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EstadualPB · Lei Ordinária

Metadados
titulo
Lei Ordinária nº 14.709, de 24 de setembro de 2026
uf
PB
tipo
Lei Ordinária
numero
14709
data
2026-09-24
ementa
Dispõe sobre a obrigatoriedade de comunicação, pelos estabelecimentos de saúde, de indícios ou confirmação de agressão contra pessoas em situação de vulnerabilidade, no âmbito do Estado da Paraíba, e dá outras providências.
versao_texto
original (arquivo anexado ao SAPL)
publicacao
DOE
fonte
https://sapl.al.pb.leg.br/norma/19188
arquivo
https://sapl.al.pb.leg.br/media/sapl/public/normajuridica/2026/19188/lei_14.709.ecila.pdf
baixado_em
2026-10-13

Lei Ordinária nº 14.709, de 24 de setembro de 2026

Certifico, para os dsntíos fins que este L E í fos publicada no D 0 E 35 , Qerência Executiva de Registro de Ator legislação da Cass Civi! do Governado

LEIN0 14.709 DE 24 DE SETEMBRO DE 2026. AUTORIA: DEPUTADO WILSON FILHO

Dispõe sobre a obrigatoriedade de comunicação, pelos estabelecimentos de saúde, de indícios ou confirmação de agressão contra pessoas em situação de vulnerabilidade, no âmbito do Estado da Paraíba, e dá outras providências.

0 GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. Io Os estabelecimentos de saúde públicos e privados localizados no Estado da Paraíba ficam obrigados a comunicar às autoridades competentes os casos em que houver indícios ou confirmação de agressão contra pessoas em situação de vulnerabilidade atendidas em suas dependências.

Art. 2o Para os fins desta Lei, consideram-se pessoas em situação de vulnerabilidade:

1 - crianças e adolescentes;

II —idosos;

III - pessoas com deficiência;

IV - pessoas em situação de violência doméstica ou familiar;

V - pessoas incapazes de expressar livremente sua vontade;

VI - quaisquer outras pessoas que, por condição física, mental, social ou econômica, estejam em situação de fragilidade.

Art. 3o A comunicação deverá ser realizada de forma imediata ou no menor prazo possível, conforme a gravidade do caso, aos seguintes órgãos:

I - autoridade policial;

II - Conselho Tutelar, nos casos envolvendo crianças e adolescentes;

III - Ministério Público;

IV - outros órgãos competentes, conforme regulamentação.

Art. 4o A notificação deverá conter, sempre que possível:

I - identificação da vítima;

II - descrição dos indícios ou da confirmação da agressão;

III - circunstâncias do atendimento;

IV - identificação do profissional ou da unidade de saúde responsável pela comunicação.

Art. 5o (VETADO).

Art. 6o O sigilo das informações deverá ser preservado, sendo vedada a divulgação de dados que possam expor a vítima, ressalvadas as hipóteses legais.

Art. 7o (VETADO).

Art. 8o O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, especialmente quanto aos fluxos de comunicação e integração entre os órgãos envolvidos.

Art. 9o Esta Lei entra em vigor após 90 (noventa) dias de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 24 de setembro de 2026; 138° da Proclamação da República.

LUCAS RIBEIRO Assinado de forma digital NOVAIS DE por LUCAS RIBEIRO NOVAIS DE ARAUJO:08447960420 ARAUJO:084479604 Dados: 2026.09.2513:44:46 20 -03'00'

LUCAS RIBEIRO NOVAIS DE ARAÚJO Governador

ESTADO DA PARAÍBA Gerência Executiva de Registro de Atos e Legislação da Casa Civil da Governador

VETO PARCIAL

Senhor Presidente da Assembléia Legislativa da Paraíba,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § Io do art. 65 da Constituição Estadual, por considerar inconstitucional, decidi vetar os arts. 5o e 7o do Projeto de Lei n° 7.090/2026, de autoria do Deputado Wilson Filho, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de comunicação, pelos estabelecimentos de saúde, de indícios ou confirmação de agressão contra pessoas em situação de vulnerabilidade, no âmbito do Estado da Paraíba, e dá outras providências.”

RAZÕES DO VETO

Acolho em parte o Projeto de Lei n° 7.090/2026, vetando apenas os arts. 5o e 7o, conforme entendimento da Secretaria de Estado da Segurança e da Defesa Social (SESDS), que passarei a utilizar na sequência deste veto.

Inicialmente, vale transcrever os artigos supramencionados:

Art. 5o A comunicação realizada de boa-fé não ensejará responsabilização civil, penal ou administrativa ao profissional ou à instituição de saúde. [...] Art. T O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o estabelecimento às sanções administrativas previstas na legislação vigente, sem prejuízo de outras penalidades cabíveis.

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A finalidade protetiva do dispositivo é legítima: reduzir o receio de profissionais e instituições de efetuarem comunicações justificadas, evitando que o temor da responsabilização contribua para a subnotificação de violências. A boa-fé deve, efetivamente, ser valorizada na atuação dos agentes de saúde.

Todavia, o texto aprovado incorre em excesso normativo e em vício de competência.

A Constituição Federal, em seu art. 22, I, atribui privativamente à União competência para legislar sobre direito civil e direito penal. Embora os Estados possam exercer competência suplementar em saúde e proteção social, não podem instituir, modificar ou excluir causas gerais de responsabilidade civil ou penal.

Ao afirmar, de modo amplo, que a comunicação de boa-fé “não ensejará responsabilização civil [ou] penal, o art. 5o pretende criar verdadeira causa estadual de isenção de responsabilidade em ramos submetidos à competência legislativa privativa da União. A lei estadual não pode afastar, em caráter geral, eventual incidência de tipos penais federais — como denunciação caluniosa, comunicação falsa de crime, falso testemunho, falsidade documental, violação de sigilo profissional ou outros, conforme o caso — nem neutralizar regras federais de responsabilidade civil.

A boa-fé, ademais, não pode ser presumida de modo absoluto nem servir de abrigo a comunicações: * sabidamente falsas; * produzidas com dolo de prejudicar a vítima ou terceiro; * motivadas por discriminação; * realizadas sem qualquer suporte fático minimamente idôneo; * decorrentes de negligência grave; * acompanhadas de divulgação indevida de dados; 2 /5

* praticadas com desvio de finalidade ou abuso de direito.

Quanto à responsabilidade administrativa, a fórmula ampla também é inadequada. Cada esfera administrativa possui regime jurídico próprio, e eventual apuração disciplinar ou sanitária deve observar a legislação pertinente, a tipicidade da infração e o devido processo legal. A lei estadual poderia, em tese, estabelecer que a comunicação de boa-fé, realizada em conformidade com os protocolos legais, não configura infração administrativa por violação de sigilo, desde que preservados os limites constitucionais e legais. Não pode, entretanto, outorgar imunidade administrativa genérica, inclusive para condutas que ultrapassem o dever de comunicar.

A norma poderia sobreviver mediante interpretação, restringindo-se a afastar a responsabilização fundada exclusivamente na comunicação regular e de boa- fé, realizada nos limites legais. Contudo, a redação é peremptória e abrangente, alcançando indevidamente responsabilidade civil, penal e administrativa de maneira indistinta.

Em sede de controle preventivo, a interpretação conforme não deve ser utilizada para reescrever integralmente dispositivo legislativo cujo núcleo semântico excede competência estadual. A solução juridicamente mais segura é o veto ao art. 5o.

O art. 7o prevê que o descumprimento da lei sujeitará o estabelecimento às “sanções administrativas previstas na legislação vigente, sem prejuízo de outras penalidades cabíveis”.

A disposição padece de insuficiência normativa incompatível com o princípio da legalidade sancionatória e com a segurança jurídica.

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A instituição de sanção administrativa exige, ao menos:

  1. definição da conduta infracional; 2. indicação da autoridade competente para fiscalizar e sancionar; 3. previsão da espécie de sanção aplicável; 4. parâmetros de dosimetria, quando cabíveis; 5. garantia de processo administrativo, contraditório e ampla defesa; 6. compatibilidade entre a infração e a sanção cominada.

O comando “sanções administrativas previstas na legislação vigente” não identifica qual legislação seria aplicável, quais sanções incidirão, que órgão será competente e de que modo se estabelecerá o nexo entre a omissão comunicacional e a penalidade administrativa.

A norma não pode, por simples remissão genérica, converter disposições sancionatórias preexistentes — eventualmente destinadas a infrações sanitárias, administrativas ou profissionais diversas — em penalidades automaticamente aplicáveis a uma nova obrigação legal. Tal técnica normativa compromete a previsibilidade da consequência jurídica e abre espaço para atuação administrativa sem base legal suficientemente determinada.

A Constituição Federal exige estrita submissão da Administração à legalidade, nos termos do art. 37, caput, e assegura o devido processo legal, nos termos do art. 5o, LIV. No âmbito do direito administrativo sancionador, esses princípios reclamam densidade normativa reforçada, em razão do potencial restritivo das medidas punitivas.

Cumpre destacar que a ausência de sanção específica não impede a eficácia dos deveres previstos nos arts. Io a 4o. As obrigações legais permanecem relevantes como parâmetro de atuação administrativa, de orientação técnica, de

responsabilização nas hipóteses já previstas na legislação federal e de estruturação de protocolos. O que não se admite é a criação de cláusula punitiva indeterminada.

Assim, é razoável o veto ao art. 7o.

Vale salientar que os arts. 5o e T são autônomos e separáveis do núcleo normativo da proposição. A supressão desses artigos não prejudica a coerência, a exequibilidade ou a finalidade protetiva dos demais dispositivos do Projeto de Lei.

São essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os arts. 5o e 7o do Projeto de Lei n° 7.090/2026, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros da Assembléia Legislativa.

João Pessoa, 24 de setembro de 2026.

LUCAS RIBEIRO Assinado de forma digital por LUCAS RIBEIRO NOVAIS DE NOVAIS DE ARAUJO:0844796 ARAUJO:08447960420 Dados: 2026.09.25 0420 13:45:40 -0 3 W

LUCAS RIBEIRO NOVAIS DE ARAÚJO G overnador

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