Metadados
- titulo
- Lei Ordinária nº 14.737, de 07 de outubro de 2026
- uf
- PB
- tipo
- Lei Ordinária
- numero
- 14737
- data
- 2026-10-07
- ementa
- Institui a Política Estadual de Fomento à Entrada e Permanência de Mulheres Adultas e Jovens em Carreiras Científicas, no âmbito do Estado da Paraíba, e dá outras providências.
- publicacao
- DOE
- versao_texto
- original (arquivo anexado ao SAPL)
- fonte
- https://sapl.al.pb.leg.br/norma/19226
- arquivo
- https://sapl.al.pb.leg.br/media/sapl/public/normajuridica/2026/19226/lei_14.737.ecila.pdf
- baixado_em
- 2026-10-15
Lei Ordinária nº 14.737, de 07 de outubro de 2026
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LEI N° 14.737 DE 07 DE OUTUBRO DE 2026. AUTORIA: DEPUTADA DANIELLE DO VALE
Institui a Política Estadual de Fomento à Entrada e Permanência de Mulheres Adultas e Jovens em Carreiras Científicas, no âmbito do Estado da Paraíba, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. Io Fica instituído o Programa Estadual de Incentivo à Inclusão, Permanência, Ascensão e Protagonismo de Mulheres Adultas e Jovens na Ciência, Tecnologia e Inovação, com o objetivo de incentivar a entrada de meninas e mulheres nas carreiras científicas, promover a valorização das mulheres cientistas e fomentar a equidade de gênero nas carreiras científicas no Estado da Paraíba.
Art. 2o Na implementação da política de que trata esta Lei, serão observadas as seguintes diretrizes:
I - estímulo à equidade de gênero no ambiente acadêmico, científico e tecnológico, bem como à participação de mulheres em todas as etapas da carreira científica, desde a formação até a inserção em cargos de liderança e tomada de decisão;
II - promoção de ações afirmativas que possibilitem a entrada, a inclusão, a permanência e a ampliação da participação de meninas e mulheres nos referidos setores em busca da igualdade de gênero;
III - acesso de mulheres adultas e jovens à ciência como parte integrante dos direitos humanos, do direito à cultura científica, do usufruto dos benefícios da ciência de modo igualitário, da democracia, do direito à participação e da redução das iniquidades de gênero;
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IV - estímulo à realização de pesquisas e estudos sobre a situação das mulheres nas carreiras científicas, com o fim de identificar desafios, oportunidades e obstáculos para sua plena participação e desenvolvimento profissional;
V - fomento à implementação de ações afirmativas, por meio de cotas para acesso e programas para concessão de bolsas para meninas e mulheres, prioritariamente para mães, ou para meninas e mulheres em situação de vulnerabilidade e de extrema pobreza, garantindo condições efetivas de acesso e permanência nas carreiras científicas e tecnológicas;
VI - estímulo ao empreendedorismo feminino, por meio de acesso a linhas de crédito, de fomento à educação financeira e capacitação em inovação, e de incentivo à assistência técnica;
VII - promoção da igualdade salarial e de oportunidades entre homens e mulheres nas instituições de pesquisa, ciência e inovação, e órgãos governamentais, combatendo a discriminação de gênero;
VIII - incentivo à realização de debates e seminários em instituições científicas e acadêmicas, sobre os estereótipos de gênero e o machismo estrutural no contexto do meio científico, o acesso ao mercado de trabalho e a desigualdade das condições de trabalho entre homens e mulheres cientistas, visando ao enfrentamento e à busca de soluções para as dificuldades existentes;
IX - sensibilizar a sociedade e estimular o combate aos estereótipos de gênero que possam desencorajar as meninas e mulheres a ingressar e seguir nas carreiras científicas, promovendo campanhas de conscientização e valorização do papel das mulheres na ciência;
X - estabelecer parcerias com instituições de ensino, pesquisa e demais órgãos do Poder Público para o desenvolvimento e implementação de ações de promoção da presença feminina em carreiras científicas;
XI - criação de campanhas públicas para dar visibilidade às mulheres cientistas, particularmente, as brasileiras e paraibanas, tendo como base a trajetória profissional e sua contribuição em pesquisas científicas e na luta contra as desigualdades de gênero, no âmbito nacional e/ou internacional;
XII - estimular a criação de programas de mentoria e apoio psicossocial às mulheres cientistas, com vistas a fortalecer sua autoconfiança, capacidade de liderança e resiliência diante de desafios profissionais e pessoais;
XIII - defender o acesso prioritário à creche para os filhos de mães estudantes do ensino fundamental, médio e superior no mesmo
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turno de estudo de suas mães e em unidade mais próxima à escola ou universidade das estudantes;
XIV - ações de conscientização, formação, prevenção, fiscalização, apoio e divulgação dos canais de denúncia para o necessário enfrentamento da prática de assédios moral e sexual contra as mulheres nas carreiras científicas;
XV - garantir a licença maternidade de 6 (seis) meses às mães estudantes, biológicas ou adotivas, sem perda e/ou suspensão da bolsa, bem como o prolongamento desse auxílio financeiro por igual período;
XVI - garantir a prorrogação em 180 (cento e oitenta) dias nos casos de maternidade, adoção ou no caso de doenças incapacitantes dos filhos das educadoras para a conclusão de cursos e programas de educação superior.
Art.3° (VETADO).
Art. 4o (VETADO).
Art. 5o Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 07 de outubro de 2026; 138° da Proclamação da República.
LUCAS RIBEIRO Assinado deforma digital por LUCAS NOVAIS DE RIBEIRO NOVAIS DE ARAUJO'08447 ARAUJO:08447960420 Dados: 2026.10.09 960420 14:00:29 -03'00'
LUCAS RIBEIRO NOVAIS DE ARAÚJO Governador
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Gerência Executiva de Registro de Ates e Legislado da Casa Civil do Governador
VETO PARCIAL
Senhor Presidente da Assembléia Legislativa da Paraíba,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § Io do art. 65 da Constituição Estadual, por considerar inconstitucional, decidi vetar parcialmente o art. 3o e o
art. 4o do Projeto de Lei n° 3.029/2024 de autoria da Deputada Danielle do Vale, que “Institui a Política Estadual de Fomento à Entrada e Permanência de Mulheres Adultas e Jovens em Carreiras Científicas, no âmbito do Estado da Paraíba, e dá outras providências.
RAZÕES DO VETO
O projeto de lei em análise visa instituir o Programa Estadual de Incentivo à Inclusão, Permanência, Ascensão e Protagonismo de Mulheres Adultas e Jovens na Ciência, Tecnologia e Inovação, com o objetivo de incentivar a entrada de meninas e mulheres nas carreiras científicas, promover a valorização das mulheres cientistas e fomentar a equidade de gênero nas carreiras científicas no Estado da Paraíba.
Pois bem. Apesar da relevância suscitada no projeto de lei n° 3.029/2024, instada a se manifestar, a Secretaria de Estado das Mulheres e da Diversidade Humana (SEMDH) emitiu parecer sugerindo vetá-lo parcialmente, sob o qual fundamento o veto a seguir.
O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 917 de Repercussão Geral, definiu tese jurídica determinante para o deslinde de iniciativas parlamentares que envolvem políticas públicas. Ficou estabelecido que as balizas de iniciativa privativa do Governador não impedem a proposição de leis por parlamentares que tenham por escopo a criação de programas e diretrizes para políticas públicas, desde que a norma aprovada não proceda ao redesenho orgânico da administração, à criação direta de cargos ou à alteração substancial do regime funcional dos servidores.
Pois bem. O art. 3o do projeto de lei n° 3.029/2024 estabelece a coordenação das ações da política a “órgão competente do Poder Executivo Estadual”, fixando inclusive regime de cooperação institucional. Ao indicar o Poder Executivo como executor e coordenador obrigatório da política setorial desenhada pelos parlamentares, resta vulnerada a prerrogativa privativa do Governador para definir a distribuição funcional das tarefas estatais, tal matéria se insere na competência exclusiva do Chefe do Executivo para legislar sobre a organização administrativa e atribuições das Secretarias e órgãos da administração pública conforme dispõem o art. 63, II, da Constituição Estadual, vejamos:
“Art. 63. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou comissão da Assembléia Legislativa, ao Governador do Estado, ao Tribunal de Justiça, ao Procurador-Geral de Justiça e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.
§ Io São de iniciativa privativa do Governador do Estado as leis que: (...)
II - disponham sobre: (...)
b) organização administrativa, matéria orçamentária e serviços públicos; (...)
e) criação, estruturação e atribuições das Secretarias e órgãos da administração pública”, (grifo nosso)
Já o art. 4o da propositura determina que o Poder Executivo regulamentará a lei no prazo taxativo de 90 (noventa) dias, a contar de sua publicação.
O poder regulamentar é uma prerrogativa do Governador. Não pode o Poder Legislativo atribuir contornos de obrigatoriedade ao exercício de uma discricionariedade do Chefe do Poder Executivo, sob pena de violar o princípio da separação dos poderes, pilar fundamental do Estado Democrático de Direito.
Sobre o tema, o Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou inconstitucional dispositivo normativo emanado de iniciativa parlamentar que pretendia assinalar termo temporal para a atuação normativa do Poder Executivo, vejamos:
É inconstitucional qualquer tentativa do Poder Legislativo de definir previamente conteúdos ou estabelecer prazos para que o Poder Executivo, em relação às matérias afetas a sua iniciativa, apresente proposições legislativas, mesmo em sede da Constituição estadual, porquanto ofende, na seara administrativa, a garantia de gestão superior dada ao chefe daquele Poder. Os dispositivos do ADCT da Constituição gaúcha, ora questionados, exorbitam da autorização constitucional de auto-organização, interferindo indevidamente na necessária independência e na harmonia entre os Poderes, criando, globalmente, na forma nominada pelo autor, verdadeiro plano de governo, tolhendo o campo de discricionariedade e as prerrogativas próprias do chefe do Poder Executivo, em ofensa aos arts. 2o e 84, II, da Carta Magna.” (ADI 179, rei. min. Dias Toffoli, julgamento em 19-2- 2014, Plenário, DJE de 28-3-2014.)
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“Observe-se, ainda, que, algumas vezes, rebarbativamente (art. 84, IV), determinadas leis conferem ao Executivo autorização para a expedição de regulamento tendo em vista sua fiel execução; essa autorização apenas não será rebarbativa se, mais do que autorização, impuser ao Executivo o dever de regulamentar. No caso, no entanto, o preceito legal marca prazo para que o Executivo exerça função regulamentar de sua atribuição, o que ocorre amiúde, mas não deixa de afrontar o princípio da interdependência e harmonia entre os poderes. A determinação de prazo para que o Chefe do Executivo exerça função que lhe incumbe originariamente, sem que expressiva de dever de regulamentar, tenho-a por inconstitucional". (ADI 3.394/AM, rei. min. Eros Grau - Plenário STF).
Destarte, a fixação do prazo de 90 (noventa) dias contida no art. 4o vulnera as garantias institucionais do Governador do Estado, impondo-se a supressão do preceito do ordenamento por meio do exercício do poder de veto.
São essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar o
art. 3o e art. 4o do Projeto de Lei n° 3.029/2024, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros da Assembléia Legislativa.
João Pessoa, ( ) - \ de outubro de 2026.
LUCAS RIBEIRO Assinado deforma digital por LUCAS NOVAIS DE RIBEIRO NOVAIS DE ARAUJO:08447 ARAUJO:08447960420 Dados: 2026.10.09 960420 14:03:11 -03'00'
LUCAS RIBEIRO NOVAIS DE ARAÚJO Governador