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EstadualPB · Lei Ordinária

Metadados
titulo
Lei Ordinária nº 14.654, de 22 de julho de 2026
uf
PB
tipo
Lei Ordinária
numero
14654
data
2026-07-22
ementa
Dispõe sobre a Gratificação de Atividade Socioeducativa (GASE), no âmbito do Sistema de Atendimento Socioeducativo da Paraíba.
versao_texto
original (arquivo anexado ao SAPL)
publicacao
DOE
fonte
https://sapl.al.pb.leg.br/norma/19112
arquivo
https://sapl.al.pb.leg.br/media/sapl/public/normajuridica/2026/19112/lei_14654.pdf
baixado_em
2026-10-13

Lei Ordinária nº 14.654, de 22 de julho de 2026

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CASA DE EPITÁCIO PESSOA GABINETE DA PRESIDÊNCIA

LEI Nº 14.654, DE 22 DE JULHO DE 2026. AUTORIA: GOVERNADOR DO ESTADO

Dispõe sobre a Gratificação de Atividade Socioeducativa (GASE), no âmbito do Sistema de Atendimento Socioeducativo da Paraíba.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTAD O DA PARAÍBA Faz saber que a Assembleia Legislativa decreta, e eu, em razão da sanção tácita, nos termos do§ 1º do Art. 196 da Resolução nº 1.578/2012 (Regimento Interno) c/c o § 7º do art. 65, da Constituição Estadual, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Sistema de Atendimento Socioeducativo Estadual, a Gratificação de Atividade Socioeducativa (GASE), para incentivar o aprimoramento da qualidade dos serviços executados pelos servidores do Sistema Socioeducativo do Estado da Paraíba, tanto nas atividades-fim quanto nas atividades-meio.

§ 1º A GASE será devida aos servidores efetivos, ocupantes de cargos em comissão e contratados por prazo determinado que estejam em efetivo exercício e com lotação na Fundação Desenvolvimento da Criança e do Adolescente 'Alice de Almeida' (FUNDAC).

§ 2º A gratificação também será devida aos ocupantes de função de direção, gerência ou coordenação técnica dos Centros Socioeducativos de Internação e Semi-liberdade.

§ 3° Os servidores organizados em carreira e que percebam a sua remuneração pelo regime de subsídio constitucional, nos termos do § 8º do art. 39 da Constituição Federal de 1988, não poderão perceber a gratificação de que trata esta Lei.

Art. 2º A concessão da GASE, com caráter funcional e impessoal, é vinculada à atividade e localização da prestação do serviço voltada aos adolescentes em conflito com a

lei e à complexidade das funções desempenhadas pela Fundação.

Art. 3° A Gratificação de Atividade Socioeducativa - GASE corresponderá a 30% (trinta por cento) do vencimento ou salário-base do servidor.

Parágrafo único. A GASE será considerada para fins de cálculo do décimo terceiro salário e do adicional de férias, bem como para incidência dos encargos legais, observadas as disposições da legislação previdenciária aplicável quanto à sua repercussão para fins de aposentadoria e pensão.

Art. 4° GASE será paga mensalmente aos servidores elencados no § 1º do art. 1º desta Lei.

Art. 5° A GASE poderá ser percebida cumulativamente com outras gratificações decorrentes do exercício de função de direção, gerência, coordenação ou função gratificada, desde que atendidos os requisitos previstos nesta Lei.

Art. 6° As despesas decorrentes da gratificação instituída nesta Lei serão custeadas por recursos do Tesouro do Estado.

Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pessoa, 22 de julho de 2026.