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EstadualPB · Lei Ordinária

Metadados
titulo
Lei Ordinária nº 14.655, de 22 de julho de 2026
uf
PB
tipo
Lei Ordinária
numero
14655
data
2026-07-22
ementa
Proíbe a inclusão de cláusulas que permitam o cancelamento unilateral de contratos de planos de saúde, quando o titular ou dependente for pessoa com Transtorno do Espectro Autista - TEA, no âmbito do Estado da Paraíba, e dá outras providências.
versao_texto
original (arquivo anexado ao SAPL)
publicacao
DOE
fonte
https://sapl.al.pb.leg.br/norma/19113
arquivo
https://sapl.al.pb.leg.br/media/sapl/public/normajuridica/2026/19113/lei_14655.pdf
baixado_em
2026-10-13

Lei Ordinária nº 14.655, de 22 de julho de 2026

ASSEMBLEIA (.f:: réncia Executiva de . cgistro de Ato! LEGISLATIVA 'tf..g;slação da Casa Civil do Govemii~:; DO ESTADO DA PARAÍBA

CASA DE EPITÁCIO PESSOA GABINETE DA PRESIDÊNCIA

LEI Nº 14.655, DE 22 DE JULHO DE 2026. AUTORIA: DEPUTADO SARGENTO NETO

Proíbe a inclusão de cláusulas que permitam o cancelamento unilateral de contratos de planos de saúde, quando o titular ou dependente for pessoa com Transtorno do Espectro Autista - TEA, no âmbito do Estado da Paraíba, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA, Faz saber que a Assembleia Legislativa decreta, e eu, em razão da sanção tácita, nos termos do § 1º do Art. 196 da Resolução nº 1.578/2012 (Regimento Interno) c/c o§ 7º do art. 65 , da Constituição Estadual, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica proibida, no âmbito do Estado da Paraíba, a inclusão de cláusulas contratuais que permitam o cancelamento unilateral de contratos de planos de saúde por motivo relacionado ao Transtorno do Espectro Autista - TEA, quando o contratante, titular ou dependente, for pessoa com essa condição.

Art. 2º É vedada qualquer prática discriminatória que tenha como fundamento o transtorno do espectro autista para:

I - restringir a renovação contratual de planos de saúde;

II - exigir contraprestações financeiras desproporcionais em razão da condição de pessoa com TEA;

III - recusar a prestação de serviços de saúde contratados.

Art. 3° A violação do disposto nesta Lei sujeitará a operadora de plano de saúde às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo de outras penalidades previstas na legislação vigente:

I - advertência;

II - multa no valor de até 1.200 (mil e duzentas) Unidades Fiscais de Referência do Estado da Paraíba - UFR-PB;

III - suspensão do funcionamento no Estado, em caso de reincidência reiterada.

Art. 4º O Procon Estadual e os órgãos de defesa do consumidor serão responsáveis pela fiscalização do cumprimento desta Lei, podendo atuar em conjunto com outras instituições de defesa dos direitos das pessoas com deficiência.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pessoa, 22 de julho de 2026.