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EstadualPA · Decreto

Metadados
titulo
Decreto nº 5606, de 2026
uf
PA
tipo
Decreto
numero
5606
data
2026-08-24
ano
2026
ementa
Declara, em caráter preventivo, situação de alerta climático e ambiental em todo o Estado do Pará, em razão das projeções meteorológicas associadas ao fenômeno El Niño 2026/2027.
versao_texto
PDF do Banco de Leis da ALEPA
fonte
https://bancodeleis.alepa.pa.gov.br/arquivos/lei_20260901111210_d552417a.pdf
baixado_em
2026-10-15

Decreto nº 5606, de 2026

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA – ASSESSORIA TÉCNICA

DECRETO Nº 5.606, DE 24 DE AGOSTO DE 2026.

Declara, em caráter preventivo, situação de alerta climático e ambiental em todo o Estado do Pará, em razão das projeções meteorológicas associadas ao fenômeno El Niño 2026/2027.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 135, incisos V, VII, alínea “a”, e XXI, da Constituição Estadual, e

Considerando o disposto no art. 225 da Constituição Federal;

Considerando o disposto no art. 252 da Constituição Estadual;

Considerando o disposto no art. 7º, inciso VII, da Lei Federal nº 12.608, de 10 de abril de 2012, e o disposto na Lei Federal nº 14.944, de 31 de julho de 2024;

Considerando o disposto nas Leis Estaduais nº 9.048, de 29 de abril de 2020, e nº 9.207, de 13 de janeiro de 2021;

Considerando o disposto nos Decretos Estaduais nº 3.629, de 28 de dezembro de 2023, e nº 4.739, de 17 de junho de 2025; e

Considerando as informações constantes no Processo nº 2026/3192677,

DECRETA:

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica declarada, em caráter preventivo, situação de alerta climático e ambiental em todo o Estado do Pará, em razão das projeções meteorológicas associadas ao fenômeno El Niño 2026/2027.

Parágrafo único. A declaração de que trata o caput fundamenta-se na necessidade de prevenir, reduzir e mitigar os efeitos adversos decorrentes da redução dos volumes de precipitação, da estiagem, da seca, da diminuição da disponibilidade hídrica, dos incêndios florestais, das ondas de calor, da deterioração da qualidade do ar e de outras alterações ambientais, sociais e econômicas correlatas.

Art. 2º São objetivos deste Decreto:

I - promover a articulação entre a Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Clima e Sustentabilidade (SEMAS), o Centro Estadual Integrado Multiagência de Coordenação Técnica e Operacional do Pará (Ciman-Pará), a Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa Civil do Pará (CEDEC), o Comitê Integrado de Resposta à Estiagem no estado do Pará, no âmbito de suas respectivas competências, quanto à governança dos vetores fogo e estiagem;

II - antecipar a proteção das populações e dos territórios de maior vulnerabilidade climática, observadas as territorialidades definidas neste Decreto;

III - determinar a elaboração do Plano Estadual de Adaptação à Mudança do Clima do Estado do Pará (PEAC/PA), na forma do Capítulo IV e Anexo único deste Decreto; e

IV - assegurar a continuidade e a integração das atividades essenciais de monitoramento, prevenção, fiscalização, preparação, resposta e mitigação dos impactos ambientais, climáticos, hidrológicos e sanitários.

Art. 3º As medidas previstas neste Decreto têm natureza preventiva e não excluem a adoção, a qualquer tempo, das providências cabíveis de declaração de situação de emergência ou de estado de calamidade pública, nos termos da legislação de proteção e defesa civil.

Parágrafo único. A situação de alerta climático e ambiental de que trata este Decreto constitui instrumento administrativo preventivo da política ambiental e climática estadual e não se confunde com a situação de emergência ou o estado de calamidade pública previstos na legislação de proteção e defesa civil.

CAPÍTULO II DA GOVERNANÇA DA SITUAÇÃO DE ALERTA CLIMÁTICO E AMBIENTAL NO ESTADO DO PARÁ

SEÇÃO I DA PRESERVAÇÃO DAS INSTÂNCIAS DE GOVERNANÇA EXISTENTES

Art. 4º Para fins de aplicação deste Decreto, a governança da situação de alerta climático e ambiental será exercida de forma integrada pelas instâncias e órgãos estaduais já instituídos, observadas as seguintes funções predominantes:

I - à Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Clima e Sustentabilidade (SEMAS) caberá a coordenação ambiental e estratégica das medidas de prevenção, monitoramento, manejo integrado do fogo e adaptação climática;

II - ao Centro Estadual Integrado Multiagência de Coordenação Técnica e Operacional do Pará (Ciman-Pará) caberá a articulação técnica e operacional das ações de prevenção, monitoramento e combate às queimadas e aos incêndios florestais;

III - à Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa Civil do Pará (CEDEC) caberá a coordenação das ações de proteção e defesa civil, inclusive quanto à resposta e mitigação dos impactos decorrentes de estiagem, secas, crises hidrológicas e demais desastres associados;

IV - ao Comitê Integrado de Resposta à Estiagem caberá a articulação interinstitucional das medidas específicas de resposta aos efeitos da estiagem, inclusive quanto à assistência humanitária, logística, restabelecimento de serviços essenciais e segurança hídrica e alimentar; e

V - ao Corpo de Bombeiros Militar do Pará (CBMPA) caberá o comando e a execução operacional das ações de combate a incêndios florestais e demais atividades que lhe sejam legalmente atribuídas.

§ 1º As competências previstas neste artigo são complementares e deverão ser exercidas de forma coordenada, vedada a duplicação desnecessária de estruturas, procedimentos ou fluxos decisórios.

§ 2º Na hipótese de evento que envolva simultaneamente atribuições de duas ou mais instâncias, a coordenação será exercida de forma integrada, observada a predominância material da natureza do evento e as competências legalmente atribuídas a cada órgão ou colegiado.

§ 3º Eventuais conflitos ou sobreposições de competência deverão ser submetidos à instância de articulação prevista neste Decreto, sem prejuízo da competência decisória dos órgãos legalmente responsáveis pela matéria.

SEÇÃO II DO FLUXO DE COORDENAÇÃO ENTRE AS INSTÂNCIAS EXISTENTES

Art. 5º Durante a vigência deste Decreto, representantes do Centro Estadual Integrado Multiagência de Coordenação Técnica e Operacional do Pará (Ciman-Pará) e do Comitê Integrado de Resposta à Estiagem no Estado do Pará reunir-se-ão em sessão conjunta, com periodicidade não superior a 30 (trinta) dias, mediante convocação conjunta da Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Clima e Sustentabilidade (SEMAS) e da Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa Civil do Pará (CEDEC), sem prejuízo de suas reuniões ordinárias próprias.

§ 1º A sessão conjunta não constitui órgão colegiado autônomo e não altera a composição, as competências ou o regime de deliberação de nenhum dos 2 (dois) colegiados dispostos no caput deste artigo.

§ 2º Poderão ser convocadas para as sessões conjuntas as Secretarias Regionais de Governo das Regiões do Tapajós, do Baixo Amazonas, do Marajó e do Sudeste do Pará, quando relacionadas aos territórios afetados.

§ 3º Sempre que as matérias submetidas às sessões conjuntas puderem produzir impacto direto ou específico sobre povos indígenas, comunidades quilombolas, populações ribeirinhas e extrativistas, pescadores artesanais e agricultores familiares dos territórios afetados, será assegurada sua participação, mediante mecanismos adequados e culturalmente apropriados de representação e manifestação.

§ 4º No caso de urgência iminente e de risco às próprias populações tradicionais, a participação mencionada no § 3º deste artigo poderá ocorrer posteriormente à adoção das providências acauteladoras necessárias.

§ 5º As sessões conjuntas serão secretariadas pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Clima e Sustentabilidade (SEMAS), que lavrará ata e dará publicidade às deliberações.

Art. 6º Compete à Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Clima e Sustentabilidade (SEMAS) e à Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa Civil do Pará (CEDEC), conjuntamente, consolidar as informações e as deliberações das sessões conjuntas e apresentar

à Casa Civil da Governadoria do Estado, a cada 30 (trinta) dias úteis, relatório de articulação, contendo:

I - a situação de execução das medidas previstas neste Decreto, por territorialidade;

II - as lacunas de atendimento e as providências propostas;

III - as divergências não superadas nas sessões conjuntas, para decisão; e

IV - a indicação de ações complementares a cargo de outros órgãos e entidades da Administração Pública Estadual.

Parágrafo único. A não realização de sessão conjunta no período será informada no relatório de articulação, com a justificativa correspondente.

Art. 7º As referências deste Decreto à instância de articulação compreendem as sessões conjuntas de que trata o art. 5º deste Decreto e, quanto aos atos de consolidação, proposição e reporte, a atuação conjunta da Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Clima e Sustentabilidade (SEMAS) e da Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa Civil do Pará (CEDEC).

SEÇÃO III DISPOSIÇÕES COMUNS DE ARTICULAÇÃO

Art. 8º Compete à instância de articulação:

I - consolidar o Quadro Operativo Integrado da Situação de Alerta Climático e Ambiental 2026/2027, na forma do art. 10 deste Decreto;

II - acompanhar a execução das medidas de segurança alimentar e hídrica previstas neste

Decreto;

III - assegurar que as ações observem as territorialidades e os critérios de priorização nos termos do art. 13 deste Decreto;

IV - propor ao Chefe do Poder Executivo a adoção de ações complementares por outros órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, conforme a natureza, a localização e a evolução dos eventos;

V - propor ao Comitê Integrado de Resposta à Estiagem no Estado do Pará a instituição de Plano Operativo Anual da Estiagem, com componente de segurança alimentar e hídrica, em simetria com o instrumento já existente para o fogo;

VI - propor ao Centro Estadual Integrado Multiagência de Coordenação Técnica e Operacional do Pará (Ciman-Pará) que o Plano Operativo Anual de Prevenção e Combate aos Incêndios Florestais e Manejo Integrado do Fogo do exercício seguinte contemple capítulo de apoio à agricultura familiar e de alternativas ao uso do fogo no preparo de área, em atendimento ao objetivo de substituição gradativa do uso do fogo previsto no Decreto Estadual nº 4.739, de 2025;

VII - reportar periodicamente ao Comitê Gestor do Sistema Estadual sobre Mudanças Climáticas (COGES-Clima), para os fins do Capítulo IV deste Decreto; e

VIII - identificar lacunas normativas, operacionais e orçamentárias e encaminhar as respectivas recomendações.

Art. 9º Os órgãos e entidades referidos neste Decreto apresentarão, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, contado da data de sua publicação, observando o Plano Operativo Anual de Prevenção e Combate aos Incêndios Florestais e Manejo Integrado do Fogo e demais planos já elaborados e acordados entre as instituições, o Plano Setorial de Ações para a Situação de Alerta Climático e Ambiental, contendo, no mínimo:

I - as ações a executar;

II - os prazos e as unidades responsáveis;

III - os recursos mobilizados;

IV - as territorialidades e populações prioritárias; e

V - os indicadores de acompanhamento.

§ 1º Os órgãos e entidades encaminharão relatório de execução a cada 30 (trinta) dias úteis, na forma definida pela instância de articulação.

§ 2º O Plano Setorial de Ações para a Situação de Alerta Climático e Ambiental não substitui nem altera os Planos de Contingência e demais instrumentos de planejamento previstos na legislação de proteção e defesa civil.

Art. 10. Será consolidado, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias úteis, contado da publicação deste Decreto, o Quadro Operativo Integrado da Situação de Alerta Climático e Ambiental 2026/2027, contendo:

I - as medidas do Plano Operativo Anual de Prevenção e Combate aos Incêndios Florestais e Manejo Integrado do Fogo vigente pertinentes à situação de alerta declarada;

II - as medidas de resposta à estiagem definidas pelo Comitê Integrado de Resposta à Estiagem no Estado do Pará;

III - as medidas de segurança alimentar e hídrica, com indicação de responsáveis, prazos e territórios prioritários;

IV - a distribuição das ações por territorialidade, na forma do art. 13 deste Decreto; e

V - os indicadores de acompanhamento e a origem dos recursos.

Parágrafo único. O Quadro Operativo Integrado da Situação de Alerta Climático e Ambiental 2026/2027 não substitui os instrumentos de planejamento vigentes, aos quais se reporta.

SEÇÃO IV

DO MONITORAMENTO, DA GESTÃO DA INFORMAÇÃO E DA TRANSPARÊNCIA

Art. 11. O monitoramento e a difusão de informações no âmbito deste Decreto apoiar-se-ão na Sala de Situação de Informações sobre Fogo, e na Sala de Informações de Monitoramento de Desastres (SIMD), nos termos do Decreto Estadual nº 4.739, de 2025, vedada a criação de estrutura de monitoramento paralela.

§ 1º A Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa Civil do Pará (CEDEC) produzirá boletim de situação de periodicidade não superior a 15 (quinze) dias úteis, com base na infraestrutura referida no caput deste artigo.

§ 2º Poderá ser proposta a evolução da infraestrutura referida no caput para sala de situação multirrisco climática, a ser consolidada no âmbito do Plano Estadual de Adaptação à Mudança do Clima do Estado do Pará (PEAC/PA) de que trata o Capítulo IV deste Decreto.

§ 3º A Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Clima e Sustentabilidade (SEMAS) e a Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa Civil do Pará (CEDEC) estabelecerão protocolo conjunto de interoperabilidade entre a Sala de Situação de Informações sobre Fogo e a Sala de Informações de Monitoramento de Desastres (SIMD), disciplinando o compartilhamento, a validação, a atualização e a difusão de dados e informações, preservadas as competências dos órgãos integrantes do Sistema Estadual de Proteção e Defesa Civil (SEPDEC) quanto aos alertas de proteção e defesa civil.

Art. 12. As informações produzidas no âmbito deste Decreto, especialmente os boletins de situação, o Quadro Operativo Integrado, os planos setoriais e os relatórios de execução, serão divulgadas em sítio eletrônico oficial do Estado, em formato acessível e de dados abertos.

CAPÍTULO III DAS TERRITORIALIDADES E DAS AÇÕES

Art. 13. As ações previstas neste Decreto serão planejadas, priorizadas e executadas de forma diferenciada, de acordo com as seguintes territorialidades da vulnerabilidade climática do Estado do Pará:

I - território de terra firme: espaço constituído predominantemente por comunidades rurais situadas em áreas não sujeitas a inundações sazonais, conectadas principalmente por estradas, rodovias e ramais, cuja base produtiva está associada à agricultura familiar de sequeiro, dependente do regime de chuvas e com acesso limitado ou inexistente à infraestrutura de irrigação, tendo, como fatores predominantes de vulnerabilidade, a estiagem prolongada, a escassez hídrica e a ocorrência de queimadas e incêndios florestais;

II - território de várzea: espaço constituído predominantemente por comunidades localizadas em planícies sazonalmente inundáveis e diretamente condicionadas pelo pulso hidrológico de cheia e vazante dos rios, do qual dependem a mobilidade, o abastecimento, a pesca, a agricultura, o extrativismo e a organização do calendário produtivo, tendo, como fatores predominantes de vulnerabilidade, a alteração desse regime hidrológico, especialmente pela ocorrência de cheias extremas, vazantes severas e mudanças na duração e na previsibilidade dos ciclos sazonais;

III - território de floresta: espaço constituído predominantemente por comunidades localizadas no interior ou no entorno de áreas com elevada cobertura de vegetação nativa, incluindo, conforme as características locais, povos indígenas, comunidades ribeirinhas, extrativistas e outros povos e comunidades tradicionais, cujos modos de vida, segurança alimentar e atividades produtivas dependem da integridade dos ecossistemas florestais e das cadeias da sociobiodiversidade, tendo, como fatores predominantes de vulnerabilidade, a seca extrema, os incêndios florestais, o desmatamento e a degradação da vegetação nativa; e

IV - território costeiro-estuarino: espaço constituído predominantemente por comunidades localizadas na zona costeira e nos ambientes estuarinos sob influência conjunta das dinâmicas fluvial, marinha e de marés, abrangendo áreas do arquipélago do Marajó, da região do Salgado e da foz do rio Amazonas, conforme delimitação territorial aplicável, cujos modos de vida e atividades produtivas dependem dos ecossistemas costeiros, estuarinos, insulares e de manguezais, tendo, como fatores predominantes de vulnerabilidade, a intrusão salina, a erosão costeira, a elevação do nível do mar, as inundações e os eventos extremos associados; e

V - território urbano e periurbano: espaço constituído predominantemente por áreas urbanizadas e por suas zonas de transição e expansão, compreendendo cidades, vilas, distritos, periferias, baixadas, assentamentos precários e demais núcleos populacionais, cujas condições de vulnerabilidade climática estejam associadas à concentração populacional, à impermeabilização do solo, à ocupação de áreas suscetíveis, ao déficit habitacional e à insuficiência ou sobrecarga da infraestrutura e dos serviços públicos, tendo, como fatores predominantes de vulnerabilidade, os alagamentos, as inundações, as enxurradas, os deslizamentos, a erosão, as ondas e ilhas de calor, a escassez hídrica, a fumaça decorrente de queimadas e incêndios florestais, a proliferação de doenças sensíveis ao clima e a interrupção ou degradação dos serviços essenciais.

§ 1º O enquadramento territorial observará as características predominantes de cada área, admitida a sobreposição entre as categorias previstas neste artigo quando houver coexistência de atributos ambientais, formas de ocupação, modos de vida ou fatores de vulnerabilidade, sem prejuízo do reconhecimento das especificidades dos povos e comunidades envolvidos.

§ 2º A priorização das ações no interior de cada territorialidade observará, cumulativamente:

I - a avaliação de risco de desastre elaborada pela Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa Civil do Pará (CEDEC), com base nas informações produzidas pelos órgãos oficiais de monitoramento climático, meteorológico, hidrológico e ambiental;

II - as áreas prioritárias de prevenção e combate a incêndios definidas no Planejamento Anual do Programa Estadual de Prevenção e Combate às Queimadas e Incêndios Florestais (PEPIF);

III - a presença de povos indígenas, comunidades quilombolas, populações ribeirinhas, extrativistas, pescadores artesanais e agricultores familiares;

IV - o histórico de afetação nos ciclos de 2023 e 2024;

V - as condições de acesso e isolamento; e

VI - os indicadores de insegurança alimentar e de acesso à água.

§ 3º As territorialidades não constituem compartimentos estanques, podendo uma mesma localidade apresentar mais de um fator de vulnerabilidade, hipótese em que prevalecerá, para fins de planejamento, o fator de vulnerabilidade predominante identificado pela instância de articulação.

§ 4º As deliberações com efeito sobre territórios de povos indígenas, comunidades quilombolas e demais comunidades tradicionais observarão os respectivos protocolos autônomos de consulta, cabendo à Secretaria de Estado dos Povos Indígenas do Pará (SEPI) e à Secretaria de Estado de Igualdade Racial e Direitos Humanos (SEIRDH) articular sua aplicação junto aos órgãos executores.

§ 5º No caso de urgência iminente e de risco às próprias populações tradicionais, a participação mencionada no §4º deste artigo poderá ocorrer posteriormente à adoção das providências acauteladoras necessárias.

§ 6º A instância de articulação poderá detalhar a delimitação das territorialidades e a lista de municípios e localidades prioritárias, com base nos dados de monitoramento.

Art. 14. As ações de prevenção, mitigação e preparação de que trata este Decreto poderão compreender, entre outras:

I - a mobilização, a capacitação, o equipamento e a manutenção de brigadas de incêndio florestal, inclusive comunitárias, nos termos do Programa Estadual de Brigadas de Incêndio Florestal (PEBRIF) e das demais disposições do Decreto Estadual nº 4.739, de 2025;

II - o apoio à elaboração e à execução de Planos de Manejo Integrado do Fogo, inclusive os específicos para Unidades de Conservação, Terras Indígenas, Territórios Quilombolas, Municípios e Imóveis Privados;

III - a abertura e a manutenção de aceiros, a queima prescrita e a difusão de alternativas ao uso do fogo no preparo de área;

IV - a implantação de cisternas e de outras soluções de captação e armazenamento de água de chuva, destinadas ao consumo humano e à dessedentação animal;

V - a perfuração, a recuperação e a proteção de poços, bem como a implantação de bebedouros, barraginhas e pequenos reservatórios;

VI - o fornecimento emergencial de água potável e de alimentos às comunidades afetadas ou sob risco de isolamento, incluídos os meios de transporte e a logística necessários;

VII - a constituição antecipada de estoques reguladores de alimentos, água potável, medicamentos e insumos básicos;

VIII - o apoio à produção rural e à agricultura familiar, mediante assistência técnica e extensão rural, orientação quanto ao calendário produtivo, fornecimento de sementes e mudas adaptadas, proteção de estoques e articulação de crédito, seguro e subvenção;

IX - o apoio às atividades pesqueiras, aquícolas e às cadeias do extrativismo afetadas pela estiagem;

X - a implantação e a manutenção de sistemas de monitoramento e alerta, inclusive comunitários, de cotas fluviais, precipitação e focos de calor;

XI - as medidas de proteção da saúde da população nos episódios críticos de fumaça, calor extremo e escassez ou contaminação da água;

XII - o cadastramento das famílias em situação de vulnerabilidade nos territórios prioritários, apto a viabilizar a concessão célere de benefícios eventuais e a futura transferência emergencial de renda vinculada a gatilho climático, na forma prevista pelo Plano Estadual de Adaptação à Mudança do Clima do Estado do Pará (PEAC/PA) de que trata o Capítulo IV deste Decreto; e

XIII - o abrigamento e o apoio à realocação temporária de famílias em situação de risco.

§ 1º As ações previstas neste artigo observarão a territorialidade a que se destinam, vedada a adoção de solução única e indiferenciada para o conjunto do território estadual.

§ 2º Na priorização do apoio aos Municípios, observar-se-á, no que couber, a condicionalidade prevista no art. 28 do Decreto Estadual nº 4.739, de 2025.

§ 3º As ações caracterizadas como preparação, resposta, assistência e logística humanitária, abrigamento, realocação temporária ou demais ações de proteção e defesa civil serão coordenadas no âmbito do Sistema Estadual de Proteção e Defesa Civil (SEPDEC), por meio da Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa Civil do Pará (CEDEC), sem prejuízo das atribuições executivas dos demais órgãos e entidades competentes.

Art. 15. Durante a vigência deste Decreto, o uso do fogo no território do Estado do Pará, nas hipóteses admitidas pela legislação, deverá ser previamente informado e autorizado pelo órgão competente.

§ 1º A Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Clima e Sustentabilidade (SEMAS) disponibilizará, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, contado da data de publicação deste

Decreto, ferramenta eletrônica gratuita e de uso simplificado para o registro da informação prévia, integrada à Sala de Situação de Informações sobre Fogo.

§ 2º Serão admitidos meios alternativos de registro, inclusive presencial, telefônico, por intermédio de associações representativas, de agentes de assistência técnica e extensão rural, de brigadas e dos órgãos municipais, e mediante registro coletivo em nome de conjunto de famílias, nas localidades sem conectividade ou com acesso limitado a meios digitais.

§ 3º O disposto neste artigo observará as definições e as diretrizes de manejo integrado do fogo do Decreto Estadual nº 4.739, de 2025, e não implicará restrição ao uso tradicional e adaptativo do fogo por povos indígenas, comunidades quilombolas, demais comunidades tradicionais e agricultores familiares, devendo o procedimento ser desenhado de modo a não lhes impor ônus desproporcional.

§ 4º Os dados coletados subsidiarão os boletins de situação e serão divulgados de forma agregada, observada a proteção dos dados pessoais.

§ 5º A Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Clima e Sustentabilidade (SEMAS) e o Centro Estadual Integrado Multiagência de Coordenação Técnica e Operacional do Pará (Ciman-Pará) promoverão ações de divulgação e orientação sobre a obrigação prevista neste artigo, em linguagem acessível e com apoio das organizações representativas dos territórios.

CAPÍTULO IV DO PLANO ESTADUAL DE ADAPTAÇÃO À MUDANÇA DO CLIMA DO ESTADO DO PARÁ (PEAC/PA)

Art. 16. Fica determinada à Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Clima e Sustentabilidade (SEMAS) a elaboração do Plano Estadual de Adaptação à Mudança do Clima do Estado do Pará (PEAC/PA), como instrumento permanente e estruturante, nos termos do art. 36-A da

Lei Estadual nº 9.048, de 29 de abril de 2020, no prazo de 12 (doze) meses, contados da data de publicação deste Decreto.

§ 1º O Plano Estadual de Adaptação à Mudança do Clima do Estado do Pará (PEAC/PA) conterá, no mínimo:

I - diagnóstico da vulnerabilidade climática do Estado, organizado pelas territorialidades definidas no art. 13 deste Decreto;

II - o arranjo permanente de governança, compreendida a proposta de criação, pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Clima e Sustentabilidade (SEMAS), da Câmara Técnica de Adaptação Climática, no âmbito do Comitê Gestor do Sistema Estadual sobre Mudanças Climáticas (COGESClima), e a definição da interface entre esta, o Centro Estadual Integrado Multiagência de Coordenação Técnica e Operacional do Pará (Ciman-Pará) e o Comitê Integrado de Resposta à Estiagem no Estado do Pará;

III - a compatibilização das diretrizes do Plano Estadual de Adaptação à Mudança do Clima do Estado do Pará (PEAC/PA) com o Programa Estadual de Prevenção e Combate às Queimadas e Incêndios Florestais (PEPIF), com o Comitê Integrado de Resposta à Estiagem no Estado do Pará e com os instrumentos de proteção e defesa civil, preservadas as competências legais, a governança e os instrumentos próprios de cada sistema;

IV - as medidas de implementação imediata, compreendidas, no mínimo, o manejo integrado do fogo e as brigadas comunitárias, o fortalecimento da proteção e defesa civil estadual e municipal, a segurança alimentar e hídrica;

V - o prazo, o método e o processo participativo de elaboração do Plano Estadual de Adaptação às Mudanças Climáticas;

VI - as fontes de financiamento e os instrumentos econômicos aplicáveis, inclusive os de pagamento por serviços ambientais e os mecanismos de condicionalidade de repasse a Municípios, bem como possíveis mecanismos de transferência emergencial de renda vinculada ao gatilho climático e a cadastro prévio;

VII - a instituição do Plano Operativo Anual da Estiagem, com componente de segurança alimentar e hídrica, e a harmonização de seu calendário com o do instrumento já existente para o fogo; e

VIII - os indicadores e o mecanismo de monitoramento e revisão periódica.

§ 2º O Plano Estadual de Adaptação à Mudança do Clima do Estado do Pará (PEAC/PA) observará recorte de gênero, considerando os impactos diferenciados dos eventos climáticos extremos sobre as mulheres dos territórios afetados.

§ 3º O Plano Estadual de Adaptação à Mudança do Clima do Estado do Pará (PEAC/PA) avaliará a conveniência de tornar permanente, no todo ou em parte, a informação prévia do uso do fogo de que trata o art. 15 deste Decreto.

§ 4º As medidas que dependam de autorização legislativa ou de criação de despesa obrigatória de caráter continuado serão acompanhadas da respectiva proposta de encaminhamento, observado o disposto na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 17. O Plano Estadual de Adaptação à Mudança do Clima do Estado do Pará (PEAC/PA) abrangerá todo o território do Estado do Pará e contemplará, de forma integrada, as áreas rurais, urbanas e periurbanas, observadas as diferentes exposições, sensibilidades e capacidades adaptativas da população, dos territórios, dos ecossistemas, das atividades econômicas, da infraestrutura e dos serviços públicos.

§ 1º As territorialidades definidas no art. 13 deste Decreto constituem referências para o planejamento e a diferenciação das medidas de adaptação, não possuindo caráter exaustivo nem limitando a abrangência territorial ou temática do Plano Estadual de Adaptação à Mudança do Clima do Estado do Pará (PEAC/PA).

§ 2º O Plano Estadual de Adaptação à Mudança do Clima do Estado do Pará (PEAC/PA) deverá considerar, entre outros aspectos, as vulnerabilidades climáticas, especialmente aquelas situadas em áreas de risco, assentamentos precários, periferias urbanas, baixadas, encostas, margens de cursos d’água e zonas sujeitas a alagamentos, inundações, erosão, deslizamentos, ondas e ilhas de calor, escassez hídrica e fumaça.

§ 3º O planejamento das medidas de adaptação observará as desigualdades territoriais e socioeconômicas e priorizará as populações e os grupos em situação de maior vulnerabilidade aos impactos das mudanças climáticas.

§ 4º As categorias previstas neste artigo constituem referências territoriais para o planejamento diferenciado das ações e não afastam a consideração de outras configurações territoriais, setores, sistemas e grupos populacionais vulneráveis identificados durante a elaboração, a implementação e a revisão do Plano Estadual de Adaptação à Mudança do Clima do Estado do Pará (PEAC/PA).

Art. 18. Ao término da vigência deste Decreto, a instância de articulação elaborará, em até 60 (sessenta) dias úteis, relatório de execução e de lições aprendidas, contendo a avaliação das medidas adotadas, a identificação das localidades e populações afetadas por territorialidade, as lacunas de atendimento verificadas e as recomendações decorrentes.

Parágrafo único. O relatório a que se refere o caput deste artigo constitui insumo obrigatório do Plano Estadual de Adaptação à Mudança do Clima do Estado do Pará (PEAC/PA).

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 19. As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta das dotações orçamentárias próprias dos órgãos e entidades envolvidos, admitida a suplementação na forma da legislação vigente, observadas a disponibilidade orçamentária e financeira e as normas aplicáveis.

Art. 20. A situação de alerta climático e ambiental declarada por este Decreto vigorará pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias corridos. Parágrafo único. Encerrado o prazo previsto no caput deste artigo, poderá ser declarada nova situação de alerta climático e ambiental, pelo prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, mediante edição de novo Decreto, fundamentado em manifestação técnica dos órgãos competentes que demonstre a permanência ou o agravamento das condições climáticas, ambientais, hidrológicas ou dos riscos associados que justifiquem a continuidade das medidas preventivas.

Art. 21. Os órgãos e entidades envolvidos poderão editar, no âmbito de suas respectivas competências legais, os atos normativos complementares necessários à execução deste

Decreto, devendo os atos de natureza intersetorial ser editados conjuntamente pelos órgãos competentes ou submetidos à Casa Civil.

Art. 22. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 24 de agosto de 2026.

HANA GHASSAN TUMA Governadora do Estado

ANEXO ÚNICO ESTRATÉGIA ESTADUAL DE ADAPTAÇÃO À MUDANÇA DO CLIMA DO ESTADO DO PARÁ EEAC/PA 1 Introdução A adaptação à mudança do clima é o processo de ajustar os sistemas naturais e humanos às condições climáticas atuais e futuras, lidando com seus efeitos. Envolve a implementação de ações e medidas que visam reduzir ou evitar danos potenciais e, quando possível, aproveitar oportunidades benéficas (IPCC, 2022 apud ENA, 2025). Diferentemente da mitigação, que atua sobre as causas do problema ao reduzir emissões de gases de efeito estufa, a adaptação atua sobre as consequências, e não é substituível por aquela: mesmo no cenário mais otimista de cumprimento do Acordo de Paris, o Estado do Pará poderá conviver com secas mais severas, cheias mais imprevisíveis, ondas de calor mais frequentes e uma temporada de fogo mais longa. A Estratégia Estadual de Adaptação à Mudança do Clima do Estado do Pará (EEAC/PA) é vinculada à Política Estadual sobre Mudanças Climáticas do Pará (PEMC/PA), instituída pela

Lei Estadual nº 9.048, de 29 de abril de 2020, alterada pela Lei Estadual nº 9.781, de 27 de dezembro de 2022. Sua finalidade é orientar, de forma prévia, transparente e participativa, a construção do Plano Estadual de Adaptação à Mudança do Clima do Estado do Pará (PEAC/PA). A distinção entre os dois instrumentos é deliberada e estrutural. A Estratégia estabelece o quadro dentro do qual o Plano será construído: os conceitos que serão usados, os princípios que orientarão as escolhas, os objetivos a perseguir, as diretrizes a observar, os eixos que

organizam a ação e o método pelo qual as medidas serão identificadas, avaliadas e priorizadas. O Plano, por sua vez, produzirá o diagnóstico detalhado do risco climático estadual e definirá as medidas concretas, com responsáveis, prazos, metas, indicadores e fontes de recursos. Publicar a Estratégia antes do Plano é, portanto, um compromisso de método: significa informar à sociedade, previamente, sob que critérios as decisões de adaptação serão tomadas, em vez de apresentar as escolhas já feitas. Esta Estratégia adota deliberadamente a estrutura, a abordagem metodológica e o vocabulário da Estratégia Nacional de Adaptação (ENA), documento orientador do Plano Clima – Adaptação. A opção não é meramente formal. A Lei Federal nº 14.904, de 27 de junho de 2024, estabelece que cabe ao plano nacional definir as diretrizes para os planos estaduais e municipais, e a comparabilidade entre os instrumentos é condição prática para que o Estado do Pará possa acessar recursos, cooperação técnica e bases de dados federais, bem como reportar seus resultados de forma consistente. 2 Contexto A adaptação climática no Estado do Pará não parte do zero, tampouco opera em um vazio normativo. Ela se inscreve em um arcabouço construído em três níveis, que se articulam e se condicionam mutuamente. Este capítulo descreve esse arcabouço e identifica os pontos de conexão que a Estratégia deverá honrar. 2.1 A agenda climática internacional A Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima (CQNUMC) e o Acordo de Paris, promulgado no Brasil pelo Decreto Federal nº 9.073, de 5 de junho de 2017, constituem a base da ação climática internacional. O Acordo estabeleceu, em seu Artigo 7.1, o Objetivo Global de Adaptação (GGA), que consiste em aumentar a capacidade de adaptação, fortalecer a resiliência e reduzir a vulnerabilidade à mudança do clima, contribuir para o desenvolvimento sustentável e assegurar uma resposta de adaptação adequada ao contexto da meta de temperatura do Artigo 2º (ENA, 2025). A meta de temperatura referida visa manter o aumento da temperatura média global bem abaixo de 2 °C em relação aos níveis pré-industriais, com esforços para limitá-lo a 1,5 °C. Apesar dos compromissos assumidos, as evidências científicas mais recentes apontam que o mundo segue em trajetória de aquecimento que ultrapassa esse limite, o que já resulta em impactos mais frequentes e intensos e em riscos crescentes para os sistemas naturais e humanos (ENA, 2025). Essa constatação tem uma consequência direta para o planejamento estadual: a adaptação deixou de ser um cenário de contingência e passou a ser uma necessidade de curto prazo. O Acordo de Paris reconhece ainda que a adaptação deve ser conduzida pelo país, respeitando sua autonomia para definir estratégias coerentes com seus contextos socioeconômicos, ambientais e institucionais, e afirma a importância do engajamento de todos os níveis de governo, da integridade dos ecossistemas, da proteção da biodiversidade e da justiça climática (ENA, 2025). São esses os fundamentos que autorizam e recomendam que um ente subnacional formule sua própria estratégia de adaptação, ajustada às suas territorialidades. Compõem também o quadro internacional de referência desta Estratégia a Declaração do Rio sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento de 1992, a Convenção sobre Diversidade Biológica, a Convenção das Nações Unidas de Combate à Desertificação, o Marco de Sendai para a Redução do Risco de Desastres 2015-2030 e a Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável (ENA, 2025). 2.2 A agenda climática nacional No arcabouço legal brasileiro, a adaptação está presente nos objetivos, nas diretrizes e nos instrumentos da Lei Federal nº 12.187, de 29 de dezembro de 2009, que instituiu a Política

Nacional sobre Mudança do Clima (PNMC) e determinou o estabelecimento de planos setoriais de adaptação. O primeiro Plano Nacional de Adaptação foi lançado pela Portaria MMA nº 150, de 10 de maio de 2016, contemplando onze setores e temas, com previsão de ciclos de revisão a cada quatro anos. Esse instrumento foi considerado um marco na política climática nacional e serviu de base para a elaboração de planos de adaptação e de ação climática em estados e municípios brasileiros (ENA, 2025). A partir de 2023, a agenda foi retomada e reestruturada. O Comitê Interministerial sobre Mudança do Clima (CIM) foi reestruturado pelo Decreto Federal nº 11.550, de 5 de junho de 2023, e teve sua composição ampliada para vinte e cinco órgãos pelo Decreto Federal nº 12.040, de 5 de junho de 2024, que também instituiu, como estruturas permanentes, a Câmara de Assessoramento Científico, a Câmara de Participação Social e a Câmara de Articulação Federativa (ENA, 2025). A Lei Federal nº 14.904, de 27 de junho de 2024, estabelece diretrizes para a elaboração de planos de adaptação à mudança do clima nos níveis local, municipal, estadual, regional e nacional (Guia MMA, 2025). É o principal fundamento federal desta Estratégia e do PEAC/PA, e dela derivam obrigações concretas quanto à participação social, à transparência, à revisão periódica e à sinergia com a política de proteção e defesa civil. Interessa particularmente ao Pará a Lei Federal nº 14.944, de 31 de julho de 2024, que institui a Política Nacional de Manejo Integrado do Fogo e altera as Leis Federais nº 7.735, de 1989, nº 12.651, de 2012 (Código Florestal), e nº 9.605, de 1998 (Lei dos Crimes Ambientais). Como o fogo é, no Estado, simultaneamente um vetor de risco climático, uma prática produtiva tradicional e um objeto de política pública consolidada, o manejo integrado do fogo constitui ponto de articulação obrigatório entre a agenda de adaptação e as políticas estaduais já em curso. O Plano Clima – Adaptação, aprovado pelo Comitê Interministerial sobre Mudança do Clima em sua 4ª Reunião Ordinária, realizada em 15 de dezembro de 2025, é composto pela Estratégia Nacional de Adaptação, por dezesseis Planos Setoriais e Temáticos e por cinco Estratégias Transversais para a Ação Climática, estas últimas voltadas a transição justa e justiça climática, mulheres e clima, meios de implementação, educação e inovação, e monitoramento e transparência (ENA, 2025). O Plano possui horizonte temporal de doze anos e destina-se a subsidiar três ciclos do Plano Plurianual e três ciclos de revisão da Contribuição Nacionalmente Determinada (ENA, 2025), o que sinaliza ao Estado do Pará o horizonte de planejamento com o qual seus próprios instrumentos devem dialogar. 2.3 A agenda climática no Estado do Pará A Lei Estadual nº 9.048, de 2020, institui a Política Estadual sobre Mudanças Climáticas do Pará e cria o Sistema Estadual sobre Mudanças Climáticas, que integra, entre outros, o Comitê Gestor do Sistema Estadual sobre Mudanças Climáticas (COGES-Clima), o Conselho Estadual de Recursos Hídricos (CERH) e o Painel Científico para o Clima (PC-Clima), este último acrescido pela Lei Estadual nº 9.781, de 2022. O art. 36-A da mesma Lei, também acrescido em 2022, autoriza expressamente o Poder Executivo a elaborar instrumentos de mitigação e adaptação climática nos setores de transportes, energia, gerenciamento de resíduos, saúde, construção, uso do solo e serviços ambientais urbanos, entre outros, e constitui o fundamento legal imediato desta Estratégia. O Estado dispõe ainda do Fórum Paraense de Mudanças e Adaptação Climática (FPMAC), espaço social da política climática estadual, e do Plano Estadual Amazônia Agora (PEAA), instrumento estruturante com o qual a Estratégia Estadual de Adaptação à Mudança do Clima do Estado do Pará (EEAC/PA) deve manter coerência e sinergia. No plano operacional, o Estado já construiu arranjos de resposta a dois dos principais vetores de risco climático. A resposta à estiagem é tratada pelo Decreto Estadual nº 3.629, de 28 de dezembro de 2023; a prevenção e o combate aos incêndios florestais e o manejo integrado do

fogo, pelo Decreto Estadual nº 4.739, de 17 de junho de 2025, complementado pelo Decreto Estadual nº 4.925, de 23 de setembro de 2025. Esses arranjos, contudo, foram desenhados para responder a eventos, não para planejar a adaptação de longo prazo, e operam de forma relativamente independente entre si. Um dos objetivos desta Estratégia é oferecer o quadro comum que permita conectá-los sem substituí-los. 2.4 Articulação federativa A estrutura federativa brasileira apresenta um conjunto complexo de elementos para a coordenação de políticas públicas, especialmente as relacionadas ao enfrentamento da mudança do clima, o que reforça a necessidade de fortalecer o federalismo climático como chave para a implementação multinível e multissetorial, considerando o território como a base das demandas sociais e o espaço onde as políticas públicas efetivamente se materializam (ENA, 2025; Guia MMA, 2025). A Lei Federal nº 14.904, de 2024, dispõe em seu art. 6º que cabe ao plano nacional de adaptação definir as diretrizes para os planos estaduais e municipais, priorizar o apoio aos municípios mais vulneráveis e expostos às ameaças climáticas e fomentar consórcios intermunicipais e arranjos regionais para a consecução das medidas previstas (ENA, 2025). Cabe ao Estado do Pará, nesse desenho, papel duplo: destinatário das diretrizes nacionais e, ao mesmo tempo, indutor e apoiador do planejamento municipal. Observe-se, por fim, a diretriz de sinergia entre a política de adaptação, a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil, os planos de proteção e defesa civil e a Estratégia Nacional de Segurança de Infraestruturas Críticas, prevista no art. 2º da Lei Federal nº 14.904, de 2024 (Guia MMA, 2025). Essa sinergia é especialmente relevante no Pará, onde a proteção e defesa civil estadual acumulou, nos ciclos recentes de estiagem e de fogo, um conhecimento operacional sobre vulnerabilidade territorial que o planejamento da adaptação não pode desperdiçar. 2.5 A emergência climática de 2026/2027 como ponto de partida Esta Estratégia é formulada no contexto da declaração de estado de emergência climática e ambiental no Estado do Pará, motivada pelas projeções associadas ao fenômeno El Niño 2026/2027 e pelo risco de agravamento das secas, ondas de calor, das queimadas, dos incêndios florestais e das crises hidrológicas. 3 Princípios gerais A Estratégia Estadual de Adaptação à Mudança do Clima do Estado do Pará (EEAC/PA) é guiada pelos valores da Constituição Federal e da Constituição do Estado do Pará. Seus preceitos fundamentais são os direitos individuais e coletivos, incluindo o reconhecimento dos direitos originários dos Povos Indígenas, Povos e Comunidades Tradicionais e Agricultores Familiares (PIQCTAF), os direitos sociais e o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, além da prioridade de crianças e adolescentes, em formulação alinhada aos Princípios Gerais do Plano Clima (ENA, 2025). Atende ainda aos acordos e compromissos climáticos assumidos pelo País, referidos no Capítulo 2. 3.1 São princípios da Estratégia:

I) Precaução e prevenção diante dos riscos e dos efeitos adversos da mudança do clima. II) Desenvolvimento sustentável em suas dimensões ambiental, social, cultural e econômica. III) Justiça climática, equidade e transição justa, observadas as dimensões de gênero, raça, etnia, idade, classe social e origem geográfica que influenciam a exposição, a vulnerabilidade e a capacidade adaptativa. IV) Participação social, transparência e acesso à informação em todo o ciclo da adaptação.

V) Cooperação federativa e governança multinível, multissetorial e participativa. VI) Valorização do conhecimento científico, técnico, tradicional e local, em especial dos saberes dos povos indígenas, quilombolas, comunidades tradicionais e agricultores familiares. VII) Reconhecimento da centralidade da floresta amazônica em pé e dos serviços ecossistêmicos para a adaptação e a construção da resiliência.

VIII) Integração e sinergia entre adaptação e mitigação da mudança do clima. IX) Responsabilidade intergeracional, assegurando condições ambientalmente seguras para as presentes e futuras gerações.

X) Priorização de Soluções baseadas na Natureza, com conservação e restauração dos ecossistemas. XI) Fortalecimento de respostas resilientes frente às mudanças do clima e redução dos riscos. 4 Diretrizes e objetivos Este capítulo apresenta o núcleo orientador da Estratégia. As diretrizes indicam como agir; o objetivo geral e os objetivos estaduais definem o que se busca alcançar; os eixos estratégicos organizam a ação; e o tratamento dado às metas explicita o que esta Estratégia deliberadamente deixa para o Plano definir. 4.1 Diretrizes Para a efetiva execução da adaptação no Estado do Pará, estabelecem-se as seguintes diretrizes para o delineamento e a implementação de ações, observado o disposto na Lei Federal nº 14.904, de 2024, na Lei Estadual nº 9.048, de 2020, e na Estratégia Nacional de Adaptação:

I) promoção do desenvolvimento sustentável nas suas múltiplas dimensões, considerando setores e temas estratégicos, tendo em vista a redução de desigualdades, a equidade e a transição justa; II) promoção da justiça climática com base em suas dimensões de gênero, raça, etnia, idade, classe social, origem geográfica e demais fatores que influenciam a vulnerabilidade; III) promoção da proteção, conservação e preservação ambiental, orientadas pelos princípios da precaução e da prevenção; IV) governança multinível e transversal, tendo em vista a coerência, a sinergia e a complementaridade entre estratégias, consideradas as especificidades territoriais do Estado do Pará;

V) promoção da transparência e dos processos participativos com a sociedade em todo o ciclo iterativo da adaptação; VI) integração da adaptação em políticas, programas e projetos que possam ser afetados pela mudança do clima, contemplando iniciativas estruturantes e incluindo a perspectiva de longo prazo; VII) fortalecimento de capacidades institucionais nos diferentes níveis de governo, incluindo aquelas necessárias para o acesso a fontes de financiamento e meios de implementação para medidas de adaptação apropriadas a cada contexto; VIII) promoção de cobenefícios entre a adaptação e a mitigação das emissões de gases de efeito estufa; IX) adoção do melhor conhecimento disponível, com base na ciência, nas boas práticas setoriais e da sociedade, no conhecimento tradicional e demais fontes consideradas apropriadas;

X) integração de ações incrementais e transformacionais, baseada na compreensão de riscos relacionados ao clima e seus múltiplos fatores condicionantes, com diferentes horizontes temporais e escalas de execução; XI) promoção da sensibilização e da conscientização pública sobre a mudança do clima, suas causas, consequências e abordagens para redução dos riscos; XII) adoção da abordagem de Adaptação baseada em Ecossistemas, reconhecendo seu potencial de redução de riscos climáticos e vulnerabilidades de forma sistêmica, flexível, socialmente justa e custo-efetiva, e seus benefícios simultâneos para os esforços de mitigação; e XIII) garantia da flexibilidade e adaptabilidade das estratégias, com revisões periódicas que incorporem atualizações de informações, conhecimentos gerados e lições aprendidas.

4.2 Objetivo geral O objetivo geral da Estratégia Estadual de Adaptação à Mudança do Clima do Estado do Pará (EEAC/PA) é orientar, promover e monitorar a adaptação dos sistemas humanos e naturais do Estado do Pará à mudança do clima, por meio de estratégias de curto, médio e longo prazo, à luz do desenvolvimento sustentável e da justiça climática, assegurando a elaboração, a implementação, o monitoramento e a revisão periódica do Plano Estadual de Adaptação à Mudança do Clima do Estado do Pará. 4.3 Objetivos estaduais de adaptação Os objetivos estaduais refletem a integração entre as necessidades e prioridades do território paraense e os compromissos nacionais. Os nove primeiros correspondem, um a um, aos Objetivos Nacionais de Adaptação da Estratégia Nacional (ENA, 2025), com ajustes de redação que explicitam as particularidades do Estado. Os quatro últimos são próprios desta Estratégia e dizem respeito à sua função de instrumento orientador do Plano.

I) Aumentar a resiliência das populações, das cidades, dos territórios, dos ecossistemas e das infraestruturas do Estado do Pará frente aos efeitos adversos da mudança do clima. II) Promover a produção sustentável e resiliente e o acesso regular da população a alimentos saudáveis, em qualidade e quantidade adequadas, com atenção à agricultura familiar, à pesca artesanal e ao extrativismo. III) Promover a segurança hídrica, disponibilizando água em qualidade e quantidade suficientes para os usos múltiplos, como abastecimento, produção, energia e ecossistemas. IV) Proteger, conservar, restaurar e fortalecer os ecossistemas e a biodiversidade amazônica, assegurando a provisão dos serviços ecossistêmicos.

V) Promover, proteger e recuperar a saúde e o bem-estar das populações, respeitando os modos de vida dos povos e comunidades tradicionais. VI) Garantir a segurança energética, de forma sustentável e acessível, com atenção às comunidades isoladas e aos sistemas não conectados. VII) Promover o desenvolvimento socioeconômico e a redução das desigualdades sociais e territoriais que ampliam a exposição e a vulnerabilidade à mudança do clima. VIII) Proteger o patrimônio cultural e preservar práticas culturais e locais de patrimônio frente aos riscos relacionados à mudança do clima. IX) Fortalecer o papel vital do oceano, da zona costeira e dos ambientes estuarinos paraenses no enfrentamento à mudança do clima.

X) Informar à sociedade, de forma prévia e transparente, os critérios técnicos e metodológicos que orientarão a elaboração do PEAC/PA. XI) Assegurar a aderência do PEAC/PA aos objetivos nacionais de adaptação definidos pela Estratégia Nacional de Adaptação e pelo Plano Clima – Adaptação. XII) Assegurar a integração da adaptação às políticas, aos planos e aos programas estaduais e municipais que possam ser afetados pela mudança do clima; e XIII) Fortalecer as capacidades institucionais do Estado e dos municípios paraenses para o planejamento e a implementação de medidas de adaptação, inclusive para o acesso a fontes de financiamento climático. 4.4 Eixos estratégicos Enquanto os objetivos indicam o que se pretende alcançar, os eixos estratégicos organizam a ação e servirão de estrutura para os componentes do PEAC/PA. São nove:

I) Governança e arranjo institucional: Estruturação da governança climática multinível e multissetorial para a adaptação, com articulação entre a União, os órgãos estaduais, os municípios, o setor privado, as instituições de ensino e pesquisa e a sociedade civil.

II) Gestão do risco climático e do conhecimento: Produção, integração e disponibilização de dados, estudos e informações sobre ameaças, exposição e vulnerabilidades climáticas no território paraense, com uso de dados espaciais e cenários climáticos. III) Adaptação baseada em ecossistemas e na floresta em pé: Valorização da biodiversidade amazônica e dos serviços ecossistêmicos como estratégia central de adaptação e de redução de riscos. IV) Adaptação territorial e urbana: Integração da adaptação ao ordenamento territorial, aos planos diretores, à habitação, ao saneamento, à mobilidade e à infraestrutura resiliente.

V) Segurança hídrica, alimentar e produtiva resiliente: Adaptação dos sistemas de recursos hídricos, da agricultura familiar, da pesca, do extrativismo e das cadeias da sociobiodiversidade. VI) Saúde, proteção social e defesa civil: Redução dos impactos da mudança do clima sobre a saúde e o bem-estar das populações, em sinergia com a proteção e a defesa civil. VII) Meios de implementação e financiamento: Identificação e mobilização de fontes de financiamento, capacitação, cooperação técnica e instrumentos juridicamente cabíveis de apoio a populações vulneráveis, bem como mecanismos de transferência de renda condicionada a gatilhos climáticos, com critérios de elegibilidade baseados em vulnerabilidade socioambiental, observada a legislação orçamentária, financeira e de responsabilidade fiscal aplicável. VIII) Comunicação, educação e participação social: Sensibilização, educação climática e engajamento contínuo da sociedade. Os eixos poderão ser adequados de acordo com os resultados dos trabalhos do Grupo de Trabalho referido no Capítulo 5 e com as diretrizes nacionais de adaptação supervenientes. 4.5 Metas e indicadores Esta Estratégia não fixa metas quantitativas setoriais, e a omissão é deliberada. Metas confiáveis exigem linha de base, e o Estado do Pará não dispõe ainda de um diagnóstico consolidado e desagregado de suas vulnerabilidades climáticas. Estabelecer números antes do diagnóstico produziria compromissos sem lastro, cujo cumprimento não poderia ser verificado. As metas estaduais de adaptação, com respectivos indicadores, linhas de base e prazos, serão definidas no PEAC/PA e deverão estar ancoradas nos objetivos estaduais enunciados no item 4.3. As metas do PEAC/PA observarão a metodologia SMART, devendo ser específicas, mensuráveis, alcançáveis, relevantes e temporais. Os indicadores considerarão as três dimensões que orientam a elaboração dos indicadores para as metas globais de adaptação: a redução da vulnerabilidade de pessoas, ecossistemas e setores econômicos; o aumento da resiliência socioeconômica, institucional e ambiental; e o aprimoramento da capacidade adaptativa em múltiplos níveis de governança (ENA, 2025). Buscar-se-á convergência, no que couber, com as demais Metas Nacionais de Adaptação, em especial as relativas à segurança hídrica e à erradicação da insegurança alimentar e nutricional grave. As metas e os indicadores serão revistos periodicamente. 4.6 Justiça climática: eixo norteador da adaptação A adaptação, no Estado do Pará, deve ser centrada nas pessoas, com foco na redução de vulnerabilidades e na erradicação das desigualdades que perpetuam a pobreza e agravam os riscos associados à mudança do clima. Entende-se por justiça climática a abordagem de combate às desigualdades socioambientais e de promoção dos direitos humanos no enfrentamento da mudança do clima, em todas as suas políticas, considerando especialmente os grupos vulnerabilizados, bem como a busca de uma distribuição justa dos investimentos e do tratamento de responsabilidades históricas pela mudança do clima e da proteção de garantias e direitos fundamentais (vide Resolução Conama nº 511/2025).

A justiça climática aborda a crise climática não apenas como questão ambiental, mas como questão de direitos humanos e de justiça social, ao considerar que a mudança do clima afeta desproporcionalmente as populações vulnerabilizadas. Defende, por consequência, que as políticas climáticas corrijam essas desigualdades por meio de abordagem transformacional, garantindo que as pessoas mais afetadas tenham voz nos processos de tomada de decisão. 5 A elaboração do Plano Estadual de Adaptação Este capítulo descreve o método pelo qual o PEAC/PA será construído. Sua publicação prévia é o que confere à Estratégia sua função própria: tornar públicas, antes das decisões, as regras segundo as quais elas serão tomadas. 5.1 O ciclo de elaboração A elaboração do PEAC/PA poderá adotar metodologia baseada em ciclo iterativo, estruturada em oito passos. O método tem origem no guia publicado pela Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico em 2009, posteriormente adaptado pela GIZ em 2011 e 2016, conteúdos que fundamentaram a metodologia descrita em publicação do Ministério do Meio Ambiente de 2018 e, por fim, o Guia para a Elaboração de Planos de Adaptação à Mudança do Clima (Guia MMA, 2025). A adoção do mesmo método utilizado no nível federal assegura comparabilidade e facilita a cooperação técnica. Passo 1 – Formação de governança. Constituição do modelo de governança multiagentes, multissetorial e multitemático que conduzirá a elaboração, com definição dos agentes envolvidos, dos meios de participação e das formas de comunicação para sua mobilização. Passo 2 – Aplicação da lente climática. Caracterização das condições e tendências do território, com identificação dos elementos climáticos relevantes e da situação atual dos sistemas que serão objeto de adaptação. Passo 3 – Análise do risco. Avaliação integrada de ameaças, exposição e vulnerabilidade, por territorialidade, com uso de dados espaciais e cenários climáticos. Passo 4 – Identificação de medidas de adaptação. Levantamento das medidas possíveis, contemplando abordagens institucionais e políticas, físicas e tecnológicas, de conhecimento e comunicação, econômicas e financeiras. Passo 5 – Seleção e priorização de medidas. Aplicação dos critérios definidos no item 5.4, previamente divulgados. Passo 6 – Elaboração da estratégia de implementação. Definição de responsáveis, prazos, recursos, arranjos de execução e sequenciamento das medidas. Passo 7 – Elaboração da estratégia de monitoramento e avaliação. Definição de metas, linhas de base e indicadores, na forma do item 5.6. Passo 8 – Elaboração da estratégia de comunicação do Plano e de seus resultados. Definição dos públicos, dos canais e da linguagem de divulgação, com atenção às localidades sem conectividade. O ciclo é iterativo: a conclusão do oitavo passo não encerra o processo. Os resultados do monitoramento e da avaliação devem retroalimentar as etapas anteriores nas revisões subsequentes. 5.2 Temas transversais Três temas serão aplicados de forma transversal, em todos os passos do ciclo: o enfoque em ecossistemas; a perspectiva de gênero, justiça climática e direitos humanos; e a participação. O enfoque em ecossistemas implica priorizar a Adaptação baseada em Ecossistemas e as Soluções baseadas na Natureza, reconhecendo que, no contexto paraense, a integridade dos ecossistemas florestais, de várzea, estuarinos e de manguezal é simultaneamente um ativo de adaptação e um sistema exposto a ser protegido. A perspectiva de gênero, justiça climática e direitos humanos exige levar em conta as diferentes necessidades e vulnerabilidades existentes entre os gêneros e grupos sociais, o que implica a geração e a utilização de dados com a melhor desagregação, especificidade e

espacialização possível, e reconhecer e criar condições para o desenvolvimento e o aproveitamento das capacidades presentes entre esses grupos, com vistas a melhor adaptação e maior resiliência climática. Exige, ainda, o comprometimento explícito da equipe coordenadora com o tema, promovendo, se necessário, atividades de sensibilização e capacitação, e o uso de linguagem inclusiva, culturalmente sensível e não sexista nas comunicações escritas, visuais e orais. A participação requer um modelo de governança que envolva agentes governamentais e não governamentais, com representantes da sociedade civil organizada, do setor produtivo e da área acadêmica, sendo recomendável que o conjunto seja o mais diverso possível, incluindo especialistas em gênero, justiça climática e direitos humanos, bem como representantes dos interesses e necessidades dos diferentes grupos sociais, inclusive populações vulnerabilizadas, mulheres, crianças e adolescentes (Guia MMA, 2025). A promoção do processo participativo desde o início do planejamento assegura que o plano atenda às necessidades e aos interesses dos diversos grupos e segmentos sociais. Os índices de participação serão monitorados ao longo de todo o ciclo, com instrumentos como listas de presença, e com atenção à representatividade dos diversos grupos sociais e à equidade de gênero, procedendo-se a ajustes nas formas de comunicação e nos meios de participação previstos para os passos seguintes sempre que necessário. 5.3 Base de evidências A análise do risco e a definição das medidas serão fundamentadas em evidências científicas, em análises modeladas e em previsões de cenários, considerados os relatórios do Painel Intergovernamental sobre Mudanças Climáticas e as plataformas oficiais de dados climáticos (ENA, 2025). Serão utilizadas, entre outras fontes, a plataforma AdaptaBrasil, voltada à integração e análise de informações sobre riscos e vulnerabilidades climáticas, as publicações do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, o Atlas Digital de Desastres no Brasil e as bases estaduais de monitoramento, em especial a Sala de Situação de Informações sobre Fogo e a Sala de Informações de Monitoramento de Desastres. O conhecimento tradicional e local e as boas práticas setoriais e da sociedade serão tratados como fontes apropriadas de conhecimento, e não como complemento ilustrativo, em observância à diretriz de adoção do melhor conhecimento disponível. O PEAC/PA fará uso de dados espaciais para a caracterização do território, a análise do risco e a espacialização das medidas. 5.4 Seleção e priorização das medidas Os critérios de seleção e priorização das medidas de adaptação e seus respectivos pesos serão definidos e divulgados de forma transparente e previamente à sua aplicação, podendo contemplar, entre outros, a efetividade na redução do risco, os cobenefícios sociais, ambientais e de mitigação, a relação custo-efetividade, a viabilidade técnica e institucional e a urgência. 5.5 O Grupo de Trabalho para a elaboração do PEAC/PA A elaboração do PEAC/PA será conduzida por Grupo de Trabalho de caráter temporário e consultivo, vinculado à Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Clima e Sustentabilidade, cuja coordenação será exercida pelo representante dessa Secretaria e cujos membros serão designados por portaria de seu titular. Cabe elencar que o grupo será composto por representantes do Poder Público estadual, das instituições de pesquisa e ensino, da sociedade civil e dos órgãos colegiados. Compete ao Grupo estabelecer agenda de trabalho, com cronograma, fluxos e periodicidade de reuniões, no prazo de até trinta dias contado da designação de seus membros; realizar reuniões preparatórias para a identificação de desafios e oportunidades de adaptação no Estado; mapear ações, planos, programas e estudos de adaptação e de gestão de riscos em curso; promover oficinas regionais e demais mecanismos

de participação social; aplicar a metodologia e os critérios definidos neste capítulo; incorporar aos trabalhos o relatório de execução e de lições aprendidas produzido ao término da emergência climática; e propor a minuta do PEAC/PA. 5.6 Consulta pública, revisão e publicação A minuta do PEAC/PA será submetida a consulta pública, em prazo e formato que assegurem participação efetiva. Concluída a consulta, a minuta será encaminhada ao Comitê Gestor do Sistema Estadual sobre Mudanças Climáticas, que, no exercício de suas atribuições e de sua função consultiva e deliberativa, atuará como revisor, e, posteriormente, ao Chefe do Poder Executivo, para publicação. Encerrados os trabalhos do Grupo de Trabalho, a Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Clima e Sustentabilidade submeterá ao Comitê Gestor proposta de criação de Câmara Técnica de Adaptação Climática, destinada a assegurar a continuidade da governança da adaptação após a publicação do Plano. 6 Gestão da Estratégia 6.1 Meios de implementação No âmbito territorial, a adaptação deverá ser incorporada aos principais instrumentos, entre os quais o Plano Diretor, o Plano de Desenvolvimento Urbano Integrado, o Zoneamento Ecológico-Econômico, o zoneamento costeiro e os planos de bacias hidrográficas. Esses instrumentos são cruciais para direcionar o uso e a ocupação do solo, determinando áreas de expansão urbana, zonas de proteção ambiental e locais mais vulneráveis a riscos climáticos, e sua permeabilidade à perspectiva climática assegura que o desenvolvimento local considere as vulnerabilidades específicas de cada região. No âmbito orçamentário, é indispensável que a adaptação seja incluída no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual. A alocação de recursos adequados é o que torna as estratégias viáveis e implementáveis, assegurando ao Poder Público os meios necessários para executar as ações planejadas (ENA, 2025). Constituem ainda meios de implementação desta Estratégia o acesso a fontes de financiamento climático nacionais e internacionais, públicas e privadas, observada a legislação aplicável; os instrumentos econômicos da política ambiental estadual, inclusive os de pagamento por serviços ambientais; a cooperação técnica com a União, com outros entes federativos, com organismos internacionais e com instituições de ensino e pesquisa; os mecanismos de condicionalidade de repasse a municípios; e a capacitação de servidores e agentes públicos estaduais e municipais. 6.2 Governança A governança da adaptação apoia-se no Sistema Estadual sobre Mudanças Climáticas e observará as competências dos órgãos e instâncias que o integram, sem criar estruturas paralelas. Cabe ao Comitê Gestor do Sistema Estadual sobre Mudanças Climáticas a função consultiva e deliberativa e ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos, as interfaces com a gestão de recursos hídricos. No plano operacional, a governança da adaptação deverá articular-se com a Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa Civil do Pará e com o Corpo de Bombeiros Militar do Pará, quanto às interfaces com a proteção e a defesa civil, e com o Centro Estadual Integrado Multiagência de Coordenação Técnica e Operacional do Pará e o Comitê Integrado de Resposta à Estiagem no Estado do Pará, quanto aos vetores fogo e estiagem. O PEAC/PA será incluído no arranjo permanente de governança, compreendida a proposta de criação da Câmara Técnica de Adaptação Climática no âmbito do Comitê Gestor e a definição de sua interface com as instâncias operacionais referidas, de modo que os instrumentos de resposta a eventos passem a observar as diretrizes do planejamento de adaptação e a reportar periodicamente ao sistema estadual de política climática.

A governança será multinível e transversal, com foco no apoio aos municípios através de apoio à elaboração de seus planos locais de adaptação. Cabe observar as sinergias e eventuais conflitos de escolha entre ações em diferentes níveis de governança, assim como as lacunas existentes, informações relevantes para a recomendação de ajustes tanto ao plano nacional quanto às políticas sob responsabilidade dos governos estadual e municipais (ENA, 2025). 6.3 Monitoramento, avaliação e aprendizado O monitoramento verificará se a Estratégia e o Plano estão, de fato, sendo implementados; a avaliação buscará medir se e de que forma estão contribuindo para a redução da vulnerabilidade e para o fortalecimento da capacidade adaptativa dos sistemas naturais e humanos. É importante que esse processo seja contínuo, para que os esforços e aprendizados gerados retroalimentem o ciclo iterativo da adaptação (ENA, 2025). O acompanhamento será periódico e terá por finalidades analisar os indicadores das ações e das metas; identificar os obstáculos à implementação e propor soluções para superá-los; ajustar as atividades, quando necessário, para assegurar o alinhamento aos objetivos; elaborar recomendações para ajustes estratégicos, táticos e operacionais; e registrar o progresso, subsidiando a elaboração de relatórios periódicos (formulação alinhada ao modelo nacional, ENA, 2025). Adota-se a gestão adaptativa, que pressupõe aprimoramento contínuo e ajuste para responder a novas demandas e desafios, permitindo acompanhar a evolução do cenário climático, ajustar as políticas e garantir a eficácia das ações (ENA, 2025). A revisão periódica do PEAC/PA observará, sempre que possível, o ciclo de quatro anos previsto na Lei Federal nº 14.904, de 2024, orientado pelo ciclo dos planos plurianuais. 6.4 Gestão do conhecimento e transparência As informações sobre a Estratégia Estadual de Adaptação à Mudança do Clima do Estado do Pará (EEAC/PA) e sobre a elaboração, a implementação e a revisão do PEAC/PA serão disponibilizadas e mantidas atualizadas no portal eletrônico da Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Clima e Sustentabilidade, em formato acessível e de dados abertos, como instrumento de transparência pública. Os dados, estudos e informações produzidos serão organizados de modo a permitir seu reuso por municípios, instituições de pesquisa, setor produtivo e sociedade civil. A transparência, aqui, cumpre função dupla: é obrigação legal e é meio de ampliar a capacidade analítica disponível para o Estado. Serão promovidas ações de sensibilização, capacitação e nivelamento conceitual sobre riscos climáticos e vulnerabilidades, Adaptação baseada em Ecossistemas, emergência climática, mobilidade humana e justiça climática, dirigidas a gestores e equipes técnicas estaduais e municipais. Glossário Este glossário apresenta os termos referentes aos conceitos-chave adotados neste documento. Parte das descrições consiste na transcrição ou na adaptação dos conceitos tal como propostos nas fontes indicadas; outra parte corresponde a sínteses construídas a partir dos conceitos originais. Para a utilização ou citação do conteúdo, recomendam-se a consulta e a análise das fontes originais. - Adaptação: Conjunto de ações e/ou estratégias públicas ou privadas, antecipatórias, preventivas ou reativas, adotadas em resposta às alterações atuais ou esperadas provocadas pelas mudanças climáticas. - Adaptação baseada em Ecossistemas (AbE): Uso de atividades de gestão de ecossistemas para aumentar a resiliência e reduzir a vulnerabilidade de pessoas e ecossistemas à mudança do clima (IPCC, 2022). - Adaptação incremental: Melhorias de menor porte, normalmente de curto prazo, que não alteram as propriedades essenciais do sistema (UNFCCC, 2019).

  • Adaptação transformacional: Adaptação que altera as propriedades essenciais de um sistema social, ecológico ou econômico em antecipação à mudança do clima e a seus impactos, de longo prazo, podendo estender-se para além dos ciclos políticos (UNFCCC, 2019). - Cobenefício: Efeito positivo que uma política ou medida voltada a determinado objetivo exerce sobre outro objetivo, aumentando o benefício total para a sociedade ou para o meio ambiente. Também denominado benefício colateral (IPCC, 2022). - Custo-efetividade: Alcance de um objetivo climático mediante o menor dispêndio financeiro possível. - Efeitos adversos da mudança do clima: Alterações no meio físico ou biota resultantes da mudança do clima que tenham efeitos negativos significativos na composição, na resistência ou na produtividade de ecossistemas naturais e sob gestão, no funcionamento dos sistemas socioeconômicos ou sobre a saúde e o bem-estar humanos. - Exposição: Presença de pessoas, bens, espécies, ecossistemas, serviços ambientais ou infraestruturas em locais que podem sofrer danos devido a eventos ou tendências climáticas. - Financiamento climático: Refere-se ao financiamento local, nacional ou transnacional proveniente de fontes públicas, privadas e alternativas que busca apoiar ações de mitigação e adaptação para combater as mudanças climáticas. - Gatilhos climáticos: Pontos de virada a partir dos quais um sistema natural ou humano passa de um estado estável a outro, de forma abrupta e, muitas vezes, irreversível. - Impacto: Efeitos da mudança do clima nos sistemas humanos e naturais. - Justiça climática: Abordagem centrada no ser humano para enfrentar a mudança do clima, salvaguardando os direitos das pessoas em situação de vulnerabilidade e partilhando os ônus e benefícios da mudança do clima e de seus impactos de forma equitativa e justa (ENA, 2025; Guia MMA, 2025). Observa-se ainda a Resolução CONAMA nº 511, de 2025. - Má-adaptação: Ações que, de forma não intencional, podem levar ao aumento de riscos, vulnerabilidades e iniquidades e à redução de bem-estar, no presente ou no futuro (IPCC, 2022). - Mudanças climáticas: Alteração no clima ocorrida ao longo do tempo, atribuída direta ou indiretamente à atividade humana e à variabilidade climática natural. - Perdas e danos: Efeitos negativos da mudança do clima que ocorrem apesar dos esforços de mitigação e de adaptação, podendo compreender a perda de vidas, de ativos, de safras, de infraestrutura, de biodiversidade, de patrimônio cultural, de modos de vida e de saúde (IPCC, 2022). - Resiliência: Capacidade de sistemas sociais, econômicos e ambientais de lidar com eventos perigosos, tendências ou perturbações, mantendo suas funções, identidade e estrutura essenciais, e conservando a capacidade de adaptação, aprendizado e transformação. - Risco climático: Potencial de consequências adversas para sistemas humanos ou ecológicos, resultante das interações dinâmicas entre as ameaças relacionadas ao clima e a exposição e a vulnerabilidade dos sistemas afetados (IPCC, 2022). - Serviços ecossistêmicos: Benefícios relevantes para a sociedade gerados pelos ecossistemas, em termos de manutenção, recuperação ou melhoria das condições ambientais, classificados, nos termos da Lei nº 14.119, de 2021, nas modalidades de provisão, suporte, regulação e serviços culturais. - Soluções baseadas na Natureza (SbN): Ações de proteção, conservação, restauração e manejo sustentável de ecossistemas que enfrentam desafios sociais de forma efetiva e adaptativa, promovendo simultaneamente bem- -estar humano e benefícios à biodiversidade. - Transição justa: Passagem de uma economia extrativista para uma economia regenerativa, por meio de processo justo e equitativo. - Vulnerabilidade: Grau de suscetibilidade ou de incapacidade de um sistema, em função de sua sensibilidade e capacidade de adaptação e do caráter, magnitude e taxa de mudança e

variação do clima a que está exposto, de lidar com os efeitos adversos da mudança do clima, entre os quais a variabilidade climática e os eventos extremos.

DOE Nº 36.743, DE 25/08/2026.

*Este texto não substitui o texto publicado no Diário Oficial do Estado do Pará.