Metadados
- titulo
- Lei Ordinária nº 14.674, de 11 de setembro de 2026
- uf
- PB
- tipo
- Lei Ordinária
- numero
- 14674
- data
- 2026-09-11
- ementa
- Institui o Documento de Identificação da Mãe Atípica e estabelece diretrizes para seu reconhecimento e utilização, no âmbito do Estado da Paraíba.
- versao_texto
- original (arquivo anexado ao SAPL)
- publicacao
- DOE
- fonte
- https://sapl.al.pb.leg.br/norma/19151
- arquivo
- https://sapl.al.pb.leg.br/media/sapl/public/normajuridica/2026/19151/lei_14.674.ecila.pdf
- baixado_em
- 2026-10-13
Lei Ordinária nº 14.674, de 11 de setembro de 2026
Certifico, para os devidos fins que este L E i foi publicada no D 0 E
Nesta C7\ gerencia Executiva de Registro dc Ato- Isgisiação da Casa Civii do Governado
LEI N° 14.674 DE 11 DE SETEMBRO DE 2026. AUTORIA: DEPUTADO MICHEL HENRIQUE
Institui o Documento de Identificação da Mãe Atípica e estabelece diretrizes para seu reconhecimento e utilização, no âmbito do Estado da Paraíba.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. Io Fica instituído, no âmbito do Estado da Paraíba, o Documento de Identificação da Mãe Atípica, destinado a reconhecer e valorizar a condição de mulheres que exercem o papel de cuidadoras principais de pessoas com deficiência, neurodivergentes ou com doenças raras.
Parágrafo único. O documento será emitido prioritariamente para a mãe atípica e, em sua ausência ou impedimento legal, ao cuidador familiar principal que detenha a guarda judicial.
Art. 2o São objetivos desta Lei:
I - promover o reconhecimento oficial da função de cuidador(a) permanente;
II - facilitar o acesso a serviços públicos e políticas sociais;
III - assegurar prioridade em atendimentos, nos termos da legislação vigente;
IV - possibilitar a inclusão em programas de apoio psicológico, capacitação profissional e geração de renda;
V - servir como instrumento de identificação em processos administrativos.
Art. 3o O Documento de Identificação da Mãe Atípica deverá garantir:
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I - atendimento prioritário em todos os estabelecimentos públicos estaduais, bem como nos estabelecimentos privados comerciais, bancários, de saúde e de serviços situados no Estado da Paraíba;
II - preferência na inscrição em programas habitacionais promovidos ou subsidiados pelo Governo do Estado da Paraíba;
III - reserva de percentual mínimo de vagas em cursos de capacitação profissional e programas de inserção no mercado de trabalho promovidos pelo Poder Público Estadual.
Art. 4o Fica o Poder Executivo autorizado a instituir e regulamentar a emissão do Documento de Identificação da Mãe Atípica, cabendo aos órgãos competentes da administração pública estadual dispor sobre sua operacionalização, prazos e fluxos administrativos.
Art. 5o Para fins de concessão do documento, deverão ser exigidos, no mínimo:
I - documento de identificação pessoal;
II - comprovante de residência;
III - laudo médico ou documento que comprove a condição da pessoa assistida;
IV - declaração de responsabilidade pelos cuidados.
Parágrafo único. Nos casos em que a condição da pessoa assistida decorra de diagnóstico de deficiência, neurodivergência ou doença crônica de caráter permanente e irreversível, o Documento de Identificação da Mãe Atípica terá validade por prazo indeterminado, sendo vedada a exigência de renovação periódica do laudo médico para este fim.
Art. 6o O descumprimento das prioridades e direitos assegurados por esta Lei sujeitará os estabelecimentos privados às seguintes sanções, sem prejuízo das demais penalidades cabíveis:
I - advertência por escrito na primeira infração;
II - multa no valor de 10 (dez) a 50 (cinquenta) UFR-PB (Unidades de Fiscais de Referência do Estado da Paraíba) em caso de reincidência.
Parágrafo único. Os recursos arrecadados em razão das multas aplicadas serão revertidos para o Fundo Estadual de Apoio à Pessoa com Deficiência.
Art. 7o Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 11 de setembro de 2026; 138° da Proclamação da República.
LUCAS RIBEIRO Assinado de forma digital por LUCAS RIBEIRO NOVAIS DE NOVAIS DE ARAUJO:0844796 ARAUJO:08447960420 Dados: 2026.09.25 0420 10:51:58-0300'
LUCAS RIBEIRO NOVAIS DE ARAÚJO Governador
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