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EstadualPE · Decreto

Metadados
data
2026-08-04
titulo
Decreto do Executivo n° 61.143
uf
PE
tipo
Decreto
numero
61.143
ano
2026
ementa
Modifica o Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS, relativamente à adoção da Nota Fiscal eletrônica do Gás.
publicacao
Publicada no DOE 05/08/2026
data_publicacao
2026-08-05
versao_texto
original
fonte
https://legis.alepe.pe.gov.br/texto.aspx?id=89462&tipo=TEXTOORIGINAL
baixado_em
2026-10-15

Decreto do Executivo n° 61.143

DECRETO Nº 61.143, DE 4 DE AGOSTO DE 2026.

Modifica o Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS, relativamente à adoção da Nota Fiscal eletrônica do Gás.

A GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO o Ajuste Sinief 38/2025, publicado no Diário Oficial da União de 9 de dezembro de 2025, que institui a Nota Fiscal eletrônica do Gás, modelo 76, e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal eletrônica do Gás;

CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes no Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, passa a vigorar com as seguintes modificações:

“Art. 143. ................................................................................................

......................................................................................................................

X - Nota Fiscal eletrônica do Gás - NFGas, modelo 76. (AC)

§ 1º Relativamente aos documentos indicados nos incisos I, II, IV, V, VII, VIII, IX e X: (NR)

...................................................................................................................

Seção VIII-D — Da Nota Fiscal eletrônica do Gás – NFGas (AC)

Art. 153-J. A NFGas é o documento fiscal eletrônico que tem por finalidade documentar operações com gás canalizado, observado o estabelecido nesta Seção e as disposições, condições e requisitos do Ajuste Sinief 38/2025. (AC)

Parágrafo único. A representação gráfica da NFGas, a que se refere o § 2º do art. 143, denomina-se DANFGas. (AC)

Art. 153-K. A partir de 3 de novembro de 2026, é obrigatória a emissão da NFGas, devendo o contribuinte realizar previamente o credenciamento de que trata o inciso I do § 1º do art. 143. (AC)

Parágrafo único. Até 4 de julho de 2027, fica permitida a emissão da NF-e, modelo 55, em substituição ao documento fiscal previsto nesta Seção.

................................................................................................................”.

Art. 2º O Anexo 1 do Decreto nº 44.650, de 2017, passa a vigorar com modificações, conforme o Anexo Único.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 4 de agosto do ano de 2026, 210º da Revolução Republicana Constitucionalista e 204º da Independência do Brasil.

RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA

Governadora do Estado

FLÁVIO MARTINS SODRÉ DA MOTA

TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES

BIANCA FERREIRA TEIXEIRA

“ANEXO 1

SIGLÁRIO

(art. 5º)

SIGLA SIGNIFICADO
................................ ..............................................................................
DANFGas (AC) Documento Auxiliar da NFGas (AC)
................................ .............................................................................
NFGas (AC) Nota Fiscal eletrônica do Gás (AC)
................................ .............................................................................

”

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