Metadados
- titulo
- Lei Ordinária nº 14.676, de 11 de setembro de 2026
- uf
- PB
- tipo
- Lei Ordinária
- numero
- 14676
- data
- 2026-09-11
- ementa
- Altera a Lei Estadual nº 9.845, de 06 de julho de 2012, para ampliar as medidas de controle da qualidade da água de piscinas de uso público e coletivo, disciplinar a responsabilidade técnica pelo tratamento da água, estabelecer normas de prevenção de acidentes químicos, e dá outras providências.
- versao_texto
- original (arquivo anexado ao SAPL)
- publicacao
- DOE
- fonte
- https://sapl.al.pb.leg.br/norma/19153
- arquivo
- https://sapl.al.pb.leg.br/media/sapl/public/normajuridica/2026/19153/lei_14.676.ecila.pdf
- baixado_em
- 2026-10-13
Lei Ordinária nº 14.676, de 11 de setembro de 2026
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LEI N° 14.676 DE 11 DE SETEMBRO DE 2026. AUTORIA: DEPUTADO LUCIANO CARTAXO
Altera a Lei Estadual n° 9.845, de 06 de julho de 2012, para ampliar as medidas de controle da qualidade da água de piscinas de uso público e coletivo, disciplinar a responsabilidade técnica pelo tratamento da água, estabelecer normas de prevenção de acidentes químicos, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. I o A Lei Estadual n° 9.845, de 06 de julho de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. I o Os estabelecimentos públicos ou privados que possuam piscinas de uso público ou coletivo, tais como hotéis, clubes, academias, parques aquáticos, escolas, condomínios, associações, centros esportivos, pousadas, colônias de férias e embarcações de lazer, ficam obrigados a:
I — garantir a qualidade fisico-química, microbiológica, parasitológica e sanitária da água, observados os parâmetros previstos na legislação aplicável; II —assegurar que o tratamento, o controle e o monitoramento da qualidade da água sejam executados sob responsabilidade técnica de profissional legalmente habilitado, na forma da legislação federal que regulamenta o exercício profissional e das normas técnicas aplicáveis;
III - manter disponível à fiscalização e afixar em local visível ao público documento comprobatório da última análise da qualidade da água e da responsabilidade técnica, quando cabível;
IV - manter registros periódicos do controle da qualidade da água;
V — adotar procedimentos de segurança para armazenamento, transporte interno, identificação, segregação, dosagem, manipulação e descarte dos produtos químicos utilizados;
VI - manter fichas de informações de segurança dos produtos químicos e registros de ocorrências;
VII - suspender imediatamente a utilização da piscina quando constatada situação que represente risco à saúde ou à segurança dos usuários.
§ I o Consideram-se piscinas de uso coletivo aquelas localizadas em estabelecimentos públicos ou privados destinadas ao uso compartilhado.
§ 2 o Esta Lei aplica-se sem prejuízo das normas federais, estaduais e municipais relativas à saúde pública, vigilância sanitária, defesa do consumidor, segurança do trabalho e proteção ambiental.
§ 3 ° A responsabilidade técnica prevista no inciso II poderá ser exercida por profissional legalmente habilitado ou por pessoa jurídica especializada, observadas as exigências previstas na legislação federal e a respectiva anotação de responsabilidade técnica, quando exigível.
§ 4 ° O estabelecimento permanecerá responsável pela observância das obrigações previstas nesta Lei, ainda que contrate empresa especializada. ”.
“Art. I o-A Os registros de controle da qualidade da água deverão conter, no mínimo:
I - identificação do estabelecimento;
II - identificação do responsável técnico, quando exigido pela legislação aplicável;
III - datas das análises;
IV - parâmetros avaliados;
V - medidas corretivas adotadas.
Parágrafo único. Os registros permanecerão arquivados pelo prazo previsto em regulamento. ”.
“Art. 1°-B Os produtos químicos empregados no tratamento da água deverão ser armazenados e manipulados de form a segura, observadas as normas técnicas aplicáveis, sendo vedado:
I - utilizar produtos sem identificação; I I —misturar substâncias incompatíveis;
III - armazenar conjuntamente produtos incompatíveis; I V - manipular produtos sem treinamento compatível;
V - reutilizar embalagens em desacordo com as normas de segurança. ”.
“Art. 1°-C Na ocorrência de incidente ou suspeita de acidente químico, o responsável pelo estabelecimento deverá:
I - suspender imediatamente o uso da piscina; I I - isolar a área;
III - providenciar atendimento de emergência;
IV - comunicar imediatamente à autoridade sanitária competente;
V - preservar os elementos necessários à apuração técnica. ”.
“Art. 1°-D Compete ao responsável técnico, na form a da legislação federal aplicável:
I - responder tecnicamente pelo tratamento e controle da qualidade da água; II - supervisionar e validar os procedimentos de monitoramento;
III - orientar quanto ao armazenamento, compatibilidade, manipulação e utilização segura dos produtos químicos empregados; I V - validar os registros técnicos pertinentes;
V — recomendar a suspensão da utilização da piscina sempre que identificar risco à saúde ou à segurança dos usuários. ”.
Art. 2o O art. 2o da Lei Estadual n° 9.845, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2o Quando a qualidade da água não atender aos parâmetros estabelecidos pela legislação sanitária ou fo r constatado risco químico ou biológico capaz de comprometer a saúde dos usuários, ficará vedada a utilização da piscina até a adoção das medidas corretivas e a emissão de nova análise que ateste sua regularidade. ”.
Art. 3o O art. 3o da Lei Estadual n° 9.845, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: 3/4
“Art. 3 o O descumprimento desta Lei sujeitará o infrator, observado o devido processo administrativo, às seguintes sanções:
1 - advertência; I I - multa;
III - interdição parcial ou total;
IV - suspensão da atividade até a eliminação do risco.
Parágrafo único. A aplicação das sanções observará a gravidade da infração, a reincidência, o porte do estabelecimento e o risco causado à saúde pública. ”.
Art. 4o O art. 5o da Lei Estadual n° 9.845, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5 o O Poder Executivo regulamentará esta Lei, disciplinando os procedimentos de fiscalização, monitoramento e aplicação das sanções previstas nesta Lei.
Parágrafo único. O Estado poderá celebrar instrumentos de cooperação técnica com instituições públicas ou privadas para fins de orientação, capacitação, pesquisa e desenvolvimento de ações relacionadas à segurança química e ao controle da qualidade da água. ”.
Art. 5o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 11 de setembro de 2026; 138° da Proclamação da República. LUCAS RIBEIRO Assinado de forma digital por LUCAS RIBEIRO NOVAIS DE NOVAIS DE ARAUJO:0844796 ARAUJO:08447960420 Dados: 2026.09.25 0420 10:52:50-03'00'
LUCAS RIBEIRO NOVAIS DE ARAÚJO Governador
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