lubrificante à base de sabão - NCM 3401.20.90; pasta lubrificante à base de tensoativos - NCM 3403.99.00; adesivo cola de contato - NCM 3506.10.90; adesivo de contato - NCM 3506.10.90; espuma expansiva de poliuretano - NCM 3909.50.19; mangueira pvc - NCM 3917.39.00; bico para torneira para conexão de mangueira - NCM 3917.40.90; reparador para mangueira de plástico - NCM 3917.40.90; fita para empacotamento - NCM 3919.10.10; lona plástica para uso agro - NCM 3920.10.99; kit mecanismo completo uso sanitário ou higiênico, de plástico - NCM 3922.90.00; batedor culinário silicone - NCM 3924.10.00; colher de raspagem silicone - NCM 3924.10.00; colher funda silicone - NCM 3924.10.00; colher rasa silicone - NCM 3924.10.00; colher vazada silicone - NCM 3924.10.00; concha sopa silicone - NCM 3924.10.00; conjunto de louças - NCM 3924.10.00; copo de silicone - NCM 3924.10.00; espátula silicone - NCM 3924.10.00; espátula vazada silicone - NCM 3924.10.00; kit utensílios de cozinha de silicone - NCM 3924.10.00; pegador de massas culinário silicone - NCM 3924.10.00; pegador de salada - NCM 3924.10.00; pincel culinário - NCM 3924.10.00; cabide de plástico - NCM 3924.90.00; pá plástica para lixo - NCM 3924.90.00; pá plástica para lixo com cabo - NCM 3924.90.00; varal de plástico com prendedores - NCM 3924.90.00; cunha niveladora - NCM 3925.90.90; espaçador de piso - NCM 3925.90.90; espaçador nivelador de piso - NCM 3925.90.90; corrente de plástico - NCM 3926.90.90; cunha de plástico niveladora de polipropileno - NCM 3926.90.90; enrolador para mangueira - NCM 3926.90.90; espaçador de piso de polipropileno - NCM 3926.90.90; espaçador nivelador de piso de polipropileno - NCM 3926.90.90; lona plástica - NCM 3926.90.90; organizador de cabos espiral - NCM 3926.90.90; parafuso plástico - NCM 3926.90.90; vaso plástico para plantas - NCM 3926.90.90; ventosa para cerâmica e vidro - NCM 3926.90.90; fita isolante, média voltagem auto fusão - NCM 4005.91.90; pneu para carro - NCM 4011.10.00; pneu para caminhão - NCM 4011.20.90; pneu para carro de mão - NCM 4011.80.90; protetor de câmara de ar - NCM 4012.90.10; roda maciça para empilhadeira - NCM 4012.90.90; câmara de ar para pneumáticos do tipo utilizado em caminhão - NCM 4013.10.10; câmara de ar - NCM 4013.90.00; fita crepe - NCM 4811.41.10; lenço antimanchas - NCM 5603.12.90; pano multiuso - NCM 5603.92.40; rolo de pano multiuso - NCM 5603.92.40; tapete tipo capacho - NCM 5705.00.00; tapete para banheiro - NCM 5705.00.00; lona de fibra sintética - NCM 6306.22.00; pano de microfibra - NCM 6307.10.00; guarda-sol para jardim - NCM 6601.10.00; esponja de limpeza - NCM 6805.30.90; vaso sanitário inteligente - NCM 6910.10.00; bowl em vidro opalino - NCM 7013.49.00; jarra de vidro - NCM 7013.49.00; prato em vidro opalino - NCM 7013.49.00; tela soldada - NCM 7314.31.00; tela soldada para armação - NCM 7314.31.00; tela alvenaria galvanizada - NCM 7314.41.00; parafuso de aço para madeira - NCM 7318.12.00; parafuso de aço tipo gancho - NCM 7318.13.00; parafuso de aço com rosca - NCM 7318.15.00; parabolt - NCM 7318.19.00; churrasqueira inox - NCM 7321.19.00; fita perfuradora de aço - NCM 7326.90.90; rebite de cobre - NCM 7415.10.00; parafuso de cobre - NCM 7415.33.00; perfil de alumínio para led - NCM 7604.21.00; parafuso de alumínio - NCM 7616.10.00; corrediça telescópica - NCM 8302.42.00; ventilador elétrico de coluna - NCM 8414.59.90; ventilador elétrico de mesa - NCM 8414.59.90; ventilador elétrico de parede - NCM 8414.59.90; pulverizador costal - NCM 8424.41.00; esguicho para mangueira de jardim - NCM 8424.82.29; esguicho tipo pistola mangueira jardim - NCM 8424.82.29; enrolador para mangueira com rodas - NCM 8479.89.99; kit mecanismo completo do tipo utilizado em banheiro ou cozinha - NCM 8481.80.19; torneira de plástico do tipo utilizado em banheiro ou cozinha - NCM 8481.80.19; bico para torneira - NCM 8481.80.99; acabamento para registro - NCM 8481.90.10; kit salva registro - NCM 8481.90.90; fonte de carregador - NCM 8504.40.10; aspirador de pó elétrico - NCM 8508.11.00; liquidificador elétrico - NCM 8509.40.10; misturador de alimentos elétrico - NCM 8509.40.50; processador de alimentos elétrico - NCM 8509.40.50; ferro elétrico de passar - NCM 8516.40.00; forno elétrico - NCM 8516.60.00; fritadeira elétrica - NCM 8516.60.00; grill elétrico - NCM 8516.60.00; cafeteira elétrica - NCM 8516.71.00; chaleira elétrica - NCM 8516.79.90; sanduicheira elétrica - NCM 8516.79.90; fone de ouvido - NCM 8518.30.00; fone de ouvido bluetooth - NCM 8518.30.00; filtro de linha - NCM 8536.30.90; bocal para lâmpada com sensor de presença - NCM 8536.50.90; tomada de acoplamento industrial - NCM 8536.69.10; conector para lâmpada - NCM 8536.90.90; barramento elétrico em cobre - NCM 8538.90.90; cabo de carregador - NCM 8544.42.00; moto elétrica - NCM 8711.60.00; carro de mão - NCM 8716.80.00; nível de alumínio - NCM 9031.80.99; nível de madeira - NCM 9031.80.99; banco baú - NCM 9401.61.00; cadeira estofada para mesa de jantar - NCM 9401.61.00; cadeira para mesa de jantar - NCM 9401.69.00; mesa de jantar de ferro - NCM 9403.20.10; kit completo móveis de área externa jardim em aço - NCM 9403.20.90; mesa de jantar de madeira - NCM 9403.40.00; kit completo móveis de área externa jardim de madeira - NCM 9403.60.00; mesa de jantar de porcelana - NCM 9403.89.00; arandela de led solar - NCM 9405.11.90; pendente de metal de led - NCM 9405.11.90; pendente de metal - NCM 9405.19.90; refletor solar de led - NCM 9405.41.00; refletor de led com sensor de presença - NCM 9405.42.00; refletor solar - NCM 9405.49.00; e escova de limpeza - NCM 9603.90.00;

IV - prazo de fruição: contado a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação deste Decreto até 31 de dezembro de 2032, conforme o inciso II da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017, observado, a partir de 1º de janeiro de 2029, o disposto no art. 128 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal;

V - benefícios concedidos:

a) diferimento do recolhimento do ICMS, incidente sobre a importação da mercadoria do exterior, para o termo final do prazo fixado para pagamento do imposto relativo à saída subsequente promovida pelo importador; e

b) crédito presumido do ICMS relativamente à saída subsequente à importação, limitado o mencionado crédito:

1. em se tratando de operação interna, aos seguintes percentuais máximos do valor da operação de importação:

1.1. 3,5% (três e meio por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for inferior ou igual a 7% (sete por cento);

1.2. 6% (seis por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 7% (sete por cento) e inferior ou igual a 12% (doze por cento);

1.3. 8% (oito por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 12% (doze por cento) e inferior ou igual a 20,5% (vinte vírgula cinco por cento); e

1.4. 10% (dez por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 20,5% (vinte vírgula cinco por cento); e

2. em se tratando de operação interestadual, ao valor correspondente a 47,5% (quarenta e sete vírgula cinco por cento) do imposto destacado no respectivo documento fiscal;

VI - não sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o inciso I do art. 4º do Decreto nº 28.800, de 4 de janeiro de 2006; e

VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual – DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização, não podendo ser superior a R$ 14.909,73 (catorze mil, novecentos e nove reais e setenta e três centavos).

Parágrafo único. A relação de produtos beneficiados de que trata este Decreto poderá ser alterada, excepcionalmente, se houver manifestação formal de empreendimento industrial estabelecido no Estado de Pernambuco que comprove a produção de qualquer ou quaisquer dos referidos produtos beneficiados, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 17 do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999.

Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:

I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e

II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 2017.

Art. 3º Na hipótese da Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 31 de agosto do ano de 2026, 210º da Revolução Republicana Constitucionalista e 204º da Independência do Brasil.

RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA

Governadora do Estado

FLÁVIO MARTINS SODRÉ DA MOTA

TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES

BIANCA FERREIRA TEIXEIRA

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