§Leis.br
← Nova busca

EstadualPB · Lei Ordinária

Metadados
titulo
Lei Ordinária nº 14.640, de 14 de julho de 2026
uf
PB
tipo
Lei Ordinária
numero
14640
data
2026-07-14
ementa
Institui a Política Institucional Permanente de Democratização do Acesso ao Ensino Superior no âmbito da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba e dá outras providências.
versao_texto
original (arquivo anexado ao SAPL)
publicacao
DOE
fonte
https://sapl.al.pb.leg.br/norma/19085
arquivo
https://sapl.al.pb.leg.br/media/sapl/public/normajuridica/2026/19085/lei_14.640.pdf
baixado_em
2026-10-13

Lei Ordinária nº 14.640, de 14 de julho de 2026

Certifico, para os áretíos tins que está L £ I foi publicada no DOE, Nesta

õerêncía Executiva de Registro de Ator legislação da Casa Civil do Governado

LEIN0 14.640 DE 14 DE JULHO DE 2026. AUTORIA: DEPUTADO ADRIANO GALDINO

Institui a Política Institucional Permanente de Democratização do Acesso ao Ensino Superior no âmbito da Assembléia Legislativa do Estado da Paraíba e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. Io Fica instituída a Política Institucional Permanente de Democratização do Acesso ao Ensino Superior no âmbito da Assembléia Legislativa do Estado da Paraíba, destinada à promoção do acesso gratuito a conteúdos educacionais preparatórios para o Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM e demais processos seletivos de ingresso na educação superior.

§ I o A Política de que trata esta Lei integra as ações institucionais permanentes de educação legislativa, cidadania e inclusão social desenvolvidas pela Assembléia Legislativa do Estado da Paraíba.

§ 2o A execução da Política ocorrerá por intermédio da Escola do Legislativo da Paraíba - ELEGIS, da TV Assembléia e dos demais órgãos da estrutura administrativa da Assembléia Legislativa, observadas suas competências regimentais e administrativas.

Art. 2o A Política Institucional Permanente observará os seguintes objetivos:

I - ampliar o acesso gratuito a conteúdos preparatórios para o ingresso na educação superior;

II - reduzir desigualdades educacionais decorrentes de limitações econômicas, sociais ou geográficas;

III - promover oportunidades educacionais para estudantes de todas as regiões do Estado;

IV - estimular a utilização de tecnologias de informação e comunicação para difusão do conhecimento;

V - contribuir para a efetivação do direito à educação e para a ampliação das oportunidades de acesso ao ensino superior;

VI - fortalecer as ações institucionais de educação legislativa e cidadania desenvolvidas pela Assembléia Legislativa.

Art. 3o Constituem diretrizes da Política Institucional Permanente:

I - universalidade de acesso aos conteúdos disponibilizados;

II - gratuidade das atividades e materiais educacionais;

III - igualdade de oportunidades;

IV - acessibilidade comunicacional e digital;

V - transparência administrativa;

VI - eficiência na utilização dos recursos públicos;

VII - avaliação periódica dos resultados alcançados;

VIII - promoção da inclusão educacional das pessoas com deficiência, especialmente mediante adoção de recursos de acessibilidade nas transmissões e conteúdos educacionais.

Art. 4o Constituem instrumentos da Política Institucional Permanente:

I - transmissão de aulas preparatórias por meio da TV Assembléia;

II - disponibilização de conteúdos educacionais em plataformas digitais e ambientes virtuais de aprendizagem;

III - realização de revisões temáticas, simulados, maratonas educacionais, aulões e atividades correlatas;

IV - produção e disponibilização de material didático complementar;

V - manutenção de acervo digital de acesso público e gratuito;

VI - promoção de eventos, palestras, seminários e atividades voltadas à orientação acadêmica e profissional;

VII - celebração de instrumentos de cooperação com instituições de ensino e entidades voltadas à promoção da educação.

2/^

Art. 5o A Assembléia Legislativa poderá firmar acordos de cooperação, convênios, tennos de parceria e instrumentos congêneres com instituições públicas ou privadas, observada a legislação aplicável.

Art. 6° A Escola do Legislativo da Paraíba exercerá a coordenação pedagógica das ações desenvolvidas no âmbito da Política Permanente.

Art. 7o A TV Assembléia atuará como veículo institucional prioritário para a difusão dos conteúdos produzidos no âmbito desta Lei, sem prejuízo da utilização de outros meios tecnológicos de comunicação.

§ I o As aulas, revisões temáticas, simulados, maratonas educacionais, aulões e demais conteúdos produzidos no âmbito da Política Permanente serão transmitidos com tradução e interpretação em Língua Brasileira de Sinais - Libras, observadas as condições técnicas e operacionais da TV Assembléia e das plataformas digitais utilizadas.

§ 2o A Assembléia Legislativa poderá adotar outros recursos de acessibilidade comunicacional destinados às pessoas com deficiência, inclusive legendagem, audiodescrição e tecnologias assistivas compatíveis com os meios de transmissão empregados.

Art. 8° A Assembléia Legislativa divulgará, anualmente, relatório contendo informações sobre:

I - as ações desenvolvidas;

II - os conteúdos produzidos e disponibilizados;

III - os indicadores de alcance das transmissões e plataformas digitais;

IV - as parcerias celebradas;

V - os resultados obtidos.

Art. 9o As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias da Assembléia Legislativa do Estado da Paraíba.

Art. 10. A Política instituída por esta Lei possui caráter permanente e integra o planejamento institucional da Assembléia Legislativa do Estado da Paraíba.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 14 de julho de 2026; 138° da Proclamação da República.

Assinado de forma digital por LUCAS RIBEIRO LUCAS RIBEIRO NOVAIS DE NOVAIS DE ARAUJO:08447960420 Dados: 2026.08.04 18:16:39 ARAUJO:08447960420 -03'00'

LUCAS RIBEIRO NOVAIS DE ARAÚJO Governador