§Leis.br
← Nova busca

EstadualPB · Lei Ordinária

Metadados
titulo
Lei Ordinária nº 14.735, de 07 de outubro de 2026
uf
PB
tipo
Lei Ordinária
numero
14735
data
2026-10-07
ementa
Institui a Cartilha Digital de Direitos do Consumidor, com informações simplifi cadas e de fácil acesso sobre garantias e deveres nas relações de consumo no Estado da Paraíba.
publicacao
DOE
versao_texto
original (arquivo anexado ao SAPL)
fonte
https://sapl.al.pb.leg.br/norma/19224
arquivo
https://sapl.al.pb.leg.br/media/sapl/public/normajuridica/2026/19224/lei_14.735.ecila.pdf
baixado_em
2026-10-15

Lei Ordinária nº 14.735, de 07 de outubro de 2026

Certifico, para os devidos fins que esti L E 5 foi publicada no D 0 E

H o jtt 0;j*zM/An IÈ0 _ ___ è&ÊSr Gerência èxecutiva de Registro de Ator legislação da Casa Civil do Governado

LEI N° 14.735 DE 07 DE OUTUBRO DE 2026. AUTORIA: DEPUTADO TANILSON SOARES

Institui a Cartilha Digital de Direitos do Consumidor, com informações simplificadas e de fácil acesso sobre garantias e deveres nas relações de consumo no Estado da Paraíba.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. Io Fica instituída, no âmbito do Estado da Paraíba, a Cartilha Digital de Direitos do Consumidor, em formato eletrônico e gratuito.

Art. 2o A Cartilha deverá conter informações básicas sobre:

I - direitos previstos no Código de Defesa do Consumidor;

II - prazos de garantia legal;

III - canais oficiais de denúncia;

IV - orientações sobre compras digitais e proteção contra golpes.

Art. 3o (VETADO).

Art. 4o (VETADO).

Art. 5o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 07 de outubro de 2026; 138° da Proclamação da República.

LUCAS RIBEIRO Assinado de forma digital por LUCAS NOVAI5 DE RIBEIRO NOVAIS DE ARAUJO:08447 araujo:0844796042o Dados: 2026.10.09 960420 13:59:29 -03'00'

LUCAS RIBEIRO NOVAIS DE ARAÚJO Governador

VETO PARCIAL

Senhor Presidente da Assembléia Legislativa da Paraíba,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § I o do art. 65 da Constituição Estadual, por considerar inconstitucional, decidi vetar o art. 3o e o art. 4o do Projeto de Lei n° 6.544/2026, de autoria do Deputado Tanilson Soares, que **Institui a Cartilha Digital de Direitos do Consumidor, com informações simplificadas e de fácil acesso sobre garantias e deveres nas relações de consumo no Estado da Paraíba. ”

RAZÕES DO VETO

De origem parlamentar, a propositura tem por objetivo instituir a Cartilha Digital de Direitos do Consumidor, com vistas a conferir aos cidadãos paraibanos acesso simplificado a informações sobre garantias e deveres nas relações de consumo.

Instada a se manifestar, a Autarquia de Proteção e Defesa do Consumidor do Estado da Paraíba - PROCON-PB, apresentou argumentos para vetar o art. 3o e o art. 4o do projeto de lei. Vejamos a redação desses dispositivos:

“Art. 3o A cartilha será disponibilizada no portal eletrônico oficial do Governo do Estado e divulgada em campanhas educativas nas escolas e redes sociais.

Art. 4o O conteúdo poderá ser atualizado periodicamente pela Secretaria de Desenvolvimento Humano em parceira com o PROCON estadual.”

Apesar da inegável finalidade protetiva do projeto de lei, é princípio basilar que as normas jurídicas devem obediência rigorosa aos procedimentos de elaboração estabelecidos pela Constituição Federal e pela Constituição Estadual, que asseguram a independência e a harmonia entre os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário. Por conseguinte, nenhum dos Poderes pode interferir no funcionamento interno de outro sem que exista permissão constitucional para tanto.

Os arts. 3o e 4o impõem ações concretas a serem executadas pelo Poder Executivo, infringindo o disposto no artigo 63, § Io, II, alíneas “b” e “e”, da Constituição Estadual:

“Art. 63. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou comissão da Assembléia Legislativa, ao Governador do Estado, ao Tribunal de Justiça, ao Procurador-Geral de Justiça e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.

§ Io São de iniciativa privativa do Governador do Estado as leis que:

II - disponham sobre: (...)

b) organização administrativa, matéria orçamentária e serviços públicos: (...)

e) criação, estruturação e atribuições das Secretarias e órgãos da administração.” (grifo nosso)

Ao analisarmos as determinações do art. 3o e do art. 4o do projeto de lei, toma-se evidente que a propositura legislativa invade competência privativa do Chefe do Poder Executivo.

O art. 4o estabelece expressamente que o conteúdo da cartilha poderá ser atualizado periodicamente pela Secretaria de Desenvolvimento Humano em parceria com o PROCON estadual.

2/4

Ao discriminar textualmente quais órgãos integrantes da estrutura interna do Poder Executivo devem atuar na execução ou na atualização da cartilha, o projeto de lei desrespeitou a cláusula constitucional que confere iniciativa privativa ao Chefe do Poder Executivo para propor leis que disponham sobre atribuições de secretarias e órgãos da administração.

A circunstância do parlamentar ter empregado a forma verbal “poderá” no caput do art. 4o não expurga o defeito formal, dado que a simples eleição e designação de órgãos governamentais específicos em lei de origem parlamentar já consubstancia indevida intromissão normativa na gestão administrativa.

O Supremo Tribunal Federal entende que é inconstitucional a lei proveniente de iniciativa parlamentar que disponha sobre atribuições de órgãos da Administração Pública, pois se insere em matéria cuja iniciativa é privativa do Chefe do Poder Executivo, vejamos:

"Padece de inconstitucionalidade formal lei de iniciativa parlamentar que disponha sobre atribuições de órgãos da Administração Pública (art. 61, § Io, II, 'e' e art. 84, VI, da Constituição Federal)" (STF. Plenário. ADI 3981, Rei. Min. Roberto Barroso, julgado em 15/04/2020)

Ação direta de inconstitucionalidade. Lei 8.865/2006 do Estado do Rio Grande do Norte. Obrigação de a Universidade do Estado do Rio Grande do Norte prestar serviço de assistência judiciária, durante os finais de semana, aos necessitados presos em flagrante delito. (...) Os arts. 2° e 3o da Lei 8.865/2006, resultante de projeto de lei de iniciativa parlamentar, contêm, ainda, vício formal de iniciativa (art. 61, § Io, II, c, CF/1988), pois criam atribuições para a Secretaria de Estado da Educação, Cultura e dos Desportos (art. 2o), para a Secretaria de Estado de Defesa Social e Segurança Pública (art. 2o) e para a Polícia Civil (art. 3o), sem observância da regra de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo estadual. fADI 3.792. rei. min. Dias Toífoli, j. 22-9-2016, P, DJE de 1-8-2017.] (grifo nosso)

Por fim, cabe esclarecer que eventual sanção de projeto de lei no qual se tenha constatado vício de iniciativa não seria apta a convalidar a inconstitucionalidade, conforme se infere do posicionamento firmado no Supremo Tribunal Federal:

“A sanção do projeto de lei não convalida o vício de inconstitucionalidade resultante da usurpação do poder de iniciativa. A ulterior aquiescência do chefe do Poder Executivo, mediante sanção do projeto de lei, ainda quando dele seia a prerrogativa usurpada, não tem o condão de sanar o vício radical da inconstitucionalidade. Insubsistência da Súmula 5/STF. Doutrina. Precedentes.” (ADI 2.867, Rei. Min. Celso de Mello, julgamento em 3-12-2003, Plenário, DJ de 9-2-2007.) No mesmo sentido: ADI 2.305, Rei. Min. Cezar Peluso, julgamento em 30-6-2011, Plenário, DJE de 5-8-2011; AI 348.800, Rei. Min. Celso de Mello, decisão monocrática, julgamento em 5-10-2009, DJE de 20-10-2009; ADI 2.113, Rei. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 4-3-2009, Plenário, DJE de 21-8-2009; ADI 1.963-MC, Rei. Min. Maurício Corrêa, julgamento em 18-3-1999, Plenário, DJ de 7-5-1999; ADI 1.070, Rei. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 29-3-2001, Plenário, DJ de 25-5-2001. (grifo nosso)

São essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar o

art. 3o e o art 4o do projeto de lei n° 6.544/2026, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros da Assembléia Legislativa.

João Pessoa, de outubro de 2026. . , i r * ç R IR F IR D Assinado de forma digital por L U C A S KltStlKU LUCAS RIBEIRO NOVAIS DE NOVAIS DE ARAUJO:08447960420 ARAUJO:08447960420 Dados: 2026100916:05:39 -03'00'

LUCAS RIBEIRO NOVAIS DE ARAÚJO Governador

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA

CASA DE EPITÁCIO PESSOA GABINETE DA PRESIDÊNCIA

PROJETO DE LEI N° 6.544/2026 AUTORIA: DEPUTADO TANILSON SOARES

VETO PARCIAL Institui a Cartilha Digital de Direitos do Consumidor, com informações LUCAS RIBEIRO simplificadas e de fácil acesso sobre Assinado de forma digital por NOVAIS DE LUCAS RIBEIRO NOVAIS DE garantias e deveres nas relações de ARAUJ0.08447960420 ARAUJO:08447960 Dados: 2026.10.09 13:52:17 -03'00‘ consumo no Estado da Paraíba.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA DECRETA:

Art. Io Fica instituída, no âmbito do Estado da Paraíba, a Cartilha Digital de Direitos do Consumidor, em formato eletrônico e gratuito.

Art. 2o A Cartilha deverá conter informações básicas sobre:

I - direitos previstos no Código de Defesa do Consumidor;

II - prazos de garantia legal;

III - canais oficiais de denúncia;

IV - orientações sobre compras digitais e proteção contra golpes.

Art. 3o A cartilha será disponibilizada no portal eletrônico oficial do Governo do Estado e divulgada em campanhas educativas nas escolas e redes sociais.

Art. 4o O conteúdo poderá ser atualizado periodicamente pela Secretaria de Desenvolvimento Humano em parceira com o PROCON estadual.

Art. 5o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Assembléia Legislativa do Estado da Paraíba, “Casa de Epitácio Pessoa”, João Pessoa, 16 de setembro de 2026.