Metadados
- titulo
- Decreto nº 5604, de 2026
- uf
- PA
- tipo
- Decreto
- numero
- 5604
- data
- 2026-08-24
- ano
- 2026
- ementa
- Altera o Decreto nº 497, de 22 de agosto de 2012, que dispõe sobre a organização e o funcionamento do Conselho Estadual de Desenvolvimento Sustentável de Pesca e Aquicultura - COEPAq, e dá outras providências.
- versao_texto
- PDF do Banco de Leis da ALEPA
- fonte
- https://bancodeleis.alepa.pa.gov.br/arquivos/lei_20260921133312_44c0abe0.pdf
- baixado_em
- 2026-10-15
Decreto nº 5604, de 2026
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA – ASSESSORIA TÉCNICA
DECRETO Nº 5.604, DE 24 DE AGOSTO DE 2026.
Altera o Decreto nº 497, de 22 de agosto de 2012, que dispõe sobre a organização e o funcionamento do Conselho Estadual de Desenvolvimento Sustentável de Pesca e Aquicultura - COEPAq, e dá outras providências.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO PARÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, incisos V e VII, alínea “a”, da Constituição Estadual, e
Considerando o disposto no art. 21 da Lei Estadual nº 8.096, de 1º de janeiro de 2015,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto Estadual nº 497, de 22 de agosto de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1° O Conselho Estadual de Desenvolvimento Sustentável de Pesca e Aquicultura (COEPAq), órgão colegiado integrante da estrutura da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Agropecuário e da Pesca (SEDAP), na forma do art. 21 da Lei Estadual nº 8.096, de 2015, tem por finalidade deliberar sobre as normas, ações, diretrizes e formulação das políticas públicas voltadas para o desenvolvimento sustentável da pesca e da produção aquícola no Estado do Pará.
Art. 2º ...............................
II - apresentar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Agropecuário e da Pesca (SEDAP), propostas a partir das discussões dos problemas pertinentes ao setor pesqueiro e aquícola, e aprovar o Plano Anual de Atividades e o calendário de reuniões, de acordo com a realidade e a necessidade de cada segmento;
V - propor à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Agropecuário e da Pesca (SEDAP), a aplicação de recursos orçamentários e sugerir ações no seu Plano de Desenvolvimento Estratégico;
Art. 3º ...............................
I - ......................................
a) Secretaria de Estado de Desenvolvimento Agropecuário e da Pesca (SEDAP);
c) Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Clima e Sustentabilidade (SEMAS); d) Secretaria de Estado de Assistência Social, Trabalho, Emprego e Renda (SEASTER);
§ 1º O Conselho Estadual de Desenvolvimento Sustentável de Pesca e Aquicultura (COEPAq) será presidido pelo titular da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Agropecuário e da Pesca (SEDAP), na qualidade de membro nato;
§ 2º O Conselho Estadual de Desenvolvimento Sustentável de Pesca e Aquicultura (COEPAq) poderá instituir Câmaras Técnicas, bem como grupos temáticos e comissões temporárias contando, para tanto, com o apoio técnico da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Agropecuário e da Pesca (SEDAP);
§ 5º As organizações da sociedade civil representadas no Conselho serão escolhidas mediante convocação pública e critérios objetivos previamente definidos pelo titular da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Agropecuário e da Pesca (SEDAP);
Art. 7º ...............................
§ 3º O substituto do Presidente, em caso de ausências e impedimentos, será o Secretário Executivo.
§ 4º O Secretário Executivo será o Diretor de Desenvolvimento de Pesca e Aquicultura ou ocupante de cargo equivalente.
§ 7º O Conselho Estadual de Desenvolvimento Sustentável de Pesca e Aquicultura (COEPAq) aprovará o calendário anual de reuniões ordinárias apresentado pelo Secretário Executivo;
Art. 8° As despesas com o funcionamento do Conselho Estadual de Desenvolvimento Sustentável de Pesca e Aquicultura (COEPAq) correrão por conta dos recursos consignados no orçamento da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Agropecuário e da Pesca (SEDAP);
§ 1º O Presidente dotará a Secretaria Executiva do Conselho de apoio, com servidores designados para essa função dos quadros da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Agropecuário e da Pesca (SEDAP);
§ 2º À Secretaria de Estado de Desenvolvimento Agropecuário e da Pesca (SEDAP), caberá prover o apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos do Conselho Estadual de Desenvolvimento Sustentável de Pesca e Aquicultura (COEPAq), de sua Secretaria Executiva e suas Câmaras Técnicas, grupos temáticos e comissões. ...........................................”
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, 24 de agosto de 2026.
HANA GHASSAN TUMA Governadora do Estado
DOE Nº 36.743, DE 25/08/2026.
*Este texto não substitui o texto publicado no Diário Oficial do Estado do Pará.