Metadados
- titulo
- Lei Ordinária nº 14.727, de 07 de outubro de 2026
- uf
- PB
- tipo
- Lei Ordinária
- numero
- 14727
- data
- 2026-10-07
- ementa
- Institui o Dia Estadual de Conscientização da Síndrome de Angelman no Estado da Paraíba, e dá outras providências.
- publicacao
- DOE
- versao_texto
- original (arquivo anexado ao SAPL)
- fonte
- https://sapl.al.pb.leg.br/norma/19216
- arquivo
- https://sapl.al.pb.leg.br/media/sapl/public/normajuridica/2026/19216/lei_14.727.ecila.pdf
- baixado_em
- 2026-10-15
Lei Ordinária nº 14.727, de 07 de outubro de 2026
Ctiílífico, para os devidos fins que L E t foi publicada no D O E
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LEI N° 14.727 DE 07 DE OUTUBRO DE 2026. AUTORIA: DEPUTADO DELEGADO WALLBER VIRGOLINO
Institui o Dia Estadual de Conscientização da Síndrome de Angelman no Estado da Paraíba, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. Io Fica instituído o Dia Estadual de Conscientização da Síndrome de Angelman, a ser comemorado, anualmente, no dia 15 de fevereiro.
Art. 2o O Dia Estadual de Conscientização da Síndrome de Angelman tem os seguintes objetivos:
I - conscientizar a população sobre a Síndrome de Angelman, suas características, diagnóstico por meio de exames genéticos e tratamentos disponíveis;
II - promover a inclusão social das pessoas acometidas pela síndrome, garantindo que conheçam seus direitos;
III - combater o preconceito e o estigma em torno das pessoas com essa condição;
IV - incentivar a pesquisa científica e a formação de profissionais especializados no atendimento de pessoas com Síndrome de Angelman.
Art. 3o No Dia Estadual de Conscientização da Síndrome de Angelman, deverão ser realizadas atividades educativas nas unidades de saúde e educação do Estado.
Art. 4o As atividades alusivas ao Dia Estadual de Conscientização da Síndrome de Angelman terão os seguintes objetivos:
I - inserir a temática da síndrome na comunidade;
II - estimular o diagnóstico precoce, o exame genético, a estimulação precoce e a orientação médica dos pacientes;
III - sensibilizar profissionais de diferentes áreas sobre sua contribuição para a qualidade de vida e o tratamento dos sintomas da Síndrome de Angelman;
IV - apoiar o desenvolvimento científico e tecnológico voltado para o tratamento da síndrome e a melhoria da qualidade de vida dos pacientes;
V - divulgar os sintomas da síndrome, incluindo as crises epilépticas, para promover o diagnóstico precoce;
VI - divulgar o direito à medicação e aos tratamentos disponíveis para minimizar os efeitos da síndrome, de forma a garantir qualidade de vida, independentemente da idade do paciente;
VII - desenvolver instrumentos de informação, análise, avaliação e controle dos serviços de saúde, com participação da sociedade.
Art. 5o O Poder Executivo poderá firmar convênios e parcerias com instituições privadas para a realização das atividades previstas nesta Lei, devendo garantir ampla divulgação para alcançar toda a população interessada.
Art. 6o As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
A rt. 7o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 07 de outubro de 2026; 138° da Proclamação da República.
LUCAS RIBEIRO Assinado de forma digital por LUCAS NOVAIS DE RIBEIRO NOVAIS DE ARAUJO:08447 ARAUJO:08447960420 Dados: 2026.10.09 960420 13:54:21 -0 3 W
LUCAS RIBEIRO NOVAIS DE ARAÚJO Governador