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EstadualPB · Lei Ordinária

Metadados
titulo
Lei Ordinária nº 14.698, de 23 de setembro de 2026
uf
PB
tipo
Lei Ordinária
numero
14698
data
2026-09-23
ementa
Dispõe sobre a criação da Escola de Saúde Pública da Paraíba (ESP-PB); extingue o Centro Formador de Recursos Humanos (CEFOR-PB); revoga a Lei nº 5.871, de 11 de abril de 1994, e dá outras providências.
publicacao
DOE
versao_texto
original (arquivo anexado ao SAPL)
fonte
https://sapl.al.pb.leg.br/norma/19177
arquivo
https://sapl.al.pb.leg.br/media/sapl/public/normajuridica/2026/19177/lei_14.698.ecila.pdf
baixado_em
2026-10-15

Lei Ordinária nº 14.698, de 23 de setembro de 2026

Certifico, para os devidos fins que est.- L E f foi publicada no D O E Nesta ,/ p 9 / c lD c f ó

gerência Executiva de Registro de Ator legislação da Casa Civil do Governado

LEI N° 14.698 DE 23 DE SETEMBRO DE 2026. AUTORIA: PODER EXECUTIVO.

Dispõe sobre a criação da Escola de Saúde Pública da Paraíba (ESP-PB); extingue o Centro Formador de Recursos Humanos (CEFOR-PB); revoga a Lei n° 5.871, de 11 de abril de 1994, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I DA CRIAÇÃO DA ESCOLA DE SAÚDE PÚBLICA

Art. Io Fica criada a Escola de Saúde Pública da Paraíba (ESP- PB), órgão integrante da estrutura administrativa da Secretaria de Estado da Saúde (SES), com sede no município de João Pessoa, observada a organização administrativa de que trata a Lei n° 8.186, de 16 de março de 2007, com as alterações da Lei n° 11.830, de 5 de janeiro de 2021.

§ I o A ESP-PB constitui Escola de Governo em Saúde, destinada à formação, qualificação, educação permanente e desenvolvimento dos trabalhadores do Sistema Único de Saúde (SUS), nos termos do art. 39, § 2o, da Constituição Federal e do art. 27 da Lei Federal n° 8.080, de 19 de setembro de 1990.

§ 2o Para os fins da Lei Federal n° 10.973, de 2 de dezembro de 2004, da Lei Federal n° 13.243, de 11 de janeiro de 2016, e da Lei Estadual n° 12.191, de 12 de janeiro de 2022, a ESP-PB enquadra-se como Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação (ICT).

CAPÍTULO II DAS FINALIDADES

Art. 2o A Escola de Saúde Pública da Paraíba tem por finalidade:

I - promover a formação, qualificação e educação permanente dos trabalhadores do Sistema Único de Saúde;

II - ofertar cursos de educação profissional técnica de nível médio, programas de residência em saúde e cursos de pós-graduação, observada a legislação educacional aplicável;

III - apoiar a implementação da Política Nacional e da Política Estadual de Educação Permanente em Saúde, fortalecendo a integração ensino-serviço, a Rede Escola SUS e as demais redes de formação em saúde;

IV - promover atividades de ensino, pesquisa, desenvolvimento científico, tecnológico e inovação, bem como produzir, sistematizar, difundir e transferir conhecimentos e tecnologias de interesse do Sistema Único de Saúde e das políticas públicas de saúde;

V - promover o desenvolvimento institucional da Secretaria de Estado da Saúde mediante ações de ensino, pesquisa, inovação, extensão e cooperação técnica;

VI - promover e fomentar a cooperação técnica, científica, educacional e tecnológica, bem como estabelecer parcerias e redes de colaboração para o desenvolvimento institucional, científico, tecnológico e de inovação em saúde.

CAPÍTULO III DAS COMPETÊNCIAS

Art. 3o Compete à ESP-PB:

I - planejar, coordenar, executar e avaliar ações de educação permanente em saúde;

II - desenvolver programas de formação profissional;

III - promover pesquisa científica e inovação aplicada às políticas públicas de saúde;

IV - realizar estudos técnicos destinados ao aperfeiçoamento do SUS;

V - apoiar tecnicamente a Secretaria de Estado da Saúde;

VI - desenvolver tecnologias educacionais e soluções digitais voltadas ao SUS;

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VII - atuar na produção e disseminação do conhecimento científico;

VIII - exercer outras atribuições compatíveis com sua finalidade institucional.

Parágrafo único. No exercício de suas competências, a ESP-PB observará o disposto no § 2o do art. Io desta Lei.

CAPÍTULO IV DA EXTINÇÃO DO CEFOR-PB E DA SUCESSÃO

Art. 4o Fica extinto o Centro Formador de Recursos Humanos (CEFOR-PB).

§ I o A ESP-PB sucede o CEFOR-PB em todos os seus direitos, obrigações, competências, patrimônio, acervo documental, processos administrativos, contratos, convênios, instrumentos congêneres e demais relações jurídicas.

§ 2o A sucessão de que trata este artigo não implicará interrupção das atividades administrativas, acadêmicas, assistenciais ou de pesquisa desenvolvidas pela instituição, ficando mantidos os efeitos dos atos praticados e dos instrumentos celebrados, inclusive os de natureza acadêmica e os decorrentes do credenciamento junto ao Conselho Estadual de Educação da Paraíba.

§ 3o As referências ao Centro Formador de Recursos Humanos (CEFOR-PB) constantes da legislação estadual consideram-se feitas à ESP-PB.

CAPÍTULO V DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA

Art. 5o A estrutura organizacional, os cargos de provimento em comissão, as funções gratificadas e as respectivas atribuições da ESP-PB são as estabelecidas na Lei n° 8.186, de 16 de março de 2007, com as alterações da Lei n° 11.830, de 5 de janeiro de 2021, e demais normas supervenientes, sem prejuízo das finalidades e competências previstas nos arts. 2o e 3o desta Lei.

CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 6o O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber.

Art. 7o A execução desta Lei não implicará aumento de despesa, correndo as ações à conta das dotações orçamentárias consignadas à Secretaria de Estado da Saúde.

Art. 8o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9o Fica revogada a Lei n° 5.871, de 11 de abril de 1994.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 23 de setembro de 2026; 138° da Proclamação da República.

LUCAS RIBEIRO Assinado de forma digital por LUCAS RIBEIRO NOVAIS NOVAIS DE DE ARAUJOiO8447960420 ARAUJO:0844796042 Dados: 2026.10.09 12:46:59 0 -03'00'

LUCAS RIBEIRO NOVAIS DE ARAÚJO Governador