Metadados
- titulo
- Lei Ordinária nº 14.670, de 11 de setembro de 2026
- uf
- PB
- tipo
- Lei Ordinária
- numero
- 14670
- data
- 2026-09-11
- ementa
- Inclui, no Calendário Oficial de Eventos do Estado da Paraíba, o Circuito da Engenharia do Crea-PB, evento esportivo e institucional anual de valorização da engenharia e da saúde.
- versao_texto
- original (arquivo anexado ao SAPL)
- publicacao
- DOE
- fonte
- https://sapl.al.pb.leg.br/norma/19147
- arquivo
- https://sapl.al.pb.leg.br/media/sapl/public/normajuridica/2026/19147/lei_14.670.ecila.pdf
- baixado_em
- 2026-10-13
Lei Ordinária nº 14.670, de 11 de setembro de 2026
Certifico, para os devidos fins que est;; L E I foi publicada no D 0 E
Nesta Data A ./09 í2 0 é Cjcrôncis Executiva dc Registro de Ato? ' Legislação da Casa Civil do Governado ESTADO DA PARAÍBA
LEI N° 14.670 DE 11 DE SETEMBRO DE 2026. AUTORIA: DEPUTADO DR. ROMUALDO
Inclui, no Calendário Oficial de Eventos do Estado da Paraíba, o Circuito da Engenharia do Crea-PB, evento esportivo e institucional anual de valorização da engenharia e da saúde.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte
Art. Io Fica incluído, no Calendário Oficial de Eventos do Estado da Paraíba, o Circuito da Engenharia do Crea-PB, evento esportivo e institucional promovido pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia da Paraíba - Crea-PB.
Art. 2o O Circuito da Engenharia do Crea-PB será realizado anualmente, preferencialmente no mês de dezembro, em alusão ao mês e ao dia do Engenheiro e da Engenheira, em percurso definido pela organização, no município de João Pessoa ou em outros municípios do Estado, conforme regulamento próprio.
Art. 3o O Poder Executivo poderá, diretamente ou por meio dos órgãos competentes, apoiar a realização do evento, inclusive com ações de divulgação, apoio logístico e institucional, observada a legislação vigente e a disponibilidade orçamentária.
Art. 4o A inclusão do evento no Calendário Oficial de Eventos do Estado da Paraíba não implica, por si só, em obrigação de repasse de recursos financeiros, ficando eventual apoio sujeito à legislação orçamentária e financeira aplicável.
Art. 5o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 11 de setembro de 2026; 138° da Proclamação da República.
LUCAS RIBEIRO Assinado de forma digital por LUCAS RIBEIRO NOVAIS NOVAIS DE DE ARAUJO:08447960420 ARAUJO:0844796042 Dados: 2026.09.25 10:47:13 0 -03‘00'
LUCAS RIBEIRO NOVAIS DE ARAÚJO Governador