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EstadualPB · Lei Ordinária

Metadados
titulo
Lei Ordinária nº 14.639, de 14 de julho de 2026
uf
PB
tipo
Lei Ordinária
numero
14639
data
2026-07-14
ementa
Declara direito das pessoas com sequelas graves advindas de queimaduras, e dá outras providências, no âmbito do Estado da Paraíba.
versao_texto
original (arquivo anexado ao SAPL)
publicacao
DOE
fonte
https://sapl.al.pb.leg.br/norma/19084
arquivo
https://sapl.al.pb.leg.br/media/sapl/public/normajuridica/2026/19084/lei_14.639.pdf
baixado_em
2026-10-13

Lei Ordinária nº 14.639, de 14 de julho de 2026

Certifico, para os dGVJács fins que este L E I foi publicada no D O E ,

Nesta Data.j y i , tPr/<& gerência Executiva de Registro de Ator "Legislação da Casa Civil do Governado ESTADO DA PARAÍBA

L E IN 0 14.639 DE 14 DE JULHO DE 2026. AUTORIA: DEPUTADO INÁCIO FALCÃO

Declara direito das pessoas com sequelas graves advindas de queimaduras, e dá outras providências, no âmbito do Estado da Paraíba.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. Io Toda pessoa com sequelas graves advindas de queimaduras tem direito a receber assistência integral para promover sua total inserção social por intermédio da reabilitação física, estética, psicológica, educacional e profissional no Estado da Paraíba, nos termos desta Lei.

Parágrafo único. Consideram-se, para fins desta Lei, pessoas com sequelas graves advindas de queimaduras aquelas que tenham sofrido, isolada ou conjuntamente:

I - perda total de membro ou órgão;

II - perda integral de função de membro ou órgão;

III - redução de função de membro ou órgão igual ou superior a 30% (trinta por cento);

IV - danos estéticos por hipertrofia das cicatrizes;

V - traumatismo ou danos psicológicos.

Art. 2o As sequelas graves advindas de queimaduras são infecções cujo estigma, deformação, mutilação, deficiência, bem como especificidade e gravidade, exigem tratam en to particularizado.

Art. 3o É assegurado à pessoa com sequela grave de queimadura o tratamento cirúrgico integral às sequelas, bem como o fornecimento gratuito de órtese, prótese ou outros equipamentos necessários e/ou úteis à melhoria clínica ou cirúrgica, enquanto perdure a necessidade.

Art. 4o Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 14 de julho de 2026; 138° da Proclamação da República. Assinado de forma digital por LUCAS LUCAS RIBEIRO NOVAIS RIBEIRO NOVAIS DE ARAUJO:08447960420 DE ARAUJO:08447960420 Dados. 2026.08.04 18:18:32 -03'00'

LUCAS RIBEIRO NOVAIS DE ARAÚJO Governador