Metadados
- data
- 2026-08-31
- titulo
- Decreto do Executivo n° 61.239
- uf
- PE
- tipo
- Decreto
- numero
- 61.239
- ano
- 2026
- ementa
- Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa ATACABOM COMÉRCIO ATACADISTA DE CHOCOLATES, CONFEITOS, BALAS, BOMBONS LTDA.
- publicacao
- Publicada no DOE 31/08/2026
- data_publicacao
- 2026-08-31
- versao_texto
- original
- fonte
- https://legis.alepe.pe.gov.br/texto.aspx?id=89753&tipo=TEXTOORIGINAL
- baixado_em
- 2026-10-15
Decreto do Executivo n° 61.239
DECRETO Nº 61.239, DE 31 DE AGOSTO DE 2026.
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999**, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa ATACABOM COMÉRCIO ATACADISTA DE CHOCOLATES, CONFEITOS, BALAS, BOMBONS LTDA.**
A GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999**, e o** Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a Resolução nº 006/2026, de 29 de julho de 2026, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial e de Serviços – CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto ADEPE/SEFAZ nº 077/2026, e o teor do Ofício CONDIC nº 066/2026, de 29 de julho de 2026,
DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa ATACABOM COMÉRCIO ATACADISTA DE CHOCOLATES, CONFEITOS, BALAS, BOMBONS LTDA., estabelecida na Avenida Norte Miguel Arraes de Alencar, nº 6617, Casa Amarela, Recife/PE, com CNPJ/MF nº 63.488.008/0001-69 e CACEPE nº 1289249-18, o estímulo de que tratam os arts. 10 e 11 do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999**, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características:**
I - natureza do projeto: implantação;
II - enquadramento do projeto: central de distribuição;
III - produtos beneficiados: creme de leite UHT - NCM 0401.50.21; creme de leite - NCM 0401.50.21; leite condensado - NCM 0402.99.00; creme de queijo - NCM 0406.10.90; queijo ralado - NCM 0406.20.00; mel de abelha - NCM 0409.00.00; alho frito - NCM 0703.20.90; grão de bico - NCM 0713.20.90; coco ralado composto - NCM 0801.11.00; coco ralado - NCM 0801.11.00; castanha de caju granulada - NCM 0801.32.00; nozes - NCM 0802.32.00; catuaba - NCM 0805.90.00; uva passa - NCM 0806.20.00; damasco - NCM 0809.10.00; polpa de fruta - NCM 0811.90.00; ameixa sem caroço - NCM 0813.20.20; mix de fruta - NCM 0813.50.00; café - NCM 0901.21.00; café torrado e moído - NCM 0901.21.00; chá verde - NCM 0902.10.00; chá branco - NCM 0902.10.00; erva cidreira - NCM 0902.10.00; chá mate - NCM 0902.20.00; chá preto - NCM 0902.30.00; pimenta do reino triturada - NCM 0904.12.00; páprica defumada - NCM 0904.22.00; canela - NCM 0906.11.00; canela em pó - NCM 0906.20.00; noz moscada - NCM 0908.11.00; erva doce - NCM 0909.61.10; erva doce - NCM 0909.62.10; gengibre - NCM 0910.12.00; tempero pega marido - NCM 0910.30.00; milho pipoca - NCM 1005.90.10; pipoca - NCM 1005.90.10; farinha de aveia - NCM 1102.90.00; aveia em floco - NCM 1104.12.00; floco de milho - NCM 1104.19.00; farinha de uva - NCM 1106.30.00; amendoim cru - NCM 1202.41.00; linhaça dourada em grão - NCM 1204.00.90; semente de linhaça - NCM 1204.00.90; farinha de linhaça dourada - NCM 1204.00.90; pepita de girassol - NCM 1206.00.90; gergelim - NCM 1207.40.90; semente de abobora - NCM 1207.99.90; semente de chia - NCM 1207.99.90; extrato de soja natural - NCM 1208.10.00; leite de soja - NCM 1208.10.00; semente e chia - NCM 1208.90.00; semente de abobora - NCM 1209.91.00; chá verde - NCM 1211.90.90; chá e camomila, boldo, hibisco, carqueja, erva cidreira, hortelã e demais plantas, sementes e frutos - NCM 1211.90.90; erva baleira - NCM 1211.90.90; mistura gordura vegetal e amido - NCM 1516.20.00; hamburguer - NCM 1602.50.00; pirulito comestível - NCM 1701.90.20; açúcar rosa - NCM 1701.91.00; xarope de glucose - NCM 1702.90.00; pó para preparo de bebida de morango - NCM 1702.90.00; glucose de milho - NCM 1702.90.00; chiclete - NCM 1704.10.00; goma de mascar - NCM 1704.10.00; pastilha - NCM 1704.10.00; chocolate - NCM 1704.90.10; confeito - NCM 1704.90.20; pastilha doce - NCM 1704.90.20; paçoca - NCM 1704.90.90; doce - NCM 1704.90.90; pirulito - NCM 1704.90.90; cacau em pó - NCM 1805.00.00; cacau em pó - NCM 1806.10.00; cacau em pó, com adição de açúcar ou outros edulcorante - NCM 1806.10.00; chocolate - NCM 1806.20.00; barra, bloco, pasta, pó, grânulo e semelhantes de chocolate - NCM 1806.20.00; chocolate em barra recheado - NCM 1806.31.10; chocolate ao leite em barra - NCM 1806.31.10; chocolate recheado - NCM 1806.31.10; chocolate com avelã - NCM 1806.31.20; chocolate em barra - NCM 1806.32.10; chocolate não recheado - NCM 1806.32.10; chocolate - NCM 1806.32.10; chocolate com adições de fruta, cereal e afins - NCM 1806.32.20; preparação e/ou cobertura à base de chocolate - NCM 1806.32.20; cobertura de chocolate - NCM 1806.90.00; granulado de chocolate - NCM 1806.90.00; chocolate em pó - NCM 1806.90.00; preparação que contém cacau - NCM 1806.90.00; kinder joy - NCM 1806.90.00; outras preparações para alimentação - NCM 1901.10.90; mistura para bolo - NCM 1901.20.90; pasta americana - NCM 1901.20.90; doce de leite - NCM 1901.90.20; farofa pronta - NCM 1901.90.90; sobremesa láctea - NCM 1901.90.90; floco de milho - NCM 1904.20.00; salgadinho - NCM 1904.90.00; panettone não a base de trigo - NCM 1905.20.10; pão de mel não a base de trigo - NCM 1905.20.90; salgado torrado - NCM 1905.40.00; torrada - NCM 1905.40.00; bolinho recheado não a base de trigo - NCM 1905.90.90; pão para hamburguer não a base de trigo - NCM 1905.90.90; salgadinho não a base de trigo - NCM 1905.90.90; farinha panko - NCM 1905.95.00; polpa de tomate - NCM 2002.90.00; extrato de tomate - NCM 2002.90.00; snack de batata - NCM 2005.20.00; batata chips - NCM 2005.20.00; azeitona verde - NCM 2005.70.00; milho verde - NCM 2005.80.00; fruta cristalizada - NCM 2006.00.00; barra de amendoim - NCM 2007.99.00; doce de fruta - NCM 2007.99.00; farinha de amendoim - NCM 2008.11.00; amendoim torrado - NCM 2008.11.00; paçoca - NCM 2008.11.00; farinha de paçoca - NCM 2008.11.00; Preparações com fruta e/ou sementes - NCM 2008.19.00; milho torrado - NCM 2008.19.00; suco de fruta e artificial - NCM 2009.90.00; café solúvel - NCM 2101.11.10; cappuccino - NCM 2101.12.00; chá - NCM 2101.20.10; sachê de chá - NCM 2101.20.20; molho - NCM 2103.10.10; mostarda - NCM 2103.30.21; maionese - NCM 2103.90.11; molho inglês - NCM 2103.90.21; condimentos e tempero, compostos em embalagens imediata - NCM 2103.90.21; mistura de tempero - NCM 2103.90.21; tempero - NCM 2103.90.29; erva fina - NCM 2103.90.29; alho em pó - NCM 2103.90.29; condimento e tempero - NCM 2103.90.29; molho barbecue - NCM 2103.90.91; molho para tempero e preparação de molho - NCM 2103.90.99; fresco em pó - NCM 2106.90.10; preparação para elaboração de bebida - NCM 2106.90.10; gelatina em pó - NCM 2106.90.29; bebida em pó - NCM 2106.90.29; preparações alimentícia não especificadas nem compreendidas em outras posições - NCM 2106.90.29; corante alimentício - NCM 2106.90.29; barra proteína - NCM 2106.90.30; suplementos alimentar - NCM 2106.90.30; barra proteína - NCM 2106.90.30; suplemento creatina - NCM 2106.90.30; pré treino - NCM 2106.90.30; creatina - NCM 2106.90.30; goma de mascar - NCM 2106.90.50; chantily - NCM 2106.90.90; creme culinário - NCM 2106.90.90; cobertura leite condensado - NCM 2106.90.90; leite de coco - NCM 2106.90.90; cobertura coco queimado - NCM 2106.90.90; essência alimentar - NCM 2106.90.90; bebida láctea - NCM 2202.99.00; bebida energética - NCM 2202.99.00; bebida isotônica - NCM 2202.99.00; espumante em garrafa - NCM 2204.21.00; vinho em garrafa - NCM 2204.21.00; sidra - NCM 2206.00.10; bebida fermentada - NCM 2206.00.90; bebida alcoólica mista - NCM 2206.00.90; álcool de cereal - NCM 2207.10.90; whisky - NCM 2208.30.20; gim - NCM 2208.50.00; vodca - NCM 2208.60.00; antimofo - NCM 2827.20.90; emulsificante confeitaria - NCM 3824.99.89; bicarbonato de sódio - NCM 2836.30.00; ácido cítrico - NCM 2918.14.00; corante em gel - NCM 2921.41.00; corante - NCM 3204.11.00; corante artificial - NCM 3204.11.00; corante liquido - NCM 3204.18.30; corante alimentício - NCM 3204.18.30; corante em pó - NCM 3204.18.30; corante em gel - NCM 3204.18.30; glitter - NCM 3204.20.90; brilho de confeiteiro - NCM 3204.20.90; essência do tipo utilizado na indústria alimentar - NCM 3302.10.00; essência para alimento - NCM 3302.10.00; essência concentrada - NCM 3302.90.19; batom - NCM 3304.10.00; hidratante labial - NCM 3304.99.90; gel dental c flúor - NCM 3306.10.00; enxaguante bucal - NCM 3306.90.00; desodorante - NCM 3307.20.10; sabonete em barra - NCM 3401.11.90; xilitol - NCM 3502.11.00; colágeno hidrolisado - NCM 3503.00.19; glitter - NCM 3907.99.99; carboximetilcelulose - NCM 3912.31.11; canudo - NCM 3917.32.29; canudo de plástico - NCM 3917.32.29; fundo tapete plástico para doce - NCM 3920.20.19; filme pvc transparente - NCM 3920.43.90; filme de pvc - NCM 3920.49.00; bobina de filme pvc - NCM 3920.49.00; utilidade doméstica para cozinha - NCM 3923.10.90; embalagem de isopor - NCM 3923.10.90; utilidade doméstica para mesa - NCM 3923.10.90; mini embalagem de plástico - NCM 3923.10.90; embalagem plástica - NCM 3923.10.90; bobina plástica - NCM 3923.21.00; saco e sacola - NCM 3923.29.90; bobina plástica - NCM 3923.40.00; tampa, alça, cápsula e dispositivo de fechar semelhante - NCM 3923.50.00; serviço e utensílio de mesa e cozinha - NCM 3924.10.00; copo medidor - NCM 3924.10.00; copo descartável - NCM 3924.10.00; suporte para bolo - NCM 3924.10.00; pazinha para doce - NCM 3924.90.00; pazinha para sorvete - NCM 3924.90.00; forma plástica para doce - NCM 3924.90.00; tira de acetato pet para confeitaria - NCM 3924.90.00; luva descartável - NCM 3926.20.00; forma plástica para doce - NCM 3926.90.90; chupeta doce - NCM 4014.90.90; luva descartável - NCM 4015.19.00; palito madeira para picolé - NCM 4419.90.00; espeto de madeira para churrasco - NCM 4421.99.00; palito bambu para churrasco - NCM 4421.99.00; papel manteiga - NCM 4806.20.00; papel manteiga - NCM 4806.40.00; bandeja - NCM 4811.51.29; bandeja térmica de isopor - NCM 4811.51.29; suporte para bolo - NCM 4811.59.29; papel toalha - NCM 4818.10.00; papel higiênico - NCM 4818.10.00; guardanapo de mesa - NCM 4818.20.00; papel toalha - NCM 4818.90.90; lenço de papel - NCM 4818.90.90; mini caixa de papelão - NCM 4819.20.00; base mdf para bolo - NCM 4819.20.00; forminha para doce de papel ou cartão - NCM 4819.40.00; forma papel para trufa - NCM 4819.50.00; saco plástico para cachorro quente - NCM 4819.50.00; filtro de papel - NCM 4823.20.99; bobina papel - NCM 4823.40.00; bandeja de alumínio - NCM 4823.69.00; bandeja - NCM 4823.69.00; bandeja de papel - NCM 4823.69.00; fitilho - NCM 5005.00.00; camisa de malha/fibra sintética - NCM 6106.20.00; pano de prato ou cozinha, flanela e artigo de limpeza semelhante - NCM 6307.10.00; taça descartável - NCM 7013.28.00; fruteira de vidro - NCM 7013.49.00; assadeira de alumínio - NCM 7615.10.00; bailarina de inox - NCM 7323.93.00; serviço de utensílio de mesa e cozinha inox - NCM 7323.93.00; cofre - NCM 7326.90.90; folha de alumínio - NCM 7607.19.90; utensílio para uso doméstico, artigo de cozinha - NCM 7615.10.00; forma de alumínio - NCM 7615.10.00; forma para alimentos - NCM 7615.10.00; mexedor - NCM 8211.10.00; prestobarba - NCM 8212.10.20; balão - NCM 9503.00.99; balão - NCM 9505.90.00; miçanga - NCM 9505.90.00; confetes - NCM 9505.90.00; lacre, fecho de correr - NCM 9607.19.00; e isqueiro - NCM 9613.10.00;
IV - prazo de fruição: contado a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação deste Decreto até 31 de dezembro de 2032, conforme o inciso III da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017, observado, a partir de 1º de janeiro de 2029, o disposto no art. 128 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal;
V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS no percentual de 3% (três por cento) incidente sobre:
a) o valor da transferência de mercadoria de estabelecimento localizado em outra Unidade da Federação, sem prejuízo do aproveitamento dos demais créditos; e
b) o valor total das saídas promovidas pela central de distribuição nas operações interestaduais;
VI - não sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o inciso I do art. 4º do Decreto nº 28.800, de 4 de janeiro de 2006**; e**
VII - taxa de administração em valor correspondente a 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual – DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.
Parágrafo único. A relação de produtos beneficiados de que trata este Decreto poderá ser alterada, excepcionalmente, se houver manifestação formal de empreendimento industrial estabelecido no Estado de Pernambuco que comprove a produção de qualquer ou quaisquer dos referidos produtos beneficiados, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 17 do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999.
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada;
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 2017; e
III - à manutenção do índice de recolhimento do ICMS de responsabilidade direta como percentual do faturamento, avaliado a cada semestre de fruição, nos termos do §1º do art. 11 do Decreto nº 21.959, de 1999.
Art. 3º Na hipótese da Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 31 de agosto do ano de 2026, 210º da Revolução Republicana Constitucionalista e 204º da Independência do Brasil.
RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora do Estado
FLÁVIO MARTINS SODRÉ DA MOTA
TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES
BIANCA FERREIRA TEIXEIRA
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