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EstadualPE · Decreto

Metadados
data
2026-08-31
titulo
Decreto do Executivo n° 61.242
uf
PE
tipo
Decreto
numero
61.242
ano
2026
ementa
Dispõe sobre a prorrogação do prazo de fruição de estímulo do PRODEPE concedido pelo Decreto nº 41.630, de 16 de abril de 2015, à empresa CERVEJARIA PETRÓPOLIS DE PERNAMBUCO LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
publicacao
Publicada no DOE 31/08/2026
data_publicacao
2026-08-31
versao_texto
original
fonte
https://legis.alepe.pe.gov.br/texto.aspx?id=89739&tipo=TEXTOORIGINAL
baixado_em
2026-10-15

Decreto do Executivo n° 61.242

DECRETO Nº 61.242, DE 31 DE AGOSTO DE 2026.

Dispõe sobre a prorrogação do prazo de fruição de estímulo do PRODEPE concedido pelo Decreto nº 41.630, de 16 de abril de 2015, à empresa CERVEJARIA PETRÓPOLIS DE PERNAMBUCO LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.

A GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;

CONSIDERANDO a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 151ª Reunião do referido Comitê, realizada em 24 de julho de 2026,

DECRETA:

Art. 1º Fica prorrogado o prazo de fruição do incentivo do PRODEPE de que trata o Decreto nº 41.630, de 16 de abril de 2015, concedido à empresa CERVEJARIA PETROPOLIS DE PERNAMBUCO LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, estabelecida na Rodovia BR 101, km 37,50, Mangabeira, Itapissuma/PE, com CNPJ/MF nº 16.622.166/0001-80 e CACEPE nº 0496338-56, nos termos do inciso III do caput e do inciso I do § 15 do art. 5º da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999.

Art. 2º Em função do disposto no art. 1º, o Decreto nº 41.630, de 16 de abril de 2015, passa a vigorar com as seguintes modificações:

“Art. 1º .............................................................................................................

..........................................................................................................................

IV - prazos de fruição: (NR)

a) de 1º de maio de 2015 a 30 de abril de 2027; e (AC)

b) de 1º de maio de 2027 a 31 de dezembro de 2032, prorrogação do incentivo, nos termos do inciso I do § 15 do art. 5º da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e do inciso I da cláusula décima do convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017; (AC)

..........................................................................................................................

**Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput , a empresa deve observar o previsto na Lei nº 15.063, de 4 de setembro de 2013, e no Decreto nº 40.218, de 20 de dezembro de 2013, que dispõem sobre a realização de investimentos mínimos em projetos e atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação. (AC)

.........................................................................................................................”

Art. 3º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:

I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e

II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.

Art. 4º Na hipótese da Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 31 de agosto do ano de 2026, 210º da Revolução Republicana Constitucionalista e 204º da Independência do Brasil.

RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA

Governadora do Estado

FLÁVIO MARTINS SODRÉ DA MOTA

TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES

BIANCA FERREIRA TEIXEIRA

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