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EstadualPB · Lei Ordinária

Metadados
titulo
Lei Ordinária nº 14.662, de 18 de agosto de 2026
uf
PB
tipo
Lei Ordinária
numero
14662
data
2026-08-18
ementa
Dispõe sobre a concessão de ponto facultativo para os servidores públicos da administração direta e indireta do Estado da Paraíba nos dias dos seus aniversários e dá outras providências.
versao_texto
original (arquivo anexado ao SAPL)
publicacao
DOE
fonte
https://sapl.al.pb.leg.br/norma/19122
arquivo
https://sapl.al.pb.leg.br/media/sapl/public/normajuridica/2026/19122/lei_14.662.pdf
baixado_em
2026-10-13

Lei Ordinária nº 14.662, de 18 de agosto de 2026

Certifico, para os devidos fins que esta L E l fo? publicada no D O E, Nesta Qa Oata^ l 9 / OS / âÜS/o ASSEMBLÉIA LAü2X.JÍ^A^f^ Qe-rêncis Executiva de Registro de Atot LEGISLATIVA legislação da Casa Civil do Governado DO ESTADO DA PARAÍBA

CASA DE EPITÁCIO PESSOA GABINETE DA PRESIDÊNCIA

LEI N° 14.662, DE 18 DE AGOSTO DE 2026. AUTORIA: DEPUTADA CIDA RAMOS

Dispõe sobre a concessão de ponto facultativo para os servidores públicos da administração direta e indireta do Estado da Paraíba nos dias dos seus aniversários e dá outras providências.

0 PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA, Faz saber que a Assembléia Legislativa decreta, e eu, em razão da sanção tácita, nos termos do § Io do Art. 196 da Resolução n° 1.578/2012 (Regimento Interno) c/c o § 7o do

art. 65, da Constituição Estadual, Promulgo a seguinte Lei:

Art. Io Fica concedido ponto facultativo para os servidores públicos da administração direta e indireta do Estado da Paraíba, nos dias dos seus aniversários.

Art. 2o Considera-se servidor público para os fins desta Lei, os servidores efetivos, comissionados e prestadores de serviços (contrato por excepcional interesse público) que atuem na administração direta ou indireta do Estado da Paraíba.

Art. 3o Em caso de descumprimento desta Lei, incorrerá as seguintes penalidades ao infrator:

1 - advertência por escrito;

II - multa de até 50 (cinquenta) UFR-PB (Unidade Fiscal de Referência do Estado da Paraíba).

Art. 4o O Governo do Estado da Paraíba poderá regulamentar a presente Lei, caso se faça necessário.

Art. 5o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Assembléia Legislativa do Estado da Paraíba, “Casa de Epitácio Pessoa”, João Pessoa, 18 de agosto de 2026.