Metadados
- data
- 2026-08-31
- titulo
- Decreto do Executivo n° 61.243
- uf
- PE
- tipo
- Decreto
- numero
- 61.243
- ano
- 2026
- ementa
- Dispõe sobre a prorrogação do prazo de fruição de estímulo do PRODEPE concedido pelo Decreto nº 41.062, de 4 de setembro de 2014, à empresa COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE BEBIDAS E REPRESENTAÇÃO LTDA.
- publicacao
- Publicada no DOE 31/08/2026
- data_publicacao
- 2026-08-31
- versao_texto
- original
- fonte
- https://legis.alepe.pe.gov.br/texto.aspx?id=89740&tipo=TEXTOORIGINAL
- baixado_em
- 2026-10-15
Decreto do Executivo n° 61.243
DECRETO Nº 61.243, DE 31 DE AGOSTO DE 2026.
Dispõe sobre a prorrogação do prazo de fruição de estímulo do PRODEPE concedido pelo Decreto nº 41.062, de 4 de setembro de 2014, à empresa COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE BEBIDAS E REPRESENTAÇÃO LTDA.
A GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 151ª Reunião do referido Comitê, realizada em 24 de julho de 2026,
DECRETA:
Art. 1º Fica prorrogado o prazo de fruição do incentivo do PRODEPE de que trata o Decreto nº 41.062, de 4 de setembro de 2014, concedido à empresa COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE BEBIDAS E REPRESENTAÇÃO LTDA., estabelecida na Rua Padre Agobar Valença, s/nº, Severiano Moraes Filho, Garanhuns/PE, com CNPJ/MF nº 15.597.751/0001-04 e CACEPE nº 0491102-41, nos termos do inciso III do caput e do inciso I do § 15 do art. 5º da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999.
Art. 2º Em função do disposto no art. 1º, o Decreto nº 41.062, de 2014, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 1º .............................................................................................................
..........................................................................................................................
III - produtos beneficiados: água mineral – NCM 2201.10.00; bebida fria – NCM 2202.10.00; energético – NCM 2202.99.00; catuaba – NCM 2205.10.00; sidra – NCM 2206.00.10; vinho – NCM 2204.10.90; vinho – NCM 2204.29.11; rum e outras aguardentes – NCM 2208.40.00; uísque – NCM 2208.30.10; vodka – NCM 2208.60.00; licor – NCM 2208.70.00; bebida espirituosa (ice) – NCM 2208.90.00; e salgadinho – NCM 1905.90.90; (NR)
IV - prazos de fruição: (NR)
a) de 1º de outubro de 2014 a 30 de setembro de 2026; e (AC)
b) de 1º de outubro de 2026 a 31 de dezembro de 2032, prorrogação do incentivo, nos termos do inciso I do § 15 do art. 5º da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e do inciso I da cláusula décima do convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017; (AC)
.........................................................................................................................”
Art. 3º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.
Art. 4º Na hipótese da Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 31 de agosto do ano de 2026, 210º da Revolução Republicana Constitucionalista e 204º da Independência do Brasil.
RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora do Estado
FLÁVIO MARTINS SODRÉ DA MOTA
TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES
BIANCA FERREIRA TEIXEIRA
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