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EstadualPB · Lei Ordinária

Metadados
titulo
Lei Ordinária nº 14.674, de 11 de setembro de 2026
uf
PB
tipo
Lei Ordinária
numero
14674
data
2026-09-11
ementa
Institui o Documento de Identificação da Mãe Atípica e estabelece diretrizes para seu reconhecimento e utilização, no âmbito do Estado da Paraíba.
versao_texto
original (arquivo anexado ao SAPL)
publicacao
DOE
fonte
https://sapl.al.pb.leg.br/norma/19151
arquivo
https://sapl.al.pb.leg.br/media/sapl/public/normajuridica/2026/19151/lei_14.674.ecila.pdf
baixado_em
2026-10-13

Lei Ordinária nº 14.674, de 11 de setembro de 2026

Certifico, para os devidos fins que este L E i foi publicada no D 0 E

Nesta C7\ gerencia Executiva de Registro dc Ato- Isgisiação da Casa Civii do Governado

LEI N° 14.674 DE 11 DE SETEMBRO DE 2026. AUTORIA: DEPUTADO MICHEL HENRIQUE

Institui o Documento de Identificação da Mãe Atípica e estabelece diretrizes para seu reconhecimento e utilização, no âmbito do Estado da Paraíba.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. Io Fica instituído, no âmbito do Estado da Paraíba, o Documento de Identificação da Mãe Atípica, destinado a reconhecer e valorizar a condição de mulheres que exercem o papel de cuidadoras principais de pessoas com deficiência, neurodivergentes ou com doenças raras.

Parágrafo único. O documento será emitido prioritariamente para a mãe atípica e, em sua ausência ou impedimento legal, ao cuidador familiar principal que detenha a guarda judicial.

Art. 2o São objetivos desta Lei:

I - promover o reconhecimento oficial da função de cuidador(a) permanente;

II - facilitar o acesso a serviços públicos e políticas sociais;

III - assegurar prioridade em atendimentos, nos termos da legislação vigente;

IV - possibilitar a inclusão em programas de apoio psicológico, capacitação profissional e geração de renda;

V - servir como instrumento de identificação em processos administrativos.

Art. 3o O Documento de Identificação da Mãe Atípica deverá garantir:

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I - atendimento prioritário em todos os estabelecimentos públicos estaduais, bem como nos estabelecimentos privados comerciais, bancários, de saúde e de serviços situados no Estado da Paraíba;

II - preferência na inscrição em programas habitacionais promovidos ou subsidiados pelo Governo do Estado da Paraíba;

III - reserva de percentual mínimo de vagas em cursos de capacitação profissional e programas de inserção no mercado de trabalho promovidos pelo Poder Público Estadual.

Art. 4o Fica o Poder Executivo autorizado a instituir e regulamentar a emissão do Documento de Identificação da Mãe Atípica, cabendo aos órgãos competentes da administração pública estadual dispor sobre sua operacionalização, prazos e fluxos administrativos.

Art. 5o Para fins de concessão do documento, deverão ser exigidos, no mínimo:

I - documento de identificação pessoal;

II - comprovante de residência;

III - laudo médico ou documento que comprove a condição da pessoa assistida;

IV - declaração de responsabilidade pelos cuidados.

Parágrafo único. Nos casos em que a condição da pessoa assistida decorra de diagnóstico de deficiência, neurodivergência ou doença crônica de caráter permanente e irreversível, o Documento de Identificação da Mãe Atípica terá validade por prazo indeterminado, sendo vedada a exigência de renovação periódica do laudo médico para este fim.

Art. 6o O descumprimento das prioridades e direitos assegurados por esta Lei sujeitará os estabelecimentos privados às seguintes sanções, sem prejuízo das demais penalidades cabíveis:

I - advertência por escrito na primeira infração;

II - multa no valor de 10 (dez) a 50 (cinquenta) UFR-PB (Unidades de Fiscais de Referência do Estado da Paraíba) em caso de reincidência.

Parágrafo único. Os recursos arrecadados em razão das multas aplicadas serão revertidos para o Fundo Estadual de Apoio à Pessoa com Deficiência.

Art. 7o Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 11 de setembro de 2026; 138° da Proclamação da República.

LUCAS RIBEIRO Assinado de forma digital por LUCAS RIBEIRO NOVAIS DE NOVAIS DE ARAUJO:0844796 ARAUJO:08447960420 Dados: 2026.09.25 0420 10:51:58-0300'

LUCAS RIBEIRO NOVAIS DE ARAÚJO Governador

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