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EstadualPA · Lei Ordinária

Metadados
titulo
Lei Ordinária nº 11661, de 2026
uf
PA
tipo
Lei Ordinária
numero
11661
data
2026-07-14
ano
2026
ementa
Dispõe sobre a realização de campanha anual para a promoção da saúde da população negra no Estado do Pará.
versao_texto
PDF do Banco de Leis da ALEPA
fonte
https://bancodeleis.alepa.pa.gov.br/arquivos/lei_20260722092647_47fa63f3.pdf
baixado_em
2026-10-13

Lei Ordinária nº 11661, de 2026

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA – ASSESSORIA TÉCNICA

LEI Nº 11.661, DE 14 DE JULHO DE 2026.

Dispõe sobre a realização de campanha anual para a promoção da saúde da população negra no Estado do Pará.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Público Estadual autorizado a realizar campanha anual para a promoção da saúde da população negra no Estado do Pará.

Art. 2º A campanha anual para a promoção da saúde da população negra no Estado do Pará, caracterizada como instrumento de promoção de políticas públicas em saúde, tem como objetivos:

I - promover a conscientização sobre a saúde da população negra, por meio de:

a) ações educativas sobre prevenção em saúde;

b) ações executivas de atendimento em saúde;

c) ações executivas de atendimento social;

d) ações de divulgação de perfil epidemiológico, com destaque à morbimortalidade e a doenças crônicas e degenerativas.

II - promover ações públicas e incentivar ações privadas para a efetivação de consultas, diagnósticos, encaminhamentos e tratamentos, relacionados à saúde da população negra;

III - promover a melhoria da saúde da população negra por meio da execução de ações que visem a equidade de acesso a serviços e a adequada especificidade de atenção sócio- sanitária.

Art. 3º A Secretaria Estadual de Saúde Pública e a Secretaria de Assistência Social, Trabalho, Emprego e Renda, poderão desenvolver as políticas públicas e ações referidas na presente Lei, de modo sinérgico à consecução de seu objeto.

Art. 4º O Governo do Estado poderá instituir parcerias com instituições privadas a fim da consecução do objeto da presente Lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 14 de julho de 2026.

HANA GHASSAN TUMA Governadora do Estado

DOE Nº 36.697, DE 15/07/2026.

*Este texto não substitui o texto publicado no Diário Oficial do Estado do Pará.