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EstadualPB · Lei Ordinária

Metadados
titulo
Lei Ordinária nº 14.706, de 24 de setembro de 2026
uf
PB
tipo
Lei Ordinária
numero
14706
data
2026-09-24
ementa
Dispõe sobre a dispensa do uso de uniforme escolar por estudantes com Transtorno do Neurodesenvolvimento com alteração sensorial, matriculados nas instituições de ensino da rede pública e privada do Estado da Paraíba, e dá outras providências.
versao_texto
original (arquivo anexado ao SAPL)
publicacao
DOE
fonte
https://sapl.al.pb.leg.br/norma/19185
arquivo
https://sapl.al.pb.leg.br/media/sapl/public/normajuridica/2026/19185/lei_14.706.ecila.pdf
baixado_em
2026-10-13

Lei Ordinária nº 14.706, de 24 de setembro de 2026

Certifico, para os dsvitíos fins que es ti L E i íoé publicada no D 0 E Mesta Os

gerencia Executiva de Registre de Ator Legislação da Casa Civil do Governado

LEIN0 14.706 DE 24 DE SETEMBRO DE 2026. AUTORIA: DEPUTADA FRANCISCA MOTTA

Dispõe sobre a dispensa do uso de uniforme escolar por estudantes com Transtorno do Neurodesenvolvimento com alteração sensorial, matriculados nas instituições de ensino da rede pública e privada do Estado da Paraíba, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. Io Fica assegurada a dispensa do uso compulsório de uniformes escolares aos estudantes diagnosticados com Transtornos do Neurodesenvolvimento (TND), que apresentem alterações sensoriais, matriculados na rede pública e privada de ensino no Estado da Paraíba.

§ I o O disposto no caput será aplicado em todas as etapas escolares do ensino infantil ao ensino médio, e na Educação de Jovens e Adultos -E JA .

§ 2o Os estudantes utilizarão vestimentas adequadas ao ambiente escolar, que preservem a higiene, o respeito às normas de convivência e permitam sua identificação para fins de segurança, sempre que necessário.

Art. 2o A dispensa deverá ser requerida pelos responsáveis legais ou pelo próprio estudante, se maior de idade, à instituição de ensino, acompanhada de laudo médico ou relatório psicológico/terapêutico que comprove:

I o diagnóstico de Transtorno do Neurodesenvolvimento;

II - a existência de hipersensibilidade ou outro tipo de alteração sensorial incompatível com o uso do uniforme escolar.

Art. 3o Os estudantes alcançados por esta lei terão garantidos:

I - a liberdade de utilizar vestimenta que não cause desconforto sensorial;

II - a preservação da privacidade quanto ao diagnóstico e às condições de saúde;

III - a proteção contra atos discriminatórios ou constrangedores no ambiente escolar.

Art. 4o Esta Lei poderá ser regulamentada à conveniência do poder público.

Art. 5o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 24 de setembro de 2026; 138° da Proclamação da República.

Assinado de forma digital por LUCAS RIBEIRO LUCAS RIBEIRO NOVAIS DE NOVAIS DE ARAUJO:08447960420 A R A U JO :0 8 4 4 7 9 6 0 4 2 0 ° a3d0°0s: 202609-25 14:24:58

LUCAS RIBEIRO NOVAIS DE ARAÚJO Governador

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