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EstadualPE · Decreto

Metadados
data
2026-08-31
titulo
Decreto do Executivo n° 61.236
uf
PE
tipo
Decreto
numero
61.236
ano
2026
ementa
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa ACM BRASIL LTDA.
publicacao
Publicada no DOE 31/08/2026
data_publicacao
2026-08-31
versao_texto
original
fonte
https://legis.alepe.pe.gov.br/texto.aspx?id=89750&tipo=TEXTOORIGINAL
baixado_em
2026-10-15

Decreto do Executivo n° 61.236

DECRETO Nº 61.236, DE 31 DE AGOSTO DE 2026.

Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa ACM BRASIL LTDA.

A GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999**, e o** Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;

CONSIDERANDO a Resolução nº 006/2026, de 29 de julho de 2026, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial e de Serviços – CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto ADEPE/SEFAZ nº 066/2026, e o teor do Ofício CONDIC nº 064/2026, de 29 de julho de 2026,

DECRETA:

Art. 1º Fica concedido à empresa ACM BRASIL LTDA., estabelecida na Rua Moacir do Nascimento Cavalcante, nº 008, Luiz Gonzaga, Caruaru/PE, com CNPJ/MF nº 41.934.554/0002-24 e CACEPE nº 1042947-60, o estímulo de que tratam os arts. 10 e 11 do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999**, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características:**

I - natureza do projeto: ampliação com nova linha de produtos;

II - enquadramento do projeto: central de distribuição;

III - produtos beneficiados: primer - NCM 3208.20.19; verniz acrílico ou vinílico - NCM 3208.20.20; tinta/verniz (soluções) - NCM 3208.20.30; massa e selante - NCM 3214.10.10; cola e adesivo - NCM 3506.10.90; adesivo - NCM 3506.91.90; polietileno de densidade inferior a 0,94, com carga - NCM 3901.10.20; polietileno de densidade inferior a 0,94, sem carga - NCM 3901.10.30; polipropileno (pp) - NCM 3902.10.20; perfil de plástico - NCM 3916.90.90; chapa de polietileno - NCM 3920.10.99; chapa de estireno (ps) - NCM 3920.30.00; chapa de pvc - NCM 3920.49.00; chapa de acrílico - NCM 3920.51.00; chapa de policarbonato - NCM 3920.61.00; porta e janela de plástico - NCM 3925.20.00; artefato de plástico para construção - NCM 3925.90.90; bolsa de plástico - NCM 4202.22.10; bolsa de matéria têxtil - NCM 4202.22.20; papel autoadesivo - NCM 4811.41.10; tecido de nylon para reforço - NCM 5902.10.90; disco abrasivo - NCM 6804.22.11; vidro temperado - NCM 7007.19.00; liga de alumínio - NCM 7601.20.00; perfil oco de alumínio - NCM 7604.21.00; barra de alumínio - NCM 7604.29.19; perfil de alumínio - NCM 7604.29.20; chapa de alumínio - NCM 7606.12.90; folha de alumínio - NCM 7607.20.00; tubo de alumínio - NCM 7608.20.90; conexão para tubo de alumínio - NCM 7609.00.00; parafuso de alumínio - NCM 7616.10.00; liga de zinco - NCM 7901.20.10; alicate de corte - NCM 8203.20.10; alicate - NCM 8203.20.90; martelo - NCM 8205.20.00; chave de fenda - NCM 8205.40.00; ferramenta manual - NCM 8205.59.00; faca podadeira e suas partes - NCM 8211.93.10; faca canivete com uma ou várias lâminas ou outras peças - NCM 8211.93.20; faca - NCM 8211.93.90; utensílio de cutelaria - NCM 8214.90.90; fecho e ferrolho - NCM 8301.50.00; rodízio metálico - NCM 8302.20.00; ferragem para porta/janela - NCM 8302.41.00; ferragem para móvel - NCM 8302.42.00; ferragem metálica - NCM 8302.49.00; furadeira elétrica - NCM 8467.21.00; serra elétrica manual - NCM 8467.22.00; parafusadeira e rosqueadeira - NCM 8467.29.92; lixadeira elétrica - NCM 8467.29.99; ferramenta elétrica manual - NCM 8467.29.99; fonte de alimentação - NCM 8504.40.10; ímã permanente - NCM 8505.19.90; bateria de íon de lítio - NCM 8507.60.00; e instrumento de medição - NCM 9017.80.90;

IV - prazo de fruição: contado a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação deste Decreto até 31 de dezembro de 2032, conforme o inciso III da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017, observado, a partir de 1º de janeiro de 2029, o disposto no art. 128 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal;

V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS no percentual de 3% (três por cento) incidente sobre:

a) o valor da transferência de mercadoria de estabelecimento localizado em outra Unidade da Federação, sem prejuízo do aproveitamento dos demais créditos; e

b) o valor total das saídas promovidas pela central de distribuição nas operações interestaduais;

VI - não sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o inciso l do art. 4º do Decreto nº 28.800, de 4 de janeiro de 2006**; e**

VII - taxa de administração em valor correspondente a 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual – DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização, não podendo ser superior a R$ 14.909,73 (catorze mil, novecentos e nove reais e setenta e três centavos).

Parágrafo único. A relação de produtos beneficiados de que trata este Decreto poderá ser alterada, excepcionalmente, se houver manifestação formal de empreendimento industrial estabelecido no Estado de Pernambuco que comprove a produção de qualquer ou quaisquer dos referidos produtos beneficiados, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 17 do Decreto nº 21.959, de 1999.

Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:

I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada;

II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 2017; e

III - à manutenção do índice de recolhimento do ICMS de responsabilidade direta como percentual do faturamento, avaliado a cada semestre de fruição, nos termos do §1º do art. 11 do Decreto nº 21.959, de 1999.

Art. 3º Na hipótese da Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 31 de agosto do ano de 2026, 210º da Revolução Republicana Constitucionalista e 204º da Independência do Brasil.

RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA

Governadora do Estado

FLÁVIO MARTINS SODRÉ DA MOTA

TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES

BIANCA FERREIRA TEIXEIRA

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