Metadados
- titulo
- Decreto nº 5643, de 2026
- uf
- PA
- tipo
- Decreto
- numero
- 5643
- data
- 2026-09-09
- ano
- 2026
- ementa
- Institui o Comitê Estadual Intersetorial da Margem Equatorial.
- versao_texto
- PDF do Banco de Leis da ALEPA
- fonte
- https://bancodeleis.alepa.pa.gov.br/arquivos/lei_20260910090846_7c386cee.pdf
- baixado_em
- 2026-10-15
Decreto nº 5643, de 2026
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA – ASSESSORIA TÉCNICA
DECRETO Nº 5.643, DE 9 DE SETEMBRO DE 2026.
Institui o Comitê Estadual Intersetorial da Margem Equatorial.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO PARÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, incisos III e VII, alínea “a”, da Constituição Estadual, e
Considerando a importância estratégica da Margem Equatorial para o desenvolvimento econômico e social do Estado do Pará;
Considerando a necessidade de avaliar a infraestrutura, os serviços, a capacidade produtiva e as oportunidades de investimento relacionadas à exploração e ao desenvolvimento da Margem Equatorial,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Governadoria do Estado do Pará, o Comitê Estadual Intersetorial da Margem Equatorial, de caráter consultivo e propositivo, com a finalidade de realizar estudos, levantamentos e diagnóstico da infraestrutura, capacidade produtiva, serviços e oportunidades econômicas relacionadas ao desenvolvimento da Margem Equatorial no Estado do Pará.
Art. 2º O Comitê Estadual será composto pelos seguintes representantes da Administração Pública estadual:
I - Governadoria do Estado do Pará
a) Carlos Jehá Kayath, que o presidirá;
b) Brenda Rassy Carneiro Maradei
c) Cláudia Cristina Fernandes Valente
d) Thainná Magalhães de Alencar Vieira
II - Secretaria de Estado da Fazenda:
a) René de Oliveira e Sousa Júnior, na qualidade de titular;
b) Bernardo Janot Matos, na qualidade de suplente;
III - Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Clima e Sustentabilidade:
a) Rodolpho Zahluth Bastos, na qualidade de titular;
b) Marcelo Augusto Moreno da Silva Alves, na qualidade de suplente;
IV - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Mineração e Energia:
a) Carlos Augusto de Paiva Ledo, na qualidade de titular;
b) Thais Helena Picanço Gemaque de Sá, na qualidade de suplente;
V - Procuradoria-Geral do Estado do Pará:
a) Ana Carolina Lobo Gluck Paúl, na qualidade de titular;
b) Rafael Felgueiras Rolo, na qualidade de suplente.
Parágrafo único. O Comitê Estadual poderá solicitar informações, documentos e apoio técnico aos demais órgãos e entidades da Administração Pública estadual direta e indireta.
Art. 3º Poderão ser convidados para, no âmbito de suas competências, colaborarem com os trabalhos do Comitê Estadual, conforme a natureza dos estudos:
I - universidades e instituições de ensino e pesquisa;
II - federações e demais entidades representativas da indústria;
III - federações e entidades representativas do comércio e dos serviços;
IV - entidades representativas dos setores produtivo, portuário, logístico, naval e empresarial;
V - órgãos e entidades das esferas federal e municipal; e
VI - especialistas e demais instituições públicas ou privadas relacionadas aos temas em estudo.
Art. 4º Compete ao Comitê Estadual:
I - diagnosticar a infraestrutura e a capacidade instalada no Estado do Pará para atender às demandas relacionadas à exploração e ao desenvolvimento da Margem Equatorial, abrangendo os setores portuário, naval, logístico, de transportes, hospedagem, alimentação, eventos, fornecimento de bens e serviços, apoio marítimo e qualificação de mão de obra;
II - identificar limitações, potenciais de investimento e oportunidades de crescimento econômico, geração de emprego e renda e fortalecimento das empresas locais decorrentes da exploração e do desenvolvimento da Margem Equatorial;
III - elaborar relatório com os resultados dos estudos e recomendações de ações destinadas a preparar o Estado do Pará para as demandas e oportunidades identificadas; e
IV - propor agenda de articulação institucional com empresas, investidores, operadores e entidades públicas e privadas relacionadas à cadeia da Margem Equatorial.
Art. 5º O Comitê Estadual Intersetorial da Margem Equatorial deverá estabelecer agenda de trabalho, com definição de fluxos, cronograma, periodicidade de reuniões e outros procedimentos necessários à realização das atividades inerentes à sua finalidade intersetorial.
Art. 6º O Comitê Estadual deverá apresentar, no prazo de 90 (noventa) dias, contado da data de publicação deste Decreto, relatório inicial contendo os resultados preliminares dos estudos realizados, as recomendações e as propostas de ação.
§ 1º O prazo previsto no caput poderá ser prorrogado por igual período, mediante justificativa de seu Presidente.
§ 2º Após a apresentação do relatório inicial, o Comitê acompanhará e avaliará a implementação das ações propostas e poderá elaborar relatórios periódicos, conforme a necessidade.
Art. 7º A participação no Comitê não ensejará remuneração, e seu funcionamento não implicará criação de cargos, funções ou aumento de despesa.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, 9 de setembro de 2026.
HANA GHASSAN TUMA Governadora do Estado
DOE Nº 36.758, DE 10/09/2026.
*Este texto não substitui o texto publicado no Diário Oficial do Estado do Pará.