Metadados
- titulo
- Lei Ordinária nº 14.708, de 24 de setembro de 2026
- uf
- PB
- tipo
- Lei Ordinária
- numero
- 14708
- data
- 2026-09-24
- ementa
- Institui, no âmbito do Estado da Paraíba, o “Junho Salmão”, mês de conscientização sobre os miomas uterinos, a endometriose e a síndrome dos ovários policísticos (SOP), e dá outras providências
- versao_texto
- original (arquivo anexado ao SAPL)
- publicacao
- DOE
- fonte
- https://sapl.al.pb.leg.br/norma/19187
- arquivo
- https://sapl.al.pb.leg.br/media/sapl/public/normajuridica/2026/19187/lei_14.708.ecila.pdf
- baixado_em
- 2026-10-13
Lei Ordinária nº 14.708, de 24 de setembro de 2026
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LEIN0 14.708 DE 24 DE SETEMBRO DE 2026. AUTORIA: DEPUTADO DR. ROMUALDO
Institui, no âmbito do Estado da Paraíba, o “Junho Salmão”, mês de conscientização sobre os miomas uterinos, a endometriose e a síndrome dos ovários policísticos (SOP), e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. Io Fica instituído, no âmbito do Estado da Paraíba, o “Junho Salmão”, a ser comemorado anualmente durante todo o mês de junho, dedicado à conscientização, prevenção, diagnóstico precoce e tratamento dos miomas uterinos, da endometriose e da síndrome dos ovários policísticos (SOP).
Art. 2o O “Junho Salmão” tem por objetivos:
I - divulgar informações sobre prevenção, sintomas, diagnóstico precoce e tratamento das doenças ginecológicas mencionadas no artigo anterior;
II - incentivar o debate sobre saúde uterina, hormonal e reprodutiva da mulher;
III - combater o preconceito e a desinformação sobre essas condições;
IV - promover ações educativas e de acolhimento nas redes públicas de saúde e de ensino;
V - estimular políticas públicas voltadas à saúde integral da mulher.
Art. 3o Durante o “Junho Salmão”, o Poder Executivo poderá, em parceria com entidades públicas e privadas:
I - promover campanhas informativas e educativas em mídias sociais e tradicionais;
II - realizar palestras, seminários e mutirões de atendimento ginecológico;
III - iluminar prédios públicos e monumentos com a cor salmão, símbolo da campanha;
IV - incentivar a capacitação de profissionais da saúde sobre diagnóstico e tratamento dessas doenças;
V - apoiar grupos de acolhimento e projetos sociais voltados à saúde da mulher.
Art. 4o O “Junho Salmão” passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Estado da Paraíba.
Art. 5o As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas se necessário.
Art. 6o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 24 de setembro de 2026; 138° da Proclamação da República.
Assinado de forma digital por L U C A S RIBEIR O LUCAS RIBEIRO NOVAIS DE NOVAIS DE ARAUJO:08447960420 Dados: 2026.09.25 14:23:36 ARAUJO:08447960420 -03'00'
LUCAS RIBEIRO NOVAIS DE ARAÚJO Governador
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