§Leis.br
← Nova busca

EstadualPB · Lei Ordinária

Metadados
titulo
Lei Ordinária nº 14.736, de 07 de outubro de 2026
uf
PB
tipo
Lei Ordinária
numero
14736
data
2026-10-07
ementa
Institui o Estatuto do Estudante-Paciente Oncológico no Estado da Paraíba e dá outras providências.
publicacao
DOE
versao_texto
original (arquivo anexado ao SAPL)
fonte
https://sapl.al.pb.leg.br/norma/19225
arquivo
https://sapl.al.pb.leg.br/media/sapl/public/normajuridica/2026/19225/lei_14.736.ecila.pdf
baixado_em
2026-10-15

Lei Ordinária nº 14.736, de 07 de outubro de 2026

Certifico, para os devidos fins que asté

l- E i foi publicada no D 0 E

Nesta. Data .^ Q iL / _ _ |(2 / rk£$£ l n ... Qerencia írxecutiva de Registro de Ato? leg islação da Casa Civil do Governado

LEI N° 14.736 DE 07 DE OUTUBRO DE 2026. AUTORIA: DEPUTADO WILSON FILHO

Institui o Estatuto do Estudante-Paciente Oncológico no Estado da Paraíba e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. Io Fica instituído o Estatuto do Estudante-Paciente Oncológico no Estado da Paraíba, estabelecendo normas de proteção integral, garantia de direitos fundamentais, inclusão educacional, assistência social, acolhimento psicológico, acessibilidade e continuidade pedagógica às crianças, adolescentes e jovens em tratamento oncológico.

Art. 2o O Estatuto tem como finalidade assegurar ao estudante-paciente condições dignas para continuidade de sua formação educacional durante o período de tratamento médico, internação hospitalar, recuperação clínica ou cuidados paliativos.

Art. 3o São princípios deste Estatuto:

I - a dignidade da pessoa humana;

II - a proteção integral da criança e do adolescente;

III - a prioridade absoluta à vida, à saúde e à educação;

IV - a humanização do tratamento oncológico;

V - a continuidade do processo de aprendizagem;

VI - a inclusão social e educacional;

VII - o combate à evasão escolar;

VIII - o acolhimento psicossocial da família;

IX - a cooperação entre os órgãos públicos;

X - a igualdade de oportunidades educacionais.

Art. 4o Para os fins desta Lei, considera-se:

I - estudante-paciente oncológico: o aluno regularmente matriculado em instituição pública ou privada que esteja submetido a tratamento de câncer;

II - atendimento pedagógico hospitalar: modalidade educacional desenvolvida em ambiente hospitalar; III - atendimento pedagógico domiciliar: acompanhamento escolar realizado na residência do estudante impossibilitado de frequentar a escola;

IV - continuidade pedagógica: conjunto de ações destinadas a assegurar a manutenção do desenvolvimento escolar do estudante durante o tratamento.

TÍTULO II DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DO ESTUDANTE-PACIENTE

Art. 5o São direitos do estudante-paciente oncológico:

I - acesso contínuo à educação;

II - preservação do vínculo escolar;

III - atendimento educacional humanizado;

IV - respeito à sua condição física e emocional;

V - proteção contra discriminação ou constrangimento;

VI - acompanhamento psicológico e psicopedagógico;

VII - adaptação curricular quando necessária;

VIII - flexibilização de avaliações e atividades escolares;

IX - prioridade em programas estaduais de assistência estudantil;

X - ambiente escolar inclusivo e acolhedor.

Art. 6o Nenhum estudante-paciente poderá sofrer prejuízo acadêmico em razão de faltas decorrentes de tratamento médico devidamente comprovado.

Parágrafo único. As ausências motivadas por consultas, exames, sessões de quimioterapia, radioterapia, imunoterapia, cirurgias ou internações serão consideradas justificadas para todos os fins escolares. r

Art. 7o E vedada qualquer forma de discriminação contra estudante-paciente oncológico em instituições de ensino públicas ou privadas.

Art. 8o O Estado promoverá campanhas permanentes de conscientização sobre o câncer infantojuvenil e o direito à continuidade educacional durante o tratamento.

TÍTULO III DO PROGRAMA ESTADUAL DE EDUCAÇÃO CONTINUADA DO ESTUDANTE-PACIENTE ONCOLÓGICO

Art. 9o (VETADO).

Art. 10. (VETADO).

Art. 11. O estudante-paciente terá direito à manutenção de matrícula e reserva automática de vaga na instituição de origem durante todo o período de tratamento.

Art. 12. (VETADO).

Art. 13. O atendimento pedagógico deverá observar:

I - as condições clínicas do estudante;

II - as orientações médicas;

III - a Base Nacional Comum Curricular;

IV - a individualidade do processo de aprendizagem.

Art. 14. O Estado poderá firmar convênios com:

I - hospitais públicos e privados;

II - instituições filantrópicas;

III - universidades;

IV - organizações da sociedade civil;

V - casas de apoio ao paciente com câncer

TÍTULO IV DA PROTEÇÃO EDUCACIONAL

Art. 15. O estudante-paciente terá direito:

I - à realização de avaliações substitutivas;

II - à flexibilização de prazos acadêmicos;

III - à adaptação de carga horária;

IV - ao aproveitamento de atividades realizadas em ambiente hospitalar ou domiciliar;

V —à reposição de conteúdos sem ônus;

VI - ao acompanhamento pedagógico individualizado.

Art. 16. As atividades pedagógicas realizadas em ambiente hospitalar ou domiciliar contarão como frequência escolar regular.

Art. 17. E vedada a retenção escolar exclusivamente em razão de ausências decorrentes do tratamento oncológico.

Art. 18. O Estado estimulará a utilização de tecnologias assistivas e plataformas digitais para continuidade do ensino.

TÍTULO V DO ACOLHIMENTO PSICOSSOCIAL

Art. 19. O estudante-paciente e sua família terão acesso prioritário a acompanhamento psicológico e assistência social na rede estadual.

Art. 20. As escolas deverão promover ações de acolhimento para reintegração do estudante após períodos prolongados de afastamento.

Art. 21. O Poder Executivo poderá instituir programas de apoio emocional e social às famílias de estudantes-pacientes em situação de vulnerabilidade.

4/5"

TÍTULO VI DAS ATRIBUIÇÕES DO PODER PÚBLICO

Art. 22. (VETADO).

Art.23. (VETADO).

TÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 24. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 25. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber.

Art. 26. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 07 de outubro de 2026; 138° da Proclamação da República. LUCAS RIBEIRO Assinado de forma digital por LUCAS NOVAIS DE RIBEIRO NOVAIS DE ARAUJO '08447 ARAUJO:08447960420 Dados: 2026.10.09 960420 13:59:59 -03'00'

LUCAS RIBEIRO NOVAIS DE ARAÚJO Governador

5/5

ESTADO DA PARAÍBA"

VETO PARCIAL

Senhor Presidente da Assembléia Legislativa da Paraíba,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § Io do

art. 65 da Constituição Estadual, por considerar inconstitucional, decidi vetar o

art. 9o, o art. 10, o art. 12, o art. 22 e o art. 23 do projeto de lei n° 7.462/2026, de autoria do Deputado Estadual Wilson Filho, que “Institui o Estatuto do Estudante-Paciente Oncológico no Estado da Paraíba e dá outras providências”.

RAZÕES DO VETO

O projeto de lei n° 7.462/2026 pretende instituir o estatuto do estudante-paciente oncológico no estado da Paraíba e dá outras providências.

A proteção de crianças, adolescentes e jovens submetidos a tratamento oncológico, bem como a preservação de sua continuidade educacional, constitui objetivo de elevada relevância pública. O veto parcial ao projeto de lei decorre, contudo, de vícios formais e orgânicos presentes na forma de instituição e execução do Estatuto, especialmente nos dispositivos que criam programa administrativo, atribuem competências a Secretarias de Estado e alteram parâmetros nacionais de frequência e retenção escolar.

O veto aposto encontra-se fundamentado no Parecer Jurídico n° 1.885/2026, emitido pela Secretaria de Estado da Educação (SEE).

De pronto, o projeto de lei não se limita a estabelecer I

diretrizes gerais de proteção educacional. Seus arts. 9o, 10, 12, 22 e 23 estruturam programa estadual, definem sua metodologia de execução, determinam a designação de professores especializados, impõem capacitação, campanhas, estrutura administrativa e atuação integrada entre as Secretarias de Estado da Educação e da Saúde.

O art. 9o cria o Programa Estadual de Educação Continuada do Estudante-Paciente Oncológico. O art. 10, por sua vez, determina que o programa seja executado por meio de classes hospitalares, atendimento pedagógico domiciliar, plataformas digitais, ensino híbrido, acompanhamento remoto por professores da rede estadual e fornecimento de material pedagógico adaptado.

O art. 12 autoriza a Secretaria de Estado da Educação a designar professores especializados para atuação em hospitais, casas de apoio e residências. Já o art. 22 estabelece competências diretamente atribuídas ao Poder Executivo, incluindo a implementação de políticas públicas permanentes, a capacitação continuada de professores, a integração de ações entre saúde e educação, a realização de campanhas e a garantia de estrutura mínima para execução do programa.

O art. 23 impõe atuação integrada entre a Secretaria de Estado da Educação e a Secretaria de Estado da Saúde.

Esses comandos interferem diretamente na organização, no funcionamento e nas atribuições de órgãos da Administração Pública estadual. A matéria, portanto, não pode ser examinada apenas sob a perspectiva do mérito da política pública, mas também à luz das regras constitucionais de iniciativa

legislativa e de separação de poderes.

Tais matérias se inserem na competência exclusiva do Chefe do Executivo para legislar sobre a organização administrativa e atribuições das Secretarias e órgãos da administração pública conforme dispõem o art. 63, II, da Constituição Estadual, vejamos:

“Art. 63. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou comissão da Assembléia Legislativa, ao Governador do Estado, ao Tribunal de Justiça, ao Procurador-Geral de Justiça e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.

§ 1° São de iniciativa privativa do Governador do Estado as leis que: (...)

II - disponham sobre: (...)

b) organização administrativa, matéria orçamentária e serviços públicos; (...)

e) criação, estruturação e atribuições das Secretarias e órgãos da administração pública”, (grifo nosso)

O Supremo Tribunal Federal (STF) possui jurisprudência consolidada no sentido de que leis de iniciativa parlamentar que criem atribuições para órgãos da Administração Pública são formalmente inconstitucionais. Vejamos:

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 12.257/2006, DO ESTADO DE SÃO PAULO. (...) INICIATIVA PARLAMENTAR. INOBSERVÂNCIA DA EXCLUSIVIDADE DE INICIATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. ATRIBUIÇÃO DE ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DESTINAÇÃO DE RECEITAS PÚBLICAS. RESERVA DE ADMINISTRAÇÃO. PEDIDO PROCEDENTE. 1. A Lei Estadual 12.257/2006, de iniciativa parlamentar, dispõe sobre política pública a ser executada pela Secretaria de Estado da Saúde, com repercussão direta nas atribuições desse órgão (...). 2. Inconstitucionalidade formal. Processo legislativo iniciado por parlamentar, quando a Constituição Federal (art. 61, § Io, II, “c” e “e”) reserva ao chefe do Poder Executivo a iniciativa de leis que tratem do regime jurídico de servidores desse Poder ou que modifiquem a competência e o

funcionamento de órgãos administrativos. 3. Ação Direta julgada procedente. (STF - ADI: 4288 SP, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 29/06/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 13/08/2020).

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. 2. LEI 11.750/2002 DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. PROJETO “ESCOTISMO ESCOLA”. 3. Ofendem a competência privativa do Chefe do Poder Executivo para iniciar o processo legislativo normas que criem atribuições para órgão da administração pública. Precedentes. 4. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente. (ADI 2807 RS - RIO GRANDE DO SUL 0000031- 29.2003.1.00.0000, Relator: Min. GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 03/03/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-065 20-03-2020) (grifo nosso)

É salutar destacar que a eventual sanção de Projeto de Lei no qual se tenha constatado vício de iniciativa não seria apta a convalidar a inconstitucionalidade, conforme se infere do posicionamento firmado no Supremo Tribunal Federal:

“A sanção do projeto de lei não convalida o vício de inconstitucionalidade resultante da usurpação do poder de iniciativa. A ulterior aquiescência do chefe do Poder Executivo, mediante sanção do projeto de lei, ainda quando dele seja a prerrogativa usurpada, não tem o condão de sanar o vício radical da inconstitucionalidade. Insubsistência da Súmula 5/STF. Doutrina. Precedentes.” (ADI 2.867, Rei. Min. Celso de Mello, julgamento em 3-12-2003, Plenário, DJ de 9-2-2007.) No mesmo sentido: ADI 2.305, Rei. Min. Cezar Peluso, julgamento em 30-6-2011, Plenário, DJE de 5-8-2011; AI 348.800, Rei. Min. Celso de Mello, decisão monocrática, julgamento em 5-10-2009, DJE de 20-10-2009; ADI 2.113, Rei. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 4-3-2009, Plenário, DJE de 21-8-2009; ADI 1.963-MC, Rei. Min. Maurício Corrêa, julgamento em 18-3-1999, Plenário, DJ de 7-5-1999; ADI 1.070, Rei. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 29-3-2001, Plenário, DJ de 25-5-2001. (grifo nosso)

Ademais, o projeto de lei prevê a execução de classes hospitalares, atendimento domiciliar, plataformas digitais, ensino híbrido, acompanhamento remoto, material pedagógico adaptado, designação de professores especializados, capacitação continuada, campanhas e estrutura mínima para o programa.

Apesar do art. 24 dispor que as despesas decorrentes da execução da lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias. Essa cláusula, entretanto, não comprova, por si só, a existência de dotação suficiente nem substitui os requisitos constitucionais e fiscais aplicáveis quando a proposição cria, expande ou aperfeiçoa ação governamental com aumento de despesa.

Contudo, o art. 16 da Lei Complementar n° 101/2000 exige, para a criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa, estimativa do impacto orçamentário-fmanceiro e declaração de adequação orçamentária e financeira:

Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de:

I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes;

II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias. (Grifo nosso).

A Constituição Federal também determina que a proposição legislativa que crie ou altere despesa obrigatória ou renúncia de receita seja acompanhada da estimativa de seu impacto orçamentário e financeiro: Vejamos:

5/6

Art. 113. A proposição legislativa que crie ou altere despesa obrigatória ou renúncia de receita deverá ser acompanhada da estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro.

O PL não apresenta estimativa de impacto, declaração de adequação ou demonstração específica de como seriam executadas as obrigações permanentes previstas nos arts. 10, 12, 22 e 23. .

Por fim, os objetivos de proteção educacional e de assistência ao estudante-paciente oncológico poderão ser avaliados pelo Poder Executivo mediante as vias constitucionalmente adequadas, inclusive por iniciativa própria ou por nova proposição legislativa que respeite a repartição de competências, as atribuições administrativas e os requisitos orçamentários aplicáveis.

São essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar o art. 9o, o art. 10, o art. 12, o art. 22 e o art. 23 do Projeto de Lei n° 7.462/2026, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros da Assembléia Legislativa.

João Pessoa, 0^ de outubro de 2026.

LUCAS RIBEIRO Assinado de forma digital por LUCAS NOVAIS DE RIBEIRO NOVAIS DE ARAUJO’08447 ARAUJO:08447960420 Dados: 2026.10.09 960420 14:03:48 -03'00'

LUCAS RIBEIRO NOVAIS DE ARAÚJO G o ve rn ad o r

6/6