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EstadualPE · Decreto

Metadados
data
2026-08-31
titulo
Decreto do Executivo n° 61.237
uf
PE
tipo
Decreto
numero
61.237
ano
2026
ementa
Introduz alterações no Decreto nº 58.508, de 29 de abril de 2025, que concede incentivo do PRODEPE à empresa AÇO NOBRE METAIS ESPECIAIS LTDA.
publicacao
Publicada no DOE 31/08/2026
data_publicacao
2026-08-31
versao_texto
original
fonte
https://legis.alepe.pe.gov.br/texto.aspx?id=89751&tipo=TEXTOORIGINAL
baixado_em
2026-10-15

Decreto do Executivo n° 61.237

DECRETO Nº 61.237, DE 31 DE AGOSTO DE 2026.

Introduz alterações no Decreto nº 58.508, de 29 de abril de 2025**, que concede incentivo do PRODEPE à empresa AÇO NOBRE METAIS ESPECIAIS LTDA.**

A GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999**, e o** Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;

CONSIDERANDO a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 151ª Reunião do referido Comitê, realizada em 24 de julho de 2026,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 58.508, de 29 de abril de 2025**, passa a vigorar com as seguintes alterações:**

“Art. 1º .............................................................................................................

..........................................................................................................................

III - produtos beneficiados: mástique de vidraceiro, cimento de resina e outras mástiques - NCM 3217.10.29; pasta lubrificante - NCM 3403.99.00; graxa - NCM 3506.10.90; adesivo - NCM 3506.91.10; cola à base de borracha - NCM 3506.91.90; chumbador químico - NCM 3801.10.00; tarugo grafite artificial - NCM 3808.94.29; gel decapante - NCM 3810.10.20; pasta para solda - NCM 3810.90.00; fluxo para solda - NCM 3810.90.00; solda - NCM 3909.31.00; chapa de pvc - NCM 3920.51.00; chapa de acrílico - NCM 3920.61.00; chapa de policarbonato - NCM 3920.92.00; chapa de nylon - NCM 3920.99.90; chapa celeron - NCM 4006.90.00; lençol de borracha - NCM 4016.93.00; disco de corte - NCM 6804.22.11; disco de desbate - NCM 7106.92.20; solda prata - NCM 7201.10.00; barra redonda - NCM 7201.10.00; bucha de ferro fundido - NCM 7201.10.00; tarugo de ferro fundido - NCM 7204.21.00; chapa de aço inoxidável - NCM 7204.21.00; telha de aço inoxidável - NCM 7204.49.00; cantoneira - NCM 7204.49.00; tubo de aço inoxidável - NCM 7206.10.00; tarugo de ferro fundido - NCM 7207.10.10; barra chata galvanizada - NCM 7207.11.90; grelha de ferro fundido - NCM 7207.20.00; barra redonda - NCM 7207.20.00; tarugo de ferro fundido - NCM 7208.38.90; chapa xadrez - NCM 7208.51.00; barra chata de alumínio - NCM 7208.51.00; chapa de espessura superior a 10mm - NCM 7208.51.00; chapa de aço carbono - NCM 7208.52.00; chapa de espessura igual ou superior a 4,75 mm, mas não superior a 10 mm - NCM 7208.53.00; chapa de espessura igual ou superior a 3 mm, mas inferior a 4,75 mm - NCM 7208.54.00; chapa de espessura inferior a 3 mm - NCM 7208.90.00; arame trançado - NCM 7209.26.00; chapa de espessura superior a 1 mm, mas inferior a 3 mm - NCM 7209.27.00; chapa de espessura igual ou superior a 0,5 mm, mas não superior a 1 mm - NCM 7209.90.00; chapa de aço laminada - NCM 7210.41.10; bobina de alumínio de espessura inferior a 4,75 mm - NCM 7210.41.10; bobina galvanizada - NCM 7210.41.10; chapa galvanizada - NCM 7210.41.10; telha de zinco galvanizada - NCM 7210.49.10; bobina aço carbono galvanizada de espessura inferior a 4,75 mm - NCM 7210.49.10; chapa galvanizada - NCM 7210.90.00; chapa de aço carbono - NCM 7210.90.00; chapa de aço carbono 15 x 60 x 80mm - NCM 7211.13.00; bobina galvanizada laminados nas quatro faces ou em caixa fechada, de largura superior a 150 mm e de espessura igual ou superior a 4 mm, não enrolados e não apresentando motivos em - NCM 7211.14.00; barra chata de espessura igual ou superior a 4,75 mm - NCM 7211.23.00; fita de aço - NCM 7211.29.20; fita de aço - NCM 7211.90.10; fita de aço com um teor de carbono igual ou superior a 0,6 %, em peso - NCM 7212.30.00; bobina de alumínio galvanizado por outro processo - NCM 7213.10.00; barra quadrada - NCM 7214.10.10; barra redonda com um teor de carbono inferior ou igual a 0,6 %, em peso - NCM 7214.20.00; barra redonda aço para tornear, simplesmente obtidas ou completamente acabadas a frio - NCM 7215.50.00; barra de ferro - NCM 7215.90.10; barra redonda com um teor de carbono inferior ou igual a 0,6 %, em peso - NCM 7216.10.00; cantoneira l - NCM 7216.21.00; perfil t - NCM 7216.31.00; perfil h - NCM 7216.40.10; cantoneira de altura inferior ou igual a 200 mm (peça 20cm) - NCM 7216.50.00; perfil u perfis, simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente - NCM 7216.61.10; perfil altura inferior a 80 mm - NCM 7216.61.10; telha alumínio - NCM 7216.61.10; trilho - NCM 7216.61.10; viga u aço carbono - NCM 7216.61.90; perfil udc enrijecido - NCM 7216.61.90; perfil dobrado - NCM 7216.61.90; perfil - NCM 7216.61.90; viga u aço carbono - NCM 7217.10.90; vareta - NCM 7218.99.00; chapa de aço inox - NCM 7219.11.00; barra de espessura superior a 10 mm - NCM 7219.12.00; chapa aço inox de espessura igual ou superior a 4,75 mm, mas não superior a 10 mm - NCM 7219.21.00; barra chata de espessura superior a 10 mm - NCM 7219.21.00; chapa aço inox de espessura superior a 10mm - NCM 7219.21.00; chapa inox de espessura superior a 10mm - NCM 7219.22.00; chapa de aço inoxidável espessura igual ou superior a 3 mm, mas inferior a 4,75 mm - NCM 7219.23.00; chapa aço inox de espessura igual ou superior a 4,75 mm, mas não superior a 10 mm - NCM 7219.32.00; chapa aço inox - NCM 7219.33.00; chapa aço inox espessura superior a 1 mm, mas inferior a 3 mm - NCM 7219.34.00; arame aço inox para mola - NCM 7219.34.00; chapa aço inox - NCM 7219.35.00; chapa aço inox de espessura inferior a 0,5 mm - NCM 7222.11.00; barra redonda aço inox - NCM 7222.19.10; bara chata aço inox de seção transversal retangular - NCM 7222.19.90; barra quadrada de aço inox - NCM 7222.20.00; barra redonda aço inox - NCM 7222.30.00; barra quadrada de aço inox - NCM 7222.40.10; cantoneira l aço inox - NCM 7222.40.90; cantoneira l aço inox - NCM 7223.00.00; vareta solda - NCM 7228.30.00; barra redonda aço inox - NCM 7228.50.00; barra redonda aço inox simplesmente obtidas ou completamente acabadas a frio - NCM 7304.19.00; tubo aço inox - NCM 7304.31.10; tubo não revestido - NCM 7304.31.90; tubo aço carbono - NCM 7304.39.10; tubo não revestido, de diâmetro exterior inferior ou igual a 229 mm - NCM 7304.39.20; tubo revestido, de diâmetro exterior inferior ou igual a 229 mm - NCM 7304.41.90; tubo mecânico de aço inox - NCM 7305.12.00; tubo de aço carbono soldado longitudinalmente - NCM 7306.30.00; eletroduto galvanizado - NCM 7306.30.00; tubo - NCM 7306.40.00; tubo aço inox soldados, de seção circular, de aço inoxidável - NCM 7306.61.00; tubo quadrado de aço inox de seção quadrada ou retangular - NCM 7306.90.90; tubo patente - NCM 7307.11.00; telha trapezoidal galvanizada - NCM 7312.10.90; barra e perfil de cobre - NCM 7407.21.10; barra latão - NCM 7407.29.10; tarugo de bronze - NCM 7407.29.21; bucha de bronze - NCM 7407.29.29; vareta para solda - NCM 7409.11.00; bobina de cobre - NCM 7409.19.00; chapa de cobre - NCM 7409.21.00; bobina latão - NCM 7409.29.00; chapa latão - NCM 7411.10.10; telha trapezoidal alumínio - NCM 7604.21.00; perfil oco - NCM 7604.29.19; barra chata de alumínio - NCM 7604.29.20; perfil - NCM 7604.29.20; barra redonda de alumínio - NCM 7606.11.90; bobina de alumínio - NCM 7606.11.90; chapa de alumínio - NCM 7606.12.90; chapa de alumínio xadrez - NCM 7606.91.00; fita de alumínio - NCM 7608.10.00; tubo de alumínio - NCM 7608.20.10; tubo de alumínio sem costura - NCM 7609.00.00; (NR)

.........................................................................................................................”

Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:

I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e

II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.

Art. 3º Na hipótese da Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo alterado nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 31 de agosto do ano de 2026, 210º da Revolução Republicana Constitucionalista e 204º da Independência do Brasil.

RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA

Governadora do Estado

FLÁVIO MARTINS SODRÉ DA MOTA

TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES

BIANCA FERREIRA TEIXEIRA

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