Metadados
- data
- 2026-08-04
- titulo
- Decreto do Executivo n° 61.143
- uf
- PE
- tipo
- Decreto
- numero
- 61.143
- ano
- 2026
- ementa
- Modifica o Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS, relativamente à adoção da Nota Fiscal eletrônica do Gás.
- publicacao
- Publicada no DOE 05/08/2026
- data_publicacao
- 2026-08-05
- versao_texto
- original
- fonte
- https://legis.alepe.pe.gov.br/texto.aspx?id=89462&tipo=TEXTOORIGINAL
- baixado_em
- 2026-10-15
Decreto do Executivo n° 61.143
DECRETO Nº 61.143, DE 4 DE AGOSTO DE 2026.
Modifica o Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS, relativamente à adoção da Nota Fiscal eletrônica do Gás.
A GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o Ajuste Sinief 38/2025, publicado no Diário Oficial da União de 9 de dezembro de 2025, que institui a Nota Fiscal eletrônica do Gás, modelo 76, e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal eletrônica do Gás;
CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes no Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 143. ................................................................................................
......................................................................................................................
X - Nota Fiscal eletrônica do Gás - NFGas, modelo 76. (AC)
§ 1º Relativamente aos documentos indicados nos incisos I, II, IV, V, VII, VIII, IX e X: (NR)
...................................................................................................................
Seção VIII-D — Da Nota Fiscal eletrônica do Gás – NFGas (AC)
Art. 153-J. A NFGas é o documento fiscal eletrônico que tem por finalidade documentar operações com gás canalizado, observado o estabelecido nesta Seção e as disposições, condições e requisitos do Ajuste Sinief 38/2025. (AC)
Parágrafo único. A representação gráfica da NFGas, a que se refere o § 2º do art. 143, denomina-se DANFGas. (AC)
Art. 153-K. A partir de 3 de novembro de 2026, é obrigatória a emissão da NFGas, devendo o contribuinte realizar previamente o credenciamento de que trata o inciso I do § 1º do art. 143. (AC)
Parágrafo único. Até 4 de julho de 2027, fica permitida a emissão da NF-e, modelo 55, em substituição ao documento fiscal previsto nesta Seção.
................................................................................................................”.
Art. 2º O Anexo 1 do Decreto nº 44.650, de 2017, passa a vigorar com modificações, conforme o Anexo Único.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 4 de agosto do ano de 2026, 210º da Revolução Republicana Constitucionalista e 204º da Independência do Brasil.
RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora do Estado
FLÁVIO MARTINS SODRÉ DA MOTA
TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES
BIANCA FERREIRA TEIXEIRA
“ANEXO 1
SIGLÁRIO
(art. 5º)
| SIGLA | SIGNIFICADO |
|---|---|
| ................................ | .............................................................................. |
| DANFGas (AC) | Documento Auxiliar da NFGas (AC) |
| ................................ | ............................................................................. |
| NFGas (AC) | Nota Fiscal eletrônica do Gás (AC) |
| ................................ | ............................................................................. |
”
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