Metadados
- titulo
- Lei Ordinária nº 14.705, de 24 de setembro de 2026
- uf
- PB
- tipo
- Lei Ordinária
- numero
- 14705
- data
- 2026-09-24
- ementa
- Institui o Programa Estadual de Descentralização do Atendimento Multidisciplinar para Pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) no Estado da Paraíba, e dá outras providências.
- versao_texto
- original (arquivo anexado ao SAPL)
- publicacao
- DOE
- fonte
- https://sapl.al.pb.leg.br/norma/19184
- arquivo
- https://sapl.al.pb.leg.br/media/sapl/public/normajuridica/2026/19184/lei_14.705.ecila.pdf
- baixado_em
- 2026-10-13
Lei Ordinária nº 14.705, de 24 de setembro de 2026
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Gerência Executiva de Registro de Ato: Yeqislação da Casa Civil do Governado
LEI N° 14.705 DE 24 DE SETEMBRO DE 2026. AUTORIA: DEPUTADO GILBERTINHO
Institui o Programa Estadual de Descentralização do Atendimento Multidisciplinar para Pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) no Estado da Paraíba, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. Io Fica instituído o Programa Estadual de Descentralização do Atendimento Multidisciplinar para Pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), com o objetivo de garantir o acesso ao diagnóstico precoce, terapias e suporte especializado em todas as regiões geoadministrativas do Estado da Paraíba.
Art. 2o São diretrizes do Programa:
I - a descentralização dos serviços de saúde e assistência social, reduzindo a necessidade de grandes deslocamentos das famílias;
II - o incentivo à criação de Centros de Referência em TEA nas cidades-polo do interior paraibano;
III - a capacitação contínua de profissionais da rede pública de saúde e educação nos municípios sobre protocolos de manejo e intervenção baseada em evidências científicas.
Art. 3o O Poder Executivo poderá firmar convênios com municípios e organizações da sociedade civil sem fins lucrativos para a implementação de núcleos de atendimento que ofereçam:
I - Fonoaudiologia;
II - Terapia Ocupacional (com foco em Integração Sensorial);
III - Psicologia (análise do comportamento aplicada ou abordagens similares); I V - Neuropediatria e Psiquiatria Infantil.
Art. 4o Fica assegurado o direito de prioridade na tramitação de processos administrativos e no atendimento em serviços públicos estaduais para a pessoa com TEA e seu acompanhante, mediante apresentação da Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (CIPTEA).
Art. 5o As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 24 de setembro de 2026; 138° da Proclamação da República.
Assinado de forma digital por LUCAS RIBEIRO LUCAS RIBEIRO NOVAIS DE NOVAIS DE ARAUJO:08447960420 ARAUJO:08447960420 -Dados: 03'00' 2026.09.25 14:24:38
LUCAS RIBEIRO NOVAIS DE ARAÚJO Governador
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