Metadados
- titulo
- Lei Ordinária nº 14.724, de 07 de outubro de 2026
- uf
- PB
- tipo
- Lei Ordinária
- numero
- 14724
- data
- 2026-10-07
- ementa
- Institui a Sala Acolher nos hospitais públicos e delegacias do Estado da Paraíba, destinada ao atendimento humanizado, sigiloso e especializado de mulheres e crianças vítimas de violência.
- versao_texto
- original (arquivo anexado ao SAPL)
- publicacao
- DOE
- fonte
- https://sapl.al.pb.leg.br/norma/19213
- arquivo
- https://sapl.al.pb.leg.br/media/sapl/public/normajuridica/2026/19213/lei_14.724.ecila.pdf
- baixado_em
- 2026-10-13
Lei Ordinária nº 14.724, de 07 de outubro de 2026
Certifico, para os devtdos fins que estí L E i foi publicada no D O E
ASSEMBLÉIA Legislação da Casa Civil do Governadi LEGISLATIVA 00 ESTADO DA PARAÍBA
CASA DE EPITÁCIO PESSOA GABINETE DA PRESIDÊNCIA
LEI N° 14.724, DE 07 DE OUTUBRO DE 2026. AUTORIA: DEPUTADO MICHEL HENRIQUE
Institui a Sala Acolher nos hospitais públicos e delegacias do Estado da Paraíba, destinada ao atendimento humanizado, sigiloso e especializado de mulheres e crianças vítimas de violência.
0 PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA, Faz saber que a Assembléia Legislativa decreta, e eu, em razão da sanção tácita, nos termos do § Io do Art. 196 da Resolução n° 1.578/2012 (Regimento Interno) c/c o § 7o do art. 65, da Constituição Estadual, Promulgo a seguinte Lei:
Art. Io Fica instituída, no âmbito do Estado da Paraíba, a Sala Acolher, destinada ao atendimento humanizado e sigiloso de mulheres e crianças vítimas de violência, a ser implantada nas unidades hospitalares públicas e nas delegacias de polícia civil.
Art. 2o A Sala Acolher tem como finalidades:
1 — garantir privacidade e segurança no atendimento inicial a vítim as de violência doméstica, sexual, física, psicológica ou institucional;
II - proporcionar um ambiente adequado à escuta sensível, acolhimento e encaminhamento das vítimas;
III - reduzir a revitimização e o constrangimento causado por atendimentos em ambientes inapropriados;
IV - integrar o atendimento entre saúde, segurança pública e assistência social.
Art. 3o A Sala Acolher deverá, sempre que possível, contar com:
I - ambiente reservado, ambientação acolhedora, discreta e segura;
II - atendimento preferencialmente realizado por profissionais do sexo feminino, especialmente nos casos de violência sexual;
III - presença de equipe multidisciplinar composta por assistente social, psicóloga(o), enfermeira(o) e agente de proteção capacitado;
IV - material informativo sobre direitos, medidas protetivas, canais de denúncia e serviços da rede de proteção.
Art. 4o A implantação da Sala Acolher será de forma prioritária, nos seguintes locais:
I - hospitais públicos de referência estadual e matemidades;
II - hospitais com pronto-atendimento pediátrico;
III - delegacias de polícia civil, especialmente nas sedes regionais e nas delegacias especializadas de atendimento à mulher e à criança.
Art. 5o A equipe técnica deverá receber capacitação específica e continuada sobre:
I - escuta especializada e escuta protegida (nos termos da Lei Federal n° 13.431/2017);
II - protocolo de acolhimento humanizado à vítima de violência sexual (Ministério da Saúde);
III - fluxo de encaminhamento para rede de proteção (CREAS, MP, Judiciário, Conselhos Tutelares).
Art. 6o As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas por convênios com municípios e entidades da sociedade civil.
Art. 7o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço da Assembléia Legislativa do Estado da Paraíba, “Casa de Epitácio Pessoa”, João Pessoa, 07 de outubro de 2026.