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EstadualPA · Decreto

Metadados
titulo
Decreto nº 5643, de 2026
uf
PA
tipo
Decreto
numero
5643
data
2026-09-09
ano
2026
ementa
Institui o Comitê Estadual Intersetorial da Margem Equatorial.
versao_texto
PDF do Banco de Leis da ALEPA
fonte
https://bancodeleis.alepa.pa.gov.br/arquivos/lei_20260910090846_7c386cee.pdf
baixado_em
2026-10-15

Decreto nº 5643, de 2026

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA – ASSESSORIA TÉCNICA

DECRETO Nº 5.643, DE 9 DE SETEMBRO DE 2026.

Institui o Comitê Estadual Intersetorial da Margem Equatorial.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO PARÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, incisos III e VII, alínea “a”, da Constituição Estadual, e

Considerando a importância estratégica da Margem Equatorial para o desenvolvimento econômico e social do Estado do Pará;

Considerando a necessidade de avaliar a infraestrutura, os serviços, a capacidade produtiva e as oportunidades de investimento relacionadas à exploração e ao desenvolvimento da Margem Equatorial,

DECRETA:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Governadoria do Estado do Pará, o Comitê Estadual Intersetorial da Margem Equatorial, de caráter consultivo e propositivo, com a finalidade de realizar estudos, levantamentos e diagnóstico da infraestrutura, capacidade produtiva, serviços e oportunidades econômicas relacionadas ao desenvolvimento da Margem Equatorial no Estado do Pará.

Art. 2º O Comitê Estadual será composto pelos seguintes representantes da Administração Pública estadual:

I - Governadoria do Estado do Pará

a) Carlos Jehá Kayath, que o presidirá;

b) Brenda Rassy Carneiro Maradei

c) Cláudia Cristina Fernandes Valente

d) Thainná Magalhães de Alencar Vieira

II - Secretaria de Estado da Fazenda:

a) René de Oliveira e Sousa Júnior, na qualidade de titular;

b) Bernardo Janot Matos, na qualidade de suplente;

III - Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Clima e Sustentabilidade:

a) Rodolpho Zahluth Bastos, na qualidade de titular;

b) Marcelo Augusto Moreno da Silva Alves, na qualidade de suplente;

IV - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Mineração e Energia:

a) Carlos Augusto de Paiva Ledo, na qualidade de titular;

b) Thais Helena Picanço Gemaque de Sá, na qualidade de suplente;

V - Procuradoria-Geral do Estado do Pará:

a) Ana Carolina Lobo Gluck Paúl, na qualidade de titular;

b) Rafael Felgueiras Rolo, na qualidade de suplente.

Parágrafo único. O Comitê Estadual poderá solicitar informações, documentos e apoio técnico aos demais órgãos e entidades da Administração Pública estadual direta e indireta.

Art. 3º Poderão ser convidados para, no âmbito de suas competências, colaborarem com os trabalhos do Comitê Estadual, conforme a natureza dos estudos:

I - universidades e instituições de ensino e pesquisa;

II - federações e demais entidades representativas da indústria;

III - federações e entidades representativas do comércio e dos serviços;

IV - entidades representativas dos setores produtivo, portuário, logístico, naval e empresarial;

V - órgãos e entidades das esferas federal e municipal; e

VI - especialistas e demais instituições públicas ou privadas relacionadas aos temas em estudo.

Art. 4º Compete ao Comitê Estadual:

I - diagnosticar a infraestrutura e a capacidade instalada no Estado do Pará para atender às demandas relacionadas à exploração e ao desenvolvimento da Margem Equatorial, abrangendo os setores portuário, naval, logístico, de transportes, hospedagem, alimentação, eventos, fornecimento de bens e serviços, apoio marítimo e qualificação de mão de obra;

II - identificar limitações, potenciais de investimento e oportunidades de crescimento econômico, geração de emprego e renda e fortalecimento das empresas locais decorrentes da exploração e do desenvolvimento da Margem Equatorial;

III - elaborar relatório com os resultados dos estudos e recomendações de ações destinadas a preparar o Estado do Pará para as demandas e oportunidades identificadas; e

IV - propor agenda de articulação institucional com empresas, investidores, operadores e entidades públicas e privadas relacionadas à cadeia da Margem Equatorial.

Art. 5º O Comitê Estadual Intersetorial da Margem Equatorial deverá estabelecer agenda de trabalho, com definição de fluxos, cronograma, periodicidade de reuniões e outros procedimentos necessários à realização das atividades inerentes à sua finalidade intersetorial.

Art. 6º O Comitê Estadual deverá apresentar, no prazo de 90 (noventa) dias, contado da data de publicação deste Decreto, relatório inicial contendo os resultados preliminares dos estudos realizados, as recomendações e as propostas de ação.

§ 1º O prazo previsto no caput poderá ser prorrogado por igual período, mediante justificativa de seu Presidente.

§ 2º Após a apresentação do relatório inicial, o Comitê acompanhará e avaliará a implementação das ações propostas e poderá elaborar relatórios periódicos, conforme a necessidade.

Art. 7º A participação no Comitê não ensejará remuneração, e seu funcionamento não implicará criação de cargos, funções ou aumento de despesa.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 9 de setembro de 2026.

HANA GHASSAN TUMA Governadora do Estado

DOE Nº 36.758, DE 10/09/2026.

*Este texto não substitui o texto publicado no Diário Oficial do Estado do Pará.