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EstadualPB · Lei Ordinária

Metadados
titulo
Lei Ordinária nº 14.679, de 16 de setembro de 2026
uf
PB
tipo
Lei Ordinária
numero
14679
data
2026-09-16
ementa
Altera a Lei nº 5.123, de 27 de janeiro de 1989, e a Lei nº 12.029, de 27 de agosto de 2021, e dá outras providências.
versao_texto
original (arquivo anexado ao SAPL)
publicacao
DOE
fonte
https://sapl.al.pb.leg.br/norma/19157
arquivo
https://sapl.al.pb.leg.br/media/sapl/public/normajuridica/2026/19157/lei_14.679.pdf
baixado_em
2026-10-13

Lei Ordinária nº 14.679, de 16 de setembro de 2026

Certifico, para os devidos fins que est,- L E í foi publicada no D O E

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAlBA

CASA DE EPITÁCIO PESSOA GABINETE DA PRESIDÊNCIA

LEI N° 14.679, DE 16 DE SETEMBRO DE 2026. AUTORIA: PODER EXECUTIVO.

Altera a Lei n° 5.123, de 27 de janeiro de 1989, e a Lei n° 12.029, de 27 de agosto de 2021 e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA: Faço saber que o Governador do Estado da Paraíba adotou a Medida Provisória n° 363, de 12 de agosto de 2026, que a Assembléia Legislativa da Paraiba aprovou, e eu, Deputado Adriano Galdino, Presidente da Mesa, para os efeitos do disposto no § 3o do

art. 63 da Constituição Estadual, com a redação dada pela Emenda Constitucional n° 06/1994, combinado com o § 2o do art. 236 da Resolução n° 1.578/2012 (Regimento Interno da Casa), PROMULGO a seguinte Lei:

Art. 1° O § 2o do art. 4o da Lei n° 5.123, de 27 de janeiro de 1989,

“§ 2o A comprovação dos requisitos previstos no § Io deste artigo será realizada por meio de declaração emitida pelo destinatário da não incidência do ITCD, sob as penas da lei”.

Art. 2o Ficam acrescidos os §§ 2°-A e 2°-B ao art. 4o da L ei0 5.123, de 27 de janeiro de 1989, com a respectiva redação:

“§ 2°-A A Secretaria de Estado da Fazenda poderá, a qualquer tempo e a seu critério, realizar procedimentos de fiscalização relativamente ao efetivo atendimento dos requisitos previstos no § Io deste artigo.

§ 2°-B Verificado, em procedimento de fiscalização, o descumprimento dos requisitos previstos no § Io deste artigo, o destinatário da não incidência do ITCD deverá recolher o imposto devido, acrescido de atualização monetária e dos acréscimos legais, calculados desde a ocorrência do fato gerador, nos termos da legislação vigente, sem prejuízo da aplicação das sanções penais cabíveis.”.

Art. 3o O § 2o do art. Io da Lei n° 12.029, de 27 de agosto de 2021,

“§ 2o Para efeitos do disposto no “caput” deste artigo, a Companhia Estadual de Habitação Popular - CEHAP - ou o Município doador, farão sob sua responsabilidade, o reconhecimento individualizado, por beneficiário, das condições previstas no § Io deste artigo, mediante escritura de doação ou de declaração, na qual deverá ser especificado o respectivo programa de habitação popular.”.

Art. 4o Fica revogado o § 3o do art. Io da Lei n° 12.029, de 27 de agosto de 2021.

Art. 5o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Assembléia Legislativa do Estado da Paraíba, “Casa de Epitácio Pessoa”, João Pessoa, 16 de setembro de 2026.