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EstadualPE · Decreto

Metadados
data
2026-08-31
titulo
Decreto do Executivo n° 61.238
uf
PE
tipo
Decreto
numero
61.238
ano
2026
ementa
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa AÇOS ARRUDA INDÚSTRIA DE FERRO E AÇO LTDA.
publicacao
Publicada no DOE 31/08/2026
data_publicacao
2026-08-31
versao_texto
original
fonte
https://legis.alepe.pe.gov.br/texto.aspx?id=89752&tipo=TEXTOORIGINAL
baixado_em
2026-10-15

Decreto do Executivo n° 61.238

DECRETO Nº 61.238, DE 31 DE AGOSTO DE 2026.

Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999**, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa AÇOS ARRUDA INDÚSTRIA DE FERRO E AÇO LTDA.**

A GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999**, e o** Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;

CONSIDERANDO a Resolução nº 006/2026, de 29 de julho de 2026, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial e de Serviços – CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto ADEPE/SEFAZ nº 065/2026, e o teor do Ofício CONDIC nº 065/2026, de 29 de julho de 2026,

DECRETA:

Art. 1º Fica concedido à empresa AÇOS ARRUDA INDÚSTRIA DE FERRO E AÇO LTDA., estabelecida na Rodovia PE 82, Km 04, Sítio Pitombeira s/nº, Timbaúba/PE, com CNPJ/MF nº 67.154.397/0001-47 e CACEPE nº 1346554-60, o estímulo de que trata o art. 5º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999**, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características:**

I - natureza do projeto: implantação;

II - enquadramento do projeto: agrupamento industrial prioritário;

III - produtos beneficiados: vergalhão corte e dobra ca (dentados, com nervuras, sulcos ou relevos) - NCM 7213.10.00; estribo - NCM 7214.20.00; vergalhão corte e dobra ca - NCM 7214.20.00; perfil e telha a partir de laminados planos, de altura inferior a 80mm - NCM 7216.61.10; perfil e telha a partir de laminados planos - NCM 7216.61.90; arame recozido - NCM 7217.10.90; arame galvanizado - NCM 7217.20.90; arame galvanizado revestido com pvc - NCM 7217.20.90; treliça - NCM 7308.40.00; coluna de ferro - NCM 7308.40.00; vergalhão corte e dobra - NCM 7308.40.00; viga de aço - NCM 7308.40.00; nervura de aço - NCM 7308.40.00; batente de aço - NCM 7308.40.00; andaime e suas partes - NCM 7308.40.00; sapata de aço - NCM 7301.10.00; radier de ferro para construção - NCM 7308.90.10; lambri de aço - NCM 7308.90.10; tela coluna própria para construção - NCM 7308.90.10; cumeeira - NCM 7308.90.90; telha galvanizada - NCM 7308.90.90; tela soldada - NCM 7314.20.00; malha soldada - NCM 7314.20.00; malha de ferro ou aço - NCM 7314.20.00; malha pop - NCM 7314.20.00; tela para coluna - NCM 7314.20.00 ; e prego - NCM 7317.00.09;

IV - prazo de fruição: contado a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação deste Decreto até 31 de dezembro de 2032, conforme o inciso I da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017;

V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS em valor equivalente a 85% (oitenta e cinco por cento) do saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal;

VI - não sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o inciso I do art. 4º do Decreto nº 28.800, de 4 de janeiro de 2006**; e**

VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual – DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.

Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, a empresa deve observar o previsto na Lei nº 15.063, de 4 de setembro de 2013**, e no** Decreto nº 40.218, de 20 de dezembro de 2013**, que dispõem sobre a realização de investimentos mínimos em projetos e atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação.**

Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:

I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e

II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 2017.

Art. 3º Na hipótese da Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 31 de agosto do ano de 2026, 210º da Revolução Republicana Constitucionalista e 204º da Independência do Brasil.

RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA

Governadora do Estado

FLÁVIO MARTINS SODRÉ DA MOTA

TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES

BIANCA FERREIRA TEIXEIRA

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